DOE 11/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            um áudio relacionado a entrevista concedida pelo sindicado à rádio 100FM, 
de Juazeiro do Norte-CE, onde o servidor em alusão afirma, sem citar nomes 
e tampouco provas, que tem certeza de que alguém do comando da polícia 
civil estaria recebendo propinas para não combater os crimes de “tráfico de 
drogas” e o “crime organizado”, bem como contravenções como o “jogo do 
bicho”, o qual, segundo o sindicado, durante a entrevista, “apesar de ser 
proibido acontece em todo o Estado do Ceará”, afirmações essas que, à época, 
ocasionou um descrédito à imagem da instituição Polícia Civil do Estado do 
Ceará. Dessa maneira, também vislumbrou-se que a conduta do sindicado, 
principalmente, à época dos fatos, trouxe prejuízo à imagem da Polícia Civil 
do Ceará e do Governo do Estado perante a sociedade, a qual espera um 
comportamento exemplar de um profissional voltado à segurança pública, 
como também serve de péssimo exemplo aos demais integrantes da instituição; 
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Contro-
lador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante 
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, 
diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final da Autoridade Sindicante 
às fls. 107/112, ratificado pela Orientadora da CESIC/CGD às fls. 170/171 
e pela Coordenadora da CODIC/CGD à fl. 172, e punir com 30 (trinta) dias 
de SUSPENSÃO o Escrivão de Polícia Civil PEDRO JORGE ALVES 
SILVA – M.F. nº 133.991-1-5, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta 
por cento), tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço 
prestado, na forma do §2º do Art. 106, da Lei nº 12.124/1993, tendo em conta 
que, após análise percuciente do material probatório constante deste feito, 
restou comprovado que o sindicado descumpriu o dever previsto no Art. 100, 
inc. XII (“assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição”), bem como 
praticou as transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea “b”, incs. 
XXI (“referir-se de modo depreciativo à autoridade pública ou ato da Admi-
nistração, qualquer que seja o meio empregado para esse fim”), XXIII (“tecer 
comentários que possam gerar descrédito da instituição policial”) e XLII 
(“criar animosidade, velada ou ostensivamente entre superiores e subalternos, 
ou entre colegas, ou indispô-los de qualquer forma”), todos do diploma legal 
referenciado, conforme fora comprovado outrora. Destaque-se que, diante 
do que fora demonstrado acima, tal servidor não preenche os requisitos legais 
para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores 
previstos na Lei nº 16.039/2016, já que a conduta transgressiva do servidor 
denota-se atentatória à instituição Polícia Civil, nos termos do Art. 3º, inc. 
IV da Lei nº 16.039/16; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 
nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 
(dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e assentamentos funcionais do servidor. No caso 
de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o 
envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 31 
de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 17258510-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 227/2018, 
publicada no DOE CE nº 067, de 11 de abril de 2018, em face do militar 
estadual SD PM ADEMIR FERREIRA DE SOUSA, a fim de apurar denúncia 
formulada por Mikael Silva Miguel, o qual relatou que ao passear no calçadão 
da Beira Mar, em frente ao “Jardim Japonês”, teve seu celular subtraído, 
supostamente, durante uma abordagem realizada por 02 (dois) policiais 
militares, que se encontravam de serviço no dia 10/04/2017, por volta das 
21h15min, no Município de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que durante 
a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado às fls. 86, apresentou 
sua Defesa Prévia às fls. 95/96, constando seu interrogatório às fls. 159/162, 
por fim apresentou as Razões Finais às fls. 164/169. Foram ouvidas duas 
testemunhas arroladas pela autoridade sindicante (fls. 124/125 e 126/127) e 
ouvidas 05 (cinco) testemunhas indicadas pela defesa (fls. 136/137, 141/142, 
143/144, 154/155 e 157/158). Segundo a autoridade sindicante, o denunciante 
e a testemunha Douglas Araújo, esta referenciada pelo denunciante, foram 
notificados por duas vezes, no entanto não compareceram para as audiências 
previamente agendadas, conforme notificações e certidões de não compare-
cimento acostadas às fls. 108/110, 119/122, 128 e 130; CONSIDERANDO 
que a testemunha Francisco Josivaldo Sousa de Abreu (fls. 124/125) disse 
que a cunhada do sindicado perguntou ao depoente se pretendia comprar um 
aparelho celular, pois tinha conhecimento que o cunhado dela, SD PM Ademir, 
estava vendendo. Dessa forma, resolveu entrar em contato com o SD PM 
Ademir para saber se ele teria mesmo esse aparelho celular e se estava disposto 
a vendê-lo. Disse que procurou o sindicado em sua residência e o mesmo 
apresentou ao depoente um aparelho de marca “Samsung Galaxy J7”, pedindo 
a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), tendo resolvido aceitar a proposta 
e combinado o pagamento em duas vezes, não recordando o valor das parcelas. 
Afirmou jamais ter suspeitado que houvesse alguma irregularidade quanto à 
origem do aparelho. Perguntado como foi que tomou conhecimento que 
aquele celular que se encontrava em sua posse estava irregular, respondeu 
que um certo dia estava em seu trabalho quando recebeu uma ligação da DAI, 
pedindo a confirmação do seu endereço para entregar uma intimação, pois o 
depoente posteriormente teria que prestar declarações, não se revelando o 
motivo. Disse não conhecer o verdadeiro proprietário do aparelho celular, 
senhor Mikael Silva Miguel. Após esse episódio, o depoente coincidentemente 
se encontrou com o sindicado e relatou todo o fato, tendo o SD PM Ademir 
lamentado o ocorrido, e dias depois a esposa do sindicado devolveu ao depo-
ente R$ 300,00 (trezentos reais) daquele dinheiro pago ao depoente. Pergun-
tado se havia perguntado a procedência do aparelho celular, respondeu que 
não. Disse que a esposa do sindicado também informou que o sindicado 
restituiria o restante do dinheiro posteriormente; CONSIDERANDO que a 
testemunha Geane Rebouças de Pinho (fls. 126/127) afirmou ser esposa do 
sindicado SD PM Ademir Ferreira de Sousa. Disse que frequenta três vezes 
por semana a Igreja de Nossa Senhora de Fátima, localizada na Av. Treze de 
Maio, cumprindo uma promessa que havia feito. Embora não tenha recordado 
nem dia nem data, lembrou que no ano de 2017, estava nas proximidades 
daquela igreja, quando percebeu um aparelho celular dentro de um jardineiro. 
Logo em seguida, pegou o celular e verificou que estava desligado. Ficou 
em sua posse, assististindo a missa com o seu esposo. Ao chegar em casa, 
após carregar o aparelho, tentou ligá-lo, porém sem êxito, pois estava pedia 
senha. Após três semanas, a declarante foi sozinha ao centro da cidade, 
procurou uma loja de celular com o objetivo de desbloquear o aparelho, pois 
intencionava encontrar contatos ou fotos que pudessem identificar o verdadeiro 
dono. Depois desbloquear o aparelho, o técnico informou à declarante que o 
celular estava sem chip, sem cartão de memória e não constava nenhum dado 
que pudesse identificar o proprietário. Por sua vez, afirmou que o senhor 
Josivaldo, certo dia, estava na casa da declarante com sua prima, que na época 
era sua esposa, tendo o senhor Josivaldo se interessado pelo aparelho celular, 
negociando a venda por R$ 700,00 (setecentos reais). Posteriormente, tomou 
conhecimento que o celular que havia vendido foi apreendido na delegacia, 
dessa forma procurou Josivaldo e devolveu-lhe a quantia paga pelo aparelho. 
Ratificou que o sindicado não teve nenhuma participação na venda do celular, 
apenas tomou conhecimento da negociação entre a declarante e Josivaldo; 
CONSIDERANDO que as testemunhas 1º TEN PM Ana Júlia Dantas Menezes 
Andrade (fls. 136/137), ST PM Edson Vieira dos Santos (fls. 141/142), 1º 
SGT PM Juscier Vieira Lopes (fls. 143/144) e CB PM Marlon Santos Maia 
(fls. 154/155) afirmaram não terem presenciado os fatos, assim, restringiram-se 
a elogiar a boa conduta profissional do sindicado; CONSIDERANDO que a 
testemunha SD PM Alexsandro Rodrigues de Castro (fls. 157/158), após 
mostrada a escala de serviço ao depoente (fls. 58), afirmou que no dia 
10/04/2017, data dos fatos, estava de serviço de dupla com o sindicado, das 
17h00min às 23h00min, na orla marítima, correspondendo as ruas e a avenida 
especificadas na referida escala do turno B. Perguntado se recordava de ter 
abordado ou presenciado o SD PM Ademir abordando a pessoa de Mikael 
Silva Miguel e dele ter subtraído um aparelho celular, respondeu que não, 
salientando que jamais compactuaria, na condição de mais antigo, com qual-
quer desvio de conduta de qualquer policial sob seu comando; CONSIDE-
RANDO o interrogatório do sindicado SD PM Ademir Ferreira de Sousa (fls. 
159/162) no qual declarou: “[…] o interrogado nega na íntegra as acusações 
imputadas a sua pessoa nos autos deste procedimento ora em apuração nesta 
CGD; QUE o interrogado ratifica em parte o termo de declarações prestado 
no Inquérito Policial nº 323-102/2017 – DAI, em 11 de agosto de 2017, às 
folhas 43/44, mesmo reconhecendo aquela assinatura com sendo de sua 
autoria; QUE o interrogado confirma que nos dias 10 e 13 de abril de 2017, 
no horário das 17:00h às 23:00h turno ‘B’, estava de fato de serviço na 
Avenida da Abolição, no Bairro Meireles; […] QUE após mostrada a escala 
de serviço ao interrogado pelo sindicante apensa às folhas 58 e 62, o inter-
rogado afirma que de fato no dia 10 de abril de 2017, estava de serviço em 
dupla com o Sd Alexsandro Rodrigues de Castro, das 17:00h às 23:00h e no 
dia 13 de abril do mesmo ano, estava também de serviço em dupla com o Sb 
Marlon Santos Maia, das 17:00h às 23:00h, na Av. Da Abolição, correspon-
dendo com as ruas e avenida especificadas na referida escala de serviço do 
turno ‘B’; QUE o interrogado confirma que estava de serviço nas datas e 
horários acima especificados, porém não recorda da ocorrência e nega ter 
abordado no dia 10 de abril de 2017, por volta das 21:00h, a pessoa do 
denunciante Mikael Silva Miguel, e dele subtraído seu aparelho celular; QUE 
o interrogado não conhece a figura do denunciante Mikael Silva Miguel nem 
por ouvir falar e nem reconhece caso seja apresentado ao interrogado; QUE 
o interrogado também afirma que não presenciou [...] Sd Alexsandro Rodri-
gues de CASTRO, ter abordado a pessoa do denunciante Mikael Silva Miguel, 
e dele subtraído seu aparelho celular; QUE o interrogado afirma que há muito 
tempo frequenta com sua esposa a Igreja Nossa Senhora de Fátima na Av. 
13 de Maio, três vezes por semana, em horários distintos, cumprindo promessa 
firmada entre a esposa e o interrogado; QUE o interrogado participa das 
missas quase sempre no período de turno, dificilmente frequenta no período 
noturno; QUE o interrogado um certo dia, não recordando com precisão a 
data e o horário, porém recorda que foi no mês de abril de 2017, como de 
costume, estavam indo assistir uma missa com sua esposa Geane Rebouças, 
na Igreja Nossa Senhora de Fátima, na Av. 13 de Maio, no Bairro de Fátima; 
QUE ao chegar nas proximidades da referida igreja, sua esposa avistou um 
celular no cão, próximo a uma árvore em um jardineiro que localizado no 
canteiro central daquela avenida; QUE o interrogado afirma que sua esposa 
pegou o celular e verificou que estava desligado, guardou o aparelho e foram 
assistir a missa, e ao chegar em casa, tentou ligar o aparelho, porém sem 
êxito, pois o mesmo estava pedindo senha; QUE PERGUNTADO 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº201  | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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