DOE 11/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
assim considerados:
I – os débitos de IPVA e ICMS inscritos em Dívida Ativa há mais de 15 (quinze) anos, na data da publicação desta Lei, ajuizados ou não, sem 
anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade;
II – os inscritos em Dívida Ativa até 31 de agosto de 2015, até o montante de R$ 500,00 (quinhentos) reais, ainda que representem saldo de parce-
lamentos não pagos. 
§ 1.º Para fins do previsto no inciso I, não serão remitidas dívidas que estejam garantidas ou suspensas, ainda que parcialmente, nem dívidas que 
configurem crime contra ordem tributária, assim consideradas as que tiverem decisão condenatória por órgão colegiado ainda que não transitada em julgado. 
 
§ 2.º Para dívidas consolidadas acima de 60 (sessenta) salários mínimos, por contribuinte, a remissão está condicionada à comprovação de que o 
contribuinte pessoa jurídica esteja inativa há, no mínimo, 5 (cinco) anos na data da publicação desta Lei.  
Art. 9.º O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal pela inscrição em Dívida Ativa previsto 
no art. 6.º da Lei Complementar Estadual n.º 70, de 10 de novembro de 2008. 
Art. 10. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei não conferem ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de 
importâncias já pagas.
Art. 11. Fica autorizado o pagamento, em até 18 (dezoito) prestações, dos débitos das Cooperativas Permissionárias de Transporte Complementar 
Estadual inscritos na Dívida Ativa não tributária prevista na Lei Estadual n.º 13.877, de 15 de fevereiro de 2007.
Art. 12. Fica autorizado o pagamento, em até 36 (trinta e seis) vezes mensais, dos débitos das Cooperativas Permissionárias de Transporte Comple-
mentar Estadual vencidos em 2020 perante a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE.
Art. 13. A regularização a se dar nos termos dos arts. 11 e 12 desta Lei não habilita o interessado aos fins do disposto na Lei Complementar Estadual 
n.º 219, de 20 de julho de 2020.
Art. 14. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá disciplinar as disposições desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de setembro de 2020.            
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO 
*Republicada por incorreção.
ANEXO ÚNICO
(Relação de CNAEs dos contribuintes não abrangidos pelo programa especial de parcelamento de que trata o art. 2.º desta Lei)
ITEM
CNAE 
DESCRIÇÃO
1
3514000  
Distribuição de energia elétrica
2
3511501
Geração de energia elétrica
3
3513100 
Comércio atacadista de energia elétrica
4
3512300
Transmissão de energia elétrica
5
4681801
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
6
4681805 
Comércio atacadista de lubrificantes
7
1922599 
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino
8
1932200
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
9
4681804 
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
10
4682600 
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
11
4681803
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
12
1931400
Fabricação de álcool
13
6110801
Serviços de telefonia fixa comutada – STFC
14
6120501 
Telefonia móvel celular
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº201  | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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