DOE 11/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ANEXO ÚNICO A PORTARIA Nº49/2020
Nº DO INSTRUMENTO
CONTRATANTE
CONTRATADA
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
VIGÊNCIA CONTRATUAL
1º aditivo ao Contrato nº 
09/2020 – SACC nº 1120110
Secretaria do Meio Ambiente
ALL SPORTS EVENTOS LTDA - EPP
Art. 57, § 1º, II da Lei nº 8.666/93
de 10 de setembro de 2020 
até 09 de março de 2021
3º Aditivo ao Contrato nº 
37/2017 – SACC nº 1021405
Secretaria do Meio Ambiente
COMPANHIA ENERGÉTICA 
DO CEARÁ - ENEL
Art. 57, II da Lei nº 8.666/93
De 03 de agosto de 2020 até 
02 de agosto de 2021
5º aditivo ao Contrato nº 
11/2016 – SACC nº 994685
Secretaria do Meio Ambiente
EMPRESA BRASILEIRA DE 
CORREIOS E TELÉGRAFO - ECT
Art. 57, II da Lei nº 8.666/93
 de 28 de agosto de 2020 
até28 de agosto de 2021
4º Aditivo ao Contrato nº 
58/2017 – SACC nº 1023826
Secretaria do Meio Ambiente
COMPANHIA ENERGÉTICA 
DO CEARÁ - ENEL
Art. 57, II da Lei nº 8.666/93
De 02 de agosto de 2020 até 
02 deagosto de 2021
3º Aditivo ao Contrato nº 
63/2017 – SACC nº 1023843
Secretaria do Meio Ambiente
COMPANHIA ENERGÉTICA 
DO CEARÁ - ENEL
Art. 57, II da Lei nº 8.666/93
De 02 de agosto de 2020 até 
02 deagosto de 2021
3º Aditivo ao Contrato nº 
61/2017 – SACC nº 1023837
Secretaria do Meio Ambiente
COMPANHIA ENERGÉTICA 
DO CEARÁ - ENEL
Art. 57, II da Lei nº 8.666/93
De 02 de agosto de 2020 até 
02 deagosto de 2021
3º Aditivo ao Contrato nº 
65/2017 – SACC nº 1025848
Secretaria do Meio Ambiente
COMPANHIA DE ÁGUA E 
ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE
Art. 57, II da Lei nº 8.666/93
De 02 de agosto de 2020 até 
02 deagosto de 2021
3º Aditivo ao Contrato nº 
66/2017 – SACC nº 1026232
Secretaria do Meio Ambiente
COMPANHIA DE ÁGUA E 
ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE
Art. 57, II da Lei nº 8.666/93
De 01 de setembro de 2020 até 
01 desetembro de 2021
1º Aditivo ao Contrato nº 
24/2019 – SACC nº 1094405
Secretaria do Meio Ambiente
MARACANÃS VIAGENS E 
TURISMO LTDA ME
Art. 57, II da Lei nº 8.666/93
De 16 de agosto de 2020 até 
15 deagosto de 2021
3º Aditivo ao Contrato nº 
37/2018 – SACC nº 1055462
Secretaria do Meio Ambiente
VOLUS TECNOLOGIA E GESTÃO 
DE BENEFÍCIOS LTDA
Art. 57, II da Lei nº 8.666/93
De 02 de agosto de 2020 até 
01 deagosto de 2021
1º Aditivo ao Contrato nº 
26/2019 – SACC nº 1097737
Secretaria do Meio Ambiente
CASABLANCA TURISMO 
E VIAGENS LTDA
Art. 57, II da Lei nº 8.666/93
De 07 de setembro de 2020 até 
02de setembro de 2021
1º Aditivo ao Contrato nº 
60/2018 – SACC nº 1063648
Secretaria do Meio Ambiente
COMPANHIA ENERGÉTICA 
DO CEARÁ - ENEL
Art. 57, II da Lei nº 8.666/93
De 22 de outubro de 2020 até 
21 deoutubro de 2021
*** *** ***
PORTARIA SEMA Nº60/2020.
INSTITUI AS MEDIDAS PARA RETOMADA GRADUAL DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS, OBSERVADAS AS 
AÇÕES NECESSÁRIAS PARA PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado 
do Ceará nos termos do art. 93, incisos I, III e VII da Constituição do Estado do Ceará e art. 85, inciso XXIV da Lei Estadual no15.773, do dia 10 de março 
de 2015, que cria a Secretaria do Meio Ambiente, e ainda o Decreto nº 33.170, de 29 de julho de 2019, que altera sua estrutura organizacional,  CONSIDE-
RANDO o disposto no Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020 e alterações posteriores, que estabelece situação de emergência em saúde e dispõe sobre 
medidas de enfrentamento e contenção da infecção humana pelo coronavírus;  CONSIDERANDO a Portaria SEMA nº 36/2020, que instituiu o Regime de 
Teletrabalho Emergencial na Secretaria do Meio Ambiente;   CONSIDERANDO a determinação do Chefe do Poder Executivo de que os órgãos deverão 
adotar providências para o retorno gradual e seguro à normalidade do serviço presencial, conforme disposto no art. 11, do Decreto nº 33.709, de 9 de agosto 
de 2020.  RESOLVE: 
Art. 1º Estabelecer regras mínimas para a retomada dos serviços presenciais na Sede da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, a partir de 08 de 
setembro de 2020.
§ 1º As atividades presenciais nas Sedes das Unidades de Conservação, com início a partir de 20 de julho de 2020, manter-se-ão, nesta fase, inalte-
radas, resguardadas as alterações de escala necessárias ao eficaz funcionamento da Unidade. 
§ 2º Esta Portaria se aplica, indistintamente, aos servidores, terceirizados, estagiários e voluntários da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, os 
quais aqui serão identificados como agentes públicos. 
§ 3º Aos terceirizados que tenham tido redução da jornada de trabalho, esta Portaria aplica-se nos exatos limites da carga horária mantida. 
§ 4º Aos estagiários/voluntários que tenham tido suspensão da atividade supervisionada e/ou presencial, esta Portaria aplica-se nos termos da Tabela 
I, do Anexo II, do Decreto estadual nº 33.730/2020.
Art. 2º Poderá ser mantida, de forma parcial, na Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, a execução de atividades à distância, sob a modalidade de 
teletrabalho, com a utilização de recursos de tecnologia da informação, observados as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas na Portaria Sema 
nº 36/2020, e nesta Portaria. 
§ 1º Estão autorizadas a voltar ao trabalho os agentes públicos acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham 
comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto nº 33.627, de 13 de junho de 2020. 
§ 2º Permanecerá mantida a autorização de trabalho remoto para colaboradores acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 
até ulterior determinação do Chefe do Poder Executivo para que o trabalho deva se dar presencialmente. 
§ 3º São portadores de fatores de riscos da COVID-19, aqueles que possuírem cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, insuficiência renal 
crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplásicas malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações 
imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e Atestado Médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º 
do art. 1º do Decreto nº 33.631, de 20 de junho de 2020.  
§ 4º Os agentes públicos enquadrados no § 3º deste artigo devem providenciar Atestado Médico, a ser encaminhado ao RH/SEMA, comprovando 
o fator de riscos da COVID-19, o que impossibilita o trabalho presencial, devendo ser enquadrado no teletrabalho. 
Art. 3º A retomada das atividades presenciais na Sede da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA ocorrerá, de forma gradual e sistematizada, observadas 
as disposições do Decreto Estadual e a implementação das medidas mínimas previstas nesta Portaria, como forma de prevenção ao contágio da COVID-19. 
 
§ 1º A retomada presencial iniciar-se-á no dia 08 de setembro de 2020, de forma escalonada, estabelecendo como horário específico para prática 
das atividades presenciais o horário de 9h às 17h. 
§ 2º Os setores de protocolo e recepção funcionarão, ininterruptamente, e de forma presencial, a fim de elidir descontinuidade nos serviços oferecidos 
pela Secretária ao público externo, das 9h às 18h. 
§ 3º Os colaboradores, estagiários e voluntários da Secretaria do Meio Ambiente cumprirão jornada de trabalho presencial máxima de 4 (quatro) 
horas diárias ou 20 (horas) semanais, em turnos alternados a serem fixados pelo seu chefe imediato. 
§ 4º Os agentes públicos que exercem função de confiança, bem como os comissionados, cumprirão jornada presencial de 6 (seis) horas diárias ou 
30 (trinta) horas semanais, em horários alternados a serem fixados pelo seu chefe imediato ou gestão superior.  
§ 5º Os coordenadores e assessores da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA deverão cumprir a jornada de 9h às 15h, de modo presencial, devendo 
elaborar escala dentre seus orientadores/articuladores/assessores técnicos, a fim de complementar a jornada presencial até às 17 (dezessete) horas. 
§ 6º A complementação da Jornada presencial, dar-se-á em regime de teletrabalho, mantendo-se todas as disposições contidas na Portaria Sema nº 
36/2020, permanecendo o agente público à disposição do Órgão, através do e-mail institucional, telefone ou qualquer outro meio tecnológico, no período 
das 9h às 18h. 
§ 7º As demais fases, na medida de sua evolução, serão devidamente comunicadas nos sítios oficiais da SEMA, seguindo condições e procedimentos 
próprios.  
§ 8º Fica proibida a entrada, em qualquer andar da SEMA, de pessoas com intuito de realizarem atividades mercantis em prol de colaboradores, 
podendo ser recepcionados pedidos, desde que entregues na portaria. 
Art. 4º Para a retomada dos trabalhos presenciais, os colaboradores submeter-se-ão no que couber, ao Protocolo Geral disposto no Anexo III do 
Decreto nº 33.709, de 29 de agosto de 2020.  
Art. 5º As reuniões serão realizadas preferencialmente por videoconferência.  
Parágrafo único. No caso de reuniões presenciais deverá ser observado distanciamento adequado e limite máximo de pessoas no mesmo ambiente 
de acordo com suas dimensões, preferencialmente em ambientes amplos, arejados, com janelas e portas abertas, recomenda-se a utilização de sistemas de 
refrigeração de ar somente quando absolutamente indispensáveis ou quando não houver a possibilidade de abertura de janelas e portas.  
Art. 6º Os efeitos jurídicos das atividades realizadas em teletrabalho equiparam-se àqueles decorrentes do cumprimento da jornada integral de trabalho 
nas dependências da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA para todos os fins, sem prejuízo de quaisquer vencimentos ou vantagens.  
Art. 7º O regime previsto nesta Portaria encerrará em 31 de dezembro de 2020, podendo vir a ser disciplinado o Regime de Teletrabalho Institucional 
em instrumento próprio.  
Art. 8º Ficam suspensas, até 31 de dezembro de 2020, todas as disposições normativas acerca dos horários ou regimes de trabalho na Secretaria do 
Meio Ambiente, especialmente a Portaria Sema nº 40/2016, que estabeleceu o controle de frequência de seus servidores. 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº201  | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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