DOE 10/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
nos arts. 41 a 46 das “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS
DO BNDES”. Este Aditivo epistolar produzirá efeitos desde 15 de janeiro de
2020, termo inicial estabelecido para a suspensão de pagamentos, ainda que
a sua formalização ocorra posteriormente. São ratificadas, neste ato, todas
as cláusulas e condições do CONTRATO, no que não colidirem com o que
se estabelece neste Aditivo epistolar, mantidas as garantias convencionadas
no CONTRATO, não importando o presente em novação. O BNDES será
representado neste ato pelo Superintendente Leonardo Pereira dos Santos
e pelo Chefe de Departamento Pedro dos Passos, abaixo assinados e iden-
tificados, nos termos da procuração lavrada em 05/03/2020, no Livro 977,
Folhas 023-27, Ato 016, do 22° Ofício de Notas da Comarca do Rio de
Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. E, por estarem justos e contratados firmam
o presente mediante assinatura digital, através de certificado digital emitido no
âmbito da infraestrutura de chaves públicas brasileira (ICP-Brasil), possuindo
autenticidade, integridade e validade para todos os fins e efeitos de Direito.
As partes consideram, para todos os efeitos, a data mencionada abaixo como
a da formalização jurídica deste Aditivo. Rio de Janeiro, 07 de julho de
2020. Assinaturas: LEONARDO PEREIRA RODRIGUES DOS SANTOS
e PEDRO DOS PASSOS – BNDES; CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
– ESTADO DO CEARÁ; PAULO FERNANDO DA SILVA e RAFAEL
COUTINHO QUARESMA PIMENTEL – Testemunhas. Fernanda Mara
de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
04 de setembro de 2020.
Bertino Medeiros de Lucena Júnior
ORIENTADOR DA CÉLULA DE RECURSOS LOGÍSTICOS
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
ADITIVO Nº02 AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO
MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO Nº14.2.0421.1
Referimo-nos ao Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito
nº 14.2.0412.1, doravante denominado “CONTRATO”, celebrado entre o
BNDES e o Estado do Ceará, doravante denominado “BENEFICIÁRIO”,
por instrumento particular em 19 de setembro de 2014, publicado em 05
de dezembro de 2014, na página 43, do Diário Oficial do Estado do Ceará,
alterado pelo Aditivo nº 01 ao Contrato de Financiamento mediante Abertura
de Crédito nº 14.2.0412.1, celebrado em 28 de setembro de 2018, publicado
em 2 de outubro de 2018, página 58 do Diário Oficial do Estado. CONSI-
DERANDO QUE: a Lei Complementar n° 173/2020, de 27 de maio de
2020, instituiu, nos termos do artigo 4°, a possibilidade de Estados, Distrito
Federal e Municípios suspenderem os pagamentos de principal e quaisquer
outros encargos decorrentes de operações de crédito celebradas com agentes
financeiros, devidos no exercício financeiro de 2020; o Parágrafo Segundo
do artigo 4° da referida Lei Complementar dispensou, para a formalização da
suspensão dos pagamentos a que se refere o inciso I, os requisitos legais para
contratação de operação de crédito e para concessão de garantia e o Parágrafo
Terceiro estabeleceu a manutenção da garantia da União, sem necessidade
de alteração dos contratos de garantia e contragarantia vigentes; o Parágrafo
Quarto do referido dispositivo legal permite a ampliação do prazo final das
operações de crédito pelo prazo não superior ao da suspensão dos pagamentos;
a Administração do BNDES, ao amparo da citada Lei Complementar, aprovou,
por meio da Resolução DIR nº 3636/2020-BNDES, de 04 de junho de 2020, em
caráter emergencial, a possibilidade de suspensão temporária de pagamentos
de principal e juros compensatórios, com capitalização no saldo devedor, bem
como de prorrogação do prazo de amortização do principal por período não
superior ao da suspensão de pagamentos, no âmbito dos contratos de concessão
de colaboração financeira na modalidade direta celebrados com Entes Públicos
Subnacionais; O BENEFICIÁRIO solicitou, por meio do Ofício GG nº 186,
de 9 de junho de 2020, a suspensão de pagamentos e extensão do prazo de que
trata a Lei Complementar nº 173/2020, nos termos definidos pela Resolução
DIR nº 3636- BNDES/2020; O BNDES verificou que o BENEFICIÁRIO
logrou cumprir os limites e condições necessários à formalização do respectivo
instrumento contratual, nos termos do parágrafo Quinto do art. 4º da citada
Lei Complementar. Vimos por meio do presente instrumento informar que
a Administração deste Banco decidiu autorizar a suspensão do pagamento
das parcelas de principal e dos juros remuneratórios do CONTRATO por 12
(doze) meses, no período compreendido entre 15 (quinze) de janeiro de 2020
e 15 (quinze) de dezembro de 2020, inclusive, com prorrogação do prazo
final de amortização por igual período de 12 (doze) meses e sem alteração
da taxa de juros prevista na Cláusula Terceira (“JUROS”). O montante que
deixar de ser pago durante o período de suspensão relativamente às parcelas
do principal e dos juros remuneratórios, a que se refere o item 3 acima, será
capitalizado a cada evento financeiro de vencimento originalmente previsto
no CONTRATO, incorporando-se ao principal da dívida, e será exigível nos
termos da Cláusula Amortização do CONTRATO, cujas as prestações serão
recalculadas nos termos do CONTRATO, observado o disposto no item 5
abaixo. Em face do disposto no item 4 acima, será alterado o prazo final de
amortização prevista na Cláusula Quinta (“Amortização”) do CONTRATO,
alterada pelo Aditivo nº 01, deslocando-se todas prestações exigíveis na data
inicial de suspensão de pagamentos mencionada no item 3 acima pelo período
de 12 (doze) meses, comprometendo-se o BENEFICIÁRIO a liquidar, com a
última prestação em 15 (quinze) de dezembro de 2049, todas as obrigações
decorrentes do CONTRATO. Enquanto vigente o período de suspensão tempo-
rária de pagamentos previsto neste Aditivo epistolar, ressalvado o disposto
no item 8 abaixo, o BENEFICIÁRIO não será considerado inadimplente
financeiramente perante o BNDES em relação à ausência de pagamento
das prestações abrangidas pelo período de suspensão, não sendo devidos os
encargos moratórios. Ademais, fica pactuado entre as partes que os valores
pagos pelo BENEFICIÁRIO entre 15 (quinze) de janeiro de 2020 e 15 (quinze)
de dezembro de 2020 serão apropriados pelo BNDES como amortização
extraordinária do principal da dívida, na referida data, sendo realizados os
ajustes do saldo devedor para cálculo das prestações remanescentes, nos
termos estabelecidos no CONTRATO. Além das obrigações previstas no
CONTRATO, o BENEFICIÁRIO se obriga a devolver ao BNDES, no prazo
de 90 (noventa) dias, contado da data da formalização, ou até 31/12/2020,
o que ocorrer primeiro, este Aditivo epistolar devidamente assinado pelos
representantes legais do BENEFICIÁRIO e das testemunhas, revestido de
todas as formalidades legais relativas à assinatura do Aditivo, inclusive sua
publicação no veículo oficial de imprensa, devendo o BNDES encaminhar
correspondência eletrônica ao BENEFICIÁRIO acerca do atendimento desta
condição. Este Aditivo será considerado resolvido de pleno direito, hipótese
em que o BNDES deverá comunicar o implemento da condição resolutiva
ao BENEFICIÁRIO, em caso de não cumprimento do disposto no item
anterior. Se resolvido este Aditivo, a suspensão temporária de pagamento
e a ampliação do prazo de amortização a que referem os itens 3 a 5 acima
não produzirão efeitos desde o termo inicial previsto no item 10 abaixo, por
conseguinte as cláusulas e condições previstas no CONTRATO permanecerão
válidas e eficazes tal como originalmente celebradas e eventualmente aditadas
até então, estando o BENEFICIÁRIO inadimplente financeiramente com o
BNDES desde a inobservância dos prazos nele previstos e sujeito ao disposto
nos arts. 41 a 46 das “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS
DO BNDES”. Este Aditivo epistolar produzirá efeitos desde 15 de janeiro de
2020, termo inicial estabelecido para a suspensão de pagamentos, ainda que
a sua formalização ocorra posteriormente. São ratificadas, neste ato, todas as
cláusulas e condições do CONTRATO, no que não colidirem com o que se
estabelece neste Aditivo epistolar, mantidas as garantias convencionadas no
CONTRATO, não importando o presente em novação. O BNDES é repre-
sentado neste ato pelo Superintendente e Chefe de Departamento do BNDES
abaixo assinado(s) e identificado(s), nos termos da procuração lavrada no
Livro 977, folhas 023-27, do 22° Ofício de Notas da Comarca da Capital
do Estado do Rio de Janeiro. E por estarem justos e contratados, firmam o
presente para um só efeito. A assinatura dos representantes do BNDES, do
representante do BENEFICIARIO, e testemunhas se dará de forma digital.
As partes consideram, para todos os efeitos, a data mencionada abaixo como
a da formalização jurídica deste Aditivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de
2020. Assinaturas: GABRIEL BRAGA FILARTIGA e JULIO COSTA
LEITE – BNDES; CAMILO SOBREIRA DE SANTANA – ESTADO DO
CEARÁ; TOMAS DE CARVALHO RUDGE e CAMILA SUMIE NEVES
MATHIAS – Testemunhas. Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro
Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA. SECRETARIA DA FAZENDA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.
Bertino Medeiros de Lucena Júnior
ORIENTADOR DA CÉLULA DE RECURSOS LOGÍSTICOS
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
ADITIVO Nº03 AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO
MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO Nº10.2.0246.1
Referimo-nos ao Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito
nº 10.2.0246.1, doravante denominado “CONTRATO”, celebrado entre o
BNDES e o Estado do Ceará, doravante denominado “BENEFICIÁRIO”, por
instrumento particular, em 22 de junho de 2010, publicado em 30 de julho
de 2010 na página 56 do Diário Oficial do Estado do Ceará, alterado pelo
Aditivo nº 01, celebrado em 15 de maio de 2012, publicado em 10 de julho
de 2012 na página 38 do Diário Oficial do Estado do Ceará, e pelo Aditivo
nº 02, celebrado em 13 de março de 2015 e publicado em 30.03.2015 página
15 do Diário Oficial do Estado do Ceará. CONSIDERANDO QUE: a Lei
Complementar n° 173/2020, de 27 de maio de 2020, instituiu, nos termos do
artigo 4°, a possibilidade de Estados, Distrito Federal e Municípios suspen-
derem os pagamentos de principal e quaisquer outros encargos decorrentes
de operações de crédito celebradas com agentes financeiros, devidos no
exercício financeiro de 2020; o Parágrafo Segundo do artigo 4° da referida Lei
Complementar dispensou, para a formalização da suspensão dos pagamentos
a que se refere o inciso I, os requisitos legais para contratação de operação
de crédito e para concessão de garantia; o Parágrafo Quarto do referido
dispositivo legal permite a ampliação do prazo final das operações de crédito
pelo prazo não superior ao da suspensão dos pagamentos; a Administração
do BNDES, ao amparo da citada Lei Complementar, aprovou, por meio da
Resolução DIR nº 3636/2020-BNDES, de 04 de junho de 2020, em caráter
emergencial, a possibilidade de suspensão temporária de pagamentos de
principal e juros compensatórios, com capitalização no saldo devedor, bem
como de prorrogação do prazo de amortização do principal por período
não superior ao da suspensão de pagamentos, no âmbito dos contratos de
concessão de colaboração financeira na modalidade direta celebrados com
Entes Públicos Subnacionais; O BENEFICIÁRIO solicitou, por meio do
Ofício GG nº 186/2020 de 09 de junho de 2020, a suspensão de pagamentos
e extensão do prazo de que trata a Lei Complementar nº 173/2020, nos termos
definidos pela Resolução DIR nº 3.636/2020 – BNDES, de 04/06/2020;
O BNDES verificou que o BENEFICIÁRIO logrou cumprir os limites e
condições necessários à formalização do respectivo instrumento contratual,
nos termos do parágrafo Quinto do art. 4º da citada Lei Complementar.
Vimos por meio do presente instrumento informar que a Administração deste
Banco decidiu autorizar a suspensão do pagamento das parcelas de principal
e dos juros remuneratórios do CONTRATO por 12 (doze) meses, no período
compreendido entre 15 (quinze) de janeiro de 2020 e 15 (quinze) de dezembro
de 2020, inclusive, com prorrogação do prazo final de amortização por igual
período de 12 (doze) meses e sem alteração da(s) taxa(s) de juros prevista(s)
na(s) Cláusula(s) Terceira. (“JUROS”). O montante que deixar de ser pago
durante o período de suspensão relativamente às parcelas do principal e dos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº200 | FORTALEZA, 10 DE SETEMBRO DE 2020
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