DOE 10/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
anterior. Se resolvido este Aditivo, a suspensão temporária de pagamento
e a ampliação do prazo de amortização a que referem os itens 3 a 5 acima
não produzirão efeitos desde o termo inicial previsto no item 10 abaixo, por
conseguinte as cláusulas e condições previstas no CONTRATO permanecerão
válidas e eficazes tal como originalmente celebradas e eventualmente aditadas
até então, estando o BENEFICIÁRIO inadimplente financeiramente com o
BNDES desde a inobservância dos prazos nele previstos e sujeito ao disposto
nos arts. 41 a 46 das “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS
DO BNDES”. Este Aditivo epistolar produzirá efeitos desde 15 de janeiro de
2020, termo inicial estabelecido para a suspensão de pagamentos, ainda que
a sua formalização ocorra posteriormente. São ratificadas, neste ato, todas as
cláusulas e condições do CONTRATO, no que não colidirem com o que se
estabelece neste Aditivo epistolar, mantidas as garantias convencionadas no
CONTRATO, não importando o presente em novação. O conteúdo do presente
instrumento foi conferido por Teresa Pinheiro Carim, advogada do BNDES,
por autorização dos representantes legais que o assinam. E, por estarem justos e
contratados, firmam o presente instrumento mediante assinatura digital, através
de certificado digital emitido no âmbito da infraestrutura de chaves públicas
brasileira (ICP-Brasil), possuindo autenticidade, integridade e validade para
todos os fins e efeitos de direito. As partes consideram, para todos os efeitos,
a data mencionada abaixo como a da formalização jurídica deste Aditivo.
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2020. Assinaturas: LEONARDO PEREIRA
RODRIGUES DOS SANTOS e RAFAEL COUTINHO QUARESMA –
BNDES; CAMILO SOBREIRA DE SANTANA – ESTADO DO CEARÁ;
FERNANDO ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA – METROFOR; PAULO
FERNANDO DA SILVA e ANIE GRACIE NODA AMICCI – Testemunhas.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA
FAZENDA. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 04 de setembro de 2020.
Bertino Medeiros de Lucena Júnior
ORIENTADOR DA CÉLULA DE RECURSOS LOGÍSTICOS
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
ADITIVO Nº02 AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO
MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO Nº10.2.0304.1
Referimo-nos ao Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito
nº 10.2.0304.1, doravante denominado “CONTRATO”, celebrado entre o
BNDES e o Estado do Ceará, doravante denominado “BENEFICIÁRIO”,
por instrumento particular em 11 de junho de 2010, publicado em 24 de julho
de 2010, na página 72, do Diário Oficial do Estado do Ceará, alterado pelo
Aditivo n° 01 ao Contrato de Financiamento mediante Abertura de Crédito
n° 10.2.0304.1, celebrado em 15 de dezembro de 2017, publicado em 19 de
dezembro de 2017, página 50 do Diário Oficial do Estado. CONSIDERANDO
QUE: a Lei Complementar n° 173/2020, de 27 de maio de 2020, instituiu,
nos termos do artigo 4°, a possibilidade de Estados, Distrito Federal e Muni-
cípios suspenderem os pagamentos de principal e quaisquer outros encargos
decorrentes de operações de crédito celebradas com agentes financeiros,
devidos no exercício financeiro de 2020; o Parágrafo Segundo do artigo 4°
da referida Lei Complementar dispensou, para a formalização da suspensão
dos pagamentos a que se refere o inciso I, os requisitos legais para contratação
de operação de crédito e para concessão de garantia, e o Parágrafo Terceiro
estabeleceu a manutenção da garantia da União, sem necessidade de alteração
dos contratos de garantia e contragarantia vigentes; o Parágrafo Quarto do
referido dispositivo legal permite a ampliação do prazo final das operações
de crédito pelo prazo não superior ao da suspensão dos pagamentos; a Admi-
nistração do BNDES, ao amparo da citada Lei Complementar, aprovou, por
meio da Resolução DIR nº 3636/2020-BNDES, de 04 de junho de 2020, em
caráter emergencial, a possibilidade de suspensão temporária de pagamentos
de principal e juros compensatórios, com capitalização no saldo devedor, bem
como de prorrogação do prazo de amortização do principal por período não
superior ao da suspensão de pagamentos, no âmbito dos contratos de concessão
de colaboração financeira na modalidade direta celebrados com Entes Públicos
Subnacionais; O BENEFICIÁRIO solicitou, por meio do Ofício GG nº 186,
de 9 de junho de 2020, a suspensão de pagamentos e extensão do prazo de que
trata a Lei Complementar nº 173/2020, nos termos definidos pela Resolução
DIR nº 3636- BNDES/2020; O BNDES verificou que o BENEFICIÁRIO
logrou cumprir os limites e condições necessários à formalização do respectivo
instrumento contratual, nos termos do parágrafo Quinto do art. 4º da citada
Lei Complementar; Vimos por meio do presente instrumento informar que
a Administração deste Banco decidiu autorizar a suspensão do pagamento
das parcelas de principal e dos juros remuneratórios do CONTRATO por 12
(doze) meses, no período compreendido entre 15 (quinze) de janeiro de 2020
e 15 (quinze) de dezembro de 2020, inclusive, com prorrogação do prazo
final de amortização por igual período de 12 (doze) meses e sem alteração
da taxa de juros prevista na Cláusulas Terceira (“JUROS”). O montante que
deixar de ser pago durante o período de suspensão relativamente às parcelas
do principal e dos juros remuneratórios, a que se refere o item 3 acima, será
capitalizado a cada evento financeiro de vencimento originalmente previsto
no CONTRATO, incorporando-se ao principal da dívida, e será exigível nos
termos da Cláusula Amortização do CONTRATO, cujas as prestações serão
recalculadas nos termos do CONTRATO, observado o disposto no item 5
abaixo. Em face do disposto no item 4 acima, será alterado o prazo final de
amortização prevista na Cláusula Quinta (“Amortização”) do CONTRATO e
na Cláusula Segunda do Aditivo nº 01 ao CONTRATO, deslocando-se todas
prestações exigíveis na data inicial de suspensão de pagamentos mencio-
nada no item 3 acima pelo período de 12 (doze) meses, comprometendo-se
o BENEFICIÁRIO a liquidar com a última prestação, em 15 (quinze) de
junho de 2031, todas as obrigações decorrentes do CONTRATO. Enquanto
vigente o período de suspensão temporária de pagamentos previsto neste
Aditivo epistolar, ressalvado o disposto no item 8 abaixo, o BENEFICIÁRIO
não será considerado inadimplente financeiramente perante o BNDES em
relação à ausência de pagamento das prestações abrangidas pelo período de
suspensão, não sendo devidos os encargos moratórios. Ademais, fica pactuado
entre as partes que os valores pagos pelo BENEFICIÁRIO entre 15 (quinze)
de janeiro de 2020 e 15 (quinze) de dezembro de 2020 serão apropriados
pelo BNDES como amortização extraordinária do principal da dívida, na
referida data, sendo realizados os ajustes do saldo devedor para cálculo das
prestações remanescentes, nos termos estabelecidos no CONTRATO. Além
das obrigações previstas no CONTRATO, o BENEFICIÁRIO se obriga
a devolver ao BNDES, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da
formalização, ou até 31/12/2020, o que ocorrer primeiro, este Aditivo epistolar
devidamente assinado pelos representantes legais do BENEFICIÁRIO e das
testemunhas, revestido de todas as formalidades legais relativas à assinatura
do Aditivo, inclusive sua publicação no veículo oficial de imprensa, devendo
o BNDES encaminhar correspondência eletrônica ao BENEFICIÁRIO acerca
do atendimento desta condição. Este Aditivo será considerado resolvido de
pleno direito, hipótese em que o BNDES deverá comunicar o implemento da
condição resolutiva ao BENEFICIÁRIO, em caso de não cumprimento do
disposto no item anterior. Se resolvido este Aditivo, a suspensão temporária
de pagamento e a ampliação do prazo de amortização a que referem os itens
3 a 5 acima não produzirão efeitos desde o termo inicial previsto no item 10
abaixo, por conseguinte as cláusulas e condições previstas no CONTRATO
permanecerão válidas e eficazes tal como originalmente celebradas e even-
tualmente aditadas até então, estando o BENEFICIÁRIO inadimplente finan-
ceiramente com o BNDES desde a inobservância dos prazos nele previstos
e sujeito ao disposto nos arts. 41 a 46 das “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
AOS CONTRATOS DO BNDES”. Este Aditivo epistolar produzirá efeitos
desde 15 de janeiro de 2020, termo inicial estabelecido para a suspensão
de pagamentos, ainda que a sua formalização ocorra posteriormente. São
ratificadas, neste ato, todas as cláusulas e condições do CONTRATO, no
que não colidirem com o que se estabelece neste Aditivo epistolar, mantidas
as garantias convencionadas no CONTRATO, não importando o presente
em novação. O BNDES é representado neste ato pelo Superintendente e
Chefe de Departamento do BNDES abaixo assinado(s) e identificado(s), nos
termos da procuração lavrada no Livro 977, folhas 023-27, do 22° Ofício de
Notas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. E por estarem
justos e contratados, firmam o presente para um só efeito. A assinatura dos
representantes do BNDES, do representante da BENEFICIARIA, e testemu-
nhas se dará de forma digital. As partes consideram, para todos os efeitos,
a data mencionada abaixo como a da formalização jurídica deste Aditivo.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2020. Assinaturas: GABRIEL BRAGA
FILARTIGA e JULIO COSTA LEITE – BNDES; CAMILO SOBREIRA DE
SANTANA – ESTADO DO CEARÁ; TOMAS DE CARVALHO RUDGE
e CAMILA SUMIE NEVES MATHIAS – Testemunhas. Fernanda Mara
de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
04 de setembro de 2020.
Bertino Medeiros de Lucena Júnior
ORIENTADOR DA CÉLULA DE RECURSOS LOGÍSTICOS
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
ADITIVO Nº02 AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO
MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO Nº12.2.1129.1
Referimo-nos ao Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito
nº 12.2.1129.1, doravante denominado “CONTRATO”, celebrado entre o
BNDES e o Estado do Ceará, doravante denominado “BENEFICIÁRIO”,
por instrumento particular em 21 de dezembro de 2012, publicado em 26 de
dezembro de 2012, na página 162, do Diário Oficial do Estado do Ceará,
alterado pelo Aditivo n°01 ao Contrato de Financiamento mediante Abertura
de Crédito n° 12.2.1129.1, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 19 de
dezembro de 2017, página 51, no Diário Oficial do Estado. CONSIDERANDO
QUE: a Lei Complementar n° 173/2020, de 27 de maio de 2020, instituiu,
nos termos do artigo 4°, a possibilidade de Estados, Distrito Federal e Muni-
cípios suspenderem os pagamentos de principal e quaisquer outros encargos
decorrentes de operações de crédito celebradas com agentes financeiros,
devidos no exercício financeiro de 2020; o Parágrafo Segundo do artigo 4°
da referida Lei Complementar dispensou, para a formalização da suspensão
dos pagamentos a que se refere o inciso I, os requisitos legais para contratação
de operação de crédito e para concessão de garantia, e o Parágrafo Terceiro
estabeleceu a manutenção da garantia da União, sem necessidade de alteração
dos contratos de garantia e contragarantia vigentes; o Parágrafo Quarto do
referido dispositivo legal permite a ampliação do prazo final das operações
de crédito pelo prazo não superior ao da suspensão dos pagamentos; a Admi-
nistração do BNDES, ao amparo da citada Lei Complementar, aprovou, por
meio da Resolução DIR nº 3636/2020-BNDES, de 04 de junho de 2020, em
caráter emergencial, a possibilidade de suspensão temporária de pagamentos
de principal e juros compensatórios, com capitalização no saldo devedor, bem
como de prorrogação do prazo de amortização do principal por período não
superior ao da suspensão de pagamentos, no âmbito dos contratos de concessão
de colaboração financeira na modalidade direta celebrados com Entes Públicos
Subnacionais; O BENEFICIÁRIO solicitou, por meio do Ofício GG nº 186,
de 9 de junho de 2020, a suspensão de pagamentos e extensão do prazo de que
trata a Lei Complementar nº 173/2020, nos termos definidos pela Resolução
DIR nº 3636- BNDES/2020; O BNDES verificou que o BENEFICIÁRIO
logrou cumprir os limites e condições necessários à formalização do respectivo
instrumento contratual, nos termos do parágrafo Quinto do art. 4º da citada
Lei Complementar. Vimos por meio do presente instrumento informar que
a Administração deste Banco decidiu autorizar a suspensão do pagamento
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº200 | FORTALEZA, 10 DE SETEMBRO DE 2020
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