DOE 10/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Gestão Pública, VETOR BRASIL recomendará pelo menos pelo menos 2
(duas) Residentes para cada vaga de estágio de pós-graduação não remunerado
acordada no âmbito Programa de Residência e disponibilizada pela ENTI-
DADE GOVERNAMENTAL; 1.3.4. Incumbe ao representante da ENTI-
DADE GOVERNAMENTAL a seleção e aprovação de Residente para a
vaga de estágio de pós-graduação. Em não havendo a aprovação das reco-
mendações anteriores, VETOR BRASIL poderá, de acordo com as condições
estabelecidas no Plano de Trabalho, fazer novas recomendações de Residente
para dar sequência à formação prática no âmbito do Programa de Residência
em Gestão Pública. 1.3.5. Uma vez aprovada a recomendação, o estágio
(“Residência”) deve ter duração mínima de 12 (doze) meses e máxima de 24
(vinte e quatro) meses, a fim de cumprir o requisito do art. 11 da Lei Federal
11.788/2008, bem como do programa pedagógico do curso. 1.4. Os objetivos
e a abrangência do Programa de Residência em Gestão Pública não se
restringem à execução do presente Acordo de Cooperação, em que pese sua
celebração ser de fundamental importância para a concretização da formação
prática de Residentes junto à ENTIDADE GOVERNAMENTAL. CLÁU-
SULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 2.1. Compete à
ENTIDADE GOVERNAMENTAL: a) validar o perfil das vagas de estágio
de pós-graduação não remunerado a serem oferecidas a Residentes e suas
principais características, especialmente a função e as atividades a serem
desempenhadas e responsabilidades assumidas. As informações sobre o
estágio serão fornecidas por meio de formulário disponibilizado pelo VETOR
BRASIL; b) aprovar ou rejeitar a recomendação de Residentes pelo VETOR
BRASIL, no prazo máximo de 7 (sete) dias a contar da sua recomendação,
mediante a formalização e fundamentação da aceitação ou rejeição por meio
de formulário disponibilizado pelo VETOR BRASIL; c) estipular e manter
a carga horária, a função e as atividades a serem desenvolvidas ao longo da
Residência em atendimento aos limites de carga horária, inclusive nos perí-
odos de avaliação e nas hipóteses legais de recesso, à senioridade, ao respec-
tivo plano de trabalho da(o) Residente, aos objetivos e ao Projeto Pedagógico
do Programa de Residência em Gestão Pública; d) elaborar os instrumentos
jurídicos necessários para a formalização do estágio não remunerado da(o)
Residente, com o apoio do VETOR BRASIL ou de organizações que este
indicar no âmbito do Programa de Residência em Gestão Pública; e) fornecer
informações, apoio e dados técnicos necessários ao desempenho das obriga-
ções a cargo do VETOR BRASIL, nos termos do Plano de Trabalho e de
maneira a garantir a execução do escopo deste Acordo de Cooperação; f)
ofertar instalações que tenham condições de proporcionar e abrigar atividades
de aprendizagem prática, social, profissional e cultural em consonância com
o projeto pedagógico do Programa de Residência em Gestão Pública, nos
termos do art. 9º, inciso II, da Lei Federal 11.788/2008; g) indicar funcionário
de seu quadro efetivo de pessoal, com formação ou experiência profissional
em gestão pública para orientar e supervisionar número não superior a 10
(dez) Residentes, nos termos do art. 9o, inciso III da Lei Federal 11.788/2008
(“Supervisor de Residência”); h) garantir que o Supervisor de Residência
da(o) Residente (i) envie à Instituição de Ensino Superior a cada 6 (seis)
meses, Relatório de Atividades, com vista obrigatória à (ao) Residente nos
termos do art. 9o, inciso VII da Lei Federal 11.788/2008, e conforme modelo
definido no Anexo I do Termo de Residência; (ii) avalie cada Residente sob
sua orientação e supervisão trimestralmente, observada a metodologia de
avaliação do Plano de Trabalho, e (iii) responda aos instrumentos de avaliação
e acompanhamento do Programa enviados pelo VETOR BRASIL; i) por
ocasião do desligamento de Residente, entregar Termo de Realização da
Residência com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos perí-
odos, da avaliação de desempenho e da justificativa do desligamento, nos
termos do art. 9°, inciso V, da Lei Federal 11.788/2008, e conforme modelo
definido no Anexo II do Termo de Residência; j) manter à disposição de
eventual fiscalização prevista na Lei Federal 11.788/2008 documentos que
comprovem a relação de Residência como espécie de estágio de pós-gradu-
ação lato sensu; l) assumir as demais obrigações da parte concedente, bem
como zelar pelo seu cumprimento, nos termos da Lei Federal 11.788/2008;
m) exercer o controle, a fiscalização, o monitoramento e a avaliação sobre a
execução deste Acordo de Cooperação, bem como acompanhar as atividades
previstas no Plano de Trabalho, avaliando seus resultados; n) autorizar even-
tuais propostas de reformulação das ações previstas do Plano de Trabalho,
de comum acordo com VETOR BRASIL, desde que não impliquem mudança
do objeto ou das condições atinentes à formação prática do Programa de
Residência em Gestão Pública; o) além do Supervisor de Residência (alínea
“h”), designar integrante do seu quadro para atuar como líder institucional,
sendo o responsável pela execução das atividades previstas neste Acordo de
Cooperação e por fornecer todo o apoio institucional necessário para sua
implementação; e p) adotar as medidas necessárias, tanto na disponibilização
de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos
necessários, com o fim exclusivo de assegurar a capacidade técnica e opera-
cional para cumprir as obrigações assumidas no presente Acordo de Coope-
ração. 2.2. Compete ao VETOR BRASIL: a) apresentar à ENTIDADE
GOVERNAMENTAL os objetivos, o conteúdo, o Projeto Pedagógico do
curso de pós-graduação lato sensu, o número de Residentes disponíveis para
a Residência e a duração do Programa de Residência em Gestão Pública
idealizado e implementado para o qual busca colaboração para a formação
prática; b) recomendar pelo menos 2 (dois) Residentes para cada vaga de
estágio de pós graduação acordada no âmbito Programa de Residência e
disponibilizada pela ENTIDADE GOVERNAMENTAL a partir de metodo-
logia própria e em consonância com a proposta do Programa de Residência
em Gestão Pública; c) envidar os melhores esforços para que o Programa de
Residência em Gestão Pública vigore durante todo o período da Residência;
d) na qualidade de entidade responsável pelo desenvolvimento e implemen-
tação do Programa de Residência em Gestão Pública, oferecer o apoio admi-
nistrativo, institucional e jurídico necessários à ENTIDADE
GOVERNAMENTAL para o cumprimento das normas relativas à Residência,
nos termos da Lei Federal 11.788/2008 e demais normas aplicáveis; e) cola-
borar na supervisão, controle e fiscalização da execução deste Acordo de
Cooperação, acompanhando a experiência do residente, as atividades,
avaliando os resultados e zelando pela observância de qualidade técnica da
formação prática no âmbito do Programa de Residência em Gestão Pública;
e f) designar integrante do seu quadro para atuar como representante do
VETOR BRASIL na execução deste Acordo de Cooperação e por fornecer
todo o apoio institucional necessário para sua implementação. 2.3. As partes
realizarão reuniões de acompanhamento, conforme as seguintes condições:
a) serão realizadas reuniões técnicas de acompanhamento, contando com a
presença do líder institucional indicado pela ENTIDADE GOVERNA-
MENTAL e de representante(s) do VETOR BRASIL; b) as reuniões serão
preferencialmente em formato online, através de plataforma previamente
indicada pelo VETOR BRASIL e com a concordância da ENTIDADE
GOVERNAMENTAL; c) caso alguma reunião não ocorra por indisponibi-
lidade de uma das partes, seu(s) representante(s) deverá(ão) apresentar justi-
ficativas dentro de 05 (cinco) dias úteis. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS
RECURSOS FINANCEIROS 3.1. A execução do presente instrumento não
implica transferência de recursos financeiros entre as partes, nos termos do
artigo 2o, VIII-A, da Lei Federal 13.019/2014; 3.2. As atividades de respon-
sabilidade de cada parte serão executadas às expensas de cada uma delas,
incluindo eventuais custos administrativos e financeiros decorrentes da apli-
cação da Lei Federal 11.788/2004; 3.2.1 Os custos decorrentes da contratação
do seguro obrigatório, de que trata o art. 9º, inciso IV da Lei Federal
11.788/2008, serão arcados integralmente pela Instituição de Ensino Superior
nos termos do art. 9o, parágrafo único, da Lei Federal 11.788/2008. CLÁU-
SULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES E DA COMU-
NICAÇÃO 4.1. Respeitada a divisão prevista neste Acordo de Cooperação
e no Plano de Trabalho, as atividades de responsabilidade de cada parte serão
executadas nas suas próprias instalações, exceto se previsto de modo diverso
no Plano de Trabalho. 4.2. No âmbito da execução das atividades previstas
neste Acordo de Cooperação, as partes agem em nome próprio não represen-
tando uma à outra, a menos haja disposição expressa em sentido diverso.
Neste Acordo de Cooperação, VETOR BRASIL não age em nome de Resi-
dente integrante do Programa de Residência em Gestão Pública. 4.3. Todas
as comunicações recíprocas relativas a este Acordo de Cooperação serão
consideradas como efetuadas se registradas ou entregues através de corres-
pondências devidamente protocoladas ou e-mails com aviso de recebimento,
encaminhadas aos cuidados dos representantes das entidades partícipes, nos
seguintes endereços: a) ENTIDADE GOVERNAMENTAL: Nome: Felipe
Kokay Farias, CPF: 960.262.003-04, Matrícula nº 480029-1-9, Endereço:
Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. Afonso
Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza, CE, telefone:
(85) 3101-3942. b) VETOR BRASIL: Nome: Victoria Chermont Tavares da
Silva, CPF: 009.506.722-11, Endereço: Av. Angélica, 2529 – 5º Andar, Salas
5-110 e 5-113, Bela Vista, CEP: 01227-200, São Paulo, SP, telefone: (11)
96338-3595, E-mail: victoria.chermont@vetorbrasil.org; CLÁUSULA
QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 5.1. Ao término de cada exer-
cício, o VETOR BRASIL prestará contas das atividades desenvolvidas no
âmbito da presente parceria, observados a forma, a metodologia e os prazos
definidos nos Plano de Trabalho, nos termos do art. 49 da Lei Federal
13.019/2014. 5.2. A ENTIDADE GOVERNAMENTAL realizará o monito-
ramento e a avaliação das atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo
de Cooperação, na forma e com os recursos humanos e tecnológicos indicados
no Plano de Trabalho, podendo, para esse fim, valer-se do apoio técnico de
terceiros, delegar competência ou celebrar novas parcerias com outros órgãos
ou entidades, nos termos da Lei Federal 13.019/2014. 5.3. A prestação de
contas apresentada pelo VETOR BRASIL deverá conter elementos que
permitam à ENTIDADE GOVERNAMENTAL avaliar o andamento ou
concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição
pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das
metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de
contas. 5.4. A ENTIDADE GOVERNAMENTAL realizará, sempre que
possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do Plano de Trabalho,
especialmente Residentes e seus Supervisores de Residência, e utilizará os
resultados como subsídio na avaliação deste Acordo de Cooperação, bem
como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas, de comum
acordo com VETOR BRASIL. 5.4.1. A ENTIDADE GOVERNAMENTAL
deverá garantir que o Supervisor de Residência (i) envie à Instituição de
Ensino Superior, a cada 6 (seis) meses, Relatório de Atividades, com vista
obrigatória à (ao) Residente nos termos do art. 9º, inciso VII, da Lei Federal
11.788/2008, e conforme modelo definido no Anexo I do Termo de Residência;
(ii) avalie cada Residente sob sua orientação e supervisão trimestralmente,
observada a metodologia de avaliação do Plano de Trabalho, e (iii) responda
aos instrumentos de avaliação e acompanhamento do programa enviados pelo
VETOR BRASIL. CLÁUSULA SEXTA – DAS VEDAÇÕES E LIMITA-
ÇÕES DE ÔNUS PARA AS PARTES 6.1. VETOR BRASIL declara que
não incide nas vedações descritas no artigo 39 da Lei Federal 13.019/2014,
sob pena de responder pelas declarações feitas. 6.2. A ENTIDADE GOVER-
NAMENTAL e VETOR BRASIL não respondem por quaisquer ônus decor-
rentes da realização do presente Acordo de Cooperação, além daqueles
previstos neste instrumento e no Plano de Trabalho. CLÁUSULA SÉTIMA
– DAS INFORMAÇÕES PÚBLICA 7.1. São consideradas sigilosas todas
as informações, dados, documentos, contratos, acordos, planilhas, compila-
ções ou banco de dados que as partes tiverem acesso em função do desen-
volvimento deste Acordo de Cooperação, ou que assim sejam classificados
por ato da autoridade competente da ENTIDADE GOVERNAMENTAL ou
por comunicado expresso do VETOR BRASIL. 7.2. Caso tenham acesso às
informações sigilosas, as partes se obrigam a proceder com máxima cautela
e senso de diligência no uso destas informações, bem como a usá-las única
e exclusivamente para a execução do Objeto do presente Acordo de Coope-
ração e para nenhum outro fim, bem como a não divulgar quaisquer infor-
mações sigilosas a nenhuma outra pessoa que não seja, direta ou indiretamente,
relacionada à parceria. 7.3. As partes, sempre que tiverem acesso às infor-
mações pessoais dos agentes públicos, envidarão todos os esforços para
resguardar e proteger a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas,
bem como às liberdades e garantias individuais, sendo responsabilizado, civil
e penalmente, pelo uso indevido de tais informações. 7.4. Não são consideradas
informações sigilosas, para os fins previstos neste Acordo de Cooperação:
a) informações contidas em registros ou documentos, produzidos ou acumu-
lados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº200 | FORTALEZA, 10 DE SETEMBRO DE 2020
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