DOE 11/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
RESPONDEU que a esposa do interrogado lhe comunicou que havia levado
tal aparelho celular a um técnico em um local conhecido como ‘Beco da
Poeira’, localizado no Centro de Fortaleza para desbloquear, no entanto o
referido técnico formatou o celular, desbloqueio, em seguida percebeu que
não tinha mais nenhum conteúdo, pois havia perdido todos os arquivos,
ficando impossibilitado de identificar o verdadeiro dono, pois a intenção de
sua esposa e do interrogado era localizar o proprietário do celular e devolvê-lo;
QUE o interrogado quer deixar bem claro e sem dúvidas, quem de fato encon-
trou o celular, desbloqueou e vendeu, foi sua própria esposa e não teve qual-
quer participação no desbloqueio ou interveio na negociação entre ambos na
venda do celular, apenas só tomou conhecimento da negociação entre sua
esposa e Josivaldo, dias depois através de sua esposa Geane Rebouça de
Pinho; QUE dias depois, o interrogado ficou sabendo através de sua esposa,
que o senhor Josivaldo, estava pretendendo comprar um celular, tendo sua
companheira entrado em contato com ele, e oferecido o celular, e este veio
até a sua residência e foi negociado entre sua esposa e Josivaldo, pelo valor
de R$ 700,00, não tendo o interrogado qualquer participação com a negociação
entre ambos; RESPONDEU que não mandou desbloquear e nem orientou
sua esposa a vender o aparelho celular em questão, tampouco teve qualquer
contato telefônico ou pessoal como o senhor Josivaldo atinente a negociação
em comento; RESPONDEU que nega ter contactado com o senhor Josenildo,
oferecido e vendido o aparelho celular de marca Samsung Galaxy J7 em
questão; [...] QUE o interrogado quer deixar bem claro e sem dúvidas, quem
encontrou o celular, desbloqueou e vendeu, foi sua própria esposa e não teve
qualquer participação no desbloqueio ou interveio na negociação entre ambos
na venda do celular, apenas só tomou conhecimento da negociação entre sua
esposa e Josivaldo, dias depois através de sua esposa Geane Rebouça de
Pinho […]”; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, a defesa do
sindicado SD PM ADEMIR FERREIRA DE SOUSA (fls. 164/169) arguiu,
em síntese, que: “[…] Não consta no procedimento provas de que o sindicado
tenha praticado ou sequer concorrido para a prática da conduta ilícita que lhe
é atribuída, muito menos de que tenha se beneficiado dela [...]”. Por fim,
requereu o arquivamento do presente feito por não existirem provas suficientes
para a condenação; CONSIDERANDO que a autoridade sindicante elaborou
o Relatório Final n° 494/2018 (fls. 170/191), no qual sugeriu absolvição ao
sindicado, in verbis: “[…] Para que haja uma condenação, o fato típico deve
estar suficientemente provado na instrução, de forma a não deixar dúvidas.
Portanto, com base no que foi apresentado e as provas constantes nos autos,
entendo que o sindicado não está passível de sanção disciplinar previsto na
Lei 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará, haja vista a carência de provas capazes
de auferir ao sindicado qualquer responsabilidade que ateste e não deixe
dúvida quanto aos acontecimentos que lhes são imputados, levando em consi-
deração a importância da participação de testemunhas nos autos deste proce-
dimento que por ventura tenha presenciado o ocorrido, para que haja
sustentabilidade e não traga prejuízo no decorrer da instrução, tornando a
denúncia fragilizada, com a inconsistência de informações relevantes, restando
dúvida quanto à autoria, mesmo observando as declarações prestadas pelo
sindicado nos autos do Inquérito Policial nº 323-102/2017, folhas 43/45 e o
interrogatório no bojo nesta sindicância, folhas 159/162, se percebe as diver-
gências nos depoimentos do sindicado Sd PM Ademir Ferreira de Sousa, no
inquérito policial e nesta sindicância, no entanto não há que se provar a
participação do sindicado na denúncia promovida pelo Senhor MIKAEL
SILVA MIGUEL, afirmando que na ocasião de uma abordagem realizada
por dois policiais militares fardados, teve seu celular ‘subtraído’, pois o
próprio denunciante e a testemunha arrolada por ele, não atenderam as noti-
ficações que lhe foram enviadas, nem mesmo nos autos do inquérito policial,
foi provado o envolvimento do sindicado na denúncia, tampouco ficou provado
que o sindicado teve qualquer participação no desbloqueio ou interveio na
negociação na venda do celular ao Sr. Josivaldo, pois existem contradições
nas informações prestadas pelo sindicado, sua esposa e o comprador do celular
[...]”. A autoridade sindicante concluiu que o sindicado não é culpado da
acusação, por não existirem provas suficientes para a condenação, sugerindo
o arquivamento do feito; CONSIDERANDO que nas fls. 46/48, encontra-se
cópia do Relatório do Inquérito Policial nº 323 - 102/2017, no qual a autori-
dade policial entende pelo não indiciamento do SD PM Ademir Ferreira de
Sousa: “[…] Às fls. 78 e 79 foram relacionadas fotografias de policiais mili-
tares e as respectivas identificações e entre fotos estava presente a fotografia
do policial militar Ademir Ferreira de Sousa (foto nº 2) com o objetivo de
fazer o termo de reconhecimento de pessoas por parte de Mikael Silva Miguel.
A pessoa de Mikael Silva Miguel foi reinquirida às fls. 91, onde após a
apresentação das fotografias dos policiais, a vítima afirmou não reconhecer
nenhum deles como um dos policiais responsáveis pela abordagem. […] DO
INDICIAMENTO Considerando que o aparelho celular foi localizado e
restituído ao real proprietário, porém a vítima não reconheceu o policial
militar Ademir Ferreira de Sousa, que teria vendido o aparelho, como sendo
um dos policiais responsáveis pela abordagem no dia 10/04/2017. Não existem
elementos capazes de apontar com segurança jurídica que o policial militar
Ademir Ferreira de Sousa realmente tenha cometido o crime de abuso de
autoridade, pois não foi reconhecido pela própria vítima. Portanto, sugerimos
a análise quanto ao arquivamento por falta de provas e caso Vossa Excelência
entenda diferente, solicitamos o retorno dos autos e indicação de eventuais
diligências que entender necessárias [...]”; CONSIDERANDO que consta,
às fls. 58, cópia da Escala de Serviço do Turno B, do dia 10/04/2017, oriunda
do CCPC – 8º BPM, comprovando que no horário entre 21h00min e 22h30min,
o sindicado esteve de serviço no posto localizado no cruzamento da Av.
Abolição com a Rua Tibúrcio Cavalcante; CONSIDERANDO que, conforme
se verifica nos autos, a autoridade policial responsável por apurar possível
prática de crime chegou ao entendimento pelo não indiciamento do sindicado,
ressaltando que a própria vítima Mikael não reconheceu o sindicado como o
autor da referida subtração. Destaca-se que o denunciante e a testemunha
referida por ele não compareceram para serem ouvidos no presente processo,
contribuindo, assim, para a fragilização das provas em desfavor do sindicado.
Outrossim, embora o celular referenciado pelo denunciante tenha estado na
posse do sindicado, a instrução probatória não reuniu elementos suficientes,
na apuração dos fatos narrados na Portaria da Sindicância, para confirmar
que o sindicado foi o responsável pela subtração do aparelho telefônico de
Mikael Silva Miguel no dia 10/04/2017, por volta das 21h15min, em Forta-
leza/CE; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado SD
PM ADEMIR FERREIRA DE SOUSA (fls. 101/103), verifica-se que este
foi incluído na PMCE em 14/04/2015, consta registro de 01 (um) elogio, não
apresentando registro de punição disciplinar, estando no comportamento
BOM; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o
Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante
(sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos
autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011;
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 170/191, e
Absolver o sindicado SD PM ADEMIR FERREIRA DE SOUSA, MF:
307.723-1-8, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a
condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando
a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidên-
cias posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo, conforme prevê
o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº
13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor
do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n°
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta;
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no DOE
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 31
de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente
ao SPU Nº 17006901-0, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº
701/2018, publicada no D.O.E. CE Nº 158, de 23 de agosto de 2018, visando
apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia Civil REGI-
NALDO DE JESUS GUIMARÃES PRIVADO FILHO, em razão de suposta
prática de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão
de Controle Disciplinar. Depreende-se da Exordial que nos dias 02, 04 e 05
de janeiro de 2017, o sindicado, supostamente, teria realizado protesto em
frente ao Palácio da Abolição, sede do Governo do Estado do Ceará de forma
silenciosa, usando uma camiseta com a frase: “OH GOVERNADOR, TÃO
BONZINHO PARA A POLÍCIA CIVIL”, bem como uma motocicleta do
acervo da Secretaria de Segurança Pública de “Placas HUH-7181”; CONSI-
DERANDO que, após a verificação de indícios de autoria e materialidade,
o então Controlador Geral de Disciplina às fls. 67/68, determinou a instauração
da presente Sindicância onde salientou que os fatos, naquele momento, não
preenchiam os pressupostos de admissibilidade para submissão do caso ao
Núcleo de Soluções Consensuais; CONSIDERANDO que a conduta do
sindicado, em tese, constitui descumprimento do dever previsto no Art. 100,
inc. XII (“assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição”), bem como
transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea “b”, incs. XXI (“refe-
rir-se de modo depreciativo à autoridade pública ou ato da Administração,
qualquer que seja o meio empregado para esse fim), todos da Lei Estadual
nº 12.124/93 – Estatuto da Polícia Civil de Carreira; CONSIDERANDO que
durante a instrução probatória, o sindicado fora devidamente citado (fls.
77/78), apresentou defesa prévia (fls. 97/105), fora interrogado (fls. 164/166),
bem como acostou alegações finais às fls. 172/188. A Autoridade Sindicante
arrolou 03 (três) testemunhas, constantes das fls. 117/118, 152/153 e 154/155.
A defesa do sindicado requisitou 01 (uma) testemunha, às fls. 130/132;
CONSIDERANDO que às fls. 189/199, a Autoridade Sindicante emitiu o
Relatório Final, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(...)
Pelo menos, em duas ocasiões, Reginaldo esteve no Palácio da Abolição
protestando por melhor salário. A foto de fls. 06 é Reginaldo nas imediações
do Palácio da Abolição vestido com a blusa de protesto e a foto de fls. 07 é
a motocicleta oficial que Reginaldo usava cumprindo o expediente externo.
A conduta do policial Reginaldo de Jesus Guimarães Privado Filho é passível
de punição, no horário de expediente em frente à sede do Palácio do Governo
protestando por melhoria salarial, descumpriu normas da instituição, logo,
sugiro, salvo melhor juízo, aplicar ao servidor a pena de repreensão nos termos
do artigo 105 da Lei nº. 12.124/93 (...)” (sic); CONSIDERANDO que em
sede de alegações finais, fls. 172/188, a defesa do sindicado alegou, em suma,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº201 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2020
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