DOE 11/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao
SPU nº 17114186-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1406/2017,
publicada no D.O.E. CE nº 58, de 24 de março de 2017, visando apurar a
responsabilidade disciplinar dos Policiais Civis IPC FRANCISCO CÉSAR
SANTOS DE SOUSA, IPC JOSÉ ALENIO FERREIRA, IPC JOSÉ MAGNO
LIMA BARBOSA, IPC JOSÉ MOREIRA FILHO e IPC JOSÉ ORISMAR
RICARTE JÚNIOR, em razão de, supostamente, enquanto lotados na Dele-
gacia Regional de Juazeiro do Norte-CE, terem aderido ao movimento de
paralisação das atividades policiais, descumprindo a decisão judicial que
decretou a ilegalidade do movimento paredista (fl. 02); CONSIDERANDO
que o histórico da greve dos policiais civis cearenses, relativo ao fato ora sob
apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o movimento no dia 24 de
setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras demandas, melho-
rias salariais para ativos e aposentados, bem como a “retirada dos presos das
delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. Houve requerimento do
Estado visando a suspensão do movimento, através do ingresso da ação
declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de antecipação de tutela sob
o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegação de que o movimento pare-
dista na área de segurança pública poderia instaurar o “caos na sociedade”,
com “consequências catastróficas”, especialmente por ocasião das eleições
municipais que se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, também, que não
houve comprovação de estar frustrada a negociação, além de não ter havido
notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72
horas no caso de atividades essenciais, bem como a manutenção dos serviços
essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis
do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de
Justiça do Ceará. O TJCE, em decisão exarada pelo Desembargador Luiz
Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve
dos policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos servidores públicos
fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços relacionados à
segurança pública”. O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos
Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará – SINPOL/CE encerrasse de
imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabelecera o prazo
de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento. Segundo consta,
além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, fora determinado
que o SINPOL/CE se abstivesse de tumultuar a prestação dos serviços em
todas as unidades do Estado, ou de interferir nas rotinas, condutas e protocolos
estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao
público. Em caso de descumprimento da medida, foram definidas multas
diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente do
Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial civil que
mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audiência de
conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do Tribunal
de Justiça do Ceará; CONSIDERANDO outrossim, que fora proferida uma
segunda decisão interlocutória nos autos da sobredita ação declaratória de
ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada, (processo n° 0627084-
26.2016.8.06.0000), in verbis: “após exame da documentação coligida pelo
requerente, observa-se que o Sindicato (...) está aparentemente a descumprir
a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do movimento
grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de
outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, decidindo a
autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada por dia
de descumprimento, para cada policial civil que persevere na paralisação;
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram
devidamente citados (fl. 420, fl. 429, fl. 475, fl. 417, fl. 418), apresentaram
defesas prévias (fls. 422/427, fls. 477/483, fls. 498/505, fls. 572/579), foram
interrogados (fls. 710/713, fls. 714/718, fls. 726/729, fls. 719/721, fls.
722/725), acostaram alegações finais (fls. 733/739), bem como foram ouvidas
04 (quatro) testemunhas (fls. 596/597, fls. 606/607, fls. 677/678, fls. 679/680);
CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 733/739), a defesa
dos sindicados requereu, preliminarmente, o benefício da suspensão condi-
cional do processo nos termos da Lei nº 16.039/2016. Ocorre que a preliminar
em questão já foi apreciada em despacho do então Controlador Geral de
Disciplina (fls. 551/553). Em relação ao mérito, asseverou que o movimento
paredista se fez com esteio no pleno exercício do direito fundamental de
greve, conforme a CF/88, a Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve) e a Súmula nº
316/STF, visando melhores condições de trabalho para a categoria, inclusive
tido como legal e legítimo pelo MPCE, o qual emitiu parecer no sentido de
que ocorreram dois movimentos grevistas em datas distintas, não havendo
descumprimento de ordem judicial. Ainda, alegou que não houve prejuízo à
administração, pois os servidores não faltaram ao trabalho e destacou a fragi-
lidade das informações constantes no ofício exarado pelo então Delegado
Geral Andrade Júnior sobre os policiais que teriam aderido à greve, bem
como no ofício lavrado pelo então Delegado de Juazeiro do Norte, o qual
atribuiu 14 (quatorze) dias de faltas ao serviço indiscriminadamente aos
servidores que trabalhavam no expediente e no plantão. Segundo o citado
documento, o IPC José Alenio Ferreira, único sindicado plantonista, que
inclusive estava comprovadamente de licença médica, teria trabalhado nos
dias 29 e 30 de outubro de 2016 e faltado nos dias 28 e 31 de outubro de
2016, contudo estes últimos foram seus dias de descanso em razão dos plan-
tões, tendo o Delegado de Juazeiro do Norte lhe atribuído 14 (quatorze) faltas,
bem como aos demais sindicados. Ao final sustentou a ausência de culpabi-
lidade e requereu a absolvição dos policiais; CONSIDERANDO o ofício nº
1219/16, oriundo do Gabinete do Delegado Geral da Polícia Civil encami-
nhando a relação dos policiais que teriam aderido à paralisação ilegal das
atividades (fls. 366/367), bem como o Boletim de Frequência dos servidores
da Delegacia Regional de Juazeiro do Norte referente ao mês de outubro
subscrito pelo Delegado de Polícia Marcos Antônio dos Santos e pelo Escrivão
Chefe Lúcio de Freitas Lourenço (fls. 487/489), o qual não apontou faltas
aos sindicados e o Boletim de Frequência dos servidores da 20ª Delegacia
Regional de Juazeiro do Norte referente ao mês de novembro subscrito pelo
Delegado de Polícia Marcos Antônio dos Santos (fls. 490/492), o qual apontou
14 (quatorze) faltas a cada sindicado; o IPC José Alenio Ferreira apresentou
atestados médicos datados de 01/11/16 (fl. 740), 08/11/16 (fl. 741) e 13/11/16
(fl. 741 v), mencionando a necessidade de afastamentos por 04 (quatro) dias
e 48 (quarenta e oito) horas, respectivamente, não restando faltas injustificadas
durante o período da paralisação; CONSIDERANDO que em depoimento
(fls. 606/607), o então Delegado da 20ª Delegacia Regional de Juazeiro do
Norte, Marcos Antônio dos Santos, declarou: “que com relação as 14
(quatorze) faltas constantes no boletim de frequência de novembro de 2016,
os sindicados efetivamente compareceram à delegacia e não trabalharam,
cruzaram os braços para todo atendimento ao público e não fizeram nenhum
serviço pertinente as suas funções (...) que consta apenas sua assinatura no
boletim de frequência de novembro porque não pediu para que os outros dois
servidores assinassem para não criar animosidade entre os policiais (...) os
delegados resolveram fazer um plantão na Delegacia do Crato para que tudo
que acontecesse na região fosse atendido lá” (sic). Em depoimento (fls.
596/597), o então escrivão chefe da 20ª Delegacia Regional de Juazeiro do
Norte, Lúcio de Freitas Lourenço, declarou: “Que confirma sua assinatura e
dados constantes só no boletim de outubro. Que o boletim de novembro de
2016 foi confeccionado apenas pelo Delegado Marcos Antônio dos Santos.
Que no período da greve os policiais ficaram na delegacia e só saiam com
ordem de missão da autoridade policial. Que a greve não ocasionou nenhum
prejuízo ao funcionamento da delegacia, porque quando havia ordem de
missão, esta era cumprida pelos policiais. Que no início de novembro de 2016
foi à Fortaleza levar a documentação da Delegacia de Juazeiro do Norte e
mesmo a serviço levou falta. Por isso, questiona a autenticidade das infor-
mações contidas no boletim de novembro de 2016, assinado apenas pelo DPC
Marcos. Que colocaram falta até em quem estava de licença médica e de
férias, o que caracteriza uma perseguição administrativa. Que todos os poli-
ciais estavam presentes na delegacia no mês de novembro de 2016, estando
ausentes somente aqueles que estavam de férias ou de atestado médico. (...)
Durante o período da greve, os delegados montaram uma equipe na Delegacia
Regional do Crato, composta somente por delegados, alguns foram nomeados
escrivães ad-hoc e foram feitos diversos procedimentos policiais” (sic). Em
auto de qualificação e interrogatório (fls. 710/713), o sindicado IPC Francisco
César Santos de Sousa negou ter aderido ao movimento paredista. O servidor
asseverou que não faltou ao serviço no período da paralisação e não sabe o
motivo de o DPC Marcos ter lhe atribuído 14 (quatorze) faltas no mês de
novembro de 2016 (fls. 490/492), além disso, nesse período não houve ordem
de serviço, nem flagrante, pois as ocorrências foram transferidas para a Dele-
gacia Regional do Crato e não recebeu ordem da autoridade policial para que
fosse para o Crato. Os demais depoimentos colhidos durante a instrução (fls.
596/597, fls. 606/607, fls. 677/678, fls. 679/680) não foram conclusivos para
comprovar que o sindicado efetivamente aderiu ao movimento paredista ou
deixou de cumprir com suas atribuições funcionais. Ainda, o Delegado que
confeccionou o boletim de frequência de novembro de 2016, Marcos Antônio
dos Santos, declarou que os sindicados compareceram ao serviço. Posto isso,
conclui-se que, muito embora os boletins de frequência tenham registrado
faltas no mês de novembro de 2016, o sindicado Francisco César não faltou
ao serviço, não havendo, portanto, razão para atribuir-lhe as condutas descritas
na Portaria inaugural; Em auto de qualificação e interrogatório (fls. 714/718),
o IPC José Alenio Ferreira negou ter aderido ao movimento paredista. O
servidor asseverou que as faltas aos plantões foram justificadas mediante
atestados médicos datados de 01/11/16 (fl. 740), 08/11/16 (fl. 741) e 13/11/16
(fl. 741 v), mencionando a necessidade de afastamentos por 04 (quatro) dias
e 48 (quarenta e oito) horas, respectivamente. Os demais depoimentos colhidos
durante a instrução (fls. 596/597, fls. 606/607, fls. 677/678, fls. 679/680) não
foram conclusivos para comprovar que o sindicado efetivamente aderiu ao
movimento paredista ou deixou de cumprir com suas atribuições funcionais.
Posto isso, conclui-se que, muito embora os boletins de frequência tenham
registrado faltas ao serviço, o sindicado José Alenio justificou suas ausências
por meio dos documentos retromencionados, não havendo, portanto, razão
para atribuir-lhe as condutas descritas na Portaria inaugural; Em auto de
qualificação e interrogatório (fls. 726/729), o sindicado IPC José Magno
Lima Barbosa asseverou que aderiu ao movimento paredista, mas não faltou
ao expediente da delegacia, inclusive assinou o livro de frequência, e apesar
de ter sido visto pelos Delegados, sua frequência não foi considerada
(490/492). Os demais depoimentos colhidos durante a instrução (fls. 596/597,
fls. 606/607, fls. 677/678, fls. 679/680) não foram conclusivos para comprovar
que o sindicado deixou de cumprir com suas atribuições funcionais. Ainda,
o Delegado que confeccionou o boletim de frequência de novembro de 2016,
Marcos Antônio dos Santos, declarou que os sindicados compareceram ao
serviço. Posto isso, conclui-se que, muito embora os boletins de frequência
tenham registrado faltas no mês de novembro de 2016, o sindicado José
Magno não faltou ao serviço, entretanto confessou ter aderido à paralisação,
razão pela qual incorreu no descumprimento de dever do Art. 100, inc. I
(cumprir as normas legais e regulamentares), além da transgressão disciplinar
prevista no Art. 103, alínea “b”, inc. LXII (provocar movimento de paralisação
total ou parcial do serviço policial ou qualquer outro serviço, ou dele participar
fora dos casos previstos em lei); Em auto de qualificação e interrogatório
(fls. 719/721), o sindicado IPC José Moreira Filho asseverou que aderiu ao
movimento paredista, mas não faltou ao expediente da delegacia. Os demais
depoimentos colhidos durante a instrução (fls. 596/597, fls. 606/607, fls.
677/678, fls. 679/680) não foram conclusivos para comprovar que o sindicado
deixou de cumprir com suas atribuições funcionais. Ainda, o Delegado que
confeccionou o boletim de frequência de novembro de 2016, Marcos Antônio
dos Santos, declarou que os sindicados compareceram ao serviço. Posto isso,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº201 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2020
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