DOE 10/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 10 de setembro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº200 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.276, 10 de setembro de 2020.
ALTERA A LEI Nº15.910, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 9.º, caput, da Lei n.º 15.910, de 11 de dezembro de
2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9.º O Comitê Gestor desta Política será composto por um
representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;
II – Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA;
III – Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET;
IV – Secretaria da Administração Penitenciária – SAP;
V – Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e
Direitos humanos – SPS;
VI – Secretaria da Saúde – SESA;
VII – Secretaria da Educação – SEDUC;
VIII – Secretaria da Fazenda – SEFAZ;
IX – Central de Abastecimento do Estado do Ceará – CEASA;
X – 1/3 (um terço) da sociedade civil, assegurada a participação das
Federações de interesse da Política, dentre outras.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 10 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.277, 10 de setembro de 2020.
INSTITUI PROGRAMA ESPECIAL
DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS
T R I B U T Á R I O S R E L A T I V O S A O
I M P O S T O S O B R E O P E R A Ç Õ E S
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL
E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) E AO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), E
DISPÕE SOBRE A ANISTIA E REMISSÃO
D E C R É D I T O S T R I B U T Á R I O S ,
NA FORMA E CONDIÇÕES QUE
ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui e estabelece os procedimentos relativos
ao programa especial de parcelamento de créditos tributários do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– ICMS, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA,
bem como concede anistia e remissão de créditos tributários em virtude dos
efeitos econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de
força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada
pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Art. 2.º Fica instituído programa especial de parcelamento de créditos
tributários de:
I – ICMS, inclusive suas multas moratórias e juros, relativos a fatos
geradores ocorridos entre 1.º de janeiro de 2020 e 31 de maio de 2020, estejam
os respectivos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa,
inclusive ajuizados, parcelados ou não;
II – IPVA, relativos a fatos geradores ocorridos em 1.º de janeiro de
2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou não.
§ 1.º O valor do débito a ser parcelado na forma do inciso I do caput
deste artigo será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso
no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação
vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2.º Poderão ser incluídos na consolidação os valores
espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição
fazendária, os quais sejam decorrentes de infrações relacionadas a fatos
geradores do ICMS ocorridos no período mencionado no inciso I do caput
deste artigo.
§ 3.º O programa especial de parcelamento aplica-se, ainda, aos
débitos referentes às operações de entrada interestadual de mercadorias
neste Estado com registro de documento fiscal ou de alteração de registro de
documento fiscal no Sistema de Trânsito de Mercadorias – SITRAM ocorridos
no período de 1.º de dezembro de 2019 a 31 de julho de 2020, bem como aos
débitos lançados em virtude de decisões proferidas, no mesmo período, em
processos relativos a registros ou alterações de documentos fiscais.
§ 4.º O programa especial de parcelamento de que trata este artigo
não se aplica:
I – aos contribuintes que exerçam as atividades econômicas
relacionadas no Anexo Único desta Lei;
II – ao crédito tributário de ICMS:
a) devido por substituição tributária decorrente de convênio ou
protocolo;
b) relativo ao diferencial de alíquotas devido em operações
interestaduais que destinem bens a consumidor final residente ou estabelecido
neste Estado;
c) lançado de ofício, em decorrência de infrações praticadas com
dolo, fraude ou simulação;
d) relativo ao adicional do imposto destinado ao Fundo Estadual de
Combate à Pobreza – FECOP.
§ 5.º A formalização de pedido de ingresso no programa especial de
parcelamento implica o reconhecimento irretratável dos débitos tributários
nele incluídos, ficando condicionado à desistência de eventuais:
I – ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito
sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais;
II – impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito
administrativo.
§ 6.º O ingresso no programa de parcelamento a que se refere este
artigo dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 30 de outubro
de 2020, e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou
da primeira parcela, conforme o caso, que deverá ser realizado até aquela data.
Art. 3.º O parcelamento do débito consolidado de ICMS poderá
ser pago:
I – em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de
100% (cem por cento) das multas moratórias e dos juros;
II – em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de
85% (oitenta e cinco por cento) das multas moratórias e dos juros;
III – em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução
de 70% (setenta por cento) das multas moratórias e dos juros.
§ 1.º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os
acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS.
§ 2.º Os débitos referidos no § 3.º do art. 2.º desta Lei poderão ser
parcelados, ainda, em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com
redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas moratórias e dos
juros.
§ 3.º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não
poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos) reais.
§ 4.º Na hipótese de débitos fiscais já parcelados, aplicar-se-á o
benefício às parcelas vincendas, a partir da data da solicitação, e às parcelas
vencidas e não pagas, desde que o contribuinte renuncie expressamente ao
parcelamento anteriormente concedido, observados os limites temporais dos
fatos geradores dispostos no art. 2.º.
Art. 4.º O parcelamento do débito de IPVA poderá ser pago em até 3
(três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento)
das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora.
§ 1.º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não
poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais.
§ 2.º Na hipótese de débitos fiscais já parcelados, relativos a fato
gerador ocorrido em 1.º de janeiro de 2020, aplicar-se-á o benefício desde que
o contribuinte renuncie ao parcelamento anteriormente concedido.
Art. 5.º O sujeito passivo perderá o parcelamento caso ocorra qualquer
das seguintes hipóteses:
I – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta
Lei;
II – o atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, do pagamento
de qualquer parcela;
III – o inadimplemento de ICMS por prazo superior a 90 (noventa)
dias consecutivos, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da
homologação do ingresso no programa.
§ 1.º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, observar-se-á
o seguinte:
I – a perda do parcelamento fica condicionada à prévia notificação
do sujeito passivo, nos termos do regulamento;
II – não será considerado inadimplente o contribuinte que:
a) após retificação de sua Escrituração Fiscal Digital – EFD, venha
a apresentar débito a ser pago, desde que promova o pagamento no prazo
de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão do arquivo referente
à retificação;
b) apresente débito, relativamente a cada período de apuração, cujo
montante individualmente considerado não exceda 50 (cinquenta) UFIRCEs.
§ 2.º Caso ocorra a perda do parcelamento, o débito será restaurado ao
seu valor original, devidamente atualizado, com a inclusão de juros e multas,
deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.
Art. 6.º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda –
CGF no regime tributário de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de
dezembro de 2006, relativamente a fatos geradores ocorridos no ano-calendário
de 2018, ficam dispensados do pagamento da multa punitiva referente ao
descumprimento da obrigação de emissão de documento fiscal relacionada
a operações cujo imposto já tenha sido recolhido pelo regime de substituição
tributária.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo:
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