DOE 10/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
b) informações produzidas ou custodiadas por pessoa física ou entidade
privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo
que esse vínculo já tenha cessado; c) informações primárias, íntegras, autên-
ticas e atualizadas, sendo consideradas como “primária” a qualidade da
informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível;
“autêntica” a qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida,
recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema
e “íntegra” a qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à
origem, trânsito e destino; d) informações sobre atividades exercidas pelos
órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
e) informações pertinentes à administração do patrimônio público, utilização
de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; f) informação
relativa à implementação, acompanhamento e resultados dos programas,
projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indica-
dores propostos; e g) Informação relativa ao resultado de inspeções, audito-
rias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle
interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios ante-
riores. CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO, PRORROGAÇÃO, ALTE-
RAÇÃO E PUBLICAÇÕES 8.1. O presente Acordo de Cooperação vigorará
pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua
publicação na Imprensa Oficial, podendo ser alterado ou prorrogado por
sucessivos períodos de 12 (doze) meses até o prazo máximo de 60 (sessenta)
meses, mediante a celebração de Termo (s) Aditivo (s) entre as partes. 8.2.
O Plano de Trabalho somente poderá ser revisto para alteração de atividades
ou de metas, mediante Termo Aditivo, assinado em comum acordo pelas
partes. 8.3. A ENTIDADE GOVERNAMENTAL será responsável por provi-
denciar, às suas expensas, a publicação de extrato deste Acordo de Cooperação
na Imprensa Oficial, como condição de sua eficácia, e envio ao VETOR
BRASIL de cópia da publicação. CLÁUSULA NONA – DA RENÚNCIA
E DA RESCISÃO 9.1. O presente Acordo de Cooperação poderá ser denun-
ciado pelas partes a qualquer tempo, constituindo motivo para rescisão o
inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando
constatadas as seguintes situações: a) não aplicação dos recursos (humanos,
administrativos e financeiros) ou a utilização deles em desacordo com este
Acordo de Cooperação; b) decretação judicial ou extrajudicial de extinção
do VETOR BRASIL; c) se uma das partes vier a ceder, transferir ou caucionar
a terceiros, no todo ou em parte, os direitos e obrigações pactuados, sem
prévia e expressa autorização do outro; d) se constatada a quebra de sigilo
quanto às informações confidenciais repassadas. 9.2. A denúncia ou rescisão
do presente Acordo de Cooperação deverá ser formalizada por escrito e com
a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 9.2.1. No caso de denúncia
imotivada ocorrida antes da conclusão do Programa, a parte denunciante/
inadimplente ficará obrigada a indenizar a outra parte pelas despesas compro-
vadamente incorridas até a data do término do Acordo de Cooperação, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar desta data, mediante apresentação
dos respectivos comprovantes de despesas. CLÁUSULA DÉCIMA – ANTI-
CORRUPÇÃO 10.1. No desempenho deste Acordo, as partes se comprometem
a cumprir todas as leis anticorrupção aplicáveis e declaram que proíbem,
dentre outras condutas, a oferta, a promessa, a doação, o pagamento, a soli-
citação ou a aceitação de qualquer espécie de dinheiro, objeto, favor, bem ou
postura com reflexo financeiro/patrimonial, seja direta ou indiretamente,
para/de qualquer pessoa, incluindo oficiais públicos, para obter ou manter
um negócio ou para garantir qualquer outra vantagem indevida ou benefício
ilegal. 10.2. “Oficiais públicos” incluem quaisquer funcionários públicos,
candidatos a cargos públicos, funcionários de empresas controladas ou de
propriedade do Estado, organizações internacionais públicas, partidos políticos
ou seus candidatos, nacionais ou estrangeiros, ou qualquer outra pessoa física
ou jurídica agindo em nome “de” ou “para o benefício de” quaisquer órgãos
ou oficiais públicos. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSI-
ÇÕES FINAIS 11.1. Para o desenvolvimento e implementação do Programa
de Residência em Gestão Pública, VETOR BRASIL poderá firmar contrato(s)
de prestação de serviços com pessoas ou empresas, independentemente de
aprovação prévia da ENTIDADE GOVERNAMENTAL, desde que perma-
neça como única responsável pela execução do Plano de Trabalho perante a
ENTIDADE GOVERNAMENTAL. 11.2. O presente Acordo de Cooperação
é dispensado de prévio chamamento público, conforme artigo 29 da Lei
Federal 13.019/2014. 11.3. Se quaisquer das partes permitir, em benefício
do outro, mesmo que por omissão, a inobservância, no todo ou em parte, o
não cumprimento de quaisquer das cláusulas e condições estabelecidas no
presente Acordo de Cooperação, este fato não poderá liberar, desonerar ou
de qualquer modo afetar ou prejudicar tais cláusulas e condições, que perma-
necerão inalteradas, válidas e eficazes. 11.4 Fica ressalvada, para todos os
fins, a não aplicabilidade deste Acordo de Cooperação nas hipóteses de caso
fortuito ou força maior. É hipótese de caso fortuito a insuficiência de recursos
financeiros do VETOR BRASIL para apoio financeiro ao Programa, bem
como para custeio de suas despesas. 11.5 Eventual identificação da prática
de qualquer conduta ilícita no decorrer do Programa será levada ao conheci-
mento das autoridades competentes para investigação e processamento,
conforme a legislação pertinente e as disposições constantes do Código de
Ética e Manual Anticorrupção do VETOR BRASIL. CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA - DAS DÚVIDAS, OMISSÕES E FORO 12.1 Na hipótese de
conflito entre alguma disposição deste instrumento e a legislação vigente e
aplicável, ou caso qualquer de suas disposições seja judicialmente declarada
inválida, tal disposição deverá ser interpretada de forma a refletir, o mais
próximo possível, a intenção original das partes, consoante a lei aplicável,
sendo que as demais disposições do presente instrumento deverão permanecer
em plena eficácia, delas decorrendo todos os efeitos. 12.2 Fica eleito o foro
da comarca de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou omissões que
possam resultar deste Acordo de Cooperação ou decorrer da sua execução,
e que não sejam solucionadas mediante negociação administrativa e amigável
entre as partes, por meio da celebração de Termos Aditivos, com a participação
de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da
Administração Pública. E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente
instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas
abaixo assinadas. Fortaleza, 06 de agosto de 2020. Eliana Nunes Estrela -
Secretária da Educação , Marco Antônio Siqueira Camargo - Diretor do Vetor
Brasil . Testemunhas: 1. Ilegível, 2. Leticia Bezerra Oliveira SECRETARIA
DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ASJUR
*** *** ***
ATO DE REVOGAÇÃO
PROCESSO Nº00264543/2020
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso
de suas atribuições legais, resolve declarar REVOGADA a licitação, na
modalidade Pregão Eletrônico N° 20200004, PROCESSO 00264543/2020,
cujo objeto é Registro de Preço para futuras e eventuais aquisições de Labo-
ratórios Básicos de Química, de acordo com as especificações e quantitativos
previstos no Anexo I - Termo de Referência do edital. Justifica-se a presente
revogação tendo em vista ser inviável a continuidade do procedimento dessa
licitação, considerando que se torna necessária a adequação e redefinições
das especificações, reformulações acerca do objeto, haja vista que o certame
licitatório recebeu alguns questionamentos, refletindo a necessidade de reade-
quação do processo, assegurando assim a aplicabilidade dos principios da
amplitude do caráter competitivo e do julgamento objetivo, para obtenção
da proposta mais vantajosa para a Administração, em consonância com o
artigo 3º da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos - Lei
8.666/93 e alterações. Corrobora, ainda, a viabilidade da revogação o fato do
mencionado procedimento licitatório não ter se concluído, não ocorrendo a
respectiva adjudicação/homologação, portanto deixando de haver prejuízos a
potenciais interessados. O respaldo legal encontra-se exarado na Lei Federal
8.666/93, no caput e § 3º do artigo 49, fundamentado, ainda, nos principios
da eficiência, economicidade, interesse público e da autotutela insculpido no
artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal/88. Fortaleza, 01 de setembro
de 2020. Eliana Nunes Estrela - Secretária da Educação SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 03 de setembro de 2020.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ASJUR
*** *** ***
ATO DE REVOGAÇÃO
PROCESSO Nº00263580/2020
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso
de suas atribuições legais, resolve declarar REVOGADA a licitação, na
modalidade Pregão Eletrônico Nº 20200006, PROCESSO 00263580/2020,
cujo objeto é Registro de Preço para futuras e eventuais aquisições de Labora-
tórios Básicos de Matemática, de acordo com as especificações e quantitativos
previstos no Anexo I - Termo de Referência do edital. Justifica-se a presente
revogação tendo em vista ser inviável a continuidade do procedimento dessa
licitação, considerando que se torna necessária a adequação e redefinições
das especificações, reformulações acerca do objeto, haja vista que o certame
licitatório recebeu alguns questionamentos, refletindo a necessidade de reade-
quação do processo, assegurando assim a aplicabilidade dos princípios da
amplitude do caráter competitivo e do julgamento objetivo, para obtenção
da proposta mais vantajosa para a Administração, em consonância com o
artigo 3º da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos - Lei
8.666/93 e alterações. Corrobora, ainda, a viabilidade da revogação o fato do
mencionado procedimento licitatório não ter se concluído, não ocorrendo a
respectiva adjudicação/homologação, portanto deixando de haver prejuízos a
potenciais interessados. O respaldo legal encontra-se exarado na Lei Federal
8.666/93, no caput e § 3º do artigo 49, fundamentado, ainda, nos princípios
da eficiência, economicidade, interesse público e da autotutela insculpido no
artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal/88. Fortaleza, 01 de setembro
de 2020. Eliana Nunes Estrela - Secretária da Educação SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 03 de setembro de 2020.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA /ASJUR
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº053/2015/
PROCESSO Nº047810454/2020
I - ESPÉCIE: QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 053/2015;
II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRE-
TARIA DA EDUCAÇÃO, localizada no Centro Administrativo Governador
Virgílio Távora, na Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba,
Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ 07.954.514/0001-25, doravante denominada
CONTRATANTE, neste ato representada pela Secretária da Educação, Sra.
ELIANA NUNES ESTRELA, portadora do CPF nº 473.400533-87, RG nº
216562291 SSP-CE, residente e domiciliada em Fortaleza/CE; III - ENDE-
REÇO: Fortaleza/CE; IV - CONTRATADA: VELLA MAR EVENTOS
LOGÍSTICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 11.711.306/0001-72, neste
ato representada pela Sra. MARIA DO SOCORRO MOREIRA AZEVEDO,
brasileira, RG nº 94002147503 SSP-CE, CPF nº 433.519.803-53, resolvem
firmar o presente Termo Aditivo ao Contrato nº 053/2015, publicado no D.O.E
de 05.03.2014; V - ENDEREÇO: Fortaleza/CE; VI - FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Regulamentado no artigo 57, Inciso II, § 4°, da Lei nº 8.666/93 e
suas alterações e mediante as condições seguintes:; VII- FORO: Fortaleza/
CE; VIII - OBJETO: O presente aditivo tem como finalidade prorrogar
o prazo de vigência e execução, informando valor para complementar as
despesas com a continuação dos serviços prestados ao contrato, que tem por
objetivo serviço de alimentação para o fornecimento de refeições destinadas
aos beneficiários das Escola Estadual de Educação Profissional Professora
Luiza de Teodoro Vieira, localizada no Município de Pacatuba/CE, de acordo
com as especificações e quantitativos previstos no Grupo 06, Anexo I – Termo
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº200 | FORTALEZA, 10 DE SETEMBRO DE 2020
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