DOE 11/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            (...) que na região havia três juízes e três promotores respondendo por Morada 
Nova e um juiz e um promotor por Ibicuitinga. Que era o único delegado 
para atender a todos (...) que o efetivo da Delegacia Municipal de Morada 
Nova era insuficiente para atender as demandas (...) que conversou com os 
promotores de Morada Nova com o objetivo de esclarecer a respeito dos 
atrasos dos inquéritos policiais” (sic); CONSIDERANDO que o IPC Raimundo 
Nonato, em depoimento (fls. 212/213), asseverou que: “o efetivo da Delegacia 
Municipal de Morada Nova era pequeno e insuficiente (...) que só o sindicado 
exercia a função de delegado na Delegacia Municipal de Morada Nova (...) 
que presenciou uma correição realizada pela CGD, a qual foi constatada uma 
grande demanda de procedimentos policiais em tramitação, além do insufi-
ciente número de servidores para atender tal demanda” (sic); CONSIDE-
RANDO que Fabiano, servidor público municipal, à época cedido à Delegacia 
Municipal de Morada Nova, em depoimento (fls. 248/249), declarou que: “o 
IP nº 504-17/2015 foi instaurado para apurar um crime de homicídio, cuja 
autoria foi atribuída à pessoas com a alcunha de ‘Caulin’ e ‘Zoio’ (...) a 
dificuldade em elucidar os fatos, objeto do IP nº 504-17/2015, deveu-se à 
grande demanda de inquéritos policiais em tramitação na Delegacia Municipal 
de Morada Nova, pois o efetivo de policiais civis era insuficiente pra atender 
a demanda criminal do município (...) que O DPC Luciano Barreto era o 
único delegado da Delegacia Municipal de Morada Nova” (sic); CONSIDE-
RANDO o conjunto probatório juntado aos autos sob o manto do contraditório 
e da ampla defesa, mormente a informação do Ministério Público (mídia, fl. 
13), após visitas realizadas à Delegacia Municipal de Morada Nova, no sentido 
de que o número de servidores era insuficiente para o adequado exercício da 
atividade-fim da polícia judiciária do município Morada Nova, além do 
péssimo estado de conservação do prédio, contudo não apontou nenhuma 
irregularidade quanto a organização do trabalho na Delegacia, constatando 
ainda uma grande quantidade de inquéritos policiais em tramitação, sendo 
este entendimento corroborado pelo Relatório de Correição realizado pela 
CGD (fls. 221/239) e pelas provas testemunhais (fls. 203/204, fls. 210/211, 
fls. 212/213, fls. 214/215, fls. 216/217, fls. 248/249, fls. 250/251) e docu-
mentais, tais como a cópia do I.P. nº 504-17/2015 (fls. Fls. 80/100, fl. 101), 
no mesmo sentido, não restando comprovadas as acusações constantes na 
Portaria inaugural (fl. 02); CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade 
Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da 
Autoridade Sindicante, sempre que a solução sugerida estiver em consonância 
com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Comple-
mentar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o Relatório 
Final nº 513/2018 (fls. 266/272) da Autoridade Sindicante; e b) Absolver o 
sindicado Delegado de Polícia Civil LUCIANO BARRETO COUTINHO 
BENEVIDES – M.F. nº 133.843-1-2, em relação à acusação, constante na 
Portaria inaugural (fl. 02), de deixar um grande número de inquéritos policiais 
paralisados, especialmente o I.P. nº 504-17/15, por insuficiência de provas, 
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos 
ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos 
do Art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004, em face do cabedal probandi acostado 
aos autos; c) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, nos termos do Art. 30, Caput da Lei Complementar 
nº 98, de 13/06/2011 e do Enunciado n° 01/2019 – CGD (publicado no D.O.E 
CE n° 100, de 29/05/2019); d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, 
a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD 
será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, § 8º, Anexo I 
do Decreto Estadual nº 31.797/2015, bem como no Provimento Recomen-
datório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 31 de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente 
ao SPU Nº 16740775-9, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº 
273/2018, publicada no D.O.E. CE Nº 069, de 13 de abril de 2018, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do Escrivão de Polícia Civil PEDRO 
JORGE ALVES SILVA, em razão de suposta prática de transgressão disci-
plinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar. De 
acordo com a Exordial, no dia 03/11/2016, por intermédio de entrevista 
concedida à rádio 100 FM em Juazeiro do Norte-CE, o sindicado teria tecido 
comentários desonrosos, publicamente, em face do então Delegado Geral da 
 
Polícia Civil do Ceará, bem como acusado membros do comando daquela 
instituição, sem identificá-los, de “receberem propinas para não investigar 
crimes no Ceará”. Extrai-se do raio apuratório que o sindicado, valendo-se 
do cargo de Escrivão de Polícia Civil que ocupa, teria, em tese, difamado 
superiores e tecido comentários de descrédito a instituição policial a qual 
pertence, durante entrevista concedida à rádio 100 FM em Juazeiro do 
Norte-CE; CONSIDERANDO que, após a verificação de indícios de autoria 
e materialidade, o então Controlador Geral de Disciplina às fls. 126/127, 
determinou a instauração da presente Sindicância onde salientou que os fatos, 
naquele momento, não preenchiam os pressupostos de admissibilidade para 
submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais; CONSIDERANDO 
que a conduta do sindicado, em tese, constitui descumprimento do dever 
previsto no Art. 100, inc. XII (“assiduidade, pontualidade, urbanidade e 
discrição”), bem como transgressões disciplinares previstas no Art. 103, 
alínea “b”, incs. XXI (“referir-se de modo depreciativo à autoridade pública 
ou ato da Administração, qualquer que seja o meio empregado para esse 
fim”), XXIII (“tecer comentários que possam gerar descrédito da instituição 
policial”) e XLII (“criar animosidade, velada ou ostensivamente entre supe-
riores e subalternos, ou entre colegas, ou indispô-los de qualquer forma”), 
todos da Lei Estadual nº 12.124/93 – Estatuto da Polícia Civil de Carreira; 
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado fora 
devidamente citado (fl. 131), apresentou defesa prévia (fls. 134/139), fora 
interrogado (fls. 152/153), bem como acostou alegações finais às fls. 156/162. 
A Autoridade Sindicante arrolou 01 (uma) testemunha, constante das fls. 
147/148. A defesa do sindicado não requisitou testemunhas; CONSIDE-
RANDO que às fls. 163/169, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório 
Final, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(...) Portanto, 
pelo que se depreende de todas as provas colhidas no procedimento, restou 
inconteste que o servidor Pedro Jorge Alves Silva praticou injustificadas 
ofensas de modo geral, ao insinuar, sem citar nomes e nem provas, que tem 
certeza de que alguém do comando da polícia civil, estaria recebendo propinas 
para não combater crimes como de “jogo do bicho”; o “tráfico de drogas” e 
do “crime organizado”, que segundo ele, apesar de ser proibido acontece em 
todo o Estado do Ceará, logo, ocasionando um desgaste desnecessário a 
imagem da instituição Polícia Civil do Estado do Ceará, conduta que se 
amolda perfeitamente a algumas das transgressões descritas na portaria inau-
gural. Diante do exposto, e por tudo que restou apurado, sugiro, salvo melhor 
juízo, ao sindicado Pedro Jorge Alves Silva, Matrícula funcional nº133.991-
1-5, a aplicação da sanção disciplinar prevista no art. 106, II, da Lei nº 
12.124/93(...)” (sic); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, 
fls. 156/162, a defesa do sindicado alegou, em suma, que da audição da 
entrevista concedida pelo sindicado não se denota qualquer intuito deprecia-
tivo em relação à instituição da polícia civil, e que, pelo contrário, percebe-se 
o empenho do referido servidor em ter estabelecido canal de negociação entre 
a categoria e a administração superior. Aduziu que não há de se falar em 
abuso do direito por parte do sindicado, que na entrevista exerceu não só seu 
direito constitucional à livre manifestação do pensamento, mas desempenhou 
sua incumbência como representante da categoria e que diante de todos esses 
elementos, o mais razoável é que a administração pública deixasse de aplicar 
qualquer sanção, por inexistir um mínimo de razoabilidade e proporcionali-
dade entre a conduta e a aplicação de qualquer medida. Por fim, requereu a 
absolvição do sindicado por ausência de transgressão e o consequente arqui-
vamento deste procedimento; CONSIDERANDO que a sindicância admi-
nistrativa é o meio reservado à comprovação ou não de irregularidades 
apontadas no exercício funcional por parte dos servidores públicos, com 
vistas a promover a aplicação do estatuto de disciplina aos fatos constitutivos 
de transgressões disciplinares. Como pressuposto do exercício do poder 
disciplinar, cumpre que seja procedida à devida demonstração de que os fatos 
irregulares efetivamente ocorreram, o que se promove por meio da prova, a 
qual serve de motivação fática das punições administrativas infligidas aos 
servidores transgressores. Resta ao Estado a obrigação de provar a culpa dos 
acusados, com supedâneo em prova lícita robusta, com elementos de convicção 
suficientes e moralmente encartada aos autos; CONSIDERANDO que, nessa 
senda, sob o crivo do contraditório, o então Delegado Geral às fls. 147/148, 
declarou que: “(...) tomamos conhecimento da entrevista concedida pelo 
escrivão Pedro Jorge, onde ele denunciava irregularidades inclusive na esfera 
penal, de membros da cúpula da polícia civil, sendo que diante das graves 
denúncias, por dever de ofício, encaminhamos as mesmas ao órgão correi-
cional, justamente para que as denúncias proferidas pelo mencionado escrivão 
fossem devidamente apuradas. Que toda e qualquer denúncia realizada em 
órgão de imprensa, ainda mais em meio de grande audiência, como é o caso 
da rádio 100 FM sediada no cariri, acaba maculando não apenas a instituição, 
mas aquelas pessoas que fazem parte da mesma, em toda as suas esferas de 
competência (...)” (sic) grifo nosso; CONSIDERANDO que em sede de 
interrogatório às fls. 152/153, o sindicado confirmou que concedeu entrevista 
à rádio 100 FM, mencionada outrora e asseverou que: “(...) não falou nada 
disso, tendo apenas falado que nenhum dos grevista estavam envolvidos com 
organização criminosa, inclusive com o jogo do bicho que ocorria tanto na 
cidade como no Estado do Ceará. Que não falou o nome de ninguém, nem 
governo, nem polícia civil, nem polícia Militar, nem Polícia Federal, nem 
Secretaria de Segurança Pública, que não citou o nome de ninguém. Que 
apenas retrucou a ofensa em seu nome e em nome da classe dos policiais 
civis. Que depois desse episódio, já falou várias vezes com o delegado Andrade 
Júnior, tanto no WhatsApp como pessoalmente, tendo este reconhecido o 
erro de sua parte, e que isso ocorreu no calor da situação. Portanto tem um 
bom relacionamento com ele. Que não citou e nem acusou ninguém especi-
ficamente, apenas se referiu que nenhum grevista no Cariri estaria envolvido 
nesse tipo de crime. Que em relação a arguição de ter possivelmente causado 
descrédito na instituição da Polícia Civil, este afirmou que tinha falado que 
nenhum grevista ali do Cariri, não estaria envolvido com esse tipo de contra-
venção, e também não citou ninguém da cúpula da polícia civil. Que gostaria 
de ficasse consignado que ouviu novamente o áudio, que sabe o que falou e 
que essa interpretação de ter causado descrédito na polícia civil, se trata de 
uma invenção de interpretação, por que estão colocando a interpretação de 
uma outra forma (...)” (sic) grifo nosso; CONSIDERANDO que, nesse 
diapasão, depreende-se dos autos que, diante do que fora apurado, restou 
demonstrado de forma inconteste que o sindicado cometeu as transgressões 
disciplinares descritas na exordial, o que vai de encontro com os argumentos 
apresentados pela defesa acima expostos, mormente, em virtude do conteúdo 
constante da mídia (DVD), acostada à fl. 66, desta Sindicância, a qual comporta 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº201  | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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