DOE 10/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            juros remuneratórios, a que se refere o item 1 acima, será capitalizado a cada 
evento financeiro de vencimento originalmente previsto no CONTRATO, 
incorporando-se ao principal da dívida e será exigível nos termos da Cláusula 
Amortização do CONTRATO, cujas as prestações serão recalculadas nos 
termos do CONTRATO, observado o disposto no item 5 abaixo. Em face do 
disposto no item 4 acima, será alterado o prazo final de amortização prevista 
na Cláusula Quinta (“Amortização”) do CONTRATO, deslocando-se todas 
prestações exigíveis na data inicial de suspensão de pagamentos mencio-
nada no item 3 acima pelo período de 12 (doze) meses, comprometendo-se 
o BENEFICIÁRIO a liquidar com a última prestação, em 15 (quinze) de 
julho de 2021, todas as obrigações decorrentes do CONTRATO. Enquanto 
vigente o período de suspensão temporária de pagamentos previsto neste 
Aditivo epistolar, ressalvado o disposto no item 8 abaixo, o BENEFICIÁRIO 
não será considerado inadimplente financeiramente perante o BNDES em 
relação à ausência de pagamento das prestações abrangidas pelo período de 
suspensão, não sendo devidos os encargos moratórios. Ademais, fica pactuado 
entre as partes que os valores pagos pelo BENEFICIÁRIO entre 15 (quinze) 
de janeiro de 2020 e 15 (quinze) de dezembro de 2020 serão apropriados 
pelo BNDES como amortização extraordinária do principal da dívida, na 
referida data, sendo realizados os ajustes do saldo devedor para cálculo das 
prestações remanescentes, nos termos estabelecidos no CONTRATO. Além 
das obrigações previstas no CONTRATO, o BENEFICIÁRIO se obriga 
a devolver ao BNDES, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da 
formalização, ou até 31/12/2020, o que ocorrer primeiro, este Aditivo epistolar 
devidamente assinado pelo representante legal do BENEFICIÁRIO e das 
testemunhas, revestido de todas as formalidades legais relativas à assinatura 
do Aditivo, inclusive sua publicação no veículo oficial de imprensa, devendo 
o BNDES encaminhar correspondência eletrônica ao BENEFICIÁRIO acerca 
do atendimento desta condição. Este Aditivo será considerado resolvido de 
pleno direito, hipótese em que o BNDES deverá comunicar o implemento da 
condição resolutiva ao BENEFICIÁRIO, em caso de não cumprimento do 
disposto no item anterior. Se resolvido este Aditivo, a suspensão temporária 
de pagamento e a ampliação do prazo de amortização a que referem os itens 
3 a 5 acima não produzirão efeitos desde o termo inicial previsto no item 10 
abaixo, por conseguinte as cláusulas e condições previstas no CONTRATO 
permanecerão válidas e eficazes, tal como originalmente celebradas e even-
tualmente aditadas até então, estando o BENEFICIÁRIO inadimplente finan-
ceiramente com o BNDES desde a inobservância dos prazos nele previstos 
e sujeito ao disposto nos arts. 41 a 46 das “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS 
AOS CONTRATOS DO BNDES”. Este Aditivo epistolar produzirá efeitos 
desde 15 de janeiro de 2020, termo inicial estabelecido para a suspensão 
de pagamentos, ainda que a sua formalização ocorra posteriormente. São 
ratificadas, neste ato, todas as cláusulas e condições do CONTRATO, no 
que não colidirem com o que se estabelece neste Aditivo epistolar, mantidas 
as garantias convencionadas no CONTRATO, não importando o presente 
em novação. O BNDES é representado neste ato pelo Superintendente e 
Chefe de Departamento do BNDES abaixo assinado(s) e identificado(s), nos 
termos da procuração lavrada no Livro 977, folhas 023-27, do 22° Ofício de 
Notas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. E por estarem 
justos e contratados, firmam o presente para um só efeito. A assinatura dos 
representantes do BNDES, do representante da BENEFICIARIA, e testemu-
nhas se dará de forma digital. As partes consideram, para todos os efeitos, 
a data mencionada abaixo como a da formalização jurídica deste Aditivo. 
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2020. Assinaturas: CONRADO LEIRAS 
MATOS e JULIO COSTA LEITE – BNDES; CAMILO SOBREIRA DE 
SANTANA – ESTADO DO CEARÁ; ALEXANDRE MAURICIO MAIA 
LOPES e TOMAS DE CARVALHO RUDGE – Testemunhas. Fernanda Mara 
de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA. 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
04 de setembro de 2020.
Bertino Medeiros de Lucena Júnior
ORIENTADOR DA CÉLULA DE RECURSOS LOGÍSTICOS
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
ADITIVO Nº03 AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO 
MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO Nº10.2.1701.1
Referimo-nos ao Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito 
nº 10.2.1701.1, doravante denominado “CONTRATO”, celebrado entre o 
BNDES e o Estado do Ceará, doravante denominado “BENEFICIÁRIO”, 
por instrumento particular em 13 de dezembro de 2010, publicado em 28 de 
janeiro de 2011 na página 37 do Diário Oficial do Estado, alterado pelo seu 
Aditivo nº 1, de 17 de fevereiro de 2012, publicado em 14 de março de 2012, 
na página 110 do Diário Oficial do Estado; e alterado pelo seu Aditivo nº 2, de 
27 de setembro de 2012, publicado em 04 de dezembro de 2012, na página 75 
do Diário Oficial do Estado. CONSIDERANDO QUE: a Lei Complementar 
n° 173/2020, de 27 de maio de 2020, instituiu, nos termos do artigo 4°, a 
possibilidade de Estados, Distrito Federal e Municípios suspenderem os paga-
mentos de principal e quaisquer outros encargos decorrentes de operações de 
crédito celebradas com agentes financeiros, devidos no exercício financeiro 
de 2020; o Parágrafo Segundo do artigo 4° da referida Lei Complementar 
dispensou, para a formalização da suspensão dos pagamentos a que se refere 
o inciso I, os requisitos legais para contratação de operação de crédito e 
para concessão de garantia; o Parágrafo Quarto do referido dispositivo legal 
permite a ampliação do prazo final das operações de crédito pelo prazo não 
superior ao da suspensão dos pagamentos; a Administração do BNDES, 
ao amparo da citada Lei Complementar, aprovou, por meio da Resolução 
DIR nº 3.636/2020-BNDES, de 04 de junho de 2020, em caráter emergen-
cial, a possibilidade de suspensão temporária de pagamentos de principal e 
juros compensatórios, com capitalização no saldo devedor, bem como de 
prorrogação do prazo de amortização do principal por período não superior 
ao da suspensão de pagamentos, no âmbito dos contratos de concessão de 
colaboração financeira na modalidade direta celebrados com Entes Públicos 
Subnacionais; O BENEFICIÁRIO solicitou, por meio do Ofício GG nº 186, 
de 09 de junho de 2020, a suspensão de pagamentos e extensão do prazo de 
que trata a Lei Complementar nº 173/2020, de 27 de maio de 2020, nos termos 
definidos pela Resolução DIR nº 3.636/2020-BNDES; O BNDES verificou 
que o BENEFICIÁRIO logrou cumprir os limites e condições necessários à 
formalização do respectivo instrumento contratual, nos termos do Parágrafo 
Quinto do art. 4º da citada Lei Complementar; Vimos por meio do presente 
instrumento informar que a Administração deste Banco decidiu autorizar 
a suspensão do pagamento das parcelas de principal e dos juros remune-
ratórios do CONTRATO por 12 (doze) meses, no período compreendido 
entre 15 (quinze) de janeiro de 2020 e 15 (quinze) de dezembro de 2020, 
inclusive, com prorrogação do prazo final de amortização por igual período 
de 12 (doze) meses e sem alteração da taxa de juros prevista na Cláusula 
Terceira (“JUROS”). O montante que deixar de ser pago durante o período de 
suspensão relativamente às parcelas do principal e dos juros remuneratórios, 
a que se refere o item 3 acima, será capitalizado a cada evento financeiro 
de vencimento originalmente previsto no CONTRATO, incorporando-se ao 
principal da dívida, e será exigível nos termos da Cláusula Quinta (“Amorti-
zação”) do CONTRATO, cujas as prestações serão recalculadas nos termos do 
CONTRATO, observado o disposto no item 5 abaixo. Em face do disposto no 
item 4 acima, será alterado o prazo final de amortização prevista na Cláusula 
Quinta (“Amortização”) do CONTRATO, deslocando-se todas prestações 
exigíveis na data inicial de suspensão de pagamentos mencionada no item 3 
acima pelo período de 12 (doze) meses, comprometendo-se o BENEFICIÁRIO 
a liquidar com a última prestação, em 15 (quinze) de dezembro de 2026, todas 
as obrigações decorrentes do CONTRATO. Enquanto vigente o período de 
suspensão temporária de pagamentos previsto neste Aditivo epistolar, ressal-
vado o disposto no item 8 abaixo, o BENEFICIÁRIO não será considerado 
inadimplente financeiramente perante o BNDES em relação à ausência de 
pagamento das prestações abrangidas pelo período de suspensão, não sendo 
devidos os encargos moratórios. Ademais, fica pactuado entre as partes que 
os valores pagos pelo BENEFICIÁRIO entre 15 (quinze) de janeiro de 2020 
e 15 (quinze) de dezembro de 2020 serão apropriados pelo BNDES como 
amortização extraordinária do principal da dívida, na referida data, sendo reali-
zados os ajustes do saldo devedor para cálculo das prestações remanescentes, 
nos termos estabelecidos no CONTRATO. Além das obrigações previstas 
no CONTRATO, o BENEFICIÁRIO se obriga a devolver ao BNDES, no 
prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da formalização, ou até 31 de 
dezembro de 2020, o que ocorrer primeiro, este Aditivo epistolar devidamente 
assinado pelo(s) representante(s) legal(is) do BENEFICIÁRIO e das teste-
munhas , revestido de todas as formalidades legais relativas à assinatura do 
Aditivo, inclusive sua publicação no veículo oficial de imprensa, devendo o 
BNDES encaminhar correspondência eletrônica ao BENEFICIÁRIO acerca 
do atendimento desta condição. Este Aditivo será considerado resolvido de 
pleno direito, hipótese em que o BNDES deverá comunicar o implemento da 
condição resolutiva ao BENEFICIÁRIO, em caso de não cumprimento do 
disposto no item anterior. Se resolvido este Aditivo, a suspensão temporária 
de pagamento e a ampliação do prazo de amortização a que referem os itens 
3 a 5 acima não produzirão efeitos desde o termo inicial previsto no item 10 
abaixo, por conseguinte as cláusulas e condições previstas no CONTRATO 
permanecerão válidas e eficazes tal como originalmente celebradas e even-
tualmente aditadas até então, estando o BENEFICIÁRIO inadimplente finan-
ceiramente com o BNDES desde a inobservância dos prazos nele previstos 
e sujeito ao disposto nos arts. 41 a 46 das “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS 
AOS CONTRATOS DO BNDES”. Este Aditivo epistolar produzirá efeitos 
desde 15 de janeiro de 2020, termo inicial estabelecido para a suspensão de 
pagamentos, ainda que a sua formalização ocorra posteriormente. São rati-
ficadas, neste ato, todas as cláusulas e condições do CONTRATO, no que 
não colidirem com o que se estabelece neste Aditivo epistolar, mantidas as 
garantias convencionadas no CONTRATO, não importando o presente em 
novação. O conteúdo do presente instrumento foi conferido por Teresa Pinheiro 
Carim, advogada do BNDES, por autorização dos representantes legais que 
o assinam. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instru-
mento mediante assinatura digital, através de certificado digital emitido no 
âmbito da infraestrutura de chaves públicas brasileira (ICP-Brasil), possuindo 
autenticidade, integridade e validade para todos os fins e efeitos de direito. 
As partes consideram, para todos os efeitos, a data mencionada abaixo como 
a da formalização jurídica deste Aditivo. Rio de Janeiro, 10 de agosto de 
2020. Assinaturas: LEONARDO PEREIRA RODRIGUES DOS SANTOS 
e RAFAEL COUTINHO QUARESMA PIMENTEL – BNDES; CAMILO 
SOBREIRA DE SANTANA – ESTADO DO CEARÁ; PAULO FERNANDO 
DA SILVA e ANIE GRACIE NODA AMICCI – Testemunhas. Fernanda Mara 
de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA. 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
04 de setembro de 2020.
Bertino Medeiros de Lucena Júnior
ORIENTADOR DA CÉLULA DE RECURSOS LOGÍSTICOS
Registre-se e publique-se.
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ADITIVO Nº03 AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO 
MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO Nº14.2.0412.1
Referimo-nos ao Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito 
nº 14.2.0412.1, doravante denominado “CONTRATO”, celebrado entre o 
BNDES e o Estado do Ceará, doravante denominado “BENEFICIÁRIO”, 
por instrumento particular em 19 de setembro de 2014, publicado em 05 de 
dezembro de 2014, na página 43, do Diário Oficial do Estado, alterado pelo 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº200  | FORTALEZA, 10 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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