DOE 10/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            anterior. Se resolvido este Aditivo, a suspensão temporária de pagamento 
e a ampliação do prazo de amortização a que referem os itens 3 a 5 acima 
não produzirão efeitos desde o termo inicial previsto no item 10 abaixo, por 
conseguinte as cláusulas e condições previstas no CONTRATO permanecerão 
válidas e eficazes tal como originalmente celebradas e eventualmente aditadas 
até então, estando o BENEFICIÁRIO inadimplente financeiramente com o 
BNDES desde a inobservância dos prazos nele previstos e sujeito ao disposto 
nos arts. 41 a 46 das “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS 
DO BNDES”. Este Aditivo epistolar produzirá efeitos desde 15 de janeiro de 
2020, termo inicial estabelecido para a suspensão de pagamentos, ainda que 
a sua formalização ocorra posteriormente. São ratificadas, neste ato, todas as 
cláusulas e condições do CONTRATO, no que não colidirem com o que se 
estabelece neste Aditivo epistolar, mantidas as garantias convencionadas no 
CONTRATO, não importando o presente em novação. O conteúdo do presente 
instrumento foi conferido por Teresa Pinheiro Carim, advogada do BNDES, 
por autorização dos representantes legais que o assinam. E, por estarem justos e 
contratados, firmam o presente instrumento mediante assinatura digital, através 
de certificado digital emitido no âmbito da infraestrutura de chaves públicas 
brasileira (ICP-Brasil), possuindo autenticidade, integridade e validade para 
todos os fins e efeitos de direito. As partes consideram, para todos os efeitos, 
a data mencionada abaixo como a da formalização jurídica deste Aditivo. 
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2020. Assinaturas: LEONARDO PEREIRA 
RODRIGUES DOS SANTOS e RAFAEL COUTINHO QUARESMA – 
BNDES; CAMILO SOBREIRA DE SANTANA – ESTADO DO CEARÁ; 
FERNANDO ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA – METROFOR; PAULO 
FERNANDO DA SILVA e ANIE GRACIE NODA AMICCI – Testemunhas. 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA 
FAZENDA. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, 04 de setembro de 2020.
Bertino Medeiros de Lucena Júnior
ORIENTADOR DA CÉLULA DE RECURSOS LOGÍSTICOS
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
ADITIVO Nº02 AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO 
MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO Nº10.2.0304.1
Referimo-nos ao Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito 
nº 10.2.0304.1, doravante denominado “CONTRATO”, celebrado entre o 
BNDES e o Estado do Ceará, doravante denominado “BENEFICIÁRIO”, 
por instrumento particular em 11 de junho de 2010, publicado em 24 de julho 
de 2010, na página 72, do Diário Oficial do Estado do Ceará, alterado pelo 
Aditivo n° 01 ao Contrato de Financiamento mediante Abertura de Crédito 
n° 10.2.0304.1, celebrado em 15 de dezembro de 2017, publicado em 19 de 
dezembro de 2017, página 50 do Diário Oficial do Estado. CONSIDERANDO 
QUE: a Lei Complementar n° 173/2020, de 27 de maio de 2020, instituiu, 
nos termos do artigo 4°, a possibilidade de Estados, Distrito Federal e Muni-
cípios suspenderem os pagamentos de principal e quaisquer outros encargos 
decorrentes de operações de crédito celebradas com agentes financeiros, 
devidos no exercício financeiro de 2020; o Parágrafo Segundo do artigo 4° 
da referida Lei Complementar dispensou, para a formalização da suspensão 
dos pagamentos a que se refere o inciso I, os requisitos legais para contratação 
de operação de crédito e para concessão de garantia, e o Parágrafo Terceiro 
estabeleceu a manutenção da garantia da União, sem necessidade de alteração 
dos contratos de garantia e contragarantia vigentes; o Parágrafo Quarto do 
referido dispositivo legal permite a ampliação do prazo final das operações 
de crédito pelo prazo não superior ao da suspensão dos pagamentos; a Admi-
nistração do BNDES, ao amparo da citada Lei Complementar, aprovou, por 
meio da Resolução DIR nº 3636/2020-BNDES, de 04 de junho de 2020, em 
caráter emergencial, a possibilidade de suspensão temporária de pagamentos 
de principal e juros compensatórios, com capitalização no saldo devedor, bem 
como de prorrogação do prazo de amortização do principal por período não 
superior ao da suspensão de pagamentos, no âmbito dos contratos de concessão 
de colaboração financeira na modalidade direta celebrados com Entes Públicos 
Subnacionais; O BENEFICIÁRIO solicitou, por meio do Ofício GG nº 186, 
de 9 de junho de 2020, a suspensão de pagamentos e extensão do prazo de que 
trata a Lei Complementar nº 173/2020, nos termos definidos pela Resolução 
DIR nº 3636- BNDES/2020; O BNDES verificou que o BENEFICIÁRIO 
logrou cumprir os limites e condições necessários à formalização do respectivo 
instrumento contratual, nos termos do parágrafo Quinto do art. 4º da citada 
Lei Complementar; Vimos por meio do presente instrumento informar que 
a Administração deste Banco decidiu autorizar a suspensão do pagamento 
das parcelas de principal e dos juros remuneratórios do CONTRATO por 12 
(doze) meses, no período compreendido entre 15 (quinze) de janeiro de 2020 
e 15 (quinze) de dezembro de 2020, inclusive, com prorrogação do prazo 
final de amortização por igual período de 12 (doze) meses e sem alteração 
da taxa de juros prevista na Cláusulas Terceira (“JUROS”). O montante que 
deixar de ser pago durante o período de suspensão relativamente às parcelas 
do principal e dos juros remuneratórios, a que se refere o item 3 acima, será 
capitalizado a cada evento financeiro de vencimento originalmente previsto 
no CONTRATO, incorporando-se ao principal da dívida, e será exigível nos 
termos da Cláusula Amortização do CONTRATO, cujas as prestações serão 
recalculadas nos termos do CONTRATO, observado o disposto no item 5 
abaixo. Em face do disposto no item 4 acima, será alterado o prazo final de 
amortização prevista na Cláusula Quinta (“Amortização”) do CONTRATO e 
na Cláusula Segunda do Aditivo nº 01 ao CONTRATO, deslocando-se todas 
prestações exigíveis na data inicial de suspensão de pagamentos mencio-
nada no item 3 acima pelo período de 12 (doze) meses, comprometendo-se 
o BENEFICIÁRIO a liquidar com a última prestação, em 15 (quinze) de 
junho de 2031, todas as obrigações decorrentes do CONTRATO. Enquanto 
vigente o período de suspensão temporária de pagamentos previsto neste 
Aditivo epistolar, ressalvado o disposto no item 8 abaixo, o BENEFICIÁRIO 
não será considerado inadimplente financeiramente perante o BNDES em 
relação à ausência de pagamento das prestações abrangidas pelo período de 
suspensão, não sendo devidos os encargos moratórios. Ademais, fica pactuado 
entre as partes que os valores pagos pelo BENEFICIÁRIO entre 15 (quinze) 
de janeiro de 2020 e 15 (quinze) de dezembro de 2020 serão apropriados 
pelo BNDES como amortização extraordinária do principal da dívida, na 
referida data, sendo realizados os ajustes do saldo devedor para cálculo das 
prestações remanescentes, nos termos estabelecidos no CONTRATO. Além 
das obrigações previstas no CONTRATO, o BENEFICIÁRIO se obriga 
a devolver ao BNDES, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da 
formalização, ou até 31/12/2020, o que ocorrer primeiro, este Aditivo epistolar 
devidamente assinado pelos representantes legais do BENEFICIÁRIO e das 
testemunhas, revestido de todas as formalidades legais relativas à assinatura 
do Aditivo, inclusive sua publicação no veículo oficial de imprensa, devendo 
o BNDES encaminhar correspondência eletrônica ao BENEFICIÁRIO acerca 
do atendimento desta condição. Este Aditivo será considerado resolvido de 
pleno direito, hipótese em que o BNDES deverá comunicar o implemento da 
condição resolutiva ao BENEFICIÁRIO, em caso de não cumprimento do 
disposto no item anterior. Se resolvido este Aditivo, a suspensão temporária 
de pagamento e a ampliação do prazo de amortização a que referem os itens 
3 a 5 acima não produzirão efeitos desde o termo inicial previsto no item 10 
abaixo, por conseguinte as cláusulas e condições previstas no CONTRATO 
permanecerão válidas e eficazes tal como originalmente celebradas e even-
tualmente aditadas até então, estando o BENEFICIÁRIO inadimplente finan-
ceiramente com o BNDES desde a inobservância dos prazos nele previstos 
e sujeito ao disposto nos arts. 41 a 46 das “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS 
AOS CONTRATOS DO BNDES”. Este Aditivo epistolar produzirá efeitos 
desde 15 de janeiro de 2020, termo inicial estabelecido para a suspensão 
de pagamentos, ainda que a sua formalização ocorra posteriormente. São 
ratificadas, neste ato, todas as cláusulas e condições do CONTRATO, no 
que não colidirem com o que se estabelece neste Aditivo epistolar, mantidas 
as garantias convencionadas no CONTRATO, não importando o presente 
em novação. O BNDES é representado neste ato pelo Superintendente e 
Chefe de Departamento do BNDES abaixo assinado(s) e identificado(s), nos 
termos da procuração lavrada no Livro 977, folhas 023-27, do 22° Ofício de 
Notas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. E por estarem 
justos e contratados, firmam o presente para um só efeito. A assinatura dos 
representantes do BNDES, do representante da BENEFICIARIA, e testemu-
nhas se dará de forma digital. As partes consideram, para todos os efeitos, 
a data mencionada abaixo como a da formalização jurídica deste Aditivo. 
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2020. Assinaturas: GABRIEL BRAGA 
FILARTIGA e JULIO COSTA LEITE – BNDES; CAMILO SOBREIRA DE 
SANTANA – ESTADO DO CEARÁ; TOMAS DE CARVALHO RUDGE 
e CAMILA SUMIE NEVES MATHIAS – Testemunhas. Fernanda Mara 
de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA. 
 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
04 de setembro de 2020.
Bertino Medeiros de Lucena Júnior
ORIENTADOR DA CÉLULA DE RECURSOS LOGÍSTICOS
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
ADITIVO Nº02 AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO 
MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO Nº12.2.1129.1
Referimo-nos ao Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito 
nº 12.2.1129.1, doravante denominado “CONTRATO”, celebrado entre o 
BNDES e o Estado do Ceará, doravante denominado “BENEFICIÁRIO”, 
por instrumento particular em 21 de dezembro de 2012, publicado em 26 de 
dezembro de 2012, na página 162, do Diário Oficial do Estado do Ceará, 
alterado pelo Aditivo n°01 ao Contrato de Financiamento mediante Abertura 
de Crédito n° 12.2.1129.1, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 19 de 
dezembro de 2017, página 51, no Diário Oficial do Estado. CONSIDERANDO 
QUE: a Lei Complementar n° 173/2020, de 27 de maio de 2020, instituiu, 
nos termos do artigo 4°, a possibilidade de Estados, Distrito Federal e Muni-
cípios suspenderem os pagamentos de principal e quaisquer outros encargos 
decorrentes de operações de crédito celebradas com agentes financeiros, 
devidos no exercício financeiro de 2020; o Parágrafo Segundo do artigo 4° 
da referida Lei Complementar dispensou, para a formalização da suspensão 
dos pagamentos a que se refere o inciso I, os requisitos legais para contratação 
de operação de crédito e para concessão de garantia, e o Parágrafo Terceiro 
estabeleceu a manutenção da garantia da União, sem necessidade de alteração 
dos contratos de garantia e contragarantia vigentes; o Parágrafo Quarto do 
referido dispositivo legal permite a ampliação do prazo final das operações 
de crédito pelo prazo não superior ao da suspensão dos pagamentos; a Admi-
nistração do BNDES, ao amparo da citada Lei Complementar, aprovou, por 
meio da Resolução DIR nº 3636/2020-BNDES, de 04 de junho de 2020, em 
caráter emergencial, a possibilidade de suspensão temporária de pagamentos 
de principal e juros compensatórios, com capitalização no saldo devedor, bem 
como de prorrogação do prazo de amortização do principal por período não 
superior ao da suspensão de pagamentos, no âmbito dos contratos de concessão 
de colaboração financeira na modalidade direta celebrados com Entes Públicos 
Subnacionais; O BENEFICIÁRIO solicitou, por meio do Ofício GG nº 186, 
de 9 de junho de 2020, a suspensão de pagamentos e extensão do prazo de que 
trata a Lei Complementar nº 173/2020, nos termos definidos pela Resolução 
DIR nº 3636- BNDES/2020; O BNDES verificou que o BENEFICIÁRIO 
logrou cumprir os limites e condições necessários à formalização do respectivo 
instrumento contratual, nos termos do parágrafo Quinto do art. 4º da citada 
Lei Complementar. Vimos por meio do presente instrumento informar que 
a Administração deste Banco decidiu autorizar a suspensão do pagamento 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº200  | FORTALEZA, 10 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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