DOE 10/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            32, SALA 15, CENTRO, EUSÉBIO – CE – CEP.: 61760-000, , doravante 
denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sra. . MARIA DAS 
GRAÇAS BANDEIRA, RG 339714499 - SSP – CE, CPF nº 922.189.543-20, 
residente e domiciliado Av. Eusébio de Queiroz S/N – CENTRO, Eusébio- 
CE conforme a seguir estipulado: Considerando que a CONTRATADA foi 
notificada através da CONTRATANTE, pelo descumprimento do contrato 
020/2019, modalidade carta convite nº 011/2019, não se obtendo da CONTRA-
TADA qualquer fundamentação ou defesa plausível, e ainda, que foi respeitado 
o direito de defesa, dentro do prazo estabelecido na Lei, o (a) diretor(a) da 
Escola EEMTI Profa Maria Margarida de Castro Almeida, no uso de suas 
atribuições legais, resolve rescindir o contrato em epígrafe de acordo com 
os termos do art. 79, inciso I, em c/c com o art. 78, inciso I, Lei 8666/93 e 
ainda mediante as cláusulas a seguir pactuadas: CLÁUSULA PRIMEIRA – 
Fica rescindido, a partir desta data, o Contrato 020/2019 referente a carta 
convite 011/2019, firmado entre o Estado do Ceará, através da Secretaria 
da Educação/ SUPERINTENDÊNCIA ESCOLAS DE FORTALEZA 3º 
REGIÃO/SEFOR3/Escola EEMTI Profa Maria Margarida de Castro Almeida 
e a empresa NOCAL ESTRUTURAS E CONSTRUÇÕES LTDA. CLÁU-
SULA SEGUNDA – A presente rescisão se dá por ato unilateral, nos termos 
da Cláusula décima item 10.5.: “A não prestação da garantia equivale à recusa 
injustificada para contratação, caracterizando descumprimento total da obri-
gação assumida, ficando sujeita as penalidades legalmente estabelecidas” e a 
Cláusula décima primeira item 11.2.: A CONTRATANTE poderá rescindir o 
Contrato, independente de interpelação judicial ou extrajudicial e de qualquer 
indenização, nos seguintes casos de acordo com a alínea a) O não cumpri-
mento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações 
ou prazos, por parte da CONTRATADA do contrato 020/2019 referente a 
carta convite nº 11/2019 que prevê a rescisão pelo não cumprimento ou o 
cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos, por 
parte da CONTRATADA. A CONTRATANTE firma o presente TERMO 
DE RESCISÃO UNILATERAL em duas vias de igual teor e forma, para 
que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza/CE, 29 de junho de 2020. 
Amsterdan Ferreira Rebouças - CONTRATANTE e TESTEMUNHAS: 01 - 
JOSÉ ARLEUDO DE OLIVEIRA QUEIROZ, 02 - THERMUTIS MORAIS 
DE SOUSA SILVA. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 03 de 
setembro de 2020. 
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ASJUR 
*** *** ***
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL
PROC. N°06568730/2020 
TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONTRATO Nº 04/2020, MODA-
LIDADE CARTA CONVITE Nº 2020/0001, QUE ENTRE SI CELEBRAM 
O ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO/ 
COORDENADORIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO - CREDE 16, ESCOLA 
LICEU DE ACOPIARA DEPUTADO FRANCISCO ALVES SOBRINHO 
E A EMPRESA COMERCIAL KAYO LTDA PARA OS FINS NELE 
INDICADOS. O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da Secretaria da 
Educação/Escola LICEU DE ACOPIARA DEPUTADO FRANCISCO 
ALVES SOBRINHO, estabelecida a Rua VICENTE CARLOS PINHEIRO, 
nº 101, Bairro CENTRO, Município de ACOPIARA/CE, Telefone (88)3565-
0598, inscrita no CNPJ/MF 07.954.514/0655-02, neste ato representada por 
seu(sua) Diretor(a) Geral, Sr.(a) Antônio Marcelo Castro Feitosa, RG nº 
99099168803 SSPD-CE, CPF nº 816.803.173-34, Município de ACOPIARA, 
CEP 63560-000, e a empresa COMERCIAL KAYO LTDA inscrita no CNPJ 
sob o n.º 35.206.677/0001-65, com sede à Rua Doutor Júlio Lima, 932 Bairro 
Centro Município de Crateus - Ce, CEP 63.700-133, neste ato representada 
pelo(a) Sr(a) ENIEOELDO FERNANDES FARIAS RG Nº 32624357098, 
CPF Nº 851.820.603-00, resolvem rescindir o contrato nº 04/2020, modalidade 
carta convite Nº 2020/0001, por meio do presente termo de rescisão amigável, 
de acordo com o art. 79, inciso II c/c com o art. 78, inciso XII, da Lei 8666/93, 
com fundamento n o Decreto Legislativo nº 543, de 3 de abril de 2020, que 
reconheceu, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n° 
101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no 
Estado do Ceará por conta da pandemia e a Resolução COGERF n° 07/2020 
e ainda mediante as cláusulas a seguir pactuadas: CLÁUSULA PRIMEIRA – 
Fica rescindido, a partir desta data, o Contrato nº 04/2020, firmado entre o 
Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação/Coordenadoria Regional 
da Educação – CREDE 16/Escola LICEU DE ACOPIARA DEPUTADO 
FRANCISCO ALVES SOBRINHO e a empresa COMERCIAL KAYO 
LTDA. CLÁUSULA SEGUNDA – A presente rescisão trata de acordo entre 
as partes, nos termos do art. art. 79, inciso II c/c com o art. 78, inciso XII, 
da Lei 8666/93, e do Decreto Legislativo nº 543, de 3 de abril de 2020, que 
reconheceu, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n° 
101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no 
Estado do Ceará por conta da pandemia e a Resolução COGERF n° 07/2020, 
tendo em vista a concordância de CONTRATANTE E CONTRATADA, 
em face da rescisão amigável. CLÁUSULA TERCEIRA – Por força da 
presente rescisão amigável, as partes dão por encerrado o contrato nº 04/2020, 
modalidade carta convite nº 2020/0001, a partir da data da sua assinatura, 
ressaltando que a CONTRATADA não possui nenhuma obrigação pendente, 
não havendo nada mais a se pleitear administrativamente ou judicialmente 
junto ao Estado do Ceará. Estando justas e acordadas, as partes firmam o 
presente TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL em duas vias de igual teor e 
forma, na presença das testemunhas abaixo firmadas, para que surta seus jurí-
dicos e legais efeitos. Acopiara/CE, 17 de Agosto de 2020. Antônio Marcelo 
Castro Feitosa - CONTRATANTE, ENIEOELDO FERNANDES FARIAS - 
CONTRATADA e TESTEMUNHAS: 01 - RAQUEL MARTINS FEITOSA, 
02 - JUCYMARA ALVES MARTINS SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, 
em Fortaleza, 03 de setembro de 2020. 
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ASJUR 
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA CC 0119/2020-SEFAZ - O(A) SECRETÁRIO DA FAZENDA 
no uso das atribuições legais que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 30.086, 
de 02/02/2010, e posteriores alterações, e em conformidade com o art. 8º, 
o inciso III e parágrafo único, do art. 17, art. 39 e § 3º do art. 40 da Lei nº 
9.826,de 14 de maio de 1974, RESOLVE NOMEAR DIANA DA CUNHA 
MOURA, para exercer o cargo de Direção e Assessoramento, de provimento 
em comissão de Orientador deCélula, símbolo DNS-3, lotado(a) no(a) Célula 
de Documentos Fiscais e Tributos Diretos,integrante da estrutura organiza-
cional do(a) SECRETARIA DA FAZENDA, em SUBSTITUIÇÃO ao titular 
REJANE MUNIZ FRUTUOSO DE OLIVEIRA, em virtude de Férias,no 
período de 01 de Setembro de 2020 a 20 de Setembro de 2020. SECRETARIA 
DA FAZENDA, Fortaleza, 08 de setembro de 2020.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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ADITIVO Nº01 AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO 
MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO Nº08.2.0155.1
Referimo-nos ao Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito 
nº 08.2.0155.1, doravante denominado “CONTRATO”, celebrado entre o 
BNDES e o Estado do Ceará, doravante denominado “BENEFICIÁRIO”, 
por instrumento particular em 06 de junho de 2008, publicado em 10 de 
julho de 2008 na página 14 do Diário Oficial do Estado. CONSIDERANDO 
QUE: a Lei Complementar n° 173/2020, de 27 de maio de 2020, instituiu, 
nos termos do artigo 4°, a possibilidade de Estados, Distrito Federal e Muni-
cípios suspenderem os pagamentos de principal e quaisquer outros encargos 
decorrentes de operações de crédito celebradas com agentes financeiros, 
devidos no exercício financeiro de 2020; o  Parágrafo Segundo do artigo 4° 
da referida Lei Complementar dispensou, para a formalização da suspensão 
dos pagamentos a que se refere o inciso I, os requisitos legais para contratação 
de operação de crédito e para concessão de garantia; o Parágrafo Quarto do 
referido dispositivo legal permite a ampliação do prazo final das operações 
de crédito pelo prazo não superior ao da suspensão dos pagamentos; a Admi-
nistração do BNDES, ao amparo da citada Lei Complementar, aprovou, por 
meio da Resolução DIR nº 3.636/2020-BNDES, de 04 de junho de 2020, em 
caráter emergencial, a possibilidade de suspensão temporária de pagamentos 
de principal e juros compensatórios, com capitalização no saldo devedor, 
bem como de prorrogação do prazo de amortização do principal por período 
não superior ao da suspensão de pagamentos, no âmbito dos contratos de 
concessão de colaboração financeira na modalidade direta celebrados com 
Entes Públicos Subnacionais; O BENEFICIÁRIO solicitou, por meio do Ofício 
GG nº 186, de 09 de junho de 2020, a suspensão de pagamentos e extensão 
do prazo de que trata a Lei Complementar nº 173/2020, de 27 de maio de 
2020, nos termos definidos pela Resolução DIR nº 3.636/2020-BNDES; 
O BNDES verificou que o BENEFICIÁRIO logrou cumprir os limites e 
condições necessários à formalização do respectivo instrumento contratual, 
nos termos do Parágrafo Quinto do art. 4º da citada Lei Complementar. 
Vimos por meio do presente instrumento informar que a Administração deste 
Banco decidiu autorizar a suspensão do pagamento das parcelas de principal 
e dos juros remuneratórios do CONTRATO por 12 (doze) meses, no período 
compreendido entre 15 (quinze) de janeiro de 2020 e 15 (quinze) de dezembro 
de 2020, inclusive, com prorrogação do prazo final de amortização por igual 
período de 12 (doze) meses e sem alteração da taxa de juros prevista na 
Cláusula Terceira (“JUROS”). O montante que deixar de ser pago durante 
o período de suspensão relativamente às parcelas do principal e dos juros 
remuneratórios, a que se refere o item 3 acima, será capitalizado a cada evento 
financeiro de vencimento originalmente previsto no CONTRATO, incorpo-
rando-se ao principal da dívida, e será exigível nos termos da Cláusula Quinta 
(“Amortização”) do CONTRATO, cujas as prestações serão recalculadas nos 
termos do CONTRATO, observado o disposto no item 5 abaixo. Em face do 
disposto no item 4 acima, será alterado o prazo final de amortização prevista 
na Cláusula Quinta (“Amortização”) do CONTRATO, deslocando-se todas 
prestações exigíveis na data inicial de suspensão de pagamentos mencio-
nada no item 3 acima pelo período de 12 (doze) meses, comprometendo-se 
o BENEFICIÁRIO a liquidar com a última prestação, em 15 (quinze) de 
junho de 2024, todas as obrigações decorrentes do CONTRATO. Enquanto 
vigente o período de suspensão temporária de pagamentos previsto neste 
Aditivo epistolar, ressalvado o disposto no item 8 abaixo, o BENEFICIÁRIO 
não será considerado inadimplente financeiramente perante o BNDES em 
relação à ausência de pagamento das prestações abrangidas pelo período de 
suspensão, não sendo devidos os encargos moratórios. Ademais, fica pactuado 
entre as partes que os valores pagos pelo BENEFICIÁRIO entre 15 (quinze) 
de janeiro de 2020 e 15 (quinze) de dezembro de 2020 serão apropriados 
pelo BNDES como amortização extraordinária do principal da dívida, na 
referida data, sendo realizados os ajustes do saldo devedor para cálculo das 
prestações remanescentes, nos termos estabelecidos no CONTRATO. Além 
das obrigações previstas no CONTRATO, o BENEFICIÁRIO se obriga 
a devolver ao BNDES, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da 
formalização, ou até 31 de dezembro de 2020, o que ocorrer primeiro, este 
Aditivo epistolar devidamente assinado pelo(s) representante(s) legal(is) do 
BENEFICIÁRIO, do INTERVENIENTE e das testemunhas , revestido de 
todas as formalidades legais relativas à assinatura do Aditivo, inclusive sua 
publicação no veículo oficial de imprensa, devendo o BNDES encaminhar 
correspondência eletrônica ao BENEFICIÁRIO acerca do atendimento desta 
condição. Este Aditivo será considerado resolvido de pleno direito, hipótese 
em que o BNDES deverá comunicar o implemento da condição resolutiva 
ao BENEFICIÁRIO, em caso de não cumprimento do disposto no item 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº200  | FORTALEZA, 10 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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