DOE 11/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao
SPU nº 18703097-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 012/2019,
publicada no DOE CE nº 012, de 16 de janeiro de 2019 em face dos militares
estaduais 1º SGT PM FRANCISCO ALVES DA SILVA, 2º SGT PM JOSÉ
DOS SANTOS SILVA e SD PM WILLAMS HONORATO DA SILVA, em
virtude de manifestação realizada no Sistema de Ouvidoria (SOU), formali-
zada pelo senhor Pedro Wilson Pereira, que afirmou que Policiais Militares
da PRE, lotados no posto de fiscalização de Aracati, teriam abordado um
micro-ônibus de sua propriedade que fazia a linha Intermunicipal Aracati/
Fortaleza, no qual estavam dois de seus funcionários (motorista e cobrador),
no dia 18/08/2018, por volta das 08h30min, e exigido a quantia de R$ 270,00
(duzentos e setenta) reais, valor este que seria um “acordo” pago por semana,
servindo como autorização para as viagens feitas pelo veículo de transporte
alternativo; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os sindi-
cados foram devidamente citados (fls. 58, 64 e 77) e apresentaram Defesa
Prévia às fls. 85/86, na qual arrolaram 04 (quatro) testemunhas, das quais
foram ouvidas apenas 03 (três), às fls. 114/115, 117/118, 119/120. A outra
testemunha, por não ter comparecido na ocasião marcada, foi dispensada pela
defesa. A Autoridade Sindicante ouviu o noticiante (92/93) e outras 03 (três)
testemunhas (fls. 94/96, 97/98 e 112/113). Os acusados foram interrogados
(fls. 124/126, 127/129 e 130/132) e abriu-se prazo para apresentação da
Defesa Final (fls. 135/144); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em
sede de Razões Finais (fls. 135/144), a defesa alegou várias inconsistências
e contradições entre as versões apresentadas pelo denunciante, o sr. Pedro
Wilson, o qual não estava presente no momento da suposta abordagem, mas
afirmou, durante a investigação preliminar (fls. 15/16), que tomou conheci-
mento do ocorrido por meio de seus funcionários, o motorista e o cobrador,
contudo, em sede de sindicância (fls. 92/93), disse que os fatos lhe foram
relatados apenas por sua esposa. Apontou que tal incoerência é confirmada
no depoimento do cobrador, Michael Douglas Ximenes de Freitas, sobrinho
do proprietário do micro-ônibus, que confirmou, às fls. 94/95, que efetuou
uma ligação para seu tio no momento do episódio apurado. Ainda em relação
às versões apresentadas pelo cobrador Michael Douglas Ximenes de Freitas,
a defesa expôs outras contradições, dentre as quais se sobrelevam o fato de
ele ter dito inicialmente que a abordagem policial ocorreu por volta das
08h30min e que os sindicados exigiram o montante de R$ 270,00 (duzentos
e setenta) reais (fls. 17/18), mas ter afirmado posteriormente, às fls. 94/95,
que o fato se deu por volta de 14h50min e que a quantia exigida era de R$
70,00 (setenta) reais. Outra inconformidade apontada pela defesa foi em
ralação ao trocador ter mencionado que o motorista, o Sr. Wagner Ferreira
mendes, presenciou toda a conversa na qual os militares teriam exigido o
dinheiro, mas, ao testemunhar em duas oportunidades, às fls. 19/20 e 97/98,
o condutor do micro-ônibus negou ter presenciado qualquer solicitação ou
exigência de valores por partes dos policiais, ressaltando que foram liberados
sem qualquer autuação e que não houve menção de qualquer prática irregular
dos PMs pelo cobrador quando deram continuidade à viagem. Diante de toda
essas incongruências e contrariedades entre os termos colhidos, a defesa
questionou a credibilidade das alegações que imputam a prática de ilícito aos
sindicados, motivo pelo qual requereu o arquivamento dos autos com funda-
mento na falta de provas; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante
emitiu o Relatório Final nº 106/2019, às fls. 145/153, no qual, acolhendo as
argumentações da defesa, asseriu que as inúmeras divergências entre os
depoimentos tornaram o conjunto probatório inseguro para formação de um
juízo atributivo de responsabilidade aos sindicados. Por conta desse cenário
probatório fragilizado, sugeriu o arquivamento do feito; CONSIDERANDO
que os sindicados, ao serem interrogados (fls. 124/126, 127/129 e 130/132),
negaram, de modo uníssono, as acusações e afirmaram que não se recordam
de qualquer fato semelhante ao narrado na portaria inicial, bem como relataram
não conhecer, ou mesmo já ter visto, as pessoas que fizeram a denúncia,
reputando-a totalmente inverídica. Acrescentaram ainda que nunca respon-
deram a menhum procedimento semelhante ao ora instaurado; CONSIDE-
RANDO que os depoimentos de Pedro Wilson Pereira (fls. 92/93), Michael
Douglas Ximenes de Freitas (fls. 94/95) e Wagner Mendes Pereira (fls. 97/98)
revelam, incontestavelmente, as contradições apontadas pela defesa e reco-
nhecidas pelo sindicante; CONSIDERANDO que a testemunha Agostinho
Clesson de Sousa Lima (fls. 112/113), presidente da cooperativa de transporte
a qual o micro-ônibus do denunciante seria cooperado, afirmou desconhecer
esse acordo entre a cooperariva e os policiais do posto de Aracati e informou
que apenas uma cooperada chegou a fazer uma denúncia nesse sentido, mas
não soube dizer o horário em o fato teria ocorrido nem o nome de algum
policial envolvido; CONSIDERANDO que as testemunhas que prestaram
depoimentos às fls. 114/115, 117/118 e 119/120, todas arroladas pela defesa,
não presenciaram os fatos, servindo apenas como testemunhas abonatórias,
as quais declararam, em síntese, que, por conhecerem os sindicados e nunca
terem presenciado qualquer fato desabonador da conduta dos militares, acre-
ditam que a denúncia é infundada; CONSIDERANDO que o Orientador da
CESIM acolheu integralmente o parecer do sindicante por meio do Despacho
nº 4405/2019 (fl. 154), deixando assentado, como fundamento para sua concor-
dância, que “as declarações das testemunhas são dúbias e imprecisas”. Tal
entendimento foi ratificado pelo Coordenador da CODIM (fls. 155); CONSI-
DERANDO que, segundo os resumos de assentamentos dos sindicados
(fls.60/63; 66/69 e 79/80), o 1º SGT PM FRANCISCO ALVES DA SILVA
e o 2º SGT PM JOSÉ DOS SANTOS SILVA estão no comportamento exce-
lente e o SD PM WILLAMS HONORATO DA SILVA está no comportamento
bom, bem como não há registro de punição em desfavor de nenhum deles,
sendo todos possuidores de elogios; CONSIDERANDO, por fim, que a
divergência entre as versões apresentadas, por não revelarem um conjunto
probatório minimamente coeso, não permitem evidenciar a materialidade e
a autoria das transgressões imputadas aos sindicados, impondo-se, em conso-
nância com o parecer do sindicante, a absolvição por falta de provas, haja
vista a responsabilização disciplinar exigir uma cognição apta a reconstruir
os fatos com um nível de confiança adequado aos fins processuais, o que não
se afigura possível nos presentes autos; CONSIDERANDO que a Autoridade
Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da
Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o
relatório de fls. 145/153 e Absolver os SINDICADOS 1º SGT PM FRAN-
CISCO ALVES DA SILVA, M.F: 106.833-1-9; 2º SGT PM JOSÉ DOS
SANTOS SILVA, M.F: 127.219-1-9 e SD PM WILLAMS HONORATO
DA SILVA, M.F: 306.711-1-2 com fundamento na inexistência de provas
suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria
inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste
procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente
Sindicância em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art.
30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 21 de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administra-
tiva referente ao SPU nº 16313328-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD
nº 891/2018, publicada no D.O.E. CE nº 200, de 24 de outubro de 2018,
visando apurar a responsabilidade disciplinar do Delegado de Polícia Civil
LUCIANO BARRETO COUTINHO BENEVIDES, em razão de, enquanto
delegado titular da Delegacia Municipal de Morada Nova – CE, supostamente,
deixar um grande número de inquéritos policiais paralisados, especialmente
o I.P. nº 504-17/15, instaurado para apurar o homicídio de Francisco Rithellis
da Silva, no dia 20/01/2015, no qual não teria sido realizada nenhuma dili-
gência entre 28/04/16 e 16/02/18, constituindo, em tese, violação de dever,
previsto do Art. 100, incs. I e III, bem como transgressão disciplinar, nos
termos do Art. 103, ‘b’, incs. VII, VIII e XXXV, todos da Lei 12.124/93;
CONSIDERANDO que este subscritor, concluiu que a conduta, em tese,
praticada pelo sindicado não preencheu os pressupostos legais e autorizadores
contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD,
de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais
– NUSCON (fls. 33/34); CONSIDERANDO que durante a produção proba-
tória, o DPC Luciano foi citado (fl. 142), qualificado e interrogado (fls.
252/253) e foram ouvidas 07 (sete) testemunhas (fls. 203/204, fls. 210/211,
fls. 212/213, fls. 214/215, fls. 216/217, fls. 248/249, fls. 250/251), além de
apresentadas Defesa Prévia (fls. 144/145) e Alegações Finais (fls. 255/264);
CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº
513/2018 (fls. 266/272), no qual firmou o seguinte posicionamento: “(…)
Tanto nas inspeções realizadas pelo Ministério Público quanto na Correição
efetuada por esta CGD, é possível observar que não foi mencionada desídia
funcional por parte da autoridade policial na condução dos inquéritos policiais
e demais procedimentos (...) é possível concluir que não há indícios de
preguiça, indolência, negligência ou desleixo por parte do sindicado em não
atender ao que foi solicitado pelo Poder Judiciário. A grande quantidade, à
época, de procedimentos em tramitação na Delegacia de Morada Nova e o
efetivo reduzido de servidores, ao que tudo indica, dificultaram a realização
das diligências necessárias à conclusão do Inquérito Policial nº 504-17/2015.
Diante do exposto, por não ficar demonstrado o cometimento das faltas
disciplinares elencadas nos Arts. 100, I e V, e 103, ‘b’, VIII, IX e XXVIII,
todos da Lei nº 12.124/93, por parte do Delegado de Polícia Civil Luciano
Barreto Coutinho Benevides, matrícula funcional nº 133.843-1-2, sugerimos
o arquivamento da presente sindicância (...)” (sic); Esse entendimento do
Sindicante foi acolhido através do Despacho nº 01/2019 exarado pelo Orien-
tador da CESIC (fl. 274) e homologado, por intermédio do Despacho lavrado
pela Coordenadora da CODIC (fl. 275); CONSIDERANDO que, em sede
de interrogatório, o DPC Luciano (fls. 252/253) afirmou que: “quando assumiu
a delegacia já havia cerca de seiscentos inquéritos (...) que recorda o objeto
do IP nº 504-17/201, mas não lembra especificamente a sua tramitação (...)
que respondia também pelo município de Ibicuitinga e a demanda da Delegacia
Municipal de Morada Nova era equivalente à de uma Delegacia Regional
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº201 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2020
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