DOE 09/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
- É facultado ao Conselho de Administração requisitar a presença a reunião, de qualquer Diretor ou funcionário da Sociedade. Artigo 18º- Da reunião será
lavrada em livro próprio ata que conterá as assinaturas dos presentes e o resumo do que ficou decidido. Artigo 19º- Compete especialmente: I - Ao Presidente
do Conselho de Administração: a) Convocar, instalar e presidir as Assembleias Gerais e as reuniões do Conselho de Administração; b) Aprovar o regimento
interno do Conselho de Administração; c) Desempenhar as atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho de Administração; II - Aos Conselheiros: a)
Substituir o Presidente nas ausências e impedimentos deste, nos termos do parágrafo segundo do artigo 14º; b) Desempenhar as atribuições que lhe forem
cometidas pelo Conselho de Administração; c) Representar o Conselho nos atos para os quais for designado pelo Presidente. Capítulo V - Da Diretoria -
Artigo 20º- A Diretoria será eleita a qualquer tempo pelo Conselho de Administração e será composta por até cinco pessoas físicas, residentes no País, sendo
um Presidente Executivo, um Diretor Comercial, um Diretor Industrial, um Diretor Financeiro, um Diretor de Logística e Abastecimento, com mandato de
três anos, podendo ser reeleitos e podendo haver cargos vagos. Parágrafo Único - O Conselho de Administração designará, nomeadamente, dentre os
membros indicados e eleitos para compor a Diretoria da Sociedade, aquele que ocupará os cargos de Presidente Executivo, Diretor Comercial, um Diretor
Industrial, um Diretor Financeiro, um Diretor de Logística e Abastecimento. Artigo 21º- No caso de vacância de qualquer membro da Diretoria, as funções
do cargo serão exercidas, cumulativamente, pelo Presidente Executivo, até a eleição de um substituto que contemplará o prazo de mandato do substituído.
Artigo 22º- Nas ausências ou impedimentos temporários de qualquer dos Diretores, sua substituição se fará de acordo com as necessidades sociais, por
qualquer outro Diretor, independentemente de sua designação e por indicação do Conselho de Administração. Artigo 23º- À Diretoria compete, além de
cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, as deliberações das Assembleias Gerais e do Conselho de Administração: I - Gerir todos os serviços, negócios e
operações da sociedade; II - Oferecer como garantia bens da sociedade, pertencentes ao Patrimônio Social, em interesse da sociedade, de coligadas,
controlada e controladora; III - Vender bens do ativo permanente da sociedade até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais); IV - Representar a Sociedade
em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente; V - Assinar e endossar cheques, abrir, movimentar e encerrar contas em estabelecimentos bancários; VI -
Emitir, endossar e aceitar notas promissórias e/ou duplicatas; VII - Emitir e avalizar quaisquer títulos de crédito de interesse da sociedade, coligadas,
controladas e controladora; VIII - Contratar empréstimos de qualquer natureza, inclusive de penhor mercantil e/ou industrial junto a qualquer estabelecimento
de crédito; IX - Constituir procuradores em nome da sociedade com cláusula “AD JUDICIA” e “AD NEGOTIA”, para qualquer fim, especificando os
poderes e o prazo de validade do instrumento de mandato e quando se tratar de instrumento com cláusula “Ad Negotia”, o procurador agirá sempre em
conjunto com um Diretor da sociedade. Artigo 24º- Compete ao Presidente Executivo: I - Planejamento, orientação econômica - financeira e o controle das
atividades da sociedade; II - Assinar e endossar cheques e movimentar contas bancárias com o propósito de efetuar pagamentos em geral e efetuar
transferência entres contas; III - Abrir e encerrar contas em estabelecimentos bancários; IV - Emitir, endossar e aceitar notas promissórias e duplicatas; V -
Endossar e avalizar quaisquer títulos de crédito de interesse da sociedade; VI - Assinar contratos de câmbio de importação e exportação; VII - Contratar
empréstimos de qualquer natureza, inclusive de penhor mercantil e/ou industrial junto a qualquer estabelecimento de crédito, oferecendo como garantia bens
móveis e/ou imóveis pertencentes ao patrimônio social; VIII - Representar a sociedade ativa e passivamente em juízo ou fora dele nos termos dos itens I a
IX do artigo 23o; IX - Constituir procuradores e designar prepostos, firmando em conjunto com qualquer outro membro da Diretoria o respectivo instrumento
de mandato ou carta de preposição, exceto nos casos de nomeação de procuradores com cláusula “AD JUDICIA” e designação de prepostos, que poderão
ser feitas isoladamente. Parágrafo Único - Ressalvada a exceção expressa no item IX, todos os atos acima deverão ser praticados necessariamente em
conjunto com um diretor ou procurador, exceto no que se refere aos itens “II” e “VI” que poderão ser praticados por dois procuradores especificamente
designados para estes atos. Artigo 25º- Compete ao Diretor Comercial: I - Orientar e dirigir as atividades comerciais, mercadológicas e de marketing da
sociedade; II - Planejar e orientar as atividades de vendas, junto aos clientes, gerentes e promotores de vendas; III - Assinar e endossar cheques e movimentar
contas bancárias com o propósito de efetuar pagamentos em geral e efetuar transferência entres contas; IV - Abrir e encerrar contas em estabelecimentos
bancários; V - Emitir, endossar e aceitar notas promissórias e duplicatas; VI - Endossar e avalizar quaisquer títulos de crédito de interesse da sociedade; VII
- Assinar contratos de câmbio de importação e exportação; VIII - Contratar empréstimos de qualquer natureza, inclusive de penhor mercantil e/ou industrial
junto a qualquer estabelecimento de crédito, oferecendo como garantia bens móveis e/ou imóveis pertencentes ao patrimônio social; IX - Representar a
sociedade ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, nos termos dos itens I a IX do art. 23; X - Constituir procuradores e designar prepostos. Parágrafo
Único - Todos os atos acima deverão ser praticados necessariamente em conjunto com um diretor ou procurador, exceto no que se refere aos itens “III” e
“VII” que poderão ser praticados por dois procuradores especificamente designados para estes atos. Artigo 26º- Compete ao Diretor Industrial: I -
Supervisionar, coordenar, orientar e dirigir as atividades industriais; II - Supervisionar a produção, os controles de qualidade e a manutenção do parque
industrial da sociedade; III - Garantir a qualidade dos produtos comercializados pela sociedade de acordo com as Leis existentes no país; IV - Assinar e
endossar cheques e movimentar contas bancárias com o propósito de efetuar pagamentos em geral e efetuar transferência entres contas; V - Abrir e encerrar
contas em estabelecimentos bancários; VI- Emitir, endossar e aceitar notas promissórias e duplicatas; VII - Endossar e avalizar quaisquer títulos de crédito
de interesse da sociedade; VIII - Assinar contratos de câmbio de importação e exportação; IX - Contratar empréstimos de qualquer natureza, inclusive de
penhor mercantil e/ou industrial junto a qualquer estabelecimento de crédito, oferecendo como garantia bens móveis e/ou imóveis pertencentes ao patrimônio
social; X - Representar a sociedade ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, nos termos dos itens I a IX do artigo 23o; XI - Constituir procuradores e
designar prepostos. Parágrafo Único - Todos os atos acima deverão ser praticados necessariamente em conjunto com um diretor ou procurador, exceto no
que se refere aos itens “IV” e “VIII” que poderão ser praticados por dois procuradores especificamente designados para estes atos. Artigo 27º- Compete ao
Diretor Financeiro: I - Praticar todos os atos da rotina administrativa próprios da Diretoria Financeira nas áreas de Contabilidade, Informática e Financeira;
II - O controle de fluxo de caixa; III - Assinar e endossar cheques e movimentar contas bancárias com o propósito de efetuar pagamentos em geral e efetuar
transferência entres contas; IV - Abrir e encerrar contas em estabelecimentos bancários; V - Emitir, endossar e aceitar notas promissórias e duplicatas; VI -
Endossar e avalizar quaisquer títulos de crédito de interesse da sociedade; VII - Assinar contratos de câmbio de importação e exportação; VIII - Contratar
empréstimos de qualquer natureza, inclusive de penhor mercantil e/ou industrial junto a qualquer estabelecimento de crédito, oferecendo como garantia bens
móveis e/ou imóveis pertencentes ao patrimônio social; IX - Representar a sociedade ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, nos termos dos itens I a
IX do artigo 23º; X - Constituir procuradores e designar prepostos em nome da sociedade, firmando em conjunto com qualquer outro membro da Diretoria
o respectivo instrumento de mandato ou carta de preposição, exceto de nomeação de procuradores com cláusula “AD JUDICIA” e designação de prepostos,
que poderão ser feitas isoladamente. Parágrafo Único - Ressalvada a exceção expressa no item X, todos os atos acima deverão ser praticados necessariamente
em conjunto com um diretor ou procurador, exceto no que se refere aos itens “III” e “VII” que poderão ser praticados por dois procuradores especificamente
designados para estes atos. Artigo 28º- Compete ao Diretor de Logística e Abastecimento: I - Supervisionar, coordenar, orientar e dirigir as atividades de
Logística, Compras e Abastecimento da sociedade; II - Assinar e endossar cheques e movimentar contas bancárias com o propósito de efetuar pagamentos
em geral e efetuar transferência entres contas; III - Abrir e encerrar contas em estabelecimentos bancários; IV - Emitir, endossar e aceitar notas promissórias
e duplicatas; V - Endossar e avalizar quaisquer títulos de crédito de interesse da sociedade; VI - Assinar contratos de câmbio de importação e exportação;
VII - Contratar empréstimos de qualquer natureza, inclusive de penhor mercantil e/ou industrial junto a qualquer estabelecimento de crédito, oferecendo
como garantia bens móveis e/ou imóveis pertencentes ao patrimônio social; VIII - Representar a sociedade ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, nos
termos dos itens I a IX do art. 23o; IX - Constituir procuradores e designar prepostos em nome da sociedade. Parágrafo Único - Todos os atos acima deverão
ser praticados necessariamente em conjunto com um diretor ou procurador, exceto no que se refere aos itens “II” e “VI” que poderão ser praticados por dois
procuradores especificamente designados para estes atos. Artigo 29º- O depoimento em juízo, em nome da sociedade, poderá ser prestado por qualquer
membro do Conselho de Administração ou da Diretoria ou, ainda, por um procurador especialmente constituído para tal fim. Artigo 30º- Observadas as
exceções previstas nos parágrafos únicos de cada um dos artigos 24º ao 28º, os atos e documentos que (i) impliquem em responsabilidade para a sociedade;
(ii) exonerem terceiros de responsabilidade para com ela; (iii) impliquem na contração de obrigações; (iv) adquirir, resguardar, transferir, modificar ou
extinguir direitos; (v) outorgar mandatos; (vi) prestar garantias reais ou fidejussórias; (vii) constituir procuradores em nome da sociedade com cláusula “AD
JUDICIA” e “AD NEGOTIA”, para qualquer fim, especificando os poderes e o prazo de validade do instrumento de mandato, deverão ser assinados (i) por
2 (dois) diretores, sendo uma das assinaturas necessariamente do Presidente Executivo ou do Diretor Financeiro; (ii) por qualquer dos diretores em conjunto
com um procurador nomeado para essa finalidade especifica, cujos poderes deverão estar descritos no instrumento de mandato; exceto a nomeação de
procuradores com cláusula “AD JUDICIA” e designação de prepostos, que poderão ser feitos com assinatura isoladamente do Presidente Executivo ou
Diretor Financeiro. Artigo 31º- A Diretoria se reunirá sob a convocação do Presidente Executivo e por este presidida, sempre que assim o exigirem os
negócios e os interesses sociais. Artigo 32º- A Companhia terá um Conselho Fiscal de funcionamento não permanente, composto de 3 (três) membros
efetivos e igual número de suplentes, acionistas ou não, residentes no país, eleitos pela Assembleia Geral, os quais exercerão seus cargos até a primeira
Assembleia Geral Ordinária que se seguir após sua eleição, podendo ser reeleitos. Parágrafo Primeiro - O Conselho Fiscal somente funcionará quando a
Assembleia assim decidir ou a pedido dos acionistas nos termos da legislação em vigor. Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal terá as atribuições e
poderes que lhe confere a lei. Parágrafo Terceiro - Os membros efetivos do Conselho Fiscal farão jus a uma remuneração que será fixada pela Assembleia
Geral que os eleger e cujo montante não poderá ser inferior a 0,1 (um décimo) de que em média for atribuída a cada Diretor, não computada a participação
nos lucros. Parágrafo Quarto - No impedimento de qualquer um dos membros do Conselho Fiscal, quando em funcionamento, este será substituído pelo
suplente mais votado e, no caso de empate, pelo mais idoso. Capítulo VI - Da Assembleia Geral - Artigo 33º- A Assembleia Geral será convocada e
instalada segundo as determinações legais. Artigo 34º- A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano, no primeiro quadrimestre do
exercício, em dia e hora designado pelo Conselho de Administração, através de seu Presidente ou substituto legal, na forma da lei. Artigo 35º- Além da
reunião ordinária, a Assembleia Geral será convocada extraordinariamente, sempre que haja assunto de sua competência a deliberar. Artigo 36º- Compete
ao Presidente do Conselho de Administração, nos termos da alínea “a”, inciso I do artigo 19º do presente Estatuto, a convocação das Assembleias Gerais,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº199 | FORTALEZA, 09 DE SETEMBRO DE 2020
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