DOE 10/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            b) informações produzidas ou custodiadas por pessoa física ou entidade 
privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo 
que esse vínculo já tenha cessado; c) informações primárias, íntegras, autên-
ticas e atualizadas, sendo consideradas como “primária” a qualidade da 
informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível; 
“autêntica” a qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, 
recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema 
e “íntegra” a qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à 
origem, trânsito e destino; d) informações sobre atividades exercidas pelos 
órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 
e) informações pertinentes à administração do patrimônio público, utilização 
de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; f) informação 
relativa à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, 
projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indica-
dores propostos; e g) Informação relativa ao resultado de inspeções, audito-
rias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle 
interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios ante-
riores. CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO, PRORROGAÇÃO, ALTE-
RAÇÃO E PUBLICAÇÕES 8.1. O presente Acordo de Cooperação vigorará 
pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua 
publicação na Imprensa Oficial, podendo ser alterado ou prorrogado por 
sucessivos períodos de 12 (doze) meses até o prazo máximo de 60 (sessenta) 
meses, mediante a celebração de Termo (s) Aditivo (s) entre as partes. 8.2. 
O Plano de Trabalho somente poderá ser revisto para alteração de atividades 
ou de metas, mediante Termo Aditivo, assinado em comum acordo pelas 
partes. 8.3. A ENTIDADE GOVERNAMENTAL será responsável por provi-
denciar, às suas expensas, a publicação de extrato deste Acordo de Cooperação 
na Imprensa Oficial, como condição de sua eficácia, e envio ao VETOR 
BRASIL de cópia da publicação. CLÁUSULA NONA – DA RENÚNCIA 
E DA RESCISÃO 9.1. O presente Acordo de Cooperação poderá ser denun-
ciado pelas partes a qualquer tempo, constituindo motivo para rescisão o 
inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando 
constatadas as seguintes situações: a) não aplicação dos recursos (humanos, 
administrativos e financeiros) ou a utilização deles em desacordo com este 
Acordo de Cooperação; b) decretação judicial ou extrajudicial de extinção 
do VETOR BRASIL; c) se uma das partes vier a ceder, transferir ou caucionar 
a terceiros, no todo ou em parte, os direitos e obrigações pactuados, sem 
prévia e expressa autorização do outro; d) se constatada a quebra de sigilo 
quanto às informações confidenciais repassadas. 9.2. A denúncia ou rescisão 
do presente Acordo de Cooperação deverá ser formalizada por escrito e com 
a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 9.2.1. No caso de denúncia 
imotivada ocorrida antes da conclusão do Programa, a parte denunciante/
inadimplente ficará obrigada a indenizar a outra parte pelas despesas compro-
vadamente incorridas até a data do término do Acordo de Cooperação, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar desta data, mediante apresentação 
dos respectivos comprovantes de despesas. CLÁUSULA DÉCIMA – ANTI-
CORRUPÇÃO 10.1. No desempenho deste Acordo, as partes se comprometem 
a cumprir todas as leis anticorrupção aplicáveis e declaram que proíbem, 
dentre outras condutas, a oferta, a promessa, a doação, o pagamento, a soli-
citação ou a aceitação de qualquer espécie de dinheiro, objeto, favor, bem ou 
postura com reflexo financeiro/patrimonial, seja direta ou indiretamente, 
para/de qualquer pessoa, incluindo oficiais públicos, para obter ou manter 
um negócio ou para garantir qualquer outra vantagem indevida ou benefício 
ilegal. 10.2. “Oficiais públicos” incluem quaisquer funcionários públicos, 
candidatos a cargos públicos, funcionários de empresas controladas ou de 
propriedade do Estado, organizações internacionais públicas, partidos políticos 
ou seus candidatos, nacionais ou estrangeiros, ou qualquer outra pessoa física 
ou jurídica agindo em nome “de” ou “para o benefício de” quaisquer órgãos 
ou oficiais públicos. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSI-
ÇÕES FINAIS 11.1. Para o desenvolvimento e implementação do Programa 
de Residência em Gestão Pública, VETOR BRASIL poderá firmar contrato(s) 
de prestação de serviços com pessoas ou empresas, independentemente de 
aprovação prévia da ENTIDADE GOVERNAMENTAL, desde que perma-
neça como única responsável pela execução do Plano de Trabalho perante a 
ENTIDADE GOVERNAMENTAL. 11.2. O presente Acordo de Cooperação 
é dispensado de prévio chamamento público, conforme artigo 29 da Lei 
Federal 13.019/2014. 11.3. Se quaisquer das partes permitir, em benefício 
do outro, mesmo que por omissão, a inobservância, no todo ou em parte, o 
não cumprimento de quaisquer das cláusulas e condições estabelecidas no 
presente Acordo de Cooperação, este fato não poderá liberar, desonerar ou 
de qualquer modo afetar ou prejudicar tais cláusulas e condições, que perma-
necerão inalteradas, válidas e eficazes. 11.4 Fica ressalvada, para todos os 
fins, a não aplicabilidade deste Acordo de Cooperação nas hipóteses de caso 
fortuito ou força maior. É hipótese de caso fortuito a insuficiência de recursos 
financeiros do VETOR BRASIL para apoio financeiro ao Programa, bem 
como para custeio de suas despesas. 11.5 Eventual identificação da prática 
de qualquer conduta ilícita no decorrer do Programa será levada ao conheci-
mento das autoridades competentes para investigação e processamento, 
conforme a legislação pertinente e as disposições constantes do Código de 
Ética e Manual Anticorrupção do VETOR BRASIL. CLÁUSULA DÉCIMA 
SEGUNDA - DAS DÚVIDAS, OMISSÕES E FORO 12.1 Na hipótese de 
conflito entre alguma disposição deste instrumento e a legislação vigente e 
aplicável, ou caso qualquer de suas disposições seja judicialmente declarada 
inválida, tal disposição deverá ser interpretada de forma a refletir, o mais 
próximo possível, a intenção original das partes, consoante a lei aplicável, 
sendo que as demais disposições do presente instrumento deverão permanecer 
em plena eficácia, delas decorrendo todos os efeitos. 12.2 Fica eleito o foro 
da comarca de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou omissões que 
possam resultar deste Acordo de Cooperação ou decorrer da sua execução, 
e que não sejam solucionadas mediante negociação administrativa e amigável 
entre as partes, por meio da celebração de Termos Aditivos, com a participação 
de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da 
Administração Pública. E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente 
instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas 
abaixo assinadas. Fortaleza, 06 de agosto de 2020. Eliana Nunes Estrela - 
Secretária da Educação , Marco Antônio Siqueira Camargo - Diretor do Vetor 
Brasil . Testemunhas: 1. Ilegível, 2. Leticia Bezerra Oliveira SECRETARIA 
DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ASJUR
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ATO DE REVOGAÇÃO
PROCESSO Nº00264543/2020
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso 
de suas atribuições legais, resolve declarar REVOGADA a licitação, na 
modalidade Pregão Eletrônico N° 20200004, PROCESSO 00264543/2020, 
cujo objeto é Registro de Preço para futuras e eventuais aquisições de Labo-
ratórios Básicos de Química, de acordo com as especificações e quantitativos 
previstos no Anexo I - Termo de Referência do edital. Justifica-se a presente 
revogação tendo em vista ser inviável a continuidade do procedimento dessa 
licitação, considerando que se torna necessária a adequação e redefinições 
das especificações, reformulações acerca do objeto, haja vista que o certame 
licitatório recebeu alguns questionamentos, refletindo a necessidade de reade-
quação do processo, assegurando assim a aplicabilidade dos principios da 
amplitude do caráter competitivo e do julgamento objetivo, para obtenção 
da proposta mais vantajosa para a Administração, em consonância com o 
artigo 3º da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos - Lei 
8.666/93 e alterações. Corrobora, ainda, a viabilidade da revogação o fato do 
mencionado procedimento licitatório não ter se concluído, não ocorrendo a 
respectiva adjudicação/homologação, portanto deixando de haver prejuízos a 
potenciais interessados. O respaldo legal encontra-se exarado na Lei Federal 
8.666/93, no caput e § 3º do artigo 49, fundamentado, ainda, nos principios 
da eficiência, economicidade, interesse público e da autotutela insculpido no 
artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal/88. Fortaleza, 01 de setembro 
de 2020. Eliana Nunes Estrela - Secretária da Educação SECRETARIA DA 
EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 03 de setembro de 2020.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ASJUR
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ATO DE REVOGAÇÃO
PROCESSO Nº00263580/2020
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso 
de suas atribuições legais, resolve declarar REVOGADA a licitação, na 
modalidade Pregão Eletrônico Nº 20200006, PROCESSO 00263580/2020, 
cujo objeto é Registro de Preço para futuras e eventuais aquisições de Labora-
tórios Básicos de Matemática, de acordo com as especificações e quantitativos 
previstos no Anexo I - Termo de Referência do edital. Justifica-se a presente 
revogação tendo em vista ser inviável a continuidade do procedimento dessa 
licitação, considerando que se torna necessária a adequação e redefinições 
das especificações, reformulações acerca do objeto, haja vista que o certame 
licitatório recebeu alguns questionamentos, refletindo a necessidade de reade-
quação do processo, assegurando assim a aplicabilidade dos princípios da 
amplitude do caráter competitivo e do julgamento objetivo, para obtenção 
da proposta mais vantajosa para a Administração, em consonância com o 
artigo 3º da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos - Lei 
8.666/93 e alterações. Corrobora, ainda, a viabilidade da revogação o fato do 
mencionado procedimento licitatório não ter se concluído, não ocorrendo a 
respectiva adjudicação/homologação, portanto deixando de haver prejuízos a 
potenciais interessados. O respaldo legal encontra-se exarado na Lei Federal 
8.666/93, no caput e § 3º do artigo 49, fundamentado, ainda, nos princípios 
da eficiência, economicidade, interesse público e da autotutela insculpido no 
artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal/88. Fortaleza, 01 de setembro 
de 2020. Eliana Nunes Estrela - Secretária da Educação SECRETARIA DA 
EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 03 de setembro de 2020.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA /ASJUR
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº053/2015/
PROCESSO Nº047810454/2020
I - ESPÉCIE: QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 053/2015; 
II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRE-
TARIA DA EDUCAÇÃO, localizada no Centro Administrativo Governador 
Virgílio Távora, na Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, 
Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ 07.954.514/0001-25, doravante denominada 
CONTRATANTE, neste ato representada pela Secretária da Educação, Sra. 
ELIANA NUNES ESTRELA, portadora do CPF nº 473.400533-87, RG nº 
216562291 SSP-CE, residente e domiciliada em Fortaleza/CE; III - ENDE-
REÇO: Fortaleza/CE; IV - CONTRATADA: VELLA MAR EVENTOS 
LOGÍSTICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 11.711.306/0001-72, neste 
ato representada pela Sra. MARIA DO SOCORRO MOREIRA AZEVEDO, 
brasileira, RG nº 94002147503 SSP-CE, CPF nº 433.519.803-53, resolvem 
firmar o presente Termo Aditivo ao Contrato nº 053/2015, publicado no D.O.E 
de 05.03.2014; V - ENDEREÇO: Fortaleza/CE; VI - FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL: Regulamentado no artigo 57, Inciso II, § 4°, da Lei nº 8.666/93 e 
suas alterações e mediante as condições seguintes:; VII- FORO: Fortaleza/
CE; VIII - OBJETO: O presente aditivo tem como finalidade prorrogar 
o prazo de vigência e execução, informando valor para complementar as 
despesas com a continuação dos serviços prestados ao contrato, que tem por 
objetivo serviço de alimentação para o fornecimento de refeições destinadas 
aos beneficiários das Escola Estadual de Educação Profissional Professora 
Luiza de Teodoro Vieira, localizada no Município de Pacatuba/CE, de acordo 
com as especificações e quantitativos previstos no Grupo 06, Anexo I – Termo 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº200  | FORTALEZA, 10 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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