DOE 11/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
que os fatos em apuração não ocorreram como foram narrados na Portaria
Inaugural. Aduziu que o sindicado fora fotografado no horário de almoço,
portanto, não se ausentou ou faltou ao expediente e confirmou que estava
próximo do Palácio da Abolição, pois passou pelo local quando retornava de
uma “missão determinada pela autoridade policial (encaminhando a torno-
zeleira eletrônica apreendida no boletim de ocorrência nº. 130-16/2017)”.
Asseverou que em todos os depoimentos o comportamento ilibado do sindi-
cado é mencionado. Acrescentou que o sindicado não estava conduzindo
veículo Oficial na ocasião e que não houve manifestação de recusa por parte
do acusado de deixar o local dos fatos quando fora orientado a fazer. Por fim,
afirmou que nos autos não há provas suficientes de que sindicado tenha
praticado transgressão disciplinar nem mesmo de forma culposa (por negli-
gência, imprudência ou imperícia) e requereu a absolvição do servidor e o
consequente arquivamento do feito. CONSIDERANDO que a sindicância
administrativa é o meio reservado à comprovação ou não de irregularidades
apontadas no exercício funcional por parte dos servidores públicos, com
vistas a promover a aplicação do estatuto de disciplina aos fatos constitutivos
de transgressões disciplinares. Como pressuposto do exercício do poder
disciplinar, cumpre que seja procedida à devida demonstração de que os fatos
irregulares efetivamente ocorreram, o que se promove por meio da prova, a
qual serve de motivação fática das punições administrativas infligidas aos
servidores transgressores. Resta ao Estado a obrigação de provar a culpa dos
acusados, com supedâneo em prova lícita robusta, com elementos de convicção
suficientes e moralmente encartada aos autos; CONSIDERANDO que, nessa
senda, sob o crivo do contraditório, a DPC Teresa Cristina Cruz, Delegada
Titular do 30º DP e chefe do sindicado à época dos fatos supra, declarou às
fls. 130/132 que: “(...) tomou conhecimento, salvo engano, por ligação tele-
fônica do Diretor do Departamento de Polícia Metropolitana (DPM) de que
o Reginaldo, no dia 04/01/2017, horário de almoço, estava parado na frente
ao Palácio da Abolição trajando camiseta com os dizeres “OH GOVER-
NADOR, TÃO BONZINHO PARA A POLÍCIA CIVIL”. Que quando o
Reginaldo chegou na delegacia, a depoente perguntou o que ele fazia parado
na frente do Palácio do Governo, ele disse que nada demais, apenas exercendo
seu direito de manifestação, e que no dia seguinte iria novamente. Informou
ao diretor do DPM e Delegado Geral a conversa que teve com o Reginaldo.
Que no dia seguinte, o Dr. Rattacaso, Delegado Geral, em exercício, informou
que policiais da casa militar disseram que o Reginaldo estava em frente do
Palácio do Governo na motocicleta da delegacia realizando protesto silencioso
e pediu que ela fosse ao local. Que a depoente e o IPC José Rodrigues Alves
Neto, conhecido como Miaggy, encontraram o Reginaldo no canteiro central
da Av. Barão de Studart, na altura da entrada do Palácio do Governo, vestindo
a camisa dos dizeres acima e segurando, salvo engano, no alto da cabeça um
cartaz, no entanto, não recorda os dizeres do cartaz. Que perguntou ao Regi-
naldo pela viatura, ele disse que a motocicleta estava na casa dele, e de fato
estava, logo, a informação da casa militar de que Reginaldo estava utilizando
a viatura oficial, motocicleta, não é verdade. Que acredita que as fotografias
de fls. 06 e 07 foram retiradas em data anterior a 05/01/2017, pois de acordo
com seu ofício nº. 204/2017, fls. 25, havia ocorrido outra situação semelhante
atendida por um colega delegado do 2º DP (...)”, grifo nosso; CONSIDE-
RANDO que em testemunho colhido neste procedimento, sob o crivo do
contraditório, o IPC José Rodrigues Alves Neto, então Inspetor-Chefe do 30º
DP, à época da ocorrência em apuração, narrou que: “(...) soube pela Dra.
Teresa Cristina Cruz, delegada, que o Reginaldo, no dia 04/01/2017, horário
do almoço, estava em frente ao Palácio da Abolição trajando camiseta com
dizeres “OH GOVERNADOR, TÃO BONZINHO PARA A POLÍCIA CIVIL”
e foram checar a informação. O depoente encontrou o Reginaldo simplesmente
parado na sombra de uma árvore na frente ao Palácio da Abolição. Disse que
não lembra Reginaldo segurar um cartaz no alto da cabeça. A motocicleta da
delegacia estava na casa do Reginaldo, o depoente pegou a motocicleta e
levou para a delegacia. Que Reginaldo ficava com a motocicleta, de segunda
a sexta-feira, na casa dele, por conta da natureza do serviço (entregar e receber
expediente). Que Reginaldo possuía outras camisetas com dizeres de protesto,
como: “GOVERNADOR CUMPRA SUAS PROMESSAS” e essa “OH
GOVERNADOR, TÃO BONZINHO PARA A POLÍCIA CIVIL”. Que após
esse episódio a Dra. Teresa Cristina apresentou o Reginaldo, ou seja, saiu da
delegacia (...)” grifo nosso; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório,
fls. 164/166, o sindicado asseverou que: “(...) de fato estava utilizando a
camisa com os seguintes dizeres “OH GOVERNADOR, TÃO BONZINO
PARA A POLÍCIA CIVIL”, mas não é verdade que tenha ficado parado em
frente ao Palácio do Governo, pois estacionou a motocicleta próximo do
restaurante Mikado, por volta de 11h10min, almoçou e quando saía do restau-
rante a pé olhando na direção do Palácio do Governo, foi interceptado por
um capitão PM, que estava na frente ao Palácio do Governo, indagando “você
está protestando, pode sair daqui”; Que foi se afastando do local, ficou parado,
sem entender o que estava acontecendo, até que o capitão PM começou a
fotografá-lo, momento em que levou os braços indagando o militar “ei macho,
para que isso aí”, e bate a foto de fls. 06; Que como viu que o interrogado
estava usando capacete, o militar foi a procura de uma motocicleta nas proxi-
midades, encontrando-a estacionada próximo do restaurante Mikado e também
fotografou a moto, conforme fls. 07 dos autos; Que o capitão PM mandou
sair do local e o interrogado saiu e parou no canteiro central da avenida Barão
de Studart; Que cerca de 20 minutos passou uma viatura da FTA(PM), a
composição conversou com o capitão PM e foi embora sem falar com o
interrogado; Que cerca de 12 horas ou 12h30min, chega um delegado e 3
policiais, conversou com o interrogado, perguntou pela moto da delegacia e
percebendo que ele não estava fazendo nada de mal naquele lugar, mandou
que ele fosse embora; Que, o interrogado foi embora; Que, o interrogado não
sabe onde trabalha o delegado, nem seu nome; Que, no dia seguinte, o inter-
rogado chateado com o que tinha acontecido no dia anterior, retornou ao
Palácio do Governo, no horário de almoço, no seu veículo particular, com a
mesma camisa, e ficou parado, em silêncio, quando a Dra. Teresa Cristina e
o IPC Miaggy chegam perguntando pela motocicleta da delegacia, disse que
a moto estava em casa; Que, a Dra. Teresa Cristina e Miaggy foram com o
interrogado até sua casa e Miagy saiu pilotando a motocicleta; Que, indagado,
quantas vezes o interrogado esteve na frente do Palácio da Abolição, sozinho,
usando essa camiseta com dizeres acima numa manifestação silenciosa,
respondeu que não lembra, mas acredita que apenas duas vezes; Que, quem
confeccionou ou mandou confeccionar a camiseta com a frase “OH GOVER-
NADOR, TÃO BONZINO PARA A POLÍCIA CIVIL”, respondeu que ele
mesmo; Que, qual sua intenção vestir a camiseta com a frase “OH GOVER-
NADOR, TÃO BONZINO PARA A POLÍCIA CIVIL”, e parar na frente do
Palácio do Governo Estadual, respondeu que protestar pelo baixo salário,
mas silenciosamente; Que, indagado, quantas vezes que o interrogado esteve
em frente ao Palácio da Abolição, na Av. Barão de Studart, usando camisa
com frases de protesto “OH GOVERNADOR, TÃO BONZINO PARA A
POLÍCIA CIVIL”, respondeu, salvo engano, duas vezes; Que, indagado, o
interrogado se é verdade que no dia 02/01/2017, horário de expediente, protes-
tava sozinho e silenciosamente em frente ao Palácio da Abolição, no momento
que o Delegado Carlos Teixeira Teófilo, do 2º DP, chegou e pediu pra sair
porque era uma área de segurança, sem titubear foi embora, o interrogado
saiu, respondeu que sim, é verdade (...)” (sic) grifo nosso; CONSIDERANDO
que, nesse diapasão, diante do que fora apurado, restou demonstrado de forma
inconteste que o sindicado descumpriu o dever descrito no Art. 100, inc. XII
(“assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição”), assim como cometeu
a transgressão disciplinar capitulada no Art. 103, alínea “b”, inc. XXI (“refe-
rir-se de modo depreciativo à autoridade pública ou ato da Administração,
qualquer que seja o meio empregado para esse fim”), todos da Lei nº
12.124/1993, haja vista que, além dos relatos explanados pelas testemunhas
supracitadas, inclusive, por testemunha apresentada pela defesa, a qual esteve
no local dos fatos para tentar impedir a ação do acusado, o próprio sindicado
afirmou em seu interrogatório, às fls. 164/166, suso mencionado, que a
intenção dele de usar a camiseta com a frase “OH GOVERNADOR, TÃO
BONZINO PARA A POLÍCIA CIVIL” e ficar “parado na frente do Palácio
do Governo Estadual” era de protestar de forma silenciosa por melhores
condições salariais para Polícia Civil. Nessa toada, vislumbra-se que a conduta
do sindicado, principalmente, à época dos fatos, fora depreciativa e, conse-
quentemente, desrespeitosa, em face do Chefe do Poder Executivo Estadual,
bem como para com a imagem da Polícia Civil do Ceará perante aos seus
integrantes e a sociedade, a qual espera um comportamento exemplar de um
profissional voltado à segurança pública. Ressalte-se que não fora comprovado
o suposto uso de uma motocicleta pertencente ao acervo da Secretaria de
Segurança Pública do Ceará por parte do sindicado para protestar defronte
ao Palácio do Governo Estadual, tendo em vista a ausência de elementos
fáticos probatórios cabais nesse sentido; CONSIDERANDO, ademais, que
a transgressão praticada pelo sindicado é de “segundo grau”, nos termos do
Art. 106, inc. II, da Lei nº 12.124/1993, cujo dispositivo prevê, categorica-
mente, que a punição para tal ilícito administrativo é a Suspensão e não a
Repreensão como sugeriu a Autoridade Sindicante; CONSIDERANDO, por
fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina,
acatará o relatório da Autoridade Processante sempre que a solução estiver
em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4°
da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar
em parte o Relatório Final da Autoridade Sindicante às fls. 189/199 e punir
com 30 (trinta) dias de SUSPENSÃO o Inspetor de Polícia Civil REGI-
NALDO DE JESUS GUIMARÃES PRIVADO FILHO – M.F. nº 155.323-
1-9, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento), tendo em vista
o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do §2º
do Art. 106, da Lei nº 12.124/1993, tendo em conta que, após análise
percuciente do material probatório constante deste feito, restou comprovado
que o sindicado descumpriu o dever previsto no Art. 100, inc. XII (“assidui-
dade, pontualidade, urbanidade e discrição”), bem como praticou a trans-
gressão disciplinar prevista no Art. 103, alínea “b”, inc. XXI (“referir-se de
modo depreciativo à autoridade pública ou ato da Administração, qualquer
que seja o meio empregado para esse fim”), todos do diploma legal referen-
ciado, conforme fora comprovado outrora. Destaque-se que, diante do que
fora demonstrado acima, tal servidor não preenche os requisitos legais para
aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores
previstos na Lei nº 16.039/2016, já que a conduta transgressiva do servidor
denota-se atentatória ao Estado e à instituição Polícia Civil, nos termos do
Art. 3º, inc. IV da Lei nº 16.039/16; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei
Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c)
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e assentamentos funcionais do servidor. No
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 31
de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº201 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2020
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