DOE 10/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            nos arts. 41 a 46 das “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS 
DO BNDES”. Este Aditivo epistolar produzirá efeitos desde 15 de janeiro de 
2020, termo inicial estabelecido para a suspensão de pagamentos, ainda que 
a sua formalização ocorra posteriormente. São ratificadas, neste ato, todas 
as cláusulas e condições do CONTRATO, no que não colidirem com o que 
se estabelece neste Aditivo epistolar, mantidas as garantias convencionadas 
no CONTRATO, não importando o presente em novação. O BNDES será 
representado neste ato pelo Superintendente Leonardo Pereira dos Santos 
e pelo Chefe de Departamento Pedro dos Passos, abaixo assinados e iden-
tificados, nos termos da procuração lavrada em 05/03/2020, no Livro 977, 
Folhas 023-27, Ato 016, do 22° Ofício de Notas da Comarca do Rio de 
Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. E, por estarem justos e contratados firmam 
o presente mediante assinatura digital, através de certificado digital emitido no 
âmbito da infraestrutura de chaves públicas brasileira (ICP-Brasil), possuindo 
autenticidade, integridade e validade para todos os fins e efeitos de Direito. 
As partes consideram, para todos os efeitos, a data mencionada abaixo como 
a da formalização jurídica deste Aditivo. Rio de Janeiro, 07 de julho de 
2020. Assinaturas: LEONARDO PEREIRA RODRIGUES DOS SANTOS 
e PEDRO DOS PASSOS – BNDES; CAMILO SOBREIRA DE SANTANA 
– ESTADO DO CEARÁ; PAULO FERNANDO DA SILVA e RAFAEL 
COUTINHO QUARESMA PIMENTEL – Testemunhas. Fernanda Mara 
de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA. 
 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
04 de setembro de 2020.
Bertino Medeiros de Lucena Júnior
ORIENTADOR DA CÉLULA DE RECURSOS LOGÍSTICOS
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
ADITIVO Nº02 AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO 
MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO Nº14.2.0421.1
Referimo-nos ao Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito 
nº 14.2.0412.1, doravante denominado “CONTRATO”, celebrado entre o 
BNDES e o Estado do Ceará, doravante denominado “BENEFICIÁRIO”, 
por instrumento particular em 19 de setembro de 2014, publicado em 05 
de dezembro de 2014, na página 43, do Diário Oficial do Estado do Ceará, 
alterado pelo Aditivo nº 01 ao Contrato de Financiamento mediante Abertura 
de Crédito nº 14.2.0412.1, celebrado em 28 de setembro de 2018, publicado 
em 2 de outubro de 2018, página 58 do Diário Oficial do Estado. CONSI-
DERANDO QUE: a Lei Complementar n° 173/2020, de 27 de maio de 
2020, instituiu, nos termos do artigo 4°, a possibilidade de Estados, Distrito 
Federal e Municípios suspenderem os pagamentos de principal e quaisquer 
outros encargos decorrentes de operações de crédito celebradas com agentes 
financeiros, devidos no exercício financeiro de 2020; o Parágrafo Segundo 
do artigo 4° da referida Lei Complementar dispensou, para a formalização da 
suspensão dos pagamentos a que se refere o inciso I, os requisitos legais para 
contratação de operação de crédito e para concessão de garantia e o Parágrafo 
Terceiro estabeleceu a manutenção da garantia da União, sem necessidade 
de alteração dos contratos de garantia e contragarantia vigentes; o Parágrafo 
Quarto do referido dispositivo legal permite a ampliação do prazo final das 
operações de crédito pelo prazo não superior ao da suspensão dos pagamentos; 
a Administração do BNDES, ao amparo da citada Lei Complementar, aprovou, 
por meio da Resolução DIR nº 3636/2020-BNDES, de 04 de junho de 2020, em 
caráter emergencial, a possibilidade de suspensão temporária de pagamentos 
de principal e juros compensatórios, com capitalização no saldo devedor, bem 
como de prorrogação do prazo de amortização do principal por período não 
superior ao da suspensão de pagamentos, no âmbito dos contratos de concessão 
de colaboração financeira na modalidade direta celebrados com Entes Públicos 
Subnacionais; O BENEFICIÁRIO solicitou, por meio do Ofício GG nº 186, 
de 9 de junho de 2020, a suspensão de pagamentos e extensão do prazo de que 
trata a Lei Complementar nº 173/2020, nos termos definidos pela Resolução 
DIR nº 3636- BNDES/2020; O BNDES verificou que o BENEFICIÁRIO 
logrou cumprir os limites e condições necessários à formalização do respectivo 
instrumento contratual, nos termos do parágrafo Quinto do art. 4º da citada 
Lei Complementar. Vimos por meio do presente instrumento informar que 
a Administração deste Banco decidiu autorizar a suspensão do pagamento 
das parcelas de principal e dos juros remuneratórios do CONTRATO por 12 
(doze) meses, no período compreendido entre 15 (quinze) de janeiro de 2020 
e 15 (quinze) de dezembro de 2020, inclusive, com prorrogação do prazo 
final de amortização por igual período de 12 (doze) meses e sem alteração 
da taxa de juros prevista na Cláusula Terceira (“JUROS”). O montante que 
deixar de ser pago durante o período de suspensão relativamente às parcelas 
do principal e dos juros remuneratórios, a que se refere o item 3 acima, será 
capitalizado a cada evento financeiro de vencimento originalmente previsto 
no CONTRATO, incorporando-se ao principal da dívida, e será exigível nos 
termos da Cláusula Amortização do CONTRATO, cujas as prestações serão 
recalculadas nos termos do CONTRATO, observado o disposto no item 5 
abaixo. Em face do disposto no item 4 acima, será alterado o prazo final de 
amortização prevista na Cláusula Quinta (“Amortização”) do CONTRATO, 
alterada pelo Aditivo nº 01, deslocando-se todas prestações exigíveis na data 
inicial de suspensão de pagamentos mencionada no item 3 acima pelo período 
de 12 (doze) meses, comprometendo-se o BENEFICIÁRIO a liquidar, com a 
última prestação em 15 (quinze) de dezembro de 2049, todas as obrigações 
decorrentes do CONTRATO. Enquanto vigente o período de suspensão tempo-
rária de pagamentos previsto neste Aditivo epistolar, ressalvado o disposto 
no item 8 abaixo, o BENEFICIÁRIO não será considerado inadimplente 
financeiramente perante o BNDES em relação à ausência de pagamento 
das prestações abrangidas pelo período de suspensão, não sendo devidos os 
encargos moratórios. Ademais, fica pactuado entre as partes que os valores 
pagos pelo BENEFICIÁRIO entre 15 (quinze) de janeiro de 2020 e 15 (quinze) 
de dezembro de 2020 serão apropriados pelo BNDES como amortização 
extraordinária do principal da dívida, na referida data, sendo realizados os 
ajustes do saldo devedor para cálculo das prestações remanescentes, nos 
termos estabelecidos no CONTRATO. Além das obrigações previstas no 
CONTRATO, o BENEFICIÁRIO se obriga a devolver ao BNDES, no prazo 
de 90 (noventa) dias, contado da data da formalização, ou até 31/12/2020, 
o que ocorrer primeiro, este Aditivo epistolar devidamente assinado pelos 
representantes legais do BENEFICIÁRIO e das testemunhas, revestido de 
todas as formalidades legais relativas à assinatura do Aditivo, inclusive sua 
publicação no veículo oficial de imprensa, devendo o BNDES encaminhar 
correspondência eletrônica ao BENEFICIÁRIO acerca do atendimento desta 
condição. Este Aditivo será considerado resolvido de pleno direito, hipótese 
em que o BNDES deverá comunicar o implemento da condição resolutiva 
ao BENEFICIÁRIO, em caso de não cumprimento do disposto no item 
anterior. Se resolvido este Aditivo, a suspensão temporária de pagamento 
e a ampliação do prazo de amortização a que referem os itens 3 a 5 acima 
não produzirão efeitos desde o termo inicial previsto no item 10 abaixo, por 
conseguinte as cláusulas e condições previstas no CONTRATO permanecerão 
válidas e eficazes tal como originalmente celebradas e eventualmente aditadas 
até então, estando o BENEFICIÁRIO inadimplente financeiramente com o 
BNDES desde a inobservância dos prazos nele previstos e sujeito ao disposto 
nos arts. 41 a 46 das “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS 
DO BNDES”. Este Aditivo epistolar produzirá efeitos desde 15 de janeiro de 
2020, termo inicial estabelecido para a suspensão de pagamentos, ainda que 
a sua formalização ocorra posteriormente. São ratificadas, neste ato, todas as 
cláusulas e condições do CONTRATO, no que não colidirem com o que se 
estabelece neste Aditivo epistolar, mantidas as garantias convencionadas no 
CONTRATO, não importando o presente em novação. O BNDES é repre-
sentado neste ato pelo Superintendente e Chefe de Departamento do BNDES 
abaixo assinado(s) e identificado(s), nos termos da procuração lavrada no 
Livro 977, folhas 023-27, do 22° Ofício de Notas da Comarca da Capital 
do Estado do Rio de Janeiro. E por estarem justos e contratados, firmam o 
presente para um só efeito. A assinatura dos representantes do BNDES, do 
representante do BENEFICIARIO, e testemunhas se dará de forma digital. 
As partes consideram, para todos os efeitos, a data mencionada abaixo como 
a da formalização jurídica deste Aditivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 
2020. Assinaturas: GABRIEL BRAGA FILARTIGA e JULIO COSTA 
LEITE – BNDES; CAMILO SOBREIRA DE SANTANA – ESTADO DO 
CEARÁ; TOMAS DE CARVALHO RUDGE e CAMILA SUMIE NEVES 
MATHIAS – Testemunhas. Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA. SECRETARIA DA FAZENDA 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.
Bertino Medeiros de Lucena Júnior
ORIENTADOR DA CÉLULA DE RECURSOS LOGÍSTICOS
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
ADITIVO Nº03 AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO 
MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO Nº10.2.0246.1
Referimo-nos ao Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito 
nº 10.2.0246.1, doravante denominado “CONTRATO”, celebrado entre o 
BNDES e o Estado do Ceará, doravante denominado “BENEFICIÁRIO”, por 
instrumento particular, em 22 de junho de 2010, publicado em 30 de julho 
de 2010 na página 56 do Diário Oficial do Estado do Ceará, alterado pelo 
Aditivo nº 01, celebrado em 15 de maio de 2012, publicado em 10 de julho 
de 2012 na página 38 do Diário Oficial do Estado do Ceará, e pelo Aditivo 
nº 02, celebrado em 13 de março de 2015 e publicado em 30.03.2015 página 
15 do Diário Oficial do Estado do Ceará. CONSIDERANDO QUE: a Lei 
Complementar n° 173/2020, de 27 de maio de 2020, instituiu, nos termos do 
artigo 4°, a possibilidade de Estados, Distrito Federal e Municípios suspen-
derem os pagamentos de principal e quaisquer outros encargos decorrentes 
de operações de crédito celebradas com agentes financeiros, devidos no 
exercício financeiro de 2020; o Parágrafo Segundo do artigo 4° da referida Lei 
Complementar dispensou, para a formalização da suspensão dos pagamentos 
a que se refere o inciso I, os requisitos legais para contratação de operação 
de crédito e para concessão de garantia; o Parágrafo Quarto do referido 
dispositivo legal permite a ampliação do prazo final das operações de crédito 
pelo prazo não superior ao da suspensão dos pagamentos; a Administração 
do BNDES, ao amparo da citada Lei Complementar, aprovou, por meio da 
Resolução DIR nº 3636/2020-BNDES, de 04 de junho de 2020, em caráter 
emergencial, a possibilidade de suspensão temporária de pagamentos de 
principal e juros compensatórios, com capitalização no saldo devedor, bem 
como de prorrogação do prazo de amortização do principal por período 
não superior ao da suspensão de pagamentos, no âmbito dos contratos de 
concessão de colaboração financeira na modalidade direta celebrados com 
Entes Públicos Subnacionais; O BENEFICIÁRIO solicitou, por meio do 
Ofício GG nº 186/2020 de 09 de junho de 2020, a suspensão de pagamentos 
e extensão do prazo de que trata a Lei Complementar nº 173/2020, nos termos 
definidos pela Resolução DIR nº 3.636/2020 – BNDES, de 04/06/2020; 
O BNDES verificou que o BENEFICIÁRIO logrou cumprir os limites e 
condições necessários à formalização do respectivo instrumento contratual, 
nos termos do parágrafo Quinto do art. 4º da citada Lei Complementar. 
Vimos por meio do presente instrumento informar que a Administração deste 
Banco decidiu autorizar a suspensão do pagamento das parcelas de principal 
e dos juros remuneratórios do CONTRATO por 12 (doze) meses, no período 
compreendido entre 15 (quinze) de janeiro de 2020 e 15 (quinze) de dezembro 
de 2020, inclusive, com prorrogação do prazo final de amortização por igual 
período de 12 (doze) meses e sem alteração da(s) taxa(s) de juros prevista(s) 
na(s) Cláusula(s) Terceira. (“JUROS”). O montante que deixar de ser pago 
durante o período de suspensão relativamente às parcelas do principal e dos 
39
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº200  | FORTALEZA, 10 DE SETEMBRO DE 2020

                            

Fechar