DOE 11/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            conclui-se que, muito embora os boletins de frequência tenham registrado 
faltas no mês de novembro de 2016, o sindicado José Moreira não faltou ao 
serviço, entretanto confessou ter aderido à paralisação, razão pela qual incorreu 
no descumprimento de dever do Art. 100, inc. I (cumprir as normas legais e 
regulamentares), além da transgressão disciplinar prevista no Art. 103, alínea 
“b”, inc. LXII (provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço 
policial ou qualquer outro serviço, ou dele participar fora dos casos previstos 
em lei); Em auto de qualificação e interrogatório (fls. 722/725), o sindicado 
IPC José Orismar Ricarte Júnior asseverou que aderiu ao movimento paredista, 
mas não faltou ao expediente da delegacia, inclusive assinou o livro de frequ-
ência, e que não recebeu ordem de missão da autoridade policial, nem lhe 
mandaram fazer nada. Os demais depoimentos colhidos durante a instrução 
(fls. 596/597, fls. 606/607, fls. 677/678, fls. 679/680) não foram conclusivos 
para comprovar que o sindicado deixou de cumprir com suas atribuições 
funcionais. Ainda, o Delegado que confeccionou o boletim de frequência de 
novembro de 2016, Marcos Antônio dos Santos, declarou que os sindicados 
compareceram ao serviço. Posto isso, conclui-se que, muito embora os bole-
tins de frequência tenham registrado faltas no mês de novembro de 2016, o 
sindicado José Orismar não faltou ao serviço, entretanto confessou ter aderido 
à paralisação, razão pela qual incorreu no descumprimento de dever do Art. 
100, inc. I (cumprir as normas legais e regulamentares), além da transgressão 
disciplinar prevista no Art. 103, alínea “b”, inc. LXII (provocar movimento 
de paralisação total ou parcial do serviço policial ou qualquer outro serviço, 
ou dele participar fora dos casos previstos em lei); CONSIDERANDO que 
todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgres-
sivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer do presente feito admi-
nistrativo; CONSIDERANDO que as fichas funcionais dos sindicados (fls. 
431/474), demonstram que: 1) O IPC Francisco César Santos de Sousa 
ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, possui 01 (um) elogio 
e não consta registro de punição disciplinar; 2) O IPC José Alenio Ferreira 
ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, não possui elogio ou 
registro de  punição disciplinar; 3) O IPC José Magno Lima Barbosa ingressou 
na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, não possui elogio ou registro 
de punição disciplinar; 4) O IPC José Moreira Filho ingressou na Polícia 
Civil do Ceará no dia 12/06/2014, não possui elogio ou registro de punição 
disciplinar; 5) O IPC José Orismar Ricarte Júnior ingressou na Polícia Civil 
do Ceará no dia 26/03/2013, não possui elogio e não consta registro de punição 
disciplinar; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Rela-
tório Final n° 230/2019 (fls. 751/786), no qual firmou o seguinte posiciona-
mento, in verbis: “Diante das provas testemunhais e documentais, sugiro, 
salvo melhor juízo, arquivar em face do IPC José Alenio Ferreira, porque as 
faltas foram justificadas com atestados médicos. Em face dos outros policiais, 
Francisco César Santos de Sousa, José Magno Lima Barbosa, José Moreira 
Filho e José Orismar Ricarte Júnior, restou comprovado que apesar de não 
terem faltado ao serviço, assinando um livro de frequência que existia na 
época da greve, eles cruzaram os braços para qualquer atividade na delegacia, 
sugiro, salvo melhor juízo, aplicar a pena de suspensão nos termos do Art. 
106, inc. II, da Lei nº 12.124/93 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do 
Ceará), tendo em vista o disposto no Art. 103, b, incs. XXXIII (concorrer 
para o não cumprimento ou para o atraso no cumprimento de ordem de 
autoridade competente) e LXII (provocar movimento de paralisação total ou 
parcial do serviço policial ou qualquer outro serviço, ou dele participar fora 
dos casos previstos em lei)”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade 
Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da 
Autoridade Sindicante, salvo quando contrário às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, 
diante do exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final n° 230/2019 
(fls. 751/786); e b) Absolver os SINDICADOS IPC José Alenio Ferreira 
– M.F. nº 404.946-1-8 e IPC Francisco César Santos de Sousa – M.F. 
nº404.835-1-9, em relação às acusações de adesão ao movimento grevista e 
de negligenciar ou não cumprir ordem de autoridade competente, por insu-
ficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedi-
mento, nos termos do Art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004; bem como em 
relação à acusação de faltas injustificadas, pela inexistência de transgressão, 
notadamente pela apresentação de atestados médicos pelo IPC José Alenio 
Ferreira (fls. 740/741) e pelo depoimento do então Delegado da Delegacia 
Regional de Juazeiro do Norte, Marcos Antônio dos Santos, asseverando que 
os sindicados não faltaram ao serviço (fls. 606/607); c) Punir com 45 (quarenta 
e cinco) dias de Suspensão os sindicados IPC José Magno Lima Barbosa – 
M.F. n° 404.961-1-4 e IPC José Orismar Ricarte Júnior – M.F. n° 404.965-1-3, 
de acordo com o Art. 106, Inc. II, §1º c/c Art. 112, inc. II §1º, inc. II e §2º, 
em relação à acusação de adesão ao movimento grevista, o qual constitui 
transgressão disciplinar do segundo grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, 
inc. LXII, da Lei nº 12.124/2003 (provocar movimento de paralisação total 
ou parcial do serviço policial ou qualquer outro serviço, ou dele participar 
fora dos casos previstos em lei), por restar demonstrado de forma inequívoca, 
em face das provas documentais (fls. 487/492) e testemunhais (fls. 596/597, 
fls. 606/607, fls. 677/678, fls. 679/680) produzidas nos autos, mormente os 
interrogatórios dos sindicados (fls. 726/729 e fls. 722/725), nos quais os 
servidores admitiram a adesão à greve. In casu, a prática da infração admi-
nistrativa disciplinar em comento depreende dolo na conduta dos servidores 
e lesividade ao serviço, além de ser atentatória aos Poderes Constituídos, às 
Instituições e ao Estado, não cumprindo os pressupostos legais para a aplicação 
benefício preceituado na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 
07/2016 - CGD, incorrendo assim os sindicados na prática transgressiva, 
convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos 
correspondentes ao período da punição, sendo obrigados os policiais civis a 
permanecerem em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencia-
lidade do serviço prestado, na forma do §2º do Art. 106, do referido diploma 
legal; d) Punir com 80 (oitenta) dias de Suspensão o sindicado IPC José 
Moreira Filho – M.F. n° 300.386-1-4, de acordo com o Art. 106, Inc. II, §1º 
c/c Art. 112, inc. II §1º, inc. II e §2º, em relação à acusação de adesão ao 
movimento grevista, o qual constitui transgressão disciplinar do segundo 
grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, inc. LXII, da Lei nº 12.124/2003 
(provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou 
qualquer outro serviço, ou dele participar fora dos casos previstos em lei), 
por restar demonstrado de forma inequívoca, em face das provas documentais 
(fls. 487/492) e testemunhais (fls. 596/597, fls. 606/607, fls. 677/678, fls. 
679/680) produzidas nos autos, mormente o interrogatório do sindicado (fls. 
719/721), no qual o servidor admitiu a adesão à greve, assim como por ter 
praticado tal conduta durante o estágio probatório (conforme informação 
constante da ficha funcional do servidor às fls. 439/446. In casu, a prática da 
infração administrativa disciplinar em comento depreende dolo na conduta 
do servidor e lesividade ao serviço, além de ser atentatória aos Poderes Cons-
tituídos, às Instituições e ao Estado, não cumprindo os pressupostos legais 
para a aplicação benefício preceituado na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução 
Normativa nº 07/2016 - CGD, incorrendo assim os sindicados na prática 
transgressiva, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos 
vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o poli-
cial civil a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a 
essencialidade do serviço prestado, na forma do §2º do Art. 106, do referido 
diploma legal; e) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, 
de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; f) Decorrido o prazo 
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que 
pertençam os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta; 
g) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha funcional dos servidores. No caso de aplicação 
de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato 
a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 
33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 31.797/2015, bem como no Provi-
mento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 13, 
de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 31 de agosto 
de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº305/2020 – ADITAMENTO - O CONTROLADOR 
GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I 
e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, 
CONSIDERANDO o SPU 2001851256, onde fora instaurado o Conselho de 
Disciplina, conforme a Portaria nº 86, de 21/02/2020, publicada no DOE Nº 
037, de 21/02/2020 em desfavor dos policiais militares: 1º SGT PM 17831 
– JOSÉ EVIRLANDE COSTA SILVA – M.F. 113.051-1-3, CB PM 22330 
MARCOS LIMA E SILVA – M.F 300.981-1-0 e SD PM 29513 EUDES DE 
CARVALHO TAVARES – M.F 307.194-1-7; os quais, segundo Ofício n.º 
224/2020, datado de 19/02/2020, oriundo do Subcomando-Geral da Polícia 
Militar do Ceará, encaminhando cópia da Portaria nº 143/2020, instaurada 
no 4ºCRPM/PMCE, face às práticas de paralisação parcial do Policiamento 
Ostensivo Geral, contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria 
de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral 
da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO os 
fatos descritos na documentação, de que a composição da VTR RP nº 1264 
da 4ª Cia/1º BPM, de serviço no Destacamento de Quixeré, durante a jornada 
de serviço, por volta das 22h45min, teria recebido um pedido de socorro 
(S21), via rádio, tendo se deslocado até a sede da Companhia, em Limoeiro 
do Norte, ocasião em que foram abordados por mulheres que supostamente 
seriam integrantes do movimento em alusão, as quais esvaziaram os pneus 
da viatura, tendo os membros da composição retornado ao Destacamento 
de Quixeré, indicando, em tese, adesão ao movimento paredista; CONSI-
DERANDO o Ofício Nº 366/2020 subscrito pelo Subcomandante-Geral 
da PMCE, o qual trouxe aos autos a informação de que o nome do CB PM 
MARCOS LIMA E SILVA, foi inserido equivocadamente no rol dos poli-
ciais militares integrantes da guarnição do Destacamento de Quixeré/CE, 
cuja viatura teria sido arrebatada durante o movimento paredista; CONSI-
DERANDO a documentação anexa ao citado Ofício, o CB PM MARCOS 
LIMA E SILVA, quando do episódio em apuração no presente processo, 
encontrava-se na Sede do Destacamento Policial de Quixeré, acometido 
com dores abdominais, não possuindo condições de integrar a composição 
da referida viatura para o serviço operacional; CONSIDERANDO a Cópia 
Autêntica nº 001/2020-Destacamento de Quixeré subscrita pelo Comandante 
daquela Unidade Policial, trouxe a seguinte informação in verbis: “Informo 
que por volta das 21:45, a VTR 1264 comandada pelo Sgt Evirlande e o Sd 
Eudes receberam um S-21 da 4ª Cia, de imediato deslocaram-se ao local e lá 
chegando VTR foi tomada por pessoas encapuzadas, a patrulha tentou impedir, 
sem êxito”, desprendendo-se da informação acima descrita, que por ocasião 
da referida circunstância, o nome do CB Marcos Lima não consta como inte-
grante da equipe da citada viatura; CONSIDERANDO verificar-se, de plano, 
que o mencionado servidor não teve participação nos atos que ensejaram a 
abertura do referenciado Conselho de Disciplina, razão pela qual, não pode 
figurar no polo passivo da relação processual, devendo ser retirado dos autos; 
RESOLVE: ADITAR a Portaria CGD nº 86, de 21/02/2020, publicada no 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº201  | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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