DOE 09/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            - É facultado ao Conselho de Administração requisitar a presença a reunião, de qualquer Diretor ou funcionário da Sociedade. Artigo 18º- Da reunião será 
lavrada em livro próprio ata que conterá as assinaturas dos presentes e o resumo do que ficou decidido. Artigo 19º- Compete especialmente: I - Ao Presidente 
do Conselho de Administração: a) Convocar, instalar e presidir as Assembleias Gerais e as reuniões do Conselho de Administração; b) Aprovar o regimento 
interno do Conselho de Administração; c) Desempenhar as atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho de Administração; II - Aos Conselheiros: a) 
Substituir o Presidente nas ausências e impedimentos deste, nos termos do parágrafo segundo do artigo 14º; b) Desempenhar as atribuições que lhe forem 
cometidas pelo Conselho de Administração; c) Representar o Conselho nos atos para os quais for designado pelo Presidente. Capítulo V - Da Diretoria - 
Artigo 20º- A Diretoria será eleita a qualquer tempo pelo Conselho de Administração e será composta por até cinco pessoas físicas, residentes no País, sendo 
um Presidente Executivo, um Diretor Comercial, um Diretor Industrial, um Diretor Financeiro, um Diretor de Logística e Abastecimento, com mandato de 
três anos, podendo ser reeleitos e podendo haver cargos vagos. Parágrafo Único - O Conselho de Administração designará, nomeadamente, dentre os 
membros indicados e eleitos para compor a Diretoria da Sociedade, aquele que ocupará os cargos de Presidente Executivo, Diretor Comercial, um Diretor 
Industrial, um Diretor Financeiro, um Diretor de Logística e Abastecimento. Artigo 21º- No caso de vacância de qualquer membro da Diretoria, as funções 
do cargo serão exercidas, cumulativamente, pelo Presidente Executivo, até a eleição de um substituto que contemplará o prazo de mandato do substituído. 
Artigo 22º- Nas ausências ou impedimentos temporários de qualquer dos Diretores, sua substituição se fará de acordo com as necessidades sociais, por 
qualquer outro Diretor, independentemente de sua designação e por indicação do Conselho de Administração. Artigo 23º- À Diretoria compete, além de 
cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, as deliberações das Assembleias Gerais e do Conselho de Administração: I - Gerir todos os serviços, negócios e 
operações da sociedade; II - Oferecer como garantia bens da sociedade, pertencentes ao Patrimônio Social, em interesse da sociedade, de coligadas, 
controlada e controladora; III - Vender bens do ativo permanente da sociedade até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais); IV - Representar a Sociedade 
em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente; V - Assinar e endossar cheques, abrir, movimentar e encerrar contas em estabelecimentos bancários; VI - 
Emitir, endossar e aceitar notas promissórias e/ou duplicatas; VII - Emitir e avalizar quaisquer títulos de crédito de interesse da sociedade, coligadas, 
controladas e controladora; VIII - Contratar empréstimos de qualquer natureza, inclusive de penhor mercantil e/ou industrial junto a qualquer estabelecimento 
de crédito; IX - Constituir procuradores em nome da sociedade com cláusula “AD JUDICIA” e “AD NEGOTIA”, para qualquer fim, especificando os 
poderes e o prazo de validade do instrumento de mandato e quando se tratar de instrumento com cláusula “Ad Negotia”, o procurador agirá sempre em 
conjunto com um Diretor da sociedade. Artigo 24º- Compete ao Presidente Executivo: I - Planejamento, orientação econômica - financeira e o controle das 
atividades da sociedade; II - Assinar e endossar cheques e movimentar contas bancárias com o propósito de efetuar pagamentos em geral e efetuar 
transferência entres contas; III - Abrir e encerrar contas em estabelecimentos bancários; IV - Emitir, endossar e aceitar notas promissórias e duplicatas; V - 
Endossar e avalizar quaisquer títulos de crédito de interesse da sociedade; VI - Assinar contratos de câmbio de importação e exportação; VII - Contratar 
empréstimos de qualquer natureza, inclusive de penhor mercantil e/ou industrial junto a qualquer estabelecimento de crédito, oferecendo como garantia bens 
móveis e/ou imóveis pertencentes ao patrimônio social; VIII - Representar a sociedade ativa e passivamente em juízo ou fora dele nos termos dos itens I a 
IX do artigo 23o; IX - Constituir procuradores e designar prepostos, firmando em conjunto com qualquer outro membro da Diretoria o respectivo instrumento 
de mandato ou carta de preposição, exceto nos casos de nomeação de procuradores com cláusula “AD JUDICIA” e designação de prepostos, que poderão 
ser feitas isoladamente. Parágrafo Único - Ressalvada a exceção expressa no item IX, todos os atos acima deverão ser praticados necessariamente em 
conjunto com um diretor ou procurador, exceto no que se refere aos itens “II” e “VI” que poderão ser praticados por dois procuradores especificamente 
designados para estes atos. Artigo 25º- Compete ao Diretor Comercial: I - Orientar e dirigir as atividades comerciais, mercadológicas e de marketing da 
sociedade; II - Planejar e orientar as atividades de vendas, junto aos clientes, gerentes e promotores de vendas; III - Assinar e endossar cheques e movimentar 
contas bancárias com o propósito de efetuar pagamentos em geral e efetuar transferência entres contas; IV - Abrir e encerrar contas em estabelecimentos 
bancários; V - Emitir, endossar e aceitar notas promissórias e duplicatas; VI - Endossar e avalizar quaisquer títulos de crédito de interesse da sociedade; VII 
- Assinar contratos de câmbio de importação e exportação; VIII - Contratar empréstimos de qualquer natureza, inclusive de penhor mercantil e/ou industrial 
junto a qualquer estabelecimento de crédito, oferecendo como garantia bens móveis e/ou imóveis pertencentes ao patrimônio social; IX - Representar a 
sociedade ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, nos termos dos itens I a IX do art. 23; X - Constituir procuradores e designar prepostos. Parágrafo 
Único - Todos os atos acima deverão ser praticados necessariamente em conjunto com um diretor ou procurador, exceto no que se refere aos itens “III” e 
“VII” que poderão ser praticados por dois procuradores especificamente designados para estes atos. Artigo 26º- Compete ao Diretor Industrial: I - 
Supervisionar, coordenar, orientar e dirigir as atividades industriais; II - Supervisionar a produção, os controles de qualidade e a manutenção do parque 
industrial da sociedade; III - Garantir a qualidade dos produtos comercializados pela sociedade de acordo com as Leis existentes no país; IV - Assinar e 
endossar cheques e movimentar contas bancárias com o propósito de efetuar pagamentos em geral e efetuar transferência entres contas; V - Abrir e encerrar 
contas em estabelecimentos bancários; VI- Emitir, endossar e aceitar notas promissórias e duplicatas; VII - Endossar e avalizar quaisquer títulos de crédito 
de interesse da sociedade; VIII - Assinar contratos de câmbio de importação e exportação; IX - Contratar empréstimos de qualquer natureza, inclusive de 
penhor mercantil e/ou industrial junto a qualquer estabelecimento de crédito, oferecendo como garantia bens móveis e/ou imóveis pertencentes ao patrimônio 
social; X - Representar a sociedade ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, nos termos dos itens I a IX do artigo 23o; XI - Constituir procuradores e 
designar prepostos. Parágrafo Único - Todos os atos acima deverão ser praticados necessariamente em conjunto com um diretor ou procurador, exceto no 
que se refere aos itens “IV” e “VIII” que poderão ser praticados por dois procuradores especificamente designados para estes atos. Artigo 27º- Compete ao 
Diretor Financeiro: I - Praticar todos os atos da rotina administrativa próprios da Diretoria Financeira nas áreas de Contabilidade, Informática e Financeira; 
II - O controle de fluxo de caixa; III - Assinar e endossar cheques e movimentar contas bancárias com o propósito de efetuar pagamentos em geral e efetuar 
transferência entres contas; IV - Abrir e encerrar contas em estabelecimentos bancários; V - Emitir, endossar e aceitar notas promissórias e duplicatas; VI - 
Endossar e avalizar quaisquer títulos de crédito de interesse da sociedade; VII - Assinar contratos de câmbio de importação e exportação; VIII - Contratar 
empréstimos de qualquer natureza, inclusive de penhor mercantil e/ou industrial junto a qualquer estabelecimento de crédito, oferecendo como garantia bens 
móveis e/ou imóveis pertencentes ao patrimônio social; IX - Representar a sociedade ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, nos termos dos itens I a 
IX do artigo 23º; X - Constituir procuradores e designar prepostos em nome da sociedade, firmando em conjunto com qualquer outro membro da Diretoria 
o respectivo instrumento de mandato ou carta de preposição, exceto de nomeação de procuradores com cláusula “AD JUDICIA” e designação de prepostos, 
que poderão ser feitas isoladamente. Parágrafo Único - Ressalvada a exceção expressa no item X, todos os atos acima deverão ser praticados necessariamente 
em conjunto com um diretor ou procurador, exceto no que se refere aos itens “III” e “VII” que poderão ser praticados por dois procuradores especificamente 
designados para estes atos. Artigo 28º- Compete ao Diretor de Logística e Abastecimento: I - Supervisionar, coordenar, orientar e dirigir as atividades de 
Logística, Compras e Abastecimento da sociedade; II - Assinar e endossar cheques e movimentar contas bancárias com o propósito de efetuar pagamentos 
em geral e efetuar transferência entres contas; III - Abrir e encerrar contas em estabelecimentos bancários; IV - Emitir, endossar e aceitar notas promissórias 
e duplicatas; V - Endossar e avalizar quaisquer títulos de crédito de interesse da sociedade; VI - Assinar contratos de câmbio de importação e exportação; 
VII - Contratar empréstimos de qualquer natureza, inclusive de penhor mercantil e/ou industrial junto a qualquer estabelecimento de crédito, oferecendo 
como garantia bens móveis e/ou imóveis pertencentes ao patrimônio social; VIII - Representar a sociedade ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, nos 
termos dos itens I a IX do art. 23o; IX - Constituir procuradores e designar prepostos em nome da sociedade. Parágrafo Único - Todos os atos acima deverão 
ser praticados necessariamente em conjunto com um diretor ou procurador, exceto no que se refere aos itens “II” e “VI” que poderão ser praticados por dois 
procuradores especificamente designados para estes atos. Artigo 29º- O depoimento em juízo, em nome da sociedade, poderá ser prestado por qualquer 
membro do Conselho de Administração ou da Diretoria ou, ainda, por um procurador especialmente constituído para tal fim. Artigo 30º- Observadas as 
exceções previstas nos parágrafos únicos de cada um dos artigos 24º ao 28º, os atos e documentos que (i) impliquem em responsabilidade para a sociedade; 
(ii) exonerem terceiros de responsabilidade para com ela; (iii) impliquem na contração de obrigações; (iv) adquirir, resguardar, transferir, modificar ou 
extinguir direitos; (v) outorgar mandatos; (vi) prestar garantias reais ou fidejussórias; (vii) constituir procuradores em nome da sociedade com cláusula “AD 
JUDICIA” e “AD NEGOTIA”, para qualquer fim, especificando os poderes e o prazo de validade do instrumento de mandato, deverão ser assinados (i) por 
2 (dois) diretores, sendo uma das assinaturas necessariamente do Presidente Executivo ou do Diretor Financeiro; (ii) por qualquer dos diretores em conjunto 
com um procurador nomeado para essa finalidade especifica, cujos poderes deverão estar descritos no instrumento de mandato; exceto a nomeação de 
procuradores com cláusula “AD JUDICIA” e designação de prepostos, que poderão ser feitos com assinatura isoladamente do Presidente Executivo ou 
Diretor Financeiro. Artigo 31º- A Diretoria se reunirá sob a convocação do Presidente Executivo e por este presidida, sempre que assim o exigirem os 
negócios e os interesses sociais. Artigo 32º- A Companhia terá um Conselho Fiscal de funcionamento não permanente, composto de 3 (três) membros 
efetivos e igual número de suplentes, acionistas ou não, residentes no país, eleitos pela Assembleia Geral, os quais exercerão seus cargos até a primeira 
Assembleia Geral Ordinária que se seguir após sua eleição, podendo ser reeleitos. Parágrafo Primeiro - O Conselho Fiscal somente funcionará quando a 
Assembleia assim decidir ou a pedido dos acionistas nos termos da legislação em vigor. Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal terá as atribuições e 
poderes que lhe confere a lei. Parágrafo Terceiro - Os membros efetivos do Conselho Fiscal farão jus a uma remuneração que será fixada pela Assembleia 
Geral que os eleger e cujo montante não poderá ser inferior a 0,1 (um décimo) de que em média for atribuída a cada Diretor, não computada a participação 
nos lucros. Parágrafo Quarto - No impedimento de qualquer um dos membros do Conselho Fiscal, quando em funcionamento, este será substituído pelo 
suplente mais votado e, no caso de empate, pelo mais idoso. Capítulo VI - Da Assembleia Geral - Artigo 33º- A Assembleia Geral será convocada e 
instalada segundo as determinações legais. Artigo 34º- A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano, no primeiro quadrimestre do 
exercício, em dia e hora designado pelo Conselho de Administração, através de seu Presidente ou substituto legal, na forma da lei. Artigo 35º- Além da 
reunião ordinária, a Assembleia Geral será convocada extraordinariamente, sempre que haja assunto de sua competência a deliberar. Artigo 36º- Compete 
ao Presidente do Conselho de Administração, nos termos da alínea “a”, inciso I do artigo 19º do presente Estatuto, a convocação das Assembleias Gerais, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº199  | FORTALEZA, 09 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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