DOE 11/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Nº CONTRATO
EMPRESA
CNPJ Nº
203/2020
ISM GOMES DE MATOS - EIRELI
04.228.626/0001-00
294/2020
ISM GOMES DE MATOS - EIRELI
04.228.626/0001-00
UNIDADE
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTARIA – 2020 - SERVIÇO
HGF
24200184.10.302.631.20077.03.33903900.1.00.00.0.30 –18352
24200184.10.302.631.20077.03.33903900.1.01.00.0.30 - 5973
Nº CONTRATO
EMPRESA
CNPJ Nº
877/2020
ART MÉDICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES
02.626.340/0001-58
783/2020
ÍNTEGRA SOLUÇÕES MÉDICAS LTDA.-EPP
24.658.613/0001-89
797/2020
FRESENIUS KABI BRASIL LTDA.
49.324.221/0015-00
785/2020
BIOCORE COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS
HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA.
08.647.266/0001-32
1431/2019
BIOCORE COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS
HOSPITALARES E LABORATORIAIS LTDA.
08.647.266/0001-32
790/2019
SUPPORT PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA.
01.107.391/0012-63
UNIDADE
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTARIA – 2020 - CONSUMO
HGF
24200184.10.302.631.20077.03.33903000.1.01.00.0.30-5963
Ficam mantidas as demais cláusulas e disposições contidas no Contrato mencionado, devendo este apostilamento ser publicado no Diário Oficial do Ceará.
Cláudio Vasconcelos Frota
SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
*** *** ***
APOSTILAMENTO Nº0502/2020 AO CONTRATO Nº 1573/2019
Aos 02 (dois) dias do mês de Setembro de dois mil e vinte, na sede da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, localizada na Av. Almirante Barroso, nº 600,
Praia de Iracema, em Fortaleza/CE, o Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.571/0001-04,
representada pelo Secretário Executivo Administrativo Financeiro, Sr. Cláudio Vasconcelos Frota, portador do CNH nº 02238875190 e inscrito no CPF sob
o nº 141.028.033-00, residente e domiciliado em Fortaleza-CE, tendo em vista os elementos contidos no processo nº 06699479/2020, resolve com funda-
mento no art. 65, inciso I, c/c § 8º da Lei Federal nº 8.666/1993, fazer apostilamento ao Contrato relacionado abaixo, para nele incluir a seguinte dotação
orçamentária do Orçamento de 2020, conforme folhas 02 do processo:
Nº CONTRATO
EMPRESA
CNPJ Nº
1573/2019
ELLO SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA.
06.888.220/0001-80
UNIDADE
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTARIA – 2020
SESA
24200154.10.302.631.21001.03.339037.29100.1.30 (17707)
Ficam mantidas as demais cláusulas e disposições contidas no Contrato mencionado, devendo este apostilamento ser publicado no Diário Oficial do Ceará.
Cláudio Vasconcelos Frota
SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
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ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO (JUSTIFICATIVAS)
PROCESSO Nº 05636449/2020 INTERESSADO(a): SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL Trata-se de solicitação formulada pela SANTA
CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL, inscrita no CNPJ sob o n0. 07.818.313/0001-09 no sentido de que seja viabilizada parceria com o Estado do
Ceará, através da Secretaria da Saúde (SESA), a fim de garantir recursos financeiros necessários para a aquisição de material médico-hospitalar neces-
sários para a assistência aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). O pleito tem como objetivo a aquisição de material médico hospitalar necessário
para a assistência aos pacientes SUS da Região Norte do Estado do Ceará, o que contribuiria para amenizar a insuficiência de aporte financeiro destinado à
manutenção da Unidade Nosocomial em apreço e garantir a prestação de assistência à saúde para a população oriunda dos 55 Municípios da Macrorregião
de Sobral, tudo em conformidade com o Plano de Trabalho de fls. 138 – 141, através do projeto MAPP nº 4318, por se tratar de entidade filantrópica. Justi-
ficou a instituição filantrópica SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL, de acordo com o Plano de Trabalho, às fls. 138-141, tem abrangência
regional, com 100% de sua área instalada a serviço do SUS. Suas ações são amplas junto à sociedade são amplas e vão desde o assistencialismo, como a
manutenção de albergues para idosos, pacientes renais crônicos e pacientes oncológicos, passando pelo atendimento clínico-cirúrgico básico, até procedimentos
especializados que incluem a traumatologia, neurocirurgia, neurorradiologia intervencionista, hemodinâmica, terapia intensiva, terapia renal substitutiva,
transplante de córnea, além de oferecer auxílio espiritual cristão a todos que dele necessitam. Foi pontuado pela associação que “atualmente, sua capaci-
dade instalada é de 395 leitos, ocupando uma área física de 67.00 m2. Possui os seguintes serviços de apoio diagnóstico: Laboratório de Análises Clínicas,
Anatomocitopatologia, Centro de Imagens (Raio X, Mamografia, Ultrassonografia, Tomografia Computadorizada, Ressonância Magnética), além de oferecer
serviços de Quimioterapia, Hemoterapia, Radioterapia, Hemodiálise, Eletrocardiografia, Ecodopplercardiografia, Teste Ergométrico, Eletroencefalograma,
Endoscopia Digestiva, Neurorradiologia Intervencionista, dentre outros.” Dessa forma, a presente solicitação justifica-se diante da extrema importância em
proporcionar ao Hospital em pauta a realização de todos os procedimentos acima mencionados, beneficiando os pacientes usuários do SUS, diminuindo a
demanda reprimida e reduzindo o tempo de espera da fila, visto que a referida Unidade Nosocomial é o único hospital que garante a prestação da assistência
em traumatoortopedia para a população da Região Norte do Ceará. Em síntese, a área técnica da CORAC, por meio do Parecer Técnico, às fls. 197-201,
manifestou-se pela aprovação do projeto que diz respeito a realização de procedimentos médico hospitalares aos usuários do SUS que utilizam os serviços
da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL e encontra-se de acordo com a legislação vigente. Desta feita, a documentação acostada e o parecer
técnico apresentado nos autos legitimam a realização de inexigibilidade de chamamento público, autorizando a celebração do Termo de Fomento diretamente
com a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL. O presente ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO,
bem como sua justificativa, encontra-se em conformidade com os dispositivos legais, quais sejam a Lei Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que altera
a Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012 e a Lei Federal nº 13.019/2014, senão vejamos: LC nº 178/2018 Art. 19. O chamamento público será
considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre os parceiros, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento
congênere ou se as metas somente puderem ser atingidas por um parceiro específico, especialmente quando: Art. 20. As hipóteses de dispensa e de inexigi-
bilidade previstas nos arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo administrador público, exceto no caso de dispensa de que trata o inciso IV do art. 18. § 1º.
Admite-se a impugnação à justificativa ao enquadramento das hipóteses de dispensa e inexigibilidade. § 2º O gestor dará publicidade, com antecedência de,
no mínimo, 15 (quinze) dias, dos motivos que justificaram as hipóteses de dispensa e inexigibilidade e, somente após esse prazo, não havendo contestação,
dará seguimento aos atos conforme previsto nos arts. 18 e 19.” Decreto Estadual nº 32.810/2018 Art. 1º Este Decreto define regras específicas para as parce-
rias a serem celebradas entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação,
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de
trabalho integrantes de termos de colaboração, de termos de fomento ou de acordos de cooperação. Parágrafo Único. Além das regras estabelecidas na Lei
Federal nº. 13.019/2014 e neste Decreto, as parcerias de que trata o caput deverão obedecer também ao disposto na Constituição Federal, Lei Complementar
Federal nº. 101/2000, Constituição Estadual, Lei Ordinária Estadual nº. 15.175/2012 e Lei Complementar nº. 119/2012 e suas alterações, bem como atender
às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente. (...) Art. 32. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de invia-
bilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser
atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (…) Art. 36. Cabe à área de assessoramento jurídico do órgão ou entidade do Poder Executivo
Estadual elaborar o ato declaratório da dispensa ou inexigibilidade do chamamento público e submetê-lo à aprovação do ordenador de despesa. § 1º O extrato
do ato declaratório previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data de sua assinatura, no sítio eletrônico oficial da Administração Pública Estadual
na internet, sob pena de nulidade do ato de celebração da parceria prevista neste Decreto. Lei Federal nº 13.019/2014 Art. 31. Será considerado inexigível o
chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria
ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) I - o objeto
da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja
identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº201 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2020
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