DOE 11/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 18703097-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 012/2019, 
publicada no DOE CE nº 012, de 16 de janeiro de 2019 em face dos militares 
estaduais 1º SGT PM FRANCISCO ALVES DA SILVA, 2º SGT PM JOSÉ 
DOS SANTOS SILVA e SD PM WILLAMS HONORATO DA SILVA, em 
virtude de manifestação realizada no Sistema de Ouvidoria (SOU), formali-
zada pelo senhor Pedro Wilson Pereira, que afirmou que Policiais Militares 
da PRE, lotados no posto de fiscalização de Aracati, teriam abordado um 
micro-ônibus de sua propriedade que fazia a linha Intermunicipal Aracati/
Fortaleza, no qual estavam dois de seus funcionários (motorista e cobrador), 
no dia 18/08/2018, por volta das 08h30min, e exigido a quantia de R$ 270,00 
(duzentos e setenta) reais, valor este que seria um “acordo” pago por semana, 
servindo como autorização para as viagens feitas pelo veículo de transporte 
alternativo; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os sindi-
cados foram devidamente citados (fls. 58, 64 e 77) e apresentaram Defesa 
Prévia às fls. 85/86, na qual arrolaram 04 (quatro) testemunhas, das quais 
foram ouvidas apenas 03 (três), às fls. 114/115, 117/118, 119/120. A outra 
testemunha, por não ter comparecido na ocasião marcada, foi dispensada pela 
defesa. A Autoridade Sindicante ouviu o noticiante (92/93) e outras 03 (três) 
testemunhas (fls. 94/96, 97/98 e 112/113). Os acusados foram interrogados 
(fls. 124/126, 127/129 e 130/132) e abriu-se prazo para apresentação da 
Defesa Final (fls. 135/144); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em 
sede de Razões Finais (fls. 135/144), a defesa alegou várias inconsistências 
e contradições entre as versões apresentadas pelo denunciante, o sr. Pedro 
Wilson, o qual não estava presente no momento da suposta abordagem, mas 
afirmou, durante a investigação preliminar (fls. 15/16), que tomou conheci-
mento do ocorrido por meio de seus funcionários, o motorista e o cobrador, 
contudo, em sede de sindicância (fls. 92/93), disse que os fatos lhe foram 
relatados apenas por sua esposa. Apontou que tal incoerência é confirmada 
no depoimento do cobrador, Michael Douglas Ximenes de Freitas, sobrinho 
do proprietário do micro-ônibus, que confirmou, às fls. 94/95, que efetuou 
uma ligação para seu tio no momento do episódio apurado. Ainda em relação 
às versões apresentadas pelo cobrador Michael Douglas Ximenes de Freitas, 
a defesa expôs outras contradições, dentre as quais se sobrelevam o fato de 
ele ter dito inicialmente que a abordagem policial ocorreu por volta das 
08h30min e que os sindicados exigiram o montante de R$ 270,00 (duzentos 
e setenta) reais (fls. 17/18), mas ter afirmado posteriormente, às fls. 94/95, 
que o fato se deu por volta de 14h50min e que a quantia exigida era de R$ 
70,00 (setenta) reais. Outra inconformidade apontada pela defesa foi em 
ralação ao trocador ter mencionado que o motorista, o Sr. Wagner Ferreira 
mendes, presenciou toda a conversa na qual os militares teriam exigido o 
dinheiro, mas, ao testemunhar em duas oportunidades, às fls. 19/20 e 97/98, 
o condutor do micro-ônibus negou ter presenciado qualquer solicitação ou 
exigência de valores por partes dos policiais, ressaltando que foram liberados 
sem qualquer autuação e que não houve menção de qualquer prática irregular 
dos PMs pelo cobrador quando deram continuidade à viagem. Diante de toda 
essas incongruências e contrariedades entre os termos colhidos, a defesa 
questionou a credibilidade das alegações que imputam a prática de ilícito aos 
sindicados, motivo pelo qual requereu o arquivamento dos autos com funda-
mento na falta de provas; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante 
emitiu o Relatório Final nº 106/2019, às fls. 145/153, no qual, acolhendo as 
argumentações da defesa, asseriu que as inúmeras divergências entre os 
depoimentos tornaram o conjunto probatório inseguro para formação de um 
juízo atributivo de responsabilidade aos sindicados. Por conta desse cenário 
probatório fragilizado, sugeriu o arquivamento do feito; CONSIDERANDO 
que os sindicados, ao serem interrogados (fls. 124/126, 127/129 e 130/132), 
negaram, de modo uníssono, as acusações e afirmaram que não se recordam 
de qualquer fato semelhante ao narrado na portaria inicial, bem como relataram 
não conhecer, ou mesmo já ter visto, as pessoas que fizeram a denúncia, 
reputando-a totalmente inverídica. Acrescentaram ainda que nunca respon-
deram a menhum procedimento semelhante ao ora instaurado; CONSIDE-
RANDO que os depoimentos de Pedro Wilson Pereira (fls. 92/93), Michael 
Douglas Ximenes de Freitas (fls. 94/95) e Wagner Mendes Pereira (fls. 97/98) 
revelam, incontestavelmente, as contradições apontadas pela defesa e reco-
nhecidas pelo sindicante; CONSIDERANDO que a testemunha Agostinho 
Clesson de Sousa Lima (fls. 112/113), presidente da cooperativa de transporte 
a qual o micro-ônibus do denunciante seria cooperado, afirmou desconhecer 
esse acordo entre a cooperariva e os policiais do posto de Aracati e informou 
que apenas uma cooperada chegou a fazer uma denúncia nesse sentido, mas 
não soube dizer o horário em o fato teria ocorrido nem o nome de algum 
policial envolvido;  CONSIDERANDO que as testemunhas que prestaram 
depoimentos às fls. 114/115, 117/118 e 119/120, todas arroladas pela defesa, 
não presenciaram os fatos, servindo apenas como testemunhas abonatórias, 
as quais declararam, em síntese, que, por conhecerem os sindicados e nunca 
terem presenciado qualquer fato desabonador da conduta dos militares, acre-
ditam que a denúncia é infundada; CONSIDERANDO que o Orientador da 
CESIM acolheu integralmente o parecer do sindicante por meio do Despacho 
nº 4405/2019 (fl. 154), deixando assentado, como fundamento para sua concor-
dância, que “as declarações das testemunhas são dúbias e imprecisas”. Tal 
entendimento foi ratificado pelo Coordenador da CODIM (fls. 155); CONSI-
DERANDO que, segundo os resumos de assentamentos dos sindicados 
(fls.60/63; 66/69 e 79/80), o 1º SGT PM FRANCISCO ALVES DA SILVA 
e o 2º SGT PM JOSÉ DOS SANTOS SILVA estão no comportamento exce-
lente e o SD PM WILLAMS HONORATO DA SILVA está no comportamento 
bom, bem como não há registro de punição em desfavor de nenhum deles, 
sendo todos possuidores de elogios; CONSIDERANDO, por fim, que a 
divergência entre as versões apresentadas, por não revelarem um conjunto 
probatório minimamente coeso, não permitem evidenciar a materialidade e 
a autoria das transgressões imputadas aos sindicados, impondo-se, em conso-
nância com o parecer do sindicante, a absolvição por falta de provas, haja 
vista a responsabilização disciplinar exigir uma cognição apta a reconstruir 
os fatos com um nível de confiança adequado aos fins processuais, o que não 
se afigura possível nos presentes autos; CONSIDERANDO que a Autoridade 
Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da 
Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando 
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o 
relatório de fls. 145/153 e Absolver os SINDICADOS 1º SGT PM FRAN-
CISCO ALVES DA SILVA, M.F: 106.833-1-9; 2º SGT PM JOSÉ DOS 
SANTOS SILVA, M.F: 127.219-1-9 e SD PM WILLAMS HONORATO 
DA SILVA, M.F: 306.711-1-2 com fundamento na inexistência de provas 
suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria 
inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam 
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste 
procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do 
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente 
Sindicância em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 
30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face 
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 21 de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
 DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administra-
tiva referente ao SPU nº 16313328-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD 
nº 891/2018, publicada no D.O.E. CE nº 200, de 24 de outubro de 2018, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar do Delegado de Polícia Civil 
LUCIANO BARRETO COUTINHO BENEVIDES, em razão de, enquanto 
delegado titular da Delegacia Municipal de Morada Nova – CE, supostamente, 
deixar um grande número de inquéritos policiais paralisados, especialmente 
o I.P. nº 504-17/15, instaurado para apurar o homicídio de Francisco Rithellis 
da Silva, no dia 20/01/2015, no qual não teria sido realizada nenhuma dili-
gência entre 28/04/16 e 16/02/18, constituindo, em tese, violação de dever, 
previsto do Art. 100, incs. I e III, bem como transgressão disciplinar, nos 
termos do Art. 103, ‘b’, incs. VII, VIII e XXXV, todos da Lei 12.124/93; 
CONSIDERANDO que este subscritor, concluiu que a conduta, em tese, 
praticada pelo sindicado não preencheu os pressupostos legais e autorizadores 
contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, 
de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais 
– NUSCON (fls. 33/34); CONSIDERANDO que durante a produção proba-
tória, o DPC Luciano foi citado (fl. 142), qualificado e interrogado (fls. 
252/253) e foram ouvidas 07 (sete) testemunhas (fls. 203/204, fls. 210/211, 
fls. 212/213, fls. 214/215, fls. 216/217, fls. 248/249, fls. 250/251), além de 
apresentadas Defesa Prévia (fls. 144/145) e Alegações Finais (fls. 255/264); 
CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 
513/2018 (fls. 266/272), no qual firmou o seguinte posicionamento: “(…) 
Tanto nas inspeções realizadas pelo Ministério Público quanto na Correição 
efetuada por esta CGD, é possível observar que não foi mencionada desídia 
funcional por parte da autoridade policial na condução dos inquéritos policiais 
e demais procedimentos (...) é possível concluir que não há indícios de 
preguiça, indolência, negligência ou desleixo por parte do sindicado em não 
atender ao que foi solicitado pelo Poder Judiciário. A grande quantidade, à 
época, de procedimentos em tramitação na Delegacia de Morada Nova e o 
efetivo reduzido de servidores, ao que tudo indica, dificultaram a realização 
das diligências necessárias à conclusão do Inquérito Policial nº 504-17/2015. 
Diante do exposto, por não ficar demonstrado o cometimento das faltas 
disciplinares elencadas nos Arts. 100, I e V, e 103, ‘b’, VIII, IX e XXVIII, 
todos da Lei nº 12.124/93, por parte do Delegado de Polícia Civil Luciano 
Barreto Coutinho Benevides, matrícula funcional nº 133.843-1-2, sugerimos 
o arquivamento da presente sindicância (...)” (sic); Esse entendimento do 
Sindicante foi acolhido através do Despacho nº 01/2019 exarado pelo Orien-
tador da CESIC (fl. 274) e homologado, por intermédio do Despacho lavrado 
pela Coordenadora da CODIC (fl. 275); CONSIDERANDO que, em sede 
de interrogatório, o DPC Luciano (fls. 252/253) afirmou que: “quando assumiu 
a delegacia já havia cerca de seiscentos inquéritos (...) que recorda o objeto 
do IP nº 504-17/201, mas não lembra especificamente a sua tramitação (...) 
que respondia também pelo município de Ibicuitinga e a demanda da Delegacia 
Municipal de Morada Nova era equivalente à de uma Delegacia Regional 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº201  | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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