DOE 11/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
um áudio relacionado a entrevista concedida pelo sindicado à rádio 100FM,
de Juazeiro do Norte-CE, onde o servidor em alusão afirma, sem citar nomes
e tampouco provas, que tem certeza de que alguém do comando da polícia
civil estaria recebendo propinas para não combater os crimes de “tráfico de
drogas” e o “crime organizado”, bem como contravenções como o “jogo do
bicho”, o qual, segundo o sindicado, durante a entrevista, “apesar de ser
proibido acontece em todo o Estado do Ceará”, afirmações essas que, à época,
ocasionou um descrédito à imagem da instituição Polícia Civil do Estado do
Ceará. Dessa maneira, também vislumbrou-se que a conduta do sindicado,
principalmente, à época dos fatos, trouxe prejuízo à imagem da Polícia Civil
do Ceará e do Governo do Estado perante a sociedade, a qual espera um
comportamento exemplar de um profissional voltado à segurança pública,
como também serve de péssimo exemplo aos demais integrantes da instituição;
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Contro-
lador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE,
diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final da Autoridade Sindicante
às fls. 107/112, ratificado pela Orientadora da CESIC/CGD às fls. 170/171
e pela Coordenadora da CODIC/CGD à fl. 172, e punir com 30 (trinta) dias
de SUSPENSÃO o Escrivão de Polícia Civil PEDRO JORGE ALVES
SILVA – M.F. nº 133.991-1-5, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta
por cento), tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço
prestado, na forma do §2º do Art. 106, da Lei nº 12.124/1993, tendo em conta
que, após análise percuciente do material probatório constante deste feito,
restou comprovado que o sindicado descumpriu o dever previsto no Art. 100,
inc. XII (“assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição”), bem como
praticou as transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea “b”, incs.
XXI (“referir-se de modo depreciativo à autoridade pública ou ato da Admi-
nistração, qualquer que seja o meio empregado para esse fim”), XXIII (“tecer
comentários que possam gerar descrédito da instituição policial”) e XLII
(“criar animosidade, velada ou ostensivamente entre superiores e subalternos,
ou entre colegas, ou indispô-los de qualquer forma”), todos do diploma legal
referenciado, conforme fora comprovado outrora. Destaque-se que, diante
do que fora demonstrado acima, tal servidor não preenche os requisitos legais
para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores
previstos na Lei nº 16.039/2016, já que a conduta transgressiva do servidor
denota-se atentatória à instituição Polícia Civil, nos termos do Art. 3º, inc.
IV da Lei nº 16.039/16; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar
nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10
(dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n°
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta;
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e assentamentos funcionais do servidor. No caso
de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o
envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 31
de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao
SPU nº 17258510-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 227/2018,
publicada no DOE CE nº 067, de 11 de abril de 2018, em face do militar
estadual SD PM ADEMIR FERREIRA DE SOUSA, a fim de apurar denúncia
formulada por Mikael Silva Miguel, o qual relatou que ao passear no calçadão
da Beira Mar, em frente ao “Jardim Japonês”, teve seu celular subtraído,
supostamente, durante uma abordagem realizada por 02 (dois) policiais
militares, que se encontravam de serviço no dia 10/04/2017, por volta das
21h15min, no Município de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que durante
a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado às fls. 86, apresentou
sua Defesa Prévia às fls. 95/96, constando seu interrogatório às fls. 159/162,
por fim apresentou as Razões Finais às fls. 164/169. Foram ouvidas duas
testemunhas arroladas pela autoridade sindicante (fls. 124/125 e 126/127) e
ouvidas 05 (cinco) testemunhas indicadas pela defesa (fls. 136/137, 141/142,
143/144, 154/155 e 157/158). Segundo a autoridade sindicante, o denunciante
e a testemunha Douglas Araújo, esta referenciada pelo denunciante, foram
notificados por duas vezes, no entanto não compareceram para as audiências
previamente agendadas, conforme notificações e certidões de não compare-
cimento acostadas às fls. 108/110, 119/122, 128 e 130; CONSIDERANDO
que a testemunha Francisco Josivaldo Sousa de Abreu (fls. 124/125) disse
que a cunhada do sindicado perguntou ao depoente se pretendia comprar um
aparelho celular, pois tinha conhecimento que o cunhado dela, SD PM Ademir,
estava vendendo. Dessa forma, resolveu entrar em contato com o SD PM
Ademir para saber se ele teria mesmo esse aparelho celular e se estava disposto
a vendê-lo. Disse que procurou o sindicado em sua residência e o mesmo
apresentou ao depoente um aparelho de marca “Samsung Galaxy J7”, pedindo
a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), tendo resolvido aceitar a proposta
e combinado o pagamento em duas vezes, não recordando o valor das parcelas.
Afirmou jamais ter suspeitado que houvesse alguma irregularidade quanto à
origem do aparelho. Perguntado como foi que tomou conhecimento que
aquele celular que se encontrava em sua posse estava irregular, respondeu
que um certo dia estava em seu trabalho quando recebeu uma ligação da DAI,
pedindo a confirmação do seu endereço para entregar uma intimação, pois o
depoente posteriormente teria que prestar declarações, não se revelando o
motivo. Disse não conhecer o verdadeiro proprietário do aparelho celular,
senhor Mikael Silva Miguel. Após esse episódio, o depoente coincidentemente
se encontrou com o sindicado e relatou todo o fato, tendo o SD PM Ademir
lamentado o ocorrido, e dias depois a esposa do sindicado devolveu ao depo-
ente R$ 300,00 (trezentos reais) daquele dinheiro pago ao depoente. Pergun-
tado se havia perguntado a procedência do aparelho celular, respondeu que
não. Disse que a esposa do sindicado também informou que o sindicado
restituiria o restante do dinheiro posteriormente; CONSIDERANDO que a
testemunha Geane Rebouças de Pinho (fls. 126/127) afirmou ser esposa do
sindicado SD PM Ademir Ferreira de Sousa. Disse que frequenta três vezes
por semana a Igreja de Nossa Senhora de Fátima, localizada na Av. Treze de
Maio, cumprindo uma promessa que havia feito. Embora não tenha recordado
nem dia nem data, lembrou que no ano de 2017, estava nas proximidades
daquela igreja, quando percebeu um aparelho celular dentro de um jardineiro.
Logo em seguida, pegou o celular e verificou que estava desligado. Ficou
em sua posse, assististindo a missa com o seu esposo. Ao chegar em casa,
após carregar o aparelho, tentou ligá-lo, porém sem êxito, pois estava pedia
senha. Após três semanas, a declarante foi sozinha ao centro da cidade,
procurou uma loja de celular com o objetivo de desbloquear o aparelho, pois
intencionava encontrar contatos ou fotos que pudessem identificar o verdadeiro
dono. Depois desbloquear o aparelho, o técnico informou à declarante que o
celular estava sem chip, sem cartão de memória e não constava nenhum dado
que pudesse identificar o proprietário. Por sua vez, afirmou que o senhor
Josivaldo, certo dia, estava na casa da declarante com sua prima, que na época
era sua esposa, tendo o senhor Josivaldo se interessado pelo aparelho celular,
negociando a venda por R$ 700,00 (setecentos reais). Posteriormente, tomou
conhecimento que o celular que havia vendido foi apreendido na delegacia,
dessa forma procurou Josivaldo e devolveu-lhe a quantia paga pelo aparelho.
Ratificou que o sindicado não teve nenhuma participação na venda do celular,
apenas tomou conhecimento da negociação entre a declarante e Josivaldo;
CONSIDERANDO que as testemunhas 1º TEN PM Ana Júlia Dantas Menezes
Andrade (fls. 136/137), ST PM Edson Vieira dos Santos (fls. 141/142), 1º
SGT PM Juscier Vieira Lopes (fls. 143/144) e CB PM Marlon Santos Maia
(fls. 154/155) afirmaram não terem presenciado os fatos, assim, restringiram-se
a elogiar a boa conduta profissional do sindicado; CONSIDERANDO que a
testemunha SD PM Alexsandro Rodrigues de Castro (fls. 157/158), após
mostrada a escala de serviço ao depoente (fls. 58), afirmou que no dia
10/04/2017, data dos fatos, estava de serviço de dupla com o sindicado, das
17h00min às 23h00min, na orla marítima, correspondendo as ruas e a avenida
especificadas na referida escala do turno B. Perguntado se recordava de ter
abordado ou presenciado o SD PM Ademir abordando a pessoa de Mikael
Silva Miguel e dele ter subtraído um aparelho celular, respondeu que não,
salientando que jamais compactuaria, na condição de mais antigo, com qual-
quer desvio de conduta de qualquer policial sob seu comando; CONSIDE-
RANDO o interrogatório do sindicado SD PM Ademir Ferreira de Sousa (fls.
159/162) no qual declarou: “[…] o interrogado nega na íntegra as acusações
imputadas a sua pessoa nos autos deste procedimento ora em apuração nesta
CGD; QUE o interrogado ratifica em parte o termo de declarações prestado
no Inquérito Policial nº 323-102/2017 – DAI, em 11 de agosto de 2017, às
folhas 43/44, mesmo reconhecendo aquela assinatura com sendo de sua
autoria; QUE o interrogado confirma que nos dias 10 e 13 de abril de 2017,
no horário das 17:00h às 23:00h turno ‘B’, estava de fato de serviço na
Avenida da Abolição, no Bairro Meireles; […] QUE após mostrada a escala
de serviço ao interrogado pelo sindicante apensa às folhas 58 e 62, o inter-
rogado afirma que de fato no dia 10 de abril de 2017, estava de serviço em
dupla com o Sd Alexsandro Rodrigues de Castro, das 17:00h às 23:00h e no
dia 13 de abril do mesmo ano, estava também de serviço em dupla com o Sb
Marlon Santos Maia, das 17:00h às 23:00h, na Av. Da Abolição, correspon-
dendo com as ruas e avenida especificadas na referida escala de serviço do
turno ‘B’; QUE o interrogado confirma que estava de serviço nas datas e
horários acima especificados, porém não recorda da ocorrência e nega ter
abordado no dia 10 de abril de 2017, por volta das 21:00h, a pessoa do
denunciante Mikael Silva Miguel, e dele subtraído seu aparelho celular; QUE
o interrogado não conhece a figura do denunciante Mikael Silva Miguel nem
por ouvir falar e nem reconhece caso seja apresentado ao interrogado; QUE
o interrogado também afirma que não presenciou [...] Sd Alexsandro Rodri-
gues de CASTRO, ter abordado a pessoa do denunciante Mikael Silva Miguel,
e dele subtraído seu aparelho celular; QUE o interrogado afirma que há muito
tempo frequenta com sua esposa a Igreja Nossa Senhora de Fátima na Av.
13 de Maio, três vezes por semana, em horários distintos, cumprindo promessa
firmada entre a esposa e o interrogado; QUE o interrogado participa das
missas quase sempre no período de turno, dificilmente frequenta no período
noturno; QUE o interrogado um certo dia, não recordando com precisão a
data e o horário, porém recorda que foi no mês de abril de 2017, como de
costume, estavam indo assistir uma missa com sua esposa Geane Rebouças,
na Igreja Nossa Senhora de Fátima, na Av. 13 de Maio, no Bairro de Fátima;
QUE ao chegar nas proximidades da referida igreja, sua esposa avistou um
celular no cão, próximo a uma árvore em um jardineiro que localizado no
canteiro central daquela avenida; QUE o interrogado afirma que sua esposa
pegou o celular e verificou que estava desligado, guardou o aparelho e foram
assistir a missa, e ao chegar em casa, tentou ligar o aparelho, porém sem
êxito, pois o mesmo estava pedindo senha; QUE PERGUNTADO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº201 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2020
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