DOE 11/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            que os fatos em apuração não ocorreram como foram narrados na Portaria 
Inaugural. Aduziu que o sindicado fora fotografado no horário de almoço, 
portanto, não se ausentou ou faltou ao expediente e confirmou que estava 
próximo do Palácio da Abolição, pois passou pelo local quando retornava de 
uma “missão determinada pela autoridade policial (encaminhando a torno-
zeleira eletrônica apreendida no boletim de ocorrência nº. 130-16/2017)”. 
Asseverou que em todos os depoimentos o comportamento ilibado do sindi-
cado é mencionado. Acrescentou que o sindicado não estava conduzindo 
veículo Oficial na ocasião e que não houve manifestação de recusa por parte 
do acusado de deixar o local dos fatos quando fora orientado a fazer. Por fim, 
afirmou que nos autos não há provas suficientes de que sindicado tenha 
praticado transgressão disciplinar nem mesmo de forma culposa (por negli-
gência, imprudência ou imperícia) e requereu a absolvição do servidor e o 
consequente arquivamento do feito. CONSIDERANDO que a sindicância 
administrativa é o meio reservado à comprovação ou não de irregularidades 
apontadas no exercício funcional por parte dos servidores públicos, com 
vistas a promover a aplicação do estatuto de disciplina aos fatos constitutivos 
de transgressões disciplinares. Como pressuposto do exercício do poder 
disciplinar, cumpre que seja procedida à devida demonstração de que os fatos 
irregulares efetivamente ocorreram, o que se promove por meio da prova, a 
qual serve de motivação fática das punições administrativas infligidas aos 
servidores transgressores. Resta ao Estado a obrigação de provar a culpa dos 
acusados, com supedâneo em prova lícita robusta, com elementos de convicção 
suficientes e moralmente encartada aos autos; CONSIDERANDO que, nessa 
senda, sob o crivo do contraditório, a DPC Teresa Cristina Cruz, Delegada 
Titular do 30º DP e chefe do sindicado à época dos fatos supra, declarou às 
fls. 130/132 que: “(...) tomou conhecimento, salvo engano, por ligação tele-
fônica do Diretor do Departamento de Polícia Metropolitana (DPM) de que 
o Reginaldo, no dia 04/01/2017, horário de almoço, estava parado na frente 
ao Palácio da Abolição trajando camiseta com os dizeres “OH GOVER-
NADOR, TÃO BONZINHO PARA A POLÍCIA CIVIL”. Que quando o 
Reginaldo chegou na delegacia, a depoente perguntou o que ele fazia parado 
na frente do Palácio do Governo, ele disse que nada demais, apenas exercendo 
seu direito de manifestação, e que no dia seguinte iria novamente. Informou 
ao diretor do DPM e Delegado Geral a conversa que teve com o Reginaldo. 
Que no dia seguinte, o Dr. Rattacaso, Delegado Geral, em exercício, informou 
que policiais da casa militar disseram que o Reginaldo estava em frente do 
Palácio do Governo na motocicleta da delegacia realizando protesto silencioso 
e pediu que ela fosse ao local. Que a depoente e o IPC José Rodrigues Alves 
Neto, conhecido como Miaggy, encontraram o Reginaldo no canteiro central 
da Av. Barão de Studart, na altura da entrada do Palácio do Governo, vestindo 
a camisa dos dizeres acima e segurando, salvo engano, no alto da cabeça um 
cartaz, no entanto, não recorda os dizeres do cartaz. Que perguntou ao Regi-
naldo pela viatura, ele disse que a motocicleta estava na casa dele, e de fato 
estava, logo, a informação da casa militar de que Reginaldo estava utilizando 
a viatura oficial, motocicleta, não é verdade. Que acredita que as fotografias 
de fls. 06 e 07 foram retiradas em data anterior a 05/01/2017, pois de acordo 
com seu ofício nº. 204/2017, fls. 25, havia ocorrido outra situação semelhante 
atendida por um colega delegado do 2º DP (...)”, grifo nosso; CONSIDE-
RANDO que em testemunho colhido neste procedimento, sob o crivo do 
contraditório, o IPC José Rodrigues Alves Neto, então Inspetor-Chefe do 30º 
DP, à época da ocorrência em apuração, narrou que: “(...) soube pela Dra. 
Teresa Cristina Cruz, delegada, que o Reginaldo, no dia 04/01/2017, horário 
do almoço, estava em frente ao Palácio da Abolição trajando camiseta com 
dizeres “OH GOVERNADOR, TÃO BONZINHO PARA A POLÍCIA CIVIL” 
e foram checar a informação. O depoente encontrou o Reginaldo simplesmente 
parado na sombra de uma árvore na frente ao Palácio da Abolição. Disse que 
não lembra Reginaldo segurar um cartaz no alto da cabeça. A motocicleta da 
delegacia estava na casa do Reginaldo, o depoente pegou a motocicleta e 
levou para a delegacia. Que Reginaldo ficava com a motocicleta, de segunda 
a sexta-feira, na casa dele, por conta da natureza do serviço (entregar e receber 
expediente). Que Reginaldo possuía outras camisetas com dizeres de protesto, 
como: “GOVERNADOR CUMPRA SUAS PROMESSAS” e essa “OH 
GOVERNADOR, TÃO BONZINHO PARA A POLÍCIA CIVIL”. Que após 
esse episódio a Dra. Teresa Cristina apresentou o Reginaldo, ou seja, saiu da 
delegacia (...)” grifo nosso; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, 
fls. 164/166, o sindicado asseverou que: “(...) de fato estava utilizando a 
camisa com os seguintes dizeres “OH GOVERNADOR, TÃO BONZINO 
PARA A POLÍCIA CIVIL”, mas não é verdade que tenha ficado parado em 
frente ao Palácio do Governo, pois estacionou a motocicleta  próximo do 
restaurante Mikado, por volta de 11h10min, almoçou e quando saía do restau-
rante a pé olhando na direção do Palácio do Governo, foi interceptado por 
um capitão PM, que estava na frente ao Palácio do Governo, indagando “você 
está protestando, pode sair daqui”; Que foi se afastando do local, ficou parado, 
sem entender o que estava acontecendo, até que o capitão PM começou a 
fotografá-lo, momento em que levou os braços indagando o militar “ei macho, 
para que isso aí”, e bate a foto de fls. 06; Que como viu que o interrogado 
estava usando capacete, o militar foi a procura de uma motocicleta nas proxi-
midades, encontrando-a estacionada próximo do restaurante Mikado e também 
fotografou a moto, conforme fls. 07 dos autos; Que o capitão PM mandou 
sair do local e o interrogado saiu e parou no canteiro central da avenida Barão 
de Studart; Que cerca de 20 minutos passou uma viatura da FTA(PM), a 
composição conversou com o capitão PM e foi embora sem falar com o 
interrogado; Que cerca de 12 horas ou 12h30min, chega um delegado e 3 
policiais, conversou com o interrogado, perguntou pela moto da delegacia e 
percebendo que ele não estava fazendo nada de mal naquele lugar, mandou 
que ele fosse embora; Que, o interrogado foi embora; Que, o interrogado não 
sabe onde trabalha o delegado, nem seu nome; Que, no dia seguinte, o inter-
rogado chateado com o que tinha acontecido no dia anterior, retornou ao 
Palácio do Governo, no horário de almoço, no seu veículo particular, com a 
mesma camisa, e ficou parado, em silêncio, quando a Dra. Teresa Cristina e 
o IPC Miaggy chegam perguntando pela motocicleta da delegacia, disse que 
a moto estava em casa; Que, a Dra. Teresa Cristina e Miaggy  foram com o 
interrogado até sua casa e Miagy saiu pilotando a motocicleta; Que, indagado, 
quantas vezes o interrogado esteve na frente do Palácio da Abolição, sozinho, 
usando essa camiseta com dizeres acima numa manifestação silenciosa, 
respondeu que não lembra, mas acredita que apenas duas vezes; Que, quem 
confeccionou ou mandou confeccionar a camiseta com a frase “OH GOVER-
NADOR, TÃO BONZINO PARA A POLÍCIA CIVIL”, respondeu que ele 
mesmo; Que, qual sua intenção vestir a camiseta com a frase “OH GOVER-
NADOR, TÃO BONZINO PARA A POLÍCIA CIVIL”, e parar na frente do 
Palácio do Governo Estadual, respondeu que protestar pelo baixo salário, 
mas silenciosamente; Que, indagado, quantas vezes que o interrogado esteve 
em frente ao Palácio da Abolição, na Av. Barão de Studart, usando camisa 
com frases de protesto “OH GOVERNADOR, TÃO BONZINO PARA A 
POLÍCIA CIVIL”, respondeu, salvo engano, duas vezes; Que, indagado, o 
interrogado se é verdade que no dia 02/01/2017, horário de expediente, protes-
tava sozinho e silenciosamente em frente ao Palácio da Abolição, no momento 
que o Delegado Carlos Teixeira Teófilo, do 2º DP, chegou e pediu pra sair 
porque era uma área de segurança, sem titubear foi embora, o interrogado 
saiu, respondeu que sim, é verdade (...)” (sic) grifo nosso; CONSIDERANDO 
que, nesse diapasão, diante do que fora apurado, restou demonstrado de forma 
inconteste que o sindicado descumpriu o dever descrito no Art. 100, inc. XII 
(“assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição”), assim como cometeu 
a transgressão disciplinar capitulada no Art. 103, alínea “b”, inc. XXI (“refe-
rir-se de modo depreciativo à autoridade pública ou ato da Administração, 
qualquer que seja o meio empregado para esse fim”), todos da Lei nº 
12.124/1993, haja vista que, além dos relatos explanados pelas testemunhas 
supracitadas, inclusive, por testemunha apresentada pela defesa, a qual esteve 
no local dos fatos para tentar impedir a ação do acusado, o próprio sindicado 
afirmou em seu interrogatório, às fls. 164/166, suso mencionado, que a 
intenção dele de usar a camiseta com a frase “OH GOVERNADOR, TÃO 
BONZINO PARA A POLÍCIA CIVIL” e ficar “parado na frente do Palácio 
do Governo Estadual” era de protestar de forma silenciosa por melhores 
condições salariais para Polícia Civil. Nessa toada, vislumbra-se que a conduta 
do sindicado, principalmente, à época dos fatos, fora depreciativa e, conse-
quentemente, desrespeitosa, em face do Chefe do Poder Executivo Estadual, 
bem como para com a imagem da Polícia Civil do Ceará perante aos seus 
integrantes e a sociedade, a qual espera um comportamento exemplar de um 
profissional voltado à segurança pública. Ressalte-se que não fora comprovado 
o suposto uso de uma motocicleta pertencente ao acervo da Secretaria de 
Segurança Pública do Ceará por parte do sindicado para protestar defronte 
ao Palácio do Governo Estadual, tendo em vista a ausência de elementos 
fáticos probatórios cabais nesse sentido; CONSIDERANDO, ademais, que 
a transgressão praticada pelo sindicado é de “segundo grau”, nos termos do 
Art. 106, inc. II, da Lei nº 12.124/1993, cujo dispositivo prevê, categorica-
mente, que a punição para tal ilícito administrativo é a Suspensão e não a 
Repreensão como sugeriu a Autoridade Sindicante; CONSIDERANDO, por 
fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Processante sempre que a solução estiver 
em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° 
da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar 
em parte o Relatório Final da Autoridade Sindicante às fls. 189/199 e punir 
com 30 (trinta) dias de SUSPENSÃO o Inspetor de Polícia Civil REGI-
NALDO DE JESUS GUIMARÃES PRIVADO FILHO – M.F. nº 155.323-
1-9, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento), tendo em vista 
o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do §2º 
do Art. 106, da Lei nº 12.124/1993, tendo em conta que, após análise 
percuciente do material probatório constante deste feito, restou comprovado 
que o sindicado descumpriu o dever previsto no Art. 100, inc. XII (“assidui-
dade, pontualidade, urbanidade e discrição”), bem como praticou a trans-
gressão disciplinar prevista no Art. 103, alínea “b”, inc. XXI (“referir-se de 
modo depreciativo à autoridade pública ou ato da Administração, qualquer 
que seja o meio empregado para esse fim”), todos do diploma legal referen-
ciado, conforme fora comprovado outrora. Destaque-se que, diante do que 
fora demonstrado acima, tal servidor não preenche os requisitos legais para 
aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores 
previstos na Lei nº 16.039/2016, já que a conduta transgressiva do servidor 
denota-se atentatória ao Estado e à instituição Polícia Civil, nos termos do 
Art. 3º, inc. IV da Lei nº 16.039/16; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei 
Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão 
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data 
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) 
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada 
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
determinando o registro na ficha e assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 31 
de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº201  | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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