DOE 10/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
10 de fevereiro de 2016 na página 51 do Diário Oficial do Estado. CONSI-
DERANDO QUE: a Lei Complementar n° 173/2020, de 27 de maio de
2020, instituiu, nos termos do artigo 4°, a possibilidade de Estados, Distrito
Federal e Municípios suspenderem os pagamentos de principal e quaisquer
outros encargos decorrentes de operações de crédito celebradas com agentes
financeiros, devidos no exercício financeiro de 2020; o Parágrafo Segundo
do artigo 4° da referida Lei Complementar dispensou, para a formalização da
suspensão dos pagamentos a que se refere o inciso I, os requisitos legais para
contratação de operação de crédito e para concessão de garantia; o Parágrafo
Quarto do referido dispositivo legal permite a ampliação do prazo final das
operações de crédito pelo prazo não superior ao da suspensão dos paga-
mentos; a Administração do BNDES, ao amparo da citada Lei Complementar,
aprovou, por meio da Resolução DIR nº 3636/2020-BNDES, de 04 de junho
de 2020, em caráter emergencial, a possibilidade de suspensão temporária de
pagamentos de principal e juros compensatórios, com capitalização no saldo
devedor, bem como de prorrogação do prazo de amortização do principal por
período não superior ao da suspensão de pagamentos, no âmbito dos contratos
de concessão de colaboração financeira na modalidade direta celebrados
com Entes Públicos Subnacionais; O BENEFICIÁRIO solicitou, por meio
do Ofício GG nº 186, de 9 de junho de 2020, a suspensão de pagamentos e
extensão do prazo de que trata a Lei Complementar nº 173/2020, nos termos
definidos pela Resolução DIR nº 3636- BNDES/2020; O BNDES verificou
que o BENEFICIÁRIO logrou cumprir os limites e condições necessários à
formalização do respectivo instrumento contratual, nos termos do parágrafo
Quinto do art. 4º da citada Lei Complementar. Vimos por meio do presente
instrumento informar que a Administração deste Banco decidiu autorizar
a suspensão do pagamento das parcelas de principal e dos juros remune-
ratórios do CONTRATO por 12 (doze) meses, no período compreendido
entre 15 (quinze) de janeiro de 2020 e 15 (quinze) de dezembro de 2020,
inclusive, com prorrogação do prazo final de amortização por igual período
de 12 (doze) meses e sem alteração da taxa de juros prevista nas Cláusulas
Terceira (“JUROS INCIDENTES SOBRE O SUBCRÉDITO “A””) e Quarta
(“JUROS INCIDENTES SOBRE O SUBCRÉDITO “B”). O montante que
deixar de ser pago durante o período de suspensão relativamente às parcelas
do principal e dos juros remuneratórios, a que se refere o item 3 acima, será
capitalizado a cada evento financeiro de vencimento originalmente previsto
no CONTRATO, incorporando-se ao principal da dívida, e será exigível nos
termos das Cláusulas de Amortização do CONTRATO, cujas as prestações
serão recalculadas nos termos do CONTRATO, observado o disposto no item
5 abaixo. Em face do disposto no item 4 acima, serão alterados os prazos
finais de amortização previstos nas Cláusulas Sexta (“Amortização Relativa
ao Subcrédito “A”) e Sétima (“Amortização Relativa ao Subcrédito “B”)
do CONTRATO, deslocando-se todas prestações exigíveis na data inicial
de suspensão de pagamentos mencionada no item 3 acima pelo período de
12 (doze) meses, comprometendo-se o BENEFICIÁRIO a liquidar com as
últimas prestações, em 15 (quinze) de dezembro de 2024 e em 15 (quinze) de
dezembro de 2027, todas as obrigações decorrentes do CONTRATO. Enquanto
vigente o período de suspensão temporária de pagamentos previsto neste
Aditivo epistolar, ressalvado o disposto no item 8 abaixo, o BENEFICIÁRIO
não será considerado inadimplente financeiramente perante o BNDES em
relação à ausência de pagamento das prestações abrangidas pelo período de
suspensão, não sendo devidos os encargos moratórios. Ademais, fica pactuado
entre as partes que os valores pagos pelo BENEFICIÁRIO entre 15 (quinze)
de janeiro de 2020 e 15 (quinze) de dezembro de 2020 serão apropriados
pelo BNDES como amortização extraordinária do principal da dívida, na
referida data, sendo realizados os ajustes do saldo devedor para cálculo das
prestações remanescentes, nos termos estabelecidos no CONTRATO. Além
das obrigações previstas no CONTRATO, o BENEFICIÁRIO se obriga
a devolver ao BNDES, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da
formalização, ou até 31/12/2020, o que ocorrer primeiro, este Aditivo epistolar
devidamente assinado pelos representantes legais do BENEFICIÁRIO e das
testemunhas, revestido de todas as formalidades legais relativas à assinatura
do Aditivo, inclusive sua publicação no veículo oficial de imprensa, devendo
o BNDES encaminhar correspondência eletrônica ao BENEFICIÁRIO acerca
do atendimento desta condição. Este Aditivo será considerado resolvido de
pleno direito, hipótese em que o BNDES deverá comunicar o implemento da
condição resolutiva ao BENEFICIÁRIO, em caso de não cumprimento do
disposto no item anterior. Se resolvido este Aditivo, a suspensão temporária
de pagamento e a ampliação do prazo de amortização a que referem os itens
3 a 5 acima não produzirão efeitos desde o termo inicial previsto no item 10
abaixo, por conseguinte as cláusulas e condições previstas no CONTRATO
permanecerão válidas e eficazes tal como originalmente celebradas e even-
tualmente aditadas até então, estando o BENEFICIÁRIO inadimplente finan-
ceiramente com o BNDES desde a inobservância dos prazos nele previstos
e sujeito ao disposto nos arts. 41 a 46 das “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
AOS CONTRATOS DO BNDES”. Este Aditivo epistolar produzirá efeitos
desde 15 de janeiro de 2020, termo inicial estabelecido para a suspensão
de pagamentos, ainda que a sua formalização ocorra posteriormente. São
ratificadas, neste ato, todas as cláusulas e condições do CONTRATO, no
que não colidirem com o que se estabelece neste Aditivo epistolar, mantidas
as garantias convencionadas no CONTRATO, não importando o presente
em novação. O BNDES é representado neste ato pelo Superintendente e
Chefe de Departamento do BNDES abaixo assinados e identificados, nos
termos da procuração lavrada no Livro 977, folhas 023-27, do 22° Ofício de
Notas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. E por estarem
justos e contratados, firmam o presente para um só efeito. A assinatura dos
representantes do BNDES, do representante do BENEFICIARIO e testemu-
nhas se dará de forma digital. As partes consideram, para todos os efeitos,
a data mencionada abaixo como a da formalização jurídica deste Aditivo.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2020. Assinaturas: GABRIEL BRAGA
FILARTIGA e JULIO COSTA LEITE – BNDES; CAMILO SOBREIRA DE
SANTANA – ESTADO DO CEARÁ; TOMAS DE CARVALHO RUDGE
e CAMILA SUMIE NEVES MATHIAS – Testemunhas. Fernanda Mara
de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
04 de setembro de 2020.
Bertino Medeiros de Lucena Júnior
ORIENTADOR DA CÉLULA DE RECURSOS LOGÍSTICOS
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
ADITIVO Nº02 AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO
MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO Nº13.2.1191.1
Referimo-nos ao Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito
nº 13.2.1191.1, doravante denominado “CONTRATO”, celebrado entre o
BNDES e o Estado do Ceará, doravante denominado “BENEFICIÁRIO”,
por instrumento particular, em 26 de fevereiro de 2014, registrado sob o nº
709637, no 3º Registro de Títulos e Documentos de Fortaleza, Estado do Ceará,
em 05/03/2014, conforme alterado pelo Aditivo nº 01, em 06 de janeiro de
2016, registrado sob o nº 852961, no 3º Registro de Títulos e Documentos de
Fortaleza, Estado do Ceará, em 27/01/2016. CONSIDERANDO QUE: a Lei
Complementar n° 173/2020, de 27 de maio de 2020, instituiu, nos termos do
artigo 4°, a possibilidade de Estados, Distrito Federal e Municípios suspen-
derem os pagamentos de principal e quaisquer outros encargos decorrentes
de operações de crédito celebradas com agentes financeiros, devidos no
exercício financeiro de 2020; o Parágrafo Segundo do artigo 4° da referida Lei
Complementar dispensou, para a formalização da suspensão dos pagamentos
a que se refere o inciso I, os requisitos legais para contratação de operação de
crédito e para concessão de garantia; o Parágrafo Quarto do referido dispositivo
legal permite a ampliação do prazo final das operações de crédito pelo prazo
não superior ao da suspensão dos pagamentos; a Administração do BNDES,
ao amparo da citada Lei Complementar, aprovou, por meio da Resolução
DIR nº 3636/2020-BNDES, de 04 de junho de 2020, em caráter emergen-
cial, a possibilidade de suspensão temporária de pagamentos de principal e
juros compensatórios, com capitalização no saldo devedor, bem como de
prorrogação do prazo de amortização do principal por período não superior
ao da suspensão de pagamentos, no âmbito dos contratos de concessão de
colaboração financeira na modalidade direta celebrados com Entes Públicos
Subnacionais; O BENEFICIÁRIO solicitou, por meio do Ofício GG nº 186, de
09 de junho de 2020, a suspensão de pagamentos e extensão do prazo de que
trata a Lei Complementar nº 173/2020, nos termos definidos pela Resolução
DIR nº 3636/2020-BNDES; O BNDES verificou que o BENEFICIÁRIO
logrou cumprir os limites e condições necessários à formalização do respectivo
instrumento contratual, nos termos do parágrafo Quinto do art. 4º da citada
Lei Complementar. Vimos por meio do presente instrumento informar que
a Administração deste Banco decidiu autorizar a suspensão do pagamento
das parcelas de principal e dos juros remuneratórios do CONTRATO por 12
(doze) meses, no período compreendido entre 15 (quinze) de janeiro de 2020
e 15 (quinze) dezembro de 2020, inclusive, com prorrogação do prazo final de
amortização por igual período de 12 (doze) meses e sem alteração das taxas de
juros prevista na Cláusula Terceira (“JUROS”). O montante que deixar de ser
pago durante o período de suspensão relativamente às parcelas do principal e
dos juros remuneratórios, a que se refere o item 3 acima, será capitalizado a
cada evento financeiro de vencimento originalmente previsto no CONTRATO,
incorporando-se ao principal da dívida, e será exigível nos termos da Cláusula
Amortização do CONTRATO, cujas as prestações serão recalculadas nos
termos do CONTRATO, observado o disposto no item 5 abaixo. Em face do
disposto no item 4 acima, será alterado o prazo final de amortização prevista
na Cláusula Quinta (“Amortização”) do CONTRATO, deslocando-se todas
prestações exigíveis na data inicial de suspensão de pagamentos mencionada
no item 3 acima pelo período de 12 (doze) meses, comprometendo-se o
BENEFICIÁRIO a liquidar com a última prestação, em 15 (quinze) de março
de 2027, todas as obrigações decorrentes do CONTRATO. Enquanto vigente
o período de suspensão temporária de pagamentos previsto neste Aditivo
epistolar, ressalvado o disposto no item 8 abaixo, o BENEFICIÁRIO não será
considerado inadimplente financeiramente perante o BNDES em relação à
ausência de pagamento das prestações abrangidas pelo período de suspensão,
não sendo devidos os encargos moratórios. Ademais, fica pactuado entre as
partes que os valores pagos pelo BENEFICIÁRIO entre 15 (quinze) de janeiro
de 2020 e 15 (quinze) de junho de 2020 serão apropriados pelo BNDES como
amortização extraordinária do principal da dívida, na referida data, sendo reali-
zados os ajustes do saldo devedor para cálculo das prestações remanescentes,
nos termos estabelecidos no CONTRATO. Além das obrigações previstas no
CONTRATO, o BENEFICIÁRIO se obriga a devolver ao BNDES, no prazo
de 90 (noventa) dias, contado da data da formalização, ou até 31/12/2020,
o que ocorrer primeiro, este Aditivo epistolar devidamente assinado pelos
representantes legais do BENEFICIÁRIO e das testemunhas, revestido de
todas as formalidades legais relativas à assinatura do Aditivo, inclusive sua
publicação no veículo oficial de imprensa, devendo o BNDES encaminhar
correspondência eletrônica ao BENEFICIÁRIO acerca do atendimento desta
condição. Este Aditivo será considerado resolvido de pleno direito, hipótese
em que o BNDES deverá comunicar o implemento da condição resolutiva
ao BENEFICIÁRIO, em caso de não cumprimento do disposto no item
anterior. Se resolvido este Aditivo, a suspensão temporária de pagamento
e a ampliação do prazo de amortização a que referem os itens 3 a 5 acima
não produzirão efeitos desde o termo inicial previsto no item 10 abaixo, por
conseguinte as cláusulas e condições previstas no CONTRATO permanecerão
válidas e eficazes tal como originalmente celebradas e eventualmente aditadas
até então, estando o BENEFICIÁRIO inadimplente financeiramente com o
BNDES desde a inobservância dos prazos nele previstos e sujeito ao disposto
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº200 | FORTALEZA, 10 DE SETEMBRO DE 2020
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