Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO (RESPONDENDO) Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LÚCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO assim considerados: I – os débitos de IPVA e ICMS inscritos em Dívida Ativa há mais de 15 (quinze) anos, na data da publicação desta Lei, ajuizados ou não, sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade; II – os inscritos em Dívida Ativa até 31 de agosto de 2015, até o montante de R$ 500,00 (quinhentos) reais, ainda que representem saldo de parce- lamentos não pagos. § 1.º Para fins do previsto no inciso I, não serão remitidas dívidas que estejam garantidas ou suspensas, ainda que parcialmente, nem dívidas que configurem crime contra ordem tributária, assim consideradas as que tiverem decisão condenatória por órgão colegiado ainda que não transitada em julgado. § 2.º Para dívidas consolidadas acima de 60 (sessenta) salários mínimos, por contribuinte, a remissão está condicionada à comprovação de que o contribuinte pessoa jurídica esteja inativa há, no mínimo, 5 (cinco) anos na data da publicação desta Lei. Art. 9.º O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal pela inscrição em Dívida Ativa previsto no art. 6.º da Lei Complementar Estadual n.º 70, de 10 de novembro de 2008. Art. 10. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei não conferem ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas. Art. 11. Fica autorizado o pagamento, em até 18 (dezoito) prestações, dos débitos das Cooperativas Permissionárias de Transporte Complementar Estadual inscritos na Dívida Ativa não tributária prevista na Lei Estadual n.º 13.877, de 15 de fevereiro de 2007. Art. 12. Fica autorizado o pagamento, em até 36 (trinta e seis) vezes mensais, dos débitos das Cooperativas Permissionárias de Transporte Comple- mentar Estadual vencidos em 2020 perante a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE. Art. 13. A regularização a se dar nos termos dos arts. 11 e 12 desta Lei não habilita o interessado aos fins do disposto na Lei Complementar Estadual n.º 219, de 20 de julho de 2020. Art. 14. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá disciplinar as disposições desta Lei. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de setembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *Republicada por incorreção. ANEXO ÚNICO (Relação de CNAEs dos contribuintes não abrangidos pelo programa especial de parcelamento de que trata o art. 2.º desta Lei) ITEM CNAE DESCRIÇÃO 1 3514000 Distribuição de energia elétrica 2 3511501 Geração de energia elétrica 3 3513100 Comércio atacadista de energia elétrica 4 3512300 Transmissão de energia elétrica 5 4681801 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) 6 4681805 Comércio atacadista de lubrificantes 7 1922599 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 8 1932200 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 9 4681804 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto 10 4682600 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 11 4681803 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante 12 1931400 Fabricação de álcool 13 6110801 Serviços de telefonia fixa comutada – STFC 14 6120501 Telefonia móvel celular 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº201 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2020Fechar