DOE 10/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
(RESPONDENDO)
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
I – abrange, ainda, a multa moratória e os juros incidentes sobre o respectivo crédito tributário;
II – resultará no cancelamento de eventual parcelamento da multa objeto da anistia.
Art. 7.º As pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ficam dispensadas do pagamento de 80% (oitenta por cento) da multa punitiva relativa ao
descumprimento da obrigação de utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico – MFE, ou utilização em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela
legislação estadual, prevista no art. 123, inciso VII, alínea “q”, da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, desde que o valor remanescente seja pago
integralmente até 30 de setembro de 2020.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo abrange, na mesma proporção, a multa moratória e os juros incidentes sobre o respectivo
crédito tributário.
Art. 8.º Poderão ser remitidos os créditos tributários irrecuperáveis assim considerados:
I – os débitos de IPVA e ICMS inscritos em Dívida Ativa há mais de 15 (quinze) anos, na data da publicação desta Lei, ajuizados ou não, sem
anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade;
II – os inscritos em Dívida Ativa até 31 de agosto de 2015, até o montante de R$ 500,00 (quinhentos) reais, ainda que representem saldo de
parcelamentos não pagos.
§ 1.º Para fins do previsto no inciso I, não serão remitidas dívidas que estejam garantidas ou suspensas, ainda que parcialmente, nem dívidas que
configurem crime contra ordem tributária, assim consideradas as que tiverem decisão condenatória por órgão colegiado ainda que não transitada em julgado.
§ 2.º Para dívidas consolidadas acima de 60 (sessenta) salários mínimos, por contribuinte, a remissão está condicionada à comprovação de que o
contribuinte pessoa jurídica esteja inativa há, no mínimo, 5 (cinco) anos na data da publicação desta Lei.
Art. 9.º O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal pela inscrição em Dívida Ativa previsto no
art. 6.º da Lei Complementar Estadual n.º 70, de 10 de novembro de 2008.
Art. 10. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei não conferem ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de
importâncias já pagas.
Art. 11. Fica autorizado o pagamento, em até 18 (dezoito) prestações, dos débitos das Cooperativas Permissionárias de Transporte Complementar
Estadual inscritos na Dívida Ativa não tributária prevista na Lei Estadual n.º 13.877, de 15 de fevereiro de 2007.
Art. 12. Fica autorizado o pagamento, em até 36 (trinta e seis) vezes mensais, dos débitos das Cooperativas Permissionárias de Transporte Complementar
Estadual vencidos em 2020 perante a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE.
Art. 13. A regularização a se dar nos termos dos arts. 11 e 12 desta Lei não habilita o interessado aos fins do disposto na Lei Complementar Estadual
n.º 219, de 20 de julho de 2020.
Art. 14. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá disciplinar as disposições desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
10 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
PORTARIA C.C N°173/2020 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, no uso da competência
que lhe foi outorgada pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, respondendo, através da Portaria nº 119/2020, de 16 de julho de 2020, publicada no
Diário Oficial de 17 de julho de 2020, RESOLVE, nos termos do art. 1º da Lei nº 16.521, de 15 de março de 2018, CONCEDER AUXÍLIO ALIMEN-
TAÇÃO aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único dessa Portaria, referente ao mês de OUTUBRO de 2020. SECRETARIA EXECUTIVA DE
PLANEJAMENTO E GESTÃO DA CASA CIVIL, em Fortaleza, 08 de setembro de 2020.
Francisco José Moura Cavalcante
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA C.C N°173/2020, 08 DE SETEMBRO DE 2020
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
VALOR DO TICKET
QUANTIDADE
VALOR TOTAL
ANTONIO TELISVALDO BEZERRA MARIANO
OFICIAL DE MANUTENÇÃO
037374-2-X
15,00
20
300,00
2
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº200 | FORTALEZA, 10 DE SETEMBRO DE 2020
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