DOE 10/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            10 de fevereiro de 2016 na página 51 do Diário Oficial do Estado. CONSI-
DERANDO QUE: a Lei Complementar n° 173/2020, de 27 de maio de 
2020, instituiu, nos termos do artigo 4°, a possibilidade de Estados, Distrito 
Federal e Municípios suspenderem os pagamentos de principal e quaisquer 
outros encargos decorrentes de operações de crédito celebradas com agentes 
financeiros, devidos no exercício financeiro de 2020; o Parágrafo Segundo 
do artigo 4° da referida Lei Complementar dispensou, para a formalização da 
suspensão dos pagamentos a que se refere o inciso I, os requisitos legais para 
contratação de operação de crédito e para concessão de garantia; o Parágrafo 
Quarto do referido dispositivo legal permite a ampliação do prazo final das 
operações de crédito pelo prazo não superior ao da suspensão dos paga-
mentos; a Administração do BNDES, ao amparo da citada Lei Complementar, 
aprovou, por meio da Resolução DIR nº 3636/2020-BNDES, de 04 de junho 
de 2020, em caráter emergencial, a possibilidade de suspensão temporária de 
pagamentos de principal e juros compensatórios, com capitalização no saldo 
devedor, bem como de prorrogação do prazo de amortização do principal por 
período não superior ao da suspensão de pagamentos, no âmbito dos contratos 
de concessão de colaboração financeira na modalidade direta celebrados 
com Entes Públicos Subnacionais; O BENEFICIÁRIO solicitou, por meio 
do Ofício GG nº 186, de 9 de junho de 2020, a suspensão de pagamentos e 
extensão do prazo de que trata a Lei Complementar nº 173/2020, nos termos 
definidos pela Resolução DIR nº 3636- BNDES/2020; O BNDES verificou 
que o BENEFICIÁRIO logrou cumprir os limites e condições necessários à 
formalização do respectivo instrumento contratual, nos termos do parágrafo 
Quinto do art. 4º da citada Lei Complementar. Vimos por meio do presente 
instrumento informar que a Administração deste Banco decidiu autorizar 
a suspensão do pagamento das parcelas de principal e dos juros remune-
ratórios do CONTRATO por 12 (doze) meses, no período compreendido 
entre 15 (quinze) de janeiro de 2020 e 15 (quinze) de dezembro de 2020, 
inclusive, com prorrogação do prazo final de amortização por igual período 
de 12 (doze) meses e sem alteração da taxa de juros prevista nas Cláusulas 
Terceira (“JUROS INCIDENTES SOBRE O SUBCRÉDITO “A””) e Quarta 
(“JUROS INCIDENTES SOBRE O SUBCRÉDITO “B”). O montante que 
deixar de ser pago durante o período de suspensão relativamente às parcelas 
do principal e dos juros remuneratórios, a que se refere o item 3 acima, será 
capitalizado a cada evento financeiro de vencimento originalmente previsto 
no CONTRATO, incorporando-se ao principal da dívida, e será exigível nos 
termos das Cláusulas de Amortização do CONTRATO, cujas as prestações 
serão recalculadas nos termos do CONTRATO, observado o disposto no item 
5 abaixo. Em face do disposto no item 4 acima, serão alterados os prazos 
finais de amortização previstos nas Cláusulas Sexta (“Amortização Relativa 
ao Subcrédito “A”) e Sétima (“Amortização Relativa ao Subcrédito “B”) 
do CONTRATO, deslocando-se todas prestações exigíveis na data inicial 
de suspensão de pagamentos mencionada no item 3 acima pelo período de 
12 (doze) meses, comprometendo-se o BENEFICIÁRIO a liquidar com as 
últimas prestações, em 15 (quinze) de dezembro de 2024 e em 15 (quinze) de 
dezembro de 2027, todas as obrigações decorrentes do CONTRATO. Enquanto 
vigente o período de suspensão temporária de pagamentos previsto neste 
Aditivo epistolar, ressalvado o disposto no item 8 abaixo, o BENEFICIÁRIO 
não será considerado inadimplente financeiramente perante o BNDES em 
relação à ausência de pagamento das prestações abrangidas pelo período de 
suspensão, não sendo devidos os encargos moratórios. Ademais, fica pactuado 
entre as partes que os valores pagos pelo BENEFICIÁRIO entre 15 (quinze) 
de janeiro de 2020 e 15 (quinze) de dezembro de 2020 serão apropriados 
pelo BNDES como amortização extraordinária do principal da dívida, na 
referida data, sendo realizados os ajustes do saldo devedor para cálculo das 
prestações remanescentes, nos termos estabelecidos no CONTRATO. Além 
das obrigações previstas no CONTRATO, o BENEFICIÁRIO se obriga 
a devolver ao BNDES, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da 
formalização, ou até 31/12/2020, o que ocorrer primeiro, este Aditivo epistolar 
devidamente assinado pelos representantes legais do BENEFICIÁRIO e das 
testemunhas, revestido de todas as formalidades legais relativas à assinatura 
do Aditivo, inclusive sua publicação no veículo oficial de imprensa, devendo 
o BNDES encaminhar correspondência eletrônica ao BENEFICIÁRIO acerca 
do atendimento desta condição. Este Aditivo será considerado resolvido de 
pleno direito, hipótese em que o BNDES deverá comunicar o implemento da 
condição resolutiva ao BENEFICIÁRIO, em caso de não cumprimento do 
disposto no item anterior. Se resolvido este Aditivo, a suspensão temporária 
de pagamento e a ampliação do prazo de amortização a que referem os itens 
3 a 5 acima não produzirão efeitos desde o termo inicial previsto no item 10 
abaixo, por conseguinte as cláusulas e condições previstas no CONTRATO 
permanecerão válidas e eficazes tal como originalmente celebradas e even-
tualmente aditadas até então, estando o BENEFICIÁRIO inadimplente finan-
ceiramente com o BNDES desde a inobservância dos prazos nele previstos 
e sujeito ao disposto nos arts. 41 a 46 das “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS 
AOS CONTRATOS DO BNDES”. Este Aditivo epistolar produzirá efeitos 
desde 15 de janeiro de 2020, termo inicial estabelecido para a suspensão 
de pagamentos, ainda que a sua formalização ocorra posteriormente. São 
ratificadas, neste ato, todas as cláusulas e condições do CONTRATO, no 
que não colidirem com o que se estabelece neste Aditivo epistolar, mantidas 
as garantias convencionadas no CONTRATO, não importando o presente 
em novação. O BNDES é representado neste ato pelo Superintendente e 
Chefe de Departamento do BNDES abaixo assinados e identificados, nos 
termos da procuração lavrada no Livro 977, folhas 023-27, do 22° Ofício de 
Notas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. E por estarem 
justos e contratados, firmam o presente para um só efeito. A assinatura dos 
representantes do BNDES, do representante do BENEFICIARIO e testemu-
nhas se dará de forma digital. As partes consideram, para todos os efeitos, 
a data mencionada abaixo como a da formalização jurídica deste Aditivo. 
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2020. Assinaturas: GABRIEL BRAGA 
FILARTIGA e JULIO COSTA LEITE – BNDES; CAMILO SOBREIRA DE 
SANTANA – ESTADO DO CEARÁ; TOMAS DE CARVALHO RUDGE 
e CAMILA SUMIE NEVES MATHIAS – Testemunhas. Fernanda Mara 
de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA. 
 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
04 de setembro de 2020.
Bertino Medeiros de Lucena Júnior
ORIENTADOR DA CÉLULA DE RECURSOS LOGÍSTICOS
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
ADITIVO Nº02 AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO 
MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO Nº13.2.1191.1
Referimo-nos ao Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito 
nº 13.2.1191.1, doravante denominado “CONTRATO”, celebrado entre o 
BNDES e o Estado do Ceará, doravante denominado “BENEFICIÁRIO”, 
por instrumento particular, em 26 de fevereiro de 2014, registrado sob o nº 
709637, no 3º Registro de Títulos e Documentos de Fortaleza, Estado do Ceará, 
em 05/03/2014, conforme alterado pelo Aditivo nº 01, em 06 de janeiro de 
2016, registrado sob o nº 852961, no 3º Registro de Títulos e Documentos de 
Fortaleza, Estado do Ceará, em 27/01/2016. CONSIDERANDO QUE: a Lei 
Complementar n° 173/2020, de 27 de maio de 2020, instituiu, nos termos do 
artigo 4°, a possibilidade de Estados, Distrito Federal e Municípios suspen-
derem os pagamentos de principal e quaisquer outros encargos decorrentes 
de operações de crédito celebradas com agentes financeiros, devidos no 
exercício financeiro de 2020; o Parágrafo Segundo do artigo 4° da referida Lei 
Complementar dispensou, para a formalização da suspensão dos pagamentos 
a que se refere o inciso I, os requisitos legais para contratação de operação de 
crédito e para concessão de garantia; o Parágrafo Quarto do referido dispositivo 
legal permite a ampliação do prazo final das operações de crédito pelo prazo 
não superior ao da suspensão dos pagamentos; a Administração do BNDES, 
ao amparo da citada Lei Complementar, aprovou, por meio da Resolução 
DIR nº 3636/2020-BNDES, de 04 de junho de 2020, em caráter emergen-
cial, a possibilidade de suspensão temporária de pagamentos de principal e 
juros compensatórios, com capitalização no saldo devedor, bem como de 
prorrogação do prazo de amortização do principal por período não superior 
ao da suspensão de pagamentos, no âmbito dos contratos de concessão de 
colaboração financeira na modalidade direta celebrados com Entes Públicos 
Subnacionais; O BENEFICIÁRIO solicitou, por meio do Ofício GG nº 186, de 
09 de junho de 2020, a suspensão de pagamentos e extensão do prazo de que 
trata a Lei Complementar nº 173/2020, nos termos definidos pela Resolução 
DIR nº 3636/2020-BNDES; O BNDES verificou que o BENEFICIÁRIO 
logrou cumprir os limites e condições necessários à formalização do respectivo 
instrumento contratual, nos termos do parágrafo Quinto do art. 4º da citada 
Lei Complementar. Vimos por meio do presente instrumento informar que 
a Administração deste Banco decidiu autorizar a suspensão do pagamento 
das parcelas de principal e dos juros remuneratórios do CONTRATO por 12 
(doze) meses, no período compreendido entre 15 (quinze) de janeiro de 2020 
e 15 (quinze) dezembro de 2020, inclusive, com prorrogação do prazo final de 
amortização por igual período de 12 (doze) meses e sem alteração das taxas de 
juros prevista na Cláusula Terceira (“JUROS”). O montante que deixar de ser 
pago durante o período de suspensão relativamente às parcelas do principal e 
dos juros remuneratórios, a que se refere o item 3 acima, será capitalizado a 
cada evento financeiro de vencimento originalmente previsto no CONTRATO, 
incorporando-se ao principal da dívida, e será exigível nos termos da Cláusula 
Amortização do CONTRATO, cujas as prestações serão recalculadas nos 
termos do CONTRATO, observado o disposto no item 5 abaixo. Em face do 
disposto no item 4 acima, será alterado o prazo final de amortização prevista 
na Cláusula Quinta (“Amortização”) do CONTRATO, deslocando-se todas 
prestações exigíveis na data inicial de suspensão de pagamentos mencionada 
no item 3 acima pelo período de 12 (doze) meses, comprometendo-se o 
BENEFICIÁRIO a liquidar com a última prestação, em 15 (quinze) de março 
de 2027, todas as obrigações decorrentes do CONTRATO. Enquanto vigente 
o período de suspensão temporária de pagamentos previsto neste Aditivo 
epistolar, ressalvado o disposto no item 8 abaixo, o BENEFICIÁRIO não será 
considerado inadimplente financeiramente perante o BNDES em relação à 
ausência de pagamento das prestações abrangidas pelo período de suspensão, 
não sendo devidos os encargos moratórios. Ademais, fica pactuado entre as 
partes que os valores pagos pelo BENEFICIÁRIO entre 15 (quinze) de janeiro 
de 2020 e 15 (quinze) de junho de 2020 serão apropriados pelo BNDES como 
amortização extraordinária do principal da dívida, na referida data, sendo reali-
zados os ajustes do saldo devedor para cálculo das prestações remanescentes, 
nos termos estabelecidos no CONTRATO. Além das obrigações previstas no 
CONTRATO, o BENEFICIÁRIO se obriga a devolver ao BNDES, no prazo 
de 90 (noventa) dias, contado da data da formalização, ou até 31/12/2020, 
o que ocorrer primeiro, este Aditivo epistolar devidamente assinado pelos 
representantes legais do BENEFICIÁRIO e das testemunhas, revestido de 
todas as formalidades legais relativas à assinatura do Aditivo, inclusive sua 
publicação no veículo oficial de imprensa, devendo o BNDES encaminhar 
correspondência eletrônica ao BENEFICIÁRIO acerca do atendimento desta 
condição. Este Aditivo será considerado resolvido de pleno direito, hipótese 
em que o BNDES deverá comunicar o implemento da condição resolutiva 
ao BENEFICIÁRIO, em caso de não cumprimento do disposto no item 
anterior. Se resolvido este Aditivo, a suspensão temporária de pagamento 
e a ampliação do prazo de amortização a que referem os itens 3 a 5 acima 
não produzirão efeitos desde o termo inicial previsto no item 10 abaixo, por 
conseguinte as cláusulas e condições previstas no CONTRATO permanecerão 
válidas e eficazes tal como originalmente celebradas e eventualmente aditadas 
até então, estando o BENEFICIÁRIO inadimplente financeiramente com o 
BNDES desde a inobservância dos prazos nele previstos e sujeito ao disposto 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº200  | FORTALEZA, 10 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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