DOE 11/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Interno das Unidades de Medidas Socioeducativas do Estado do Ceará, bem como nos arts. 197 e 198, parágrafo único, da Lei nº 9.826/1974. Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 02 de setembro de 2020. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO SUPERINTENDENTE
DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO.
Luiz Ramom Teixeira Carvalho
SUPERINTENDENTE
*** *** ***
PORTARIA Nº123/2020 - SEAS.
INSTITUI O PLANO DE RETOMADA GRADUAL DE VISITAS FAMILIARES NOS CENTROS SOCIOEDUCATIVOS
DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO
DO CEARÁ.
A SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, respondendo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e juventude preconizadas pelo Art. 227 da Constituição Federal de 1988; CONSI-
DERANDO as normas referentes aos adolescentes e jovens contidas na Lei nº 8.690/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), mormente a obrigatoriedade
de efetivação dos direitos à vida, à saúde, ao respeito e à dignidade; CONSIDERANDO as competências do Poder Executivo Estadual definidas no art. 4º
da Lei nº 12.594/2012, em especial as de formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo e criar, desenvolver
e manter programas para execução das medidas socioeducativas de Semiliberdade e Internação; CONSIDERANDO que a Superintendência do Sistema
Estadual de Atendimento Socioeducativo (Seas) é o órgão gestor do Sistema de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que
a Organização Mundial de Saúde declarou a pandemia pelo novo coronavírus Covid-19, havendo uma rápida evolução do número de casos no Brasil, sendo
confirmado no Estado do Ceará, no dia 15 de março, com um considerável aumento de casos desde então; CONSIDERANDO que o Governo do Estado do
Ceará vem avançado nas fases para retomada das atividades em decorrência da diminuição de novos casos e de números de óbitos diários em decorrência do
Covid-19. CONSIDERANDO a necessidade iminente de preservar a saúde dos socioeducandos e colaboradores que laboram nos Centros de Atendimento
Socioeducativo do Estado; CONSIDERANDO a Portaria nº 39/2017-SEAS, que institui e regulamenta as normas, rotinas e procedimentos para realização
de visitas nos centros socioeducativos do estado do ceará; RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Plano de Retomada Gradual de Visitas Familiares nos Centros Socioeducativos da Superintendência do Sistema Estadual de
Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará, nos termos do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo realizará a divulgação e a correspondente atualização do Plano
de Retomada Gradual de Visitas Familiares nos Centros Socioeducativos.
Art. 3º O plano instituído pela presente portaria poderá ser revisto ou suspenso a qualquer momento, a depender da situação de pandemia.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.
GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, Fortaleza, 10 de setembro de 2020.
Gabriela Paulino da Silva
SUPERINTENDENTE, RESPONDENDO
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº123/2020
PLANO DE RETOMADA GRADUAL DE VISITAS FAMILIARES NOS CENTROS SOCIOEDUCATIVOS
1. INTRODUÇÃO
O presente documento tem por escopo disciplinar o retorno Gradual de Visitas Familiares nos Centros Socioeducativos da Superintendência do Sistema
Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará.
No cenário atual, em que pese o Estado do Ceará ter instituído o estado de calamidade pública, os novos casos de contágio pelo Covid-19 e os óbitos regis-
trados encontram-se em regressão (curva descendente), assim, o Estado do Ceará vem retomando suas atividades econômicas em fases distintas a depender
de cada Região.
Diante desse cenário positivo e como medida de precaução, o plano observa todas as recomendações e protocolos para a retomada gradual de visitas familiares
aos adolescentes e jovens, com observância ao distanciamento social e ao uso obrigatório de máscaras, determinado pela Lei nº 17.234, de 10 de Julho de
2020, na qual “Torna obrigatória a utilização de máscaras de proteção pela população de modo em geral em espaços de uso público e privado no Estado do
Ceará, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.”
Nesse sentido, seguimos as orientações constantes no Plano de Contingência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará, na Nota
Técnica 04/2020 e na observância às orientações e recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS, do Ministério da Saúde e da Secretaria da Saúde
(Sesa) para a retomada das atividades com segurança, com a expedição da Portaria nº 1.565, publicada no DOU em 19 de Junho de 2020, ao Decreto Estadual
nº 33.730, de 29 de agosto de 2020, que prorroga o isolamento social no estado do ceará, renova a política de regionalização das medidas de isolamento social.
A retomada gradual será iniciada a partir dos dias 12 e 13 de setembro de 2020 para Fortaleza e reavaliado gradualmente de acordo com as orientações dos
setores responsáveis pelo monitoramento e evolução da Pandemia Covid-19 no Estado do Ceará.
Para a retomada das Visitas Familiares nos Centros Socioeducativos deverá ser observado o conteúdo da Portaria 39/2017, que institui e regulamenta as
normas, rotinas e procedimentos para realização de visitas nos centros socioeducativos do estado do ceará, e considerando a Pandemia de Covid-19, devem,
a partir de agora, observar obrigatoriamente as normas que seguem abaixo.
2. PLANO DE RETOMADA DAS VISITAS
2.1. REGRAS A SEREM OBSERVADAS
• Somente será permitido 1 (um) visitante por adolescente;
• O visitante deverá se deslocar sozinho para unidade considerando que não será permitida a entrada de mais de uma pessoa por adolescente para a
realização da visita.
• A duração da visita será de 1h30 durante os finais de semana, conforme horários constantes no subitem 2.2. e mediante prévio agendamento.
• A visita será realizada a cada 15 (quinze) dias, podendo haver o revezamento entre os familiares que estiverem cadastrados com essa finalidade.
• Todas as visitas deverão ser agendadas junto às Coordenações Técnicas dos Centros Socioeducativos que informarão a data e o horário de visita,
bem como informará o repasse de todas as informações de prevenção observando os protocolos e recomendações dos órgãos de saúde e de vigilância
sanitária.
• O uso de máscara e o atendimento aos demais procedimentos de segurança repassados são obrigatórios, evitando-se contatos físicos e cumprimentos,
tais como abraços, apertos de mãos e beijos.
• Cada horário contará com a programação de, no máximo, 10 (dez) jovens e 10 (dez) visitantes, totalizando 20 (vinte) pessoas, divididas em, no
mínimo, 02 (duas) salas, com distanciamento social de, no mínimo, 2 m (dois metros) durante as vistas.
• Entre os horários de visita, haverá um intervalo de 30 min para higienização das salas e movimentação dos jovens, dentro das normas de prevenção
ao Covid-19.
• Fica proibida a entrada de alimentação e outros materiais (cartas, fotos, folhas e cola para artesanato, etc), como medida de combate à infecção
pelo novo coronavírus.
• Excepcionalmente, poderão ser agendadas visitas durante a semana para os familiares que residam no interior do Estado e para outros casos
específicos, sempre previamente agendados com a equipe técnica.
• Para os jovens que não tiverem visitas presenciais durante a semana, deverão ser mantidas as ligações por videochamadas, de acordo com as
diretrizes já estabelecidas.
• Fica proibida a entrada, durante as visitas, de crianças, de adolescentes e de pessoas consideradas como Grupo de Risco.
• Adolescentes e jovens com suspeita e/ou sintomas deverão continuar o período de quarentena e de isolamento social conforme previsão no Plano
de Contingência da Seas.
• Adolescentes e jovens que por ventura tiveram positivos para o Covid-19 deverão ter suas visitas suspensas por um período de 30 (trinta) dias,
sendo autorizado a retomada somente após a avaliação de saúde pela equipe responsável da Unidade.
• O ingresso nos Centros Socioeducativos obedecerá às normas e protocolos do Plano de Contingência de prevenção e enfrentamento à pandemia
do novo coronavírus (Covid – 19), da Secretaria da Saúde, e às normas e protocolos estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde das Nações
Unidas (OMS/ONU) e Ministério da Saúde.
• O visitante deverá comparecer à unidade de máscara, e permanecer fazendo uso da mesma, submetendo-se à higienização das mãos e à triagem de
saúde com verificação de temperatura.
• Caso algum adolescente ou jovem venha a apresentar sintomas após o agendamento da visita, esta será suspensa até a liberação do mesmo pela
equipe de saúde da unidade, devendo a equipe técnica comunicar à família imediatamente.
• Nos Centros Socioeducativos que já estejam fazendo uso do Body Scanner como forma de vistoria, será obrigatório o cadastro presencial prévio
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº201 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2020
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