DOE 09/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Com fulcro no artigo 24, inciso IV da Lei 
Federal nº 8.666/93  CONTRATADA: MED-DONTO COMERCIO DE 
PRODUTOS HOSPITALARES  DISPENSA: Verbena Matos Cortez - Perita 
Geral Adjunta da PEFOCE  RATIFICAÇÃO: Otávio Augusto Coelho de 
Medeiros - Diretor de Planejamento e Gestão Interna da PEFOCE.
An Paula Teixeira Bastos Sobreira
COORDENADOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 16 / 2020
PROCESSO Nº: 05772598 / 2020 Dispensa de Licitação  OBJETO: Dispensa 
emergencial para a aquisição de material para a Coordenadoria de Medicina 
Legal da Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE.  JUSTIFICATIVA: 
Considerando a Declaração, pela Organização Mundial da Saúde, de Emer-
gência em Saúde Pública de Importância Internacional em 30 de janeiro 
de 2020 e a posterior declaração, em 11 de março de 2020, de pandemia 
de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (SARS-COV-2); A 
declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) 
em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (SARS-COV-2), 
por meio da Portaria 88/2020 do Ministério da Saúde, em 03 de fevereiro de 
2020; Considerando que foi decretada Situação de Emergência Pública em 
Saúde no Estado do Ceará, os termos do Decreto 33,510, de 16 de março de 
2020, e CONSIDERANDO a intensificação das medidas de enfrentamento 
da infecção humana impostas pelo Decreto 33,519 de 19 de março de 2020; 
Considerando que a Portaria N° 2020/288 do Secretário de Saúde do Estado 
do Ceará normatiza, em seu Art. 3°, que os profissionais de saúde em contato 
com pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19 devem estar equipados 
e protegidos de acordo com as recomendações da Organização Mundial de 
Saúde – OMS e o Ministério da Saúde; Considerando as Orientações sobre 
autópsia no contexto da COVID-19 para médicos da Sociedade Brasileira 
de Patologia, publicadas em 19 de março de 2020; Considerando o que a 
Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA N° 04/2020 determina nas autóp-
sias e no manejo de casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo 
coronavírus (SARS-COV-2), atualizada em 21 de março de 2020; Conside-
rando que a Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica e Prevenção em 
Saúde da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará decretou que desde 20 de 
março de 2020 o Ceará constatou a ocorrência de transmissão comunitária da 
COVID-19; Considerando a fase de MITIGAÇÃO da pandemia no Estado do 
Ceará, etapa na qual é necessário garantir a disponibilidade de profissionais, 
minimizando ao máximo o risco de contágio destes pelo novo COVID-19; 
Considerando a responsabilidade institucional da Pefoce com o interesse 
público, bem como a necessidade de medidas temporárias e extraordinárias 
para favorecer o controle da Pandemia de COVID-19. Considerando que a 
PEFOCE é órgão participante da Ata de Registro de Preço 2019/1141 por 
meio da Secretária da Saúde -SESA, no entanto as empresas se recusaram 
assinar as ordens de compras, alegando que os preços dos itens estavam 
exorbitantes por conta da COVID 19, bem como diversas outras Atas da 
SESA e de diversos órgãos de outros estados que tentamos participar restaram 
fracassadas pelos mesmos motivos. Desta feita, visando evitar a desconti-
nuidade ou comprometimento com a qualidade nas perícias necroscópicas 
(cadavéricas), da capital e dos seus Núcleos do interior, sob pena de não 
produção da prova material em crimes contra a pessoa (homicídio, aborto, 
infanticídio e participação em suicídio), necessita-se de materiais de consumo 
e descartáveis para uso em suas atividades finalísticas realizadas diariamente, 
justificando, portanto, a aquisição ora pretendida.  VALOR GLOBAL: R$ 
538.939,00 ( Quinhentos e trinta e oito mil novecentos e trinta e nove reais 
)  DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10100007.06.122.521.20180.03.33903
0.10000.0  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: com fulcro no artigo 24, inciso 
IV da Lei Federal nº 8.666/93  CONTRATADA: M.M. CONFECÇÕES 
LTDA- EPP  DISPENSA: Verbena Matos Cortez - Perita Geral Adjunta da 
PEFOCE  RATIFICAÇÃO: Otávio Augusto Coelho de Medeiros - Diretor 
de Planejamento e Gestão Interna da PEFOCE.
An Paula Teixeira Bastos Sobreira
COORDENADOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
PORTARIA Nº227/2020 – DG/AESP/CE.
DISPÕE SOBRE O PROCESSO GRADUAL 
E RESPONSÁVEL DE RETORNO À 
NORMALIDADE DAS ATIVIDADES 
P R E S E N C I A I S  N O S  S E R V I Ç O S 
ADMINISTRATIVOS E ACADÊMICOS DA 
ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA 
PÚBLICA – AESP, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O DIRETOR-GERAL DA ACADEMIA ESTADUAL DE 
SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e 
fundamentado no que lhe confere o art. 6º da Lei Nº14.629, de 26 de fevereiro 
de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado em 11 de março de 2010, 
e o Decreto N° 32.956, de 13 de fevereiro de 2019, CONSIDERANDO o 
disposto no Decreto n.º 33.536, de 05 de abril de 2020, que, em razão dos 
efeitos da pandemia da COVID-19, instituiu regime especial de trabalho no 
âmbito do Poder Executivo Estadual, com a previsão de revezamento entre 
agentes públicos da prestação de serviços presenciais e de atividade remotas, 
buscando-se evitar aglomerações nos ambientes de trabalho e, por conseguinte, 
coibir a proliferação da doença; CONSIDERANDO que, a partir do Decreto 
n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, após dados observados favoráveis da 
COVID-19, deu-se início, no Estado, à liberação gradual e responsável de 
algumas atividades econômicas e comportamentais que estavam suspensas 
por conta da pandemia, havendo o referido Decreto previsto, no art. 17, 
que legislação própria disporia sobre o funcionamento das atividades no 
serviço público estadual; e CONSIDERANDO que a mesma razão técnica 
que fundamentou a liberação das atividades no Decreto n.º 33.536, de 05 
de abril de 2020, também autorizou, igualmente de forma responsável, por 
meio do Decreto n.º 33.709, de 09 de agosto de 2020, de 09 de agosto de 
2020, que se dê início ao processo de retorno gradual, até atingir o patamar 
de normalidade, dos serviços presenciais no âmbito administrativo estadual, 
sempre observando, até a integralização do referido processo, as condições, 
critérios e medidas sanitárias definidos pela área da saúde, DISPÕE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 1º Esta Portaria, nos termos do art. 11, do Decreto n.º 33.709, 
de 09 de agosto de 2020, dispõe sobre o processo gradual, responsável e 
sistematizado de retorno à normalidade das atividades presenciais na Academia 
Estadual de Segurança Pública (Aesp), com a consequente extinção, também 
gradual e responsável, do regime especial de trabalho previsto no Decreto 
n.° 33.536, de 05 de abril de 2020.
 Parágrafo único. Sujeita-se ao disposto nesta Portaria qualquer agente 
público que preste serviço na Aesp.
 Art. 2º Até que se integralize o processo de retorno das atividades 
presenciais, com a permissão de que todos os agentes públicos possam retornar 
ao trabalho presencial com segurança, permanecerá em vigor o regime especial 
de trabalho previsto no Decreto n.° 33.536, de 05 de abril de 2020 e na Portaria 
nº 207/2020-DG/AESP|CE, os quais serão progressivamente extintos nos 
termos e condições estabelecidas nesta Portaria e atualizações.
 Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:
 I – regime de trabalho presencial: aquele cujas atividades são 
realizadas pelo agente público no ambiente Aesp, podendo ser executadas 
de maneira interna ou externa, de acordo com a necessidade do serviço;
 II – regime especial, compreendendo:
a) teletrabalho: regime de trabalho cujas atividades são realizadas 
pelo agente público de forma remota, fora das dependências Aesp, não se 
constituindo trabalho externo, com a utilização de ferramentas e tecnologias 
adequadas à mensuração efetiva de resultados, bem como à manutenção da 
produtividade equiparada à da atuação presencial;
b) revezamento: regime de trabalho cujas atividades são realizadas 
de forma alternada entre o presencial e o teletrabalho.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE RETORNO GRADUAL E SISTEMATIZADO À 
NORMALIDADE DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS
 Art. 4º O processo de retorno à normalidade das atividades presenciais 
na Aesp iniciar-se-á no dia 14 de setembro de 2020.
 § 1º Durante o processo a que se refere esta Portaria, serão 
observadas, na execução de atividades no ambiente interno de trabalho, 
todas as condições sanitárias definidas pelas autoridades da saúde para evitar 
a proliferação da COVID-19.
 § 2º Dispondo sobre medidas específicas que confiram segurança ao 
funcionamento de suas atividades, considerando as particularidades setoriais 
e observadas, em todo caso, as regras e medidas gerais sanitárias previstas 
nesta Portaria e em outras legislações pertinentes à matéria, foi elaborado 
um Plano de Ação, para retorno das atividades presenciais, conforme Anexo 
I desta Portaria.
 Art. 5º Deverá ser observado o dever especial de proteção em relação 
a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do § 4º, do art. 2º, do 
Decreto n.º 33.722, de 22 de agosto de 2020, as quais, em razão do referido 
dever especial, regem-se por disciplina funcional própria em relação ao 
trabalho presencial.
 § 1º Os agentes públicos acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores 
de risco da COVID-19 estão autorizados a voltar ao trabalho presencial, desde 
que tenham comprovação de imunidade à COVID-19 ou de adoecimento há 
mais de 30 (trinta) dias.
 §2º A condição de que trata o “caput”, deste artigo, será comprovada 
mediante a apresentação pelo agente público de documento idôneo para 
esse fim ou, caso não o possua, por meio de autodeclaração dirigida à chefia 
imediata na qual ateste a ocorrência do fato condicionante para o seu retorno 
ao trabalho, ficando sujeito à devida responsabilização administrativa e penal 
em caso de falsidade.
 §3º Os agentes públicos integrantes do grupo de risco da COVID-19, 
salvo aqueles a que se refere o §1º, deste artigo, executarão suas atividades 
exclusivamente em regime especial de teletrabalho, observadas as orientações 
de seus superiores.
 §4º Na impossibilidade, por motivo relevante, do desempenho 
do teletrabalho, na forma do §3º, deste artigo, deverá o agente ou sua 
chefia imediata comunicar o fato ao Setor de Recursos Humanos, para que 
providências sejam adotadas a fim de que aquele entre no gozo, de ofício ou a 
pedido, de férias ressalvadas ou regulares ou de licenças especiais constantes 
do respectivo assentamento funcional.
 Art. 6º No primeiro momento do processo de retorno à normalidade 
das atividades presenciais, o número de agentes públicos que retomarão essas 
atividades observará o limite de até 50% (cinquenta por cento) do total da 
força de trabalho empregada na Aesp.
 §1º O disposto no “caput” condiciona-se ao minimo atendimento do 
protocolo de distanciamento definido pela autoridade sanitária.
 §2º Para fins do disposto neste artigo, poderá ser estabelecido um 
rodízio semanal no trabalho presencial cujas atividades serão exercidas em 
regime especial de revezamento, a ser definido por cada coordenadoria e 
comunicado à Diretora de Planejamento e Gestão Interna da Aesp.
 Art. 7º Será imediatamente colocado em regime de teletrabalho, 
pelo período de 14 (quatorze) dias, o agente que:
 I - apresentar sintomas de gripe, febre, tosse, produção de muco, 
dificuldade para respirar ou dor de garganta; e
 II - informar, mediante autodeclaração, houver tido contato próximo 
com agente público ou terceiro comprovadamente contaminado pelo novo 
coronavírus.
 Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os agentes 
públicos que se enquadrem na hipótese do §1º, do art. 5º, desta Portaria, 
e demais que tenham comprovação de imunidade à COVID-19 ou de 
adoecimento há mais de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS SANITÁRIAS
 Art. 8º As atividades presenciais no âmbito da Aesp serão 
desempenhadas em conformidade com as medidas sanitárias previstas no 
Protocolo Geral constante no Anexo III a que se refere o Decreto n.º 33.722, 
de 22 de agosto de 2020, e atualizações, objetivando-se impedir a propagação 
da COVID-19, mediante garantia da saúde de todos os envolvidos na prestação 
do serviço público.
 §1º Sem prejuízo do atendimento do disposto no Protocolo Geral e 
no Plano de Ação, deverão ser adotados os seguintes cuidados:
 I - disponibilizar álcool 70% a usuários do serviço e a agentes 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº199  | FORTALEZA, 09 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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