Fortaleza, 11 de setembro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº201 | Caderno 2/2 | Preço: R$ 17,96 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL PORTARIA NORMATIVA Nº0176/2020 - GS. NORMATIZA A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO, SERVIDOR OU NÃO, SOB O FOCO DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL E DE SUAS VINCULADAS. O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o advento da Lei Federal nº 13.869, de 05 de setembro de 2019, dispôs sobre os crimes de abuso de autoridade; CONSIDERANDO a necessidade de definir procedimentos internos e externos da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS e de suas vinculadas (Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Perícia Forense, Academia Estadual de Segurança Pública e Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública); CONSIDERANDO o papel da administração pública quanto à adoção de padrões normativos com vistas a ajustar as nuances das ações dos seus agentes, servidores ou não, com a legislação em comento; e CONSIDERANDO que é dever do agente público portar-se com probidade, agindo em estrita observância legal, zelando pelo interesse público e obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; RESOLVE normatizar a conduta dos agentes públicos, servidores ou não, no âmbito da SSPDS e de suas vinculadas nas ações de prisão, na forma que segue: 1. O agente público deverá abster-se de exibir o detido à imprensa ou a qualquer outro tipo de público. No caso do cometimento de infração penal o encarregado da aplicação da lei deverá realizar a condução imediata do local onde o acusado foi capturado àquele onde deverão ser adotadas as medidas administrativas cabíveis, preservando em todos os casos, a imagem do mesmo até a sua entrega à autoridade competente, o que deverá ser feita mediante recibo de entrega. 2. Evitar que o preso/detento conceda entrevistas a quaisquer meios de comunicação, mesmo que voluntariamente; 3. Não constranger ou compelir o detido a realizar quaisquer tipos de tarefas ou prendas, ou usá-lo como instrumento de piadas, chacotas, deboches ou zombarias; 4. O agente público deverá utilizar uma identificação com o seu nome, seja por meio de tarjeta em uniforme, crachá ou carteira funcional, informando ao preso quem o está prendendo; 5. Quando a prisão for efetuada em circunstâncias complexas, e não for possível a identificação dos agentes no ato da captura, ou ainda, quando a situação necessitar precauções por parte dos envolvidos na operação, a identificação dos responsáveis pela prisão deverá ser realizada tão logo cesse a situação excepcional. 6. Identificar-se, quando solicitado, também pela função ou cargo que exerce; 7. Os presos de sexos distintos, não poderão ser confinados no mesmo ambiente, mesmo que temporariamente; 8. Os presos maiores e menores de 18 anos não poderão ser confinados no mesmo ambiente, mesmo que temporariamente; 9. No caso da condução de presos/detentos LGBT o agente público deverá respeitar sua identidade de gênero e nome social, dessa forma, a sua condução ou guarda deverá ser feita em espaço separado de outros presos detentos cuja identidade de gênero seja oposta ao primeiro; 10. Em regra, o agente público somente poderá entrar em qualquer imóvel nos casos de flagrante delito, desastre ou busca e apreensão conforme previsão na legislação penal e penal militar. Excepcionalmente, se o agente necessitar adentrar em imóvel para a realização de diligências deverá solicitar expressamente a autorização do ocupante, morador ou proprietário, devendo arrolar 2 (duas) testemunhas para resguardar a legitimidade da ação. 11. Preservar o local de crime, a fim de se evitar que o estado e a conservação das coisas não sejam alterados por terceiros, inclusive por agentes públicos alheios às diligências imprescindíveis à ocorrência, bem como, não praticar ou antecipar, por conta própria, os atos que devem ser efetivados por equipe técnica responsável pela perícia; 12. Abster-se de conduzir ao hospital, com pretexto de prestar socorro à pessoa da qual já se sabe estar em óbito; 13. O agente público não poderá utilizar os objetos encontrados na posse do suspeito, nem acessar ou utilizar aparelho telefônico ou qualquer outro instrumento de comunicação de posse e/ou propriedade de terceiros, com a finalidade de obter prova, salvo, se houver o consentimento do seu detentor/ proprietário, ou ainda, nos casos de prévia autorização judicial. Saliente-se que nos casos de apreensão de aparelho telefônico que esteja de alguma forma relacionado a fatos delituosos, o encarregado da aplicação da lei deverá entregar à autoridade competente no estado em que foi apreendido. 14. O agente público não poderá utilizar-se do cargo e/ou da função que exerce, para obter isenções ou descontos em estabelecimentos comerciais, mesmo não estando em serviço, e ainda que seja oferecido de boa-fé pelo comerciante, bem como, obter quaisquer outras vantagens, privilégios ou deixar de cumprir obrigação legal; 15. Não tentar se eximir da sujeição a qualquer ato fiscalizatório por parte do Poder Público, pelo fato de ser agente público. 16. A autoridade encarregada de procedimento investigativo deverá manter e fazer com que se garanta o sigilo de todas as provas colhidas durante as investigações, acrescente-se, que o sigilo deverá se estender ao escrivão ou de (a) qualquer outro agente que de qualquer forma tenha participado na sua obtenção, resguardando o previsto no Art. 20 do Código de Processo Penal; 17. Quando solicitado por encarregado de qualquer processo/procedimento investigativo, a autoridade competente deverá prestar todas as informações solicitadas de forma correta, atentando fielmente para o que lhe é requerido, evitando o envio de informações equivocadas que possam prejudicar o procedimento em curso, e/ou levantar suspeitas quanto à conduta do agente que prestou as mesmas; 18. O encarregado de qualquer processo, procedimento administrativo ou inquérito policial, não deverá emitir juízo de valor ou opinião pessoal sobre o que esta sendo investigado, cabendo informar apenas dados gerais sobre a ocorrência, evitando dar detalhes da apuração que possam contribuir para a formação de culpa do investigado perante a opinião pública. 19. É vedado ao responsável pelas investigações, antecipar por meio de comunicação, inclusive rede social, a atribuição de culpa, bem como divulgação de material, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação. 20. Os casos omissos e as dúvidas surgidas serão solucionados pelo Secretário da SSPDS. 21. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, em Fortaleza-CE, 21 de agosto de 2020. André Santos Costa SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL Registre-se, publique-se e cumpra-se. *** *** *** PORTARIA Nº1340/2020-GS - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE CESSAR OS EFEITOS, a partir de 07 de agosto de 2020, da Portaria n°291/2017-GS, datada de 09 de março de 2017 e publicada no Diário Oficial do Estado de 25 de abril de 2017, que atribuiu a Gratificação por Desempenho de Atividade de Aviação de Segurança Pública e/ou Defesa Civil, ao militar CARLOS ANTÔNIO MOTA PINTO, ocupante da graduação de 2º Sargento PM, matricula n° 134.451-1-7, lotado na Coordenadoria Integrada de Operações Aéreas - CIOPAER. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, em Fortaleza, 27 de agosto de 2020. Paulo Sérgio Braga Ferreira SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL Registre-se e publique-se. *** *** ***Fechar