DOE 11/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            RESPONDEU que a esposa do interrogado lhe comunicou que havia levado 
tal aparelho celular a um técnico em um local conhecido como ‘Beco da 
Poeira’, localizado no Centro de Fortaleza para desbloquear, no entanto o 
referido técnico formatou o celular, desbloqueio, em seguida percebeu que 
não tinha mais nenhum conteúdo, pois havia perdido todos os arquivos, 
ficando impossibilitado de identificar o verdadeiro dono, pois a intenção de 
sua esposa e do interrogado era localizar o proprietário do celular e devolvê-lo; 
QUE o interrogado quer deixar bem claro e sem dúvidas, quem de fato encon-
trou o celular, desbloqueou e vendeu, foi sua própria esposa e não teve qual-
quer participação no desbloqueio ou interveio na negociação entre ambos na 
venda do celular, apenas só tomou conhecimento da negociação entre sua 
esposa e Josivaldo, dias depois através de sua esposa Geane Rebouça de 
Pinho; QUE dias depois, o interrogado ficou sabendo através de sua esposa, 
que o senhor Josivaldo, estava pretendendo comprar um celular, tendo sua 
companheira entrado em contato com ele, e oferecido o celular, e este veio 
até a sua residência e foi negociado entre sua esposa e Josivaldo, pelo valor 
de R$ 700,00, não tendo o interrogado qualquer participação com a negociação 
entre ambos; RESPONDEU que não mandou desbloquear e nem orientou 
sua esposa a vender o aparelho celular em questão, tampouco teve qualquer 
contato telefônico ou pessoal como o senhor Josivaldo atinente a negociação 
em comento; RESPONDEU que nega ter contactado com o senhor Josenildo, 
oferecido e vendido o aparelho celular de marca Samsung Galaxy J7 em 
questão; [...] QUE o interrogado quer deixar bem claro e sem dúvidas, quem 
encontrou o celular, desbloqueou e vendeu, foi sua própria esposa e não teve 
qualquer participação no desbloqueio ou interveio na negociação entre ambos 
na venda do celular, apenas só tomou conhecimento da negociação entre sua 
esposa e Josivaldo, dias depois através de sua esposa Geane Rebouça de 
Pinho […]”; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, a defesa do 
sindicado SD PM ADEMIR FERREIRA DE SOUSA (fls. 164/169) arguiu, 
em síntese, que: “[…] Não consta no procedimento provas de que o sindicado 
tenha praticado ou sequer concorrido para a prática da conduta ilícita que lhe 
é atribuída, muito menos de que tenha se beneficiado dela [...]”. Por fim, 
requereu o arquivamento do presente feito por não existirem provas suficientes 
para a condenação; CONSIDERANDO que a autoridade sindicante elaborou 
o Relatório Final n° 494/2018 (fls. 170/191), no qual sugeriu absolvição ao 
sindicado, in verbis: “[…] Para que haja uma condenação, o fato típico deve 
estar suficientemente provado na instrução, de forma a não deixar dúvidas. 
Portanto, com base no que foi apresentado e as provas constantes nos autos, 
entendo que o sindicado não está passível de sanção disciplinar previsto na 
Lei 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Ceará, haja vista a carência de provas capazes 
de auferir ao sindicado qualquer responsabilidade que ateste e não deixe 
dúvida quanto aos acontecimentos que lhes são imputados, levando em consi-
deração a importância da participação de testemunhas nos autos deste proce-
dimento que por ventura tenha presenciado o ocorrido, para que haja 
sustentabilidade e não traga prejuízo no decorrer da instrução, tornando a 
denúncia fragilizada, com a inconsistência de informações relevantes, restando 
dúvida quanto à autoria, mesmo observando as declarações prestadas pelo 
sindicado nos autos do Inquérito Policial nº 323-102/2017, folhas 43/45 e o 
interrogatório no bojo nesta sindicância, folhas 159/162, se percebe as diver-
gências nos depoimentos do sindicado Sd PM Ademir Ferreira de Sousa, no 
inquérito policial e nesta sindicância, no entanto não há que se provar a 
participação do sindicado na denúncia promovida pelo Senhor MIKAEL 
SILVA MIGUEL, afirmando que na ocasião de uma abordagem realizada 
por dois policiais militares fardados, teve seu celular ‘subtraído’, pois o 
próprio denunciante e a testemunha arrolada por ele, não atenderam as noti-
ficações que lhe foram enviadas, nem mesmo nos autos do inquérito policial, 
foi provado o envolvimento do sindicado na denúncia, tampouco ficou provado 
que o sindicado teve qualquer participação no desbloqueio ou interveio na 
negociação na venda do celular ao Sr. Josivaldo, pois existem contradições 
nas informações prestadas pelo sindicado, sua esposa e o comprador do celular 
[...]”. A autoridade sindicante concluiu que o sindicado não é culpado da 
acusação, por não existirem provas suficientes para a condenação, sugerindo 
o arquivamento do feito; CONSIDERANDO que nas fls. 46/48, encontra-se 
cópia do Relatório do Inquérito Policial nº 323 - 102/2017, no qual a autori-
dade policial entende pelo não indiciamento do SD PM Ademir Ferreira de 
Sousa: “[…] Às fls. 78 e 79 foram relacionadas fotografias de policiais mili-
tares e as respectivas identificações e entre fotos estava presente a fotografia 
do policial militar Ademir Ferreira de Sousa (foto nº 2) com o objetivo de 
fazer o termo de reconhecimento de pessoas por parte de Mikael Silva Miguel. 
A pessoa de Mikael Silva Miguel foi reinquirida às fls. 91, onde após a 
apresentação das fotografias dos policiais, a vítima afirmou não reconhecer 
nenhum deles como um dos policiais responsáveis pela abordagem. […] DO 
INDICIAMENTO Considerando que o aparelho celular foi localizado e 
restituído ao real proprietário, porém a vítima não reconheceu o policial 
militar Ademir Ferreira de Sousa, que teria vendido o aparelho, como sendo 
um dos policiais responsáveis pela abordagem no dia 10/04/2017. Não existem 
elementos capazes de apontar com segurança jurídica que o policial militar 
Ademir Ferreira de Sousa realmente tenha cometido o crime de abuso de 
autoridade, pois não foi reconhecido pela própria vítima. Portanto, sugerimos 
a análise quanto ao arquivamento por falta de provas e caso Vossa Excelência 
entenda diferente, solicitamos o retorno dos autos e indicação de eventuais 
diligências que entender necessárias [...]”; CONSIDERANDO que consta, 
às fls. 58, cópia da Escala de Serviço do Turno B, do dia 10/04/2017, oriunda 
do CCPC – 8º BPM, comprovando que no horário entre 21h00min e 22h30min, 
o sindicado esteve de serviço no posto localizado no cruzamento da Av. 
Abolição com a Rua Tibúrcio Cavalcante; CONSIDERANDO que, conforme 
se verifica nos autos, a autoridade policial responsável por apurar possível 
prática de crime chegou ao entendimento pelo não indiciamento do sindicado, 
ressaltando que a própria vítima Mikael não reconheceu o sindicado como o 
autor da referida subtração. Destaca-se que o denunciante e a testemunha 
referida por ele não compareceram para serem ouvidos no presente processo, 
contribuindo, assim, para a fragilização das provas em desfavor do sindicado. 
Outrossim, embora o celular referenciado pelo denunciante tenha estado na 
posse do sindicado, a instrução probatória não reuniu elementos suficientes, 
na apuração dos fatos narrados na Portaria da Sindicância, para confirmar 
que o sindicado foi o responsável pela subtração do aparelho telefônico de 
Mikael Silva Miguel no dia 10/04/2017, por volta das 21h15min, em Forta-
leza/CE; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado SD 
PM ADEMIR FERREIRA DE SOUSA (fls. 101/103), verifica-se que este 
foi incluído na PMCE em 14/04/2015, consta registro de 01 (um) elogio, não 
apresentando registro de punição disciplinar, estando no comportamento 
BOM; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o 
Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante 
(sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos 
autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 170/191, e 
Absolver o sindicado SD PM ADEMIR FERREIRA DE SOUSA, MF: 
307.723-1-8, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a 
condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando 
a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidên-
cias posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo, conforme prevê 
o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 
13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor 
do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no DOE 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 31 
de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente 
ao SPU Nº 17006901-0, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº 
701/2018, publicada no D.O.E. CE Nº 158, de 23 de agosto de 2018, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia Civil REGI-
NALDO DE JESUS GUIMARÃES PRIVADO FILHO, em razão de suposta 
prática de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão 
de Controle Disciplinar. Depreende-se da Exordial que nos dias 02, 04 e 05 
de janeiro de 2017, o sindicado, supostamente, teria realizado protesto em 
frente ao Palácio da Abolição, sede do Governo do Estado do Ceará de forma 
silenciosa, usando uma camiseta com a frase: “OH GOVERNADOR, TÃO 
BONZINHO PARA A POLÍCIA CIVIL”, bem como uma motocicleta do 
acervo da Secretaria de Segurança Pública de “Placas HUH-7181”; CONSI-
DERANDO que, após a verificação de indícios de autoria e materialidade, 
o então Controlador Geral de Disciplina às fls. 67/68, determinou a instauração 
da presente Sindicância onde salientou que os fatos, naquele momento, não 
preenchiam os pressupostos de admissibilidade para submissão do caso ao 
Núcleo de Soluções Consensuais; CONSIDERANDO que a conduta do 
sindicado, em tese, constitui descumprimento do dever previsto no Art. 100, 
inc. XII (“assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição”), bem como 
transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea “b”, incs. XXI (“refe-
rir-se de modo depreciativo à autoridade pública ou ato da Administração, 
qualquer que seja o meio empregado para esse fim), todos da Lei Estadual 
nº 12.124/93 – Estatuto da Polícia Civil de Carreira; CONSIDERANDO que 
durante a instrução probatória, o sindicado fora devidamente citado (fls. 
77/78), apresentou defesa prévia (fls. 97/105), fora interrogado (fls. 164/166), 
bem como acostou alegações finais às fls. 172/188. A Autoridade Sindicante 
arrolou 03 (três) testemunhas, constantes das fls. 117/118, 152/153 e 154/155. 
A defesa do sindicado requisitou 01 (uma) testemunha, às fls. 130/132; 
CONSIDERANDO que às fls. 189/199, a Autoridade Sindicante emitiu o 
Relatório Final, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(...) 
Pelo menos, em duas ocasiões, Reginaldo esteve no Palácio da Abolição 
protestando por melhor salário. A foto de fls. 06 é Reginaldo nas imediações 
do Palácio da Abolição vestido com a blusa de protesto e a foto de fls. 07 é 
a motocicleta oficial que Reginaldo usava cumprindo o expediente externo. 
A conduta do policial Reginaldo de Jesus Guimarães Privado Filho é passível 
de punição, no horário de expediente em frente à sede do Palácio do Governo 
protestando por melhoria salarial, descumpriu normas da instituição, logo, 
sugiro, salvo melhor juízo, aplicar ao servidor a pena de repreensão nos termos 
do artigo 105 da Lei nº. 12.124/93 (...)” (sic); CONSIDERANDO que em 
sede de alegações finais, fls. 172/188, a defesa do sindicado alegou, em suma, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº201  | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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