DOE 10/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            das parcelas de principal e dos juros remuneratórios do CONTRATO por 12 
(doze) meses, no período compreendido entre 15 (quinze) de janeiro de 2020 
e 15 (quinze) de dezembro de 2020, inclusive, com prorrogação do prazo 
final de amortização por igual período de 12 (doze) meses e sem alteração 
da taxa de juros prevista na Cláusulas Terceira (“JUROS”). O montante que 
deixar de ser pago durante o período de suspensão relativamente às parcelas 
do principal e dos juros remuneratórios, a que se refere o item 3 acima, será 
capitalizado a cada evento financeiro de vencimento originalmente previsto 
no CONTRATO, incorporando-se ao principal da dívida, e será exigível nos 
termos da Cláusula Amortização do CONTRATO, cujas as prestações serão 
recalculadas nos termos do CONTRATO, observado o disposto no item 5 
abaixo. Em face do disposto no item 4 acima, será alterado o prazo final de 
amortização prevista na Cláusula Quinta (“Amortização”) do CONTRATO 
e Cláusula Segunda do seu Aditivo nº 01, deslocando-se todas prestações 
exigíveis na data inicial de suspensão de pagamentos mencionada no item 3 
acima pelo período de 12 (doze) meses, comprometendo-se o BENEFICIÁRIO 
a liquidar com a última prestação, em 15 (quinze) de janeiro de 2044, todas 
as obrigações decorrentes do CONTRATO. Enquanto vigente o período de 
suspensão temporária de pagamentos previsto neste Aditivo epistolar, ressal-
vado o disposto no item 8 abaixo, o BENEFICIÁRIO não será considerado 
inadimplente financeiramente perante o BNDES em relação à ausência de 
pagamento das prestações abrangidas pelo período de suspensão, não sendo 
devidos os encargos moratórios. Ademais, fica pactuado entre as partes que 
os valores pagos pelo BENEFICIÁRIO entre 15 (quinze) de janeiro de 2020 
e 15 (quinze) de dezembro de 2020 serão apropriados pelo BNDES como 
amortização extraordinária do principal da dívida, na referida data, sendo reali-
zados os ajustes do saldo devedor para cálculo das prestações remanescentes, 
nos termos estabelecidos no CONTRATO. Além das obrigações previstas no 
CONTRATO, o BENEFICIÁRIO se obriga a devolver ao BNDES, no prazo 
de 90 (noventa) dias, contado da data da formalização, ou até 31/12/2020, 
o que ocorrer primeiro, este Aditivo epistolar devidamente assinado pelos 
representantes legais do BENEFICIÁRIO e das testemunhas, revestido de 
todas as formalidades legais relativas à assinatura do Aditivo, inclusive sua 
publicação no veículo oficial de imprensa, devendo o BNDES encaminhar 
correspondência eletrônica ao BENEFICIÁRIO acerca do atendimento desta 
condição. Este Aditivo será considerado resolvido de pleno direito, hipótese 
em que o BNDES deverá comunicar o implemento da condição resolutiva 
ao BENEFICIÁRIO, em caso de não cumprimento do disposto no item 
anterior. Se resolvido este Aditivo, a suspensão temporária de pagamento 
e a ampliação do prazo de amortização a que referem os itens 3 a 5 acima 
não produzirão efeitos desde o termo inicial previsto no item 10 abaixo, por 
conseguinte as cláusulas e condições previstas no CONTRATO permanecerão 
válidas e eficazes tal como originalmente celebradas e eventualmente aditadas 
até então, estando o BENEFICIÁRIO inadimplente financeiramente com o 
BNDES desde a inobservância dos prazos nele previstos e sujeito ao disposto 
nos arts. 41 a 46 das “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS 
DO BNDES”. Este Aditivo epistolar produzirá efeitos desde 15 de janeiro 
de 2020, termo inicial estabelecido para a suspensão de pagamentos, ainda 
que a sua formalização ocorra posteriormente. São ratificadas, neste ato, 
todas as cláusulas e condições do CONTRATO, no que não colidirem com 
o que se estabelece neste Aditivo epistolar, mantidas as garantias convencio-
nadas no CONTRATO, não importando o presente em novação. O BNDES 
é representado neste ato pelo Superintendente e Chefe de Departamento do 
BNDES abaixo assinados e identificados, nos termos da procuração lavrada 
no Livro 977, folhas 023-27, do 22° Ofício de Notas da Comarca da Capital 
do Estado do Rio de Janeiro. E por estarem justos e contratados, firmam o 
presente para um só efeito. A assinatura dos representantes do BNDES, do 
representante do BENEFICIARIO, e testemunhas se dará de forma digital. 
As partes consideram, para todos os efeitos, a data mencionada abaixo como 
a da formalização jurídica deste Aditivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 
2020. Assinaturas: GABRIEL BRAGA FILARTIGA e JULIO COSTA 
LEITE – BNDES; CAMILO SOBREIRA DE SANTANA – ESTADO DO 
CEARÁ; TOMAS DE CARVALHO RUDGE e CAMILA SUMIE NEVES 
MATHIAS – Testemunhas. Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA. SECRETARIA DA FAZENDA 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.
Bertino Medeiros de Lucena Júnior
ORIENTADOR DA CÉLULA DE RECURSOS LOGÍSTICOS
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
ADITIVO Nº2 AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO 
MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO Nº15.2.016.1
Referimo-nos ao Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito 
nº 15.2.0160.1 doravante denominado “CONTRATO”, celebrado entre o 
BNDES e o ESTADO DO CEARÁ, doravante denominado “BENEFICI-
ÁRIO”, por instrumento particular, em 28 de setembro de 2018, publicado 
em 17 de outubro de 2018 na página 76 do Diário Oficial do Estado do Ceará, 
alterado por seu Aditivo nº 01, celebrado em 18 de julho de 2019, por instru-
mento particular, publicado em 12 de agosto de 2019 na página 48 do Diário 
Oficial do Estado do Ceará. CONSIDERANDO QUE: a Lei Complementar 
n° 173/2020, de 27 de maio de 2020, instituiu, nos termos do artigo 4°, a 
possibilidade de Estados, Distrito Federal e Municípios suspenderem os paga-
mentos de principal e quaisquer outros encargos decorrentes de operações de 
crédito celebradas com agentes financeiros, devidos no exercício financeiro 
de 2020; o Parágrafo Segundo do artigo 4° da referida Lei Complementar 
dispensou, para a formalização da suspensão dos pagamentos a que se refere 
o inciso I, os requisitos legais para contratação de operação de crédito e 
para concessão de garantia; o Parágrafo Quarto do referido dispositivo legal 
permite a ampliação do prazo final das operações de crédito pelo prazo não 
superior ao da suspensão dos pagamentos; a Administração do BNDES, 
ao amparo da citada Lei Complementar, aprovou, por meio da Resolução 
DIR nº 3636/2020-BNDES, de 04 de junho de 2020, em caráter emergen-
cial, a possibilidade de suspensão temporária de pagamentos de principal e 
juros compensatórios, com capitalização no saldo devedor, bem como de 
prorrogação do prazo de amortização do principal por período não superior 
ao da suspensão de pagamentos, no âmbito dos contratos de concessão de 
colaboração financeira na modalidade direta celebrados com Entes Públicos 
Subnacionais; O BENEFICIÁRIO solicitou, por meio do Ofício GG no 
186/2020 de 9 de junho de 2020, a suspensão de pagamentos e extensão do 
prazo de que trata a Lei Complementar nº 173/2020, nos termos definidos 
pela Resolução DIR nº 3.636/2020 – BNDES, de 04/06/2020; O BNDES 
verificou que o BENEFICIÁRIO logrou cumprir os limites e condições 
necessários à formalização do respectivo instrumento contratual, nos termos 
do parágrafo Quinto do art. 4º da citada Lei Complementar. Vimos por meio 
do presente instrumento informar que a Administração deste Banco decidiu 
autorizar a suspensão do pagamento das parcelas de principal e dos juros 
remuneratórios do CONTRATO por 12 (doze) meses, no período compre-
endido entre 15 (quinze) de janeiro de 2020 e 15 (quinze) de dezembro de 
2020, inclusive, com prorrogação do prazo final de amortização por igual 
período de 12 (doze) meses e sem alteração da taxa de juros prevista na 
Cláusula Terceira (“JUROS”). O montante que deixar de ser pago durante 
o período de suspensão relativamente às parcelas do principal e dos juros 
remuneratórios, a que se refere o item 3 acima, será capitalizado a cada 
evento financeiro de vencimento originalmente previsto no CONTRATO, 
incorporando-se ao principal da dívida, e será exigível nos termos da Cláusula 
Amortização do CONTRATO, cujas as prestações serão recalculadas nos 
termos do CONTRATO, observado o disposto no item 5 abaixo. Em face do 
disposto no item 4 acima, será alterado o prazo final de amortização prevista 
na Cláusula Quinta (“Amortização”) do CONTRATO, deslocando-se todas 
prestações exigíveis na data inicial de suspensão de pagamentos mencio-
nada no item 3 acima pelo período de 12 (doze) meses, comprometendo-se 
o BENEFICIÁRIO a liquidar com a última prestação, em 15 (quinze) de 
outubro de 2031, todas as obrigações decorrentes do CONTRATO. Enquanto 
vigente o período de suspensão temporária de pagamentos previsto neste 
Aditivo epistolar, ressalvado o disposto no item 8 abaixo, o BENEFICIÁRIO 
não será considerado inadimplente financeiramente perante o BNDES em 
relação à ausência de pagamento das prestações abrangidas pelo período de 
suspensão, não sendo devidos os encargos moratórios. Ademais, fica pactuado 
entre as partes que os valores pagos pelo BENEFICIÁRIO entre 15 (quinze) 
de janeiro de 2020 e 15 (quinze) de dezembro de 2020 serão apropriados 
pelo BNDES como amortização extraordinária do principal da dívida, na 
referida data, sendo realizados os ajustes do saldo devedor para cálculo das 
prestações remanescentes, nos termos estabelecidos no CONTRATO. Além 
das obrigações previstas no CONTRATO, o BENEFICIÁRIO se obriga 
a devolver ao BNDES, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da 
formalização, ou até 31/12/2020, o que ocorrer primeiro, este Aditivo epistolar 
devidamente assinado pelo representante legal do BENEFICIÁRIO e das 
testemunhas , revestido de todas as formalidades legais relativas à assinatura 
do Aditivo, inclusive sua publicação no veículo oficial de imprensa, devendo 
o BNDES encaminhar correspondência eletrônica ao BENEFICIÁRIO acerca 
do atendimento desta condição. Este Aditivo será considerado resolvido de 
pleno direito, hipótese em que o BNDES deverá comunicar o implemento da 
condição resolutiva ao BENEFICIÁRIO, em caso de não cumprimento do 
disposto no item anterior. Se resolvido este Aditivo, a suspensão temporária 
de pagamento e a ampliação do prazo de amortização a que referem os itens 
3 a 5 acima não produzirão efeitos desde o termo inicial previsto no item 10 
abaixo, por conseguinte as cláusulas e condições previstas no CONTRATO 
permanecerão válidas e eficazes tal como originalmente celebradas e even-
tualmente aditadas até então, estando o BENEFICIÁRIO inadimplente finan-
ceiramente com o BNDES desde a inobservância dos prazos nele previstos 
e sujeito ao disposto nos arts. 41 a 46 das “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS 
AOS CONTRATOS DO BNDES”. Este Aditivo epistolar produzirá efeitos 
desde 15 de janeiro de 2020, termo inicial estabelecido para a suspensão de 
pagamentos, ainda que a sua formalização ocorra posteriormente. São rati-
ficadas, neste ato, todas as cláusulas e condições do CONTRATO, no que 
não colidirem com o que se estabelece neste Aditivo epistolar, mantidas as 
garantias convencionadas no CONTRATO, não importando o presente em 
novação. O BNDES é representado neste ato pelo Superintendente e Chefe 
de Departamento do BNDES abaixo assinados e identificados, nos termos 
da procuração lavrada no Livro 977, folhas 023-27, do 22° Ofício de Notas 
da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. E por estarem justos e 
contratados, firmam o presente para um só efeito. A assinatura dos repre-
sentantes do BNDES, do representante do BENEFICIARIO, e testemunhas 
se dará de forma digital. As partes consideram, para todos os efeitos, a data 
mencionada abaixo como a da formalização jurídica deste Aditivo. Rio de 
Janeiro, 20 de agosto de 2020. Assinaturas: GABRIEL BRAGA FILARTIGA 
e JULIO COSTA LEITE – BNDES; CAMILO SOBREIRA DE SANTANA 
– ESTADO DO CEARÁ; TOMAS DE CARVALHO RUDGE e LEANDRO 
TOBARA CREMA – Testemunhas. Fernanda Mara de Oliveira Macedo 
Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA. SECRETARIA DA 
FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.
Bertino Medeiros de Lucena Júnior
ORIENTADOR DA CÉLULA DE RECURSOS LOGÍSTICOS
Registre-se e publique-se.
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ADITIVO Nº02 AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO 
MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO Nº13.2.0967.1
Referimo-nos ao Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito 
nº 13.2.0967.1, doravante denominado “CONTRATO”, celebrado entre o 
BNDES e o Estado do Ceará, doravante denominado “BENEFICIÁRIO”, 
por instrumento particular em 28 de novembro de 2013, publicado em 06 
de dezembro de 2013, na página 83, do Diário Oficial do Estado do Ceará, 
alterado pelo Aditivo nº 01 ao Contrato de Financiamento mediante Abertura 
de Crédito nº 13.0967.1, celebrado em 7 de janeiro de 2016, publicado em 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº200  | FORTALEZA, 10 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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