Fortaleza, 11 de setembro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº201 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.277, 10 de setembro de 2020. INSTITUI PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS T R I B U T Á R I O S R E L A T I V O S A O I M P O S T O S O B R E O P E R A Ç Õ E S RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) E AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), E DISPÕE SOBRE A ANISTIA E REMISSÃO D E C R É D I T O S T R I B U T Á R I O S , NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei institui e estabelece os procedimentos relativos ao programa especial de parcelamento de créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, bem como concede anistia e remissão de créditos tributários em virtude dos efeitos econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Art. 2.º Fica instituído programa especial de parcelamento de créditos tributários de: I – ICMS, inclusive suas multas moratórias e juros, relativos a fatos geradores ocorridos entre 1.º de janeiro de 2020 e 31 de maio de 2020, estejam os respectivos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou não; II – IPVA, relativos a fatos geradores ocorridos em 1.º de janeiro de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou não. § 1.º O valor do débito a ser parcelado na forma do inciso I do caput deste artigo será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. § 2.º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontanea- mente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, os quais sejam decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos no período mencionado no inciso I do caput deste artigo. § 3.º O programa especial de parcelamento aplica-se, ainda, aos débitos referentes às operações de entrada interestadual de mercadorias neste Estado com registro de documento fiscal ou de alteração de registro de docu- mento fiscal no Sistema de Trânsito de Mercadorias – SITRAM ocorridos no período de 1.º de dezembro de 2019 a 31 de julho de 2020, bem como aos débitos lançados em virtude de decisões proferidas, no mesmo período, em processos relativos a registros ou alterações de documentos fiscais. § 4.º O programa especial de parcelamento de que trata este artigo não se aplica: I – aos contribuintes que exerçam as atividades econômicas relacio- nadas no Anexo Único desta Lei; II – ao crédito tributário de ICMS: a) devido por substituição tributária decorrente de convênio ou protocolo; b) relativo ao diferencial de alíquotas devido em operações inte- restaduais que destinem bens a consumidor final residente ou estabelecido neste Estado; c) lançado de ofício, em decorrência de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação; d) relativo ao adicional do imposto destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP. § 5.º A formalização de pedido de ingresso no programa especial de parcelamento implica o reconhecimento irretratável dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionado à desistência de eventuais: I – ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais; II – impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito admi- nistrativo. § 6.º O ingresso no programa de parcelamento a que se refere este artigo dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 30 de outubro de 2020, e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso, que deverá ser realizado até aquela data. Art. 3.º O parcelamento do débito consolidado de ICMS poderá ser pago: I – em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e dos juros; II – em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas moratórias e dos juros; III – em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas moratórias e dos juros. § 1.º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acrés- cimos legais previstos na legislação estadual do ICMS. § 2.º Os débitos referidos no § 3.º do art. 2.º desta Lei poderão ser parcelados, ainda, em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas moratórias e dos juros. § 3.º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos) reais. § 4.º Na hipótese de débitos fiscais já parcelados, aplicar-se-á o benefício às parcelas vincendas, a partir da data da solicitação, e às parcelas vencidas e não pagas, desde que o contribuinte renuncie expressamente ao parcelamento anteriormente concedido, observados os limites temporais dos fatos geradores dispostos no art. 2.º. Art. 4.º O parcelamento do débito de IPVA poderá ser pago em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora. § 1.º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta) reais. § 2.º Na hipótese de débitos fiscais já parcelados, relativos a fato gerador ocorrido em 1.º de janeiro de 2020, aplicar-se-á o benefício desde que o contribuinte renuncie ao parcelamento anteriormente concedido. Art. 5.º O sujeito passivo perderá o parcelamento caso ocorra qual- quer das seguintes hipóteses: I – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II – o atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, do pagamento de qualquer parcela; III – o inadimplemento de ICMS por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa. § 1.º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte: I – a perda do parcelamento fica condicionada à prévia notificação do sujeito passivo, nos termos do regulamento; II – não será considerado inadimplente o contribuinte que: a) após retificação de sua Escrituração Fiscal Digital – EFD, venha a apresentar débito a ser pago, desde que promova o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão do arquivo referente à retificação; b) apresente débito, relativamente a cada período de apuração, cujo montante individualmente considerado não exceda 50 (cinquenta) UFIRCEs. § 2.º Caso ocorra a perda do parcelamento, o débito será restaurado ao seu valor original, devidamente atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas. Art. 6.º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda – CGF no regime tributário de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2018, ficam dispensados do pagamento da multa punitiva referente ao descumprimento da obrigação de emissão de documento fiscal relacionada a operações cujo imposto já tenha sido recolhido pelo regime de substituição tributária. Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo: I – abrange, ainda, a multa moratória e os juros incidentes sobre o respectivo crédito tributário; II – resultará no cancelamento de eventual parcelamento da multa objeto da anistia. Art. 7.º As pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ficam dispen- sadas do pagamento de 80% (oitenta por cento) da multa punitiva relativa ao descumprimento da obrigação de utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico – MFE, ou utilização em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação estadual, prevista no art. 123, inciso VII, alínea “q”, da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, desde que o valor remanescente seja pago integralmente até 30 de setembro de 2020. Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo abrange, na mesma proporção, a multa moratória e os juros incidentes sobre o respec- tivo crédito tributário. Art. 8.º Poderão ser remitidos os créditos tributários irrecuperáveisFechar