DOE 11/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao 
SPU nº 17114186-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1406/2017, 
publicada no D.O.E. CE nº 58, de 24 de março de 2017, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar dos Policiais Civis IPC FRANCISCO CÉSAR 
SANTOS DE SOUSA, IPC JOSÉ ALENIO FERREIRA, IPC JOSÉ MAGNO 
LIMA BARBOSA, IPC JOSÉ MOREIRA FILHO e IPC JOSÉ ORISMAR 
RICARTE JÚNIOR, em razão de, supostamente, enquanto lotados na Dele-
gacia Regional de Juazeiro do Norte-CE, terem aderido ao movimento de 
paralisação das atividades policiais, descumprindo a decisão judicial que 
decretou a ilegalidade do movimento paredista (fl. 02); CONSIDERANDO 
que o histórico da greve dos policiais civis cearenses, relativo ao fato ora sob 
apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o movimento no dia 24 de 
setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras demandas, melho-
rias salariais para ativos e aposentados, bem como a “retirada dos presos das 
delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. Houve requerimento do 
Estado visando a suspensão do movimento, através do ingresso da ação 
declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de antecipação de tutela sob 
o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegação de que o movimento pare-
dista na área de segurança pública poderia instaurar o “caos na sociedade”, 
com “consequências catastróficas”, especialmente por ocasião das eleições 
municipais que se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, também, que não 
houve comprovação de estar frustrada a negociação, além de não ter havido 
notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 
horas no caso de atividades essenciais, bem como a manutenção dos serviços 
essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis 
do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de 
Justiça do Ceará. O TJCE, em decisão exarada pelo Desembargador Luiz 
Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve 
dos policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos servidores públicos 
fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços relacionados à 
segurança pública”. O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos 
Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará – SINPOL/CE encerrasse de 
imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabelecera o prazo 
de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento. Segundo consta, 
além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, fora determinado 
que o SINPOL/CE se abstivesse de tumultuar a prestação dos serviços em 
todas as unidades do Estado, ou de interferir nas rotinas, condutas e protocolos 
estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao 
público. Em caso de descumprimento da medida, foram definidas multas 
diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente do 
Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial civil que 
mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audiência de 
conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do Tribunal 
de Justiça do Ceará; CONSIDERANDO outrossim, que fora proferida uma 
segunda decisão interlocutória nos autos da sobredita ação declaratória de 
ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada, (processo n° 0627084-
26.2016.8.06.0000), in verbis: “após exame da documentação coligida pelo 
requerente, observa-se que o Sindicato (...) está aparentemente a descumprir 
a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do movimento 
grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de 
outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, decidindo a 
autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada por dia 
de descumprimento, para cada policial civil que persevere na paralisação; 
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram 
devidamente citados (fl. 420, fl. 429, fl. 475, fl. 417, fl. 418), apresentaram 
defesas prévias (fls. 422/427, fls. 477/483, fls. 498/505, fls. 572/579), foram 
interrogados (fls. 710/713, fls. 714/718, fls. 726/729, fls. 719/721, fls. 
722/725), acostaram alegações finais (fls. 733/739), bem como foram ouvidas 
04 (quatro) testemunhas (fls. 596/597, fls. 606/607, fls. 677/678, fls. 679/680); 
CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 733/739), a defesa 
dos sindicados requereu, preliminarmente, o benefício da suspensão condi-
cional do processo nos termos da Lei nº 16.039/2016. Ocorre que a preliminar 
em questão já foi apreciada em despacho do então Controlador Geral de 
Disciplina (fls. 551/553). Em relação ao mérito, asseverou que o movimento 
paredista se fez com esteio no pleno exercício do direito fundamental de 
greve, conforme a CF/88, a Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve) e a Súmula nº 
316/STF, visando melhores condições de trabalho para a categoria, inclusive 
tido como legal e legítimo pelo MPCE, o qual emitiu parecer no sentido de 
que ocorreram dois movimentos grevistas em datas distintas, não havendo 
descumprimento de ordem judicial. Ainda, alegou que não houve prejuízo à 
administração, pois os servidores não faltaram ao trabalho e destacou a fragi-
lidade das informações constantes no ofício exarado pelo então Delegado 
Geral Andrade Júnior sobre os policiais que teriam aderido à greve, bem 
como no ofício lavrado pelo então Delegado de Juazeiro do Norte, o qual 
atribuiu 14 (quatorze) dias de faltas ao serviço indiscriminadamente aos 
servidores que trabalhavam no expediente e no plantão. Segundo o citado 
documento, o IPC José Alenio Ferreira, único sindicado plantonista, que 
inclusive estava comprovadamente de licença médica, teria trabalhado nos 
dias 29 e 30 de outubro de 2016 e faltado nos dias 28 e 31 de outubro de 
2016, contudo estes últimos foram seus dias de descanso em razão dos plan-
tões, tendo o Delegado de Juazeiro do Norte lhe atribuído 14 (quatorze) faltas, 
bem como aos demais sindicados. Ao final sustentou a ausência de culpabi-
lidade e requereu a absolvição dos policiais; CONSIDERANDO o ofício nº 
1219/16, oriundo do Gabinete do Delegado Geral da Polícia Civil encami-
nhando a relação dos policiais que teriam aderido à paralisação ilegal das 
atividades (fls. 366/367), bem como o Boletim de Frequência dos servidores 
da Delegacia Regional de Juazeiro do Norte referente ao mês de outubro 
subscrito pelo Delegado de Polícia Marcos Antônio dos Santos e pelo Escrivão 
Chefe Lúcio de Freitas Lourenço (fls. 487/489), o qual não apontou faltas 
aos sindicados e o Boletim de Frequência dos servidores da 20ª Delegacia 
Regional de Juazeiro do Norte referente ao mês de novembro subscrito pelo 
Delegado de Polícia Marcos Antônio dos Santos (fls. 490/492), o qual apontou 
14 (quatorze) faltas a cada sindicado; o IPC José Alenio Ferreira apresentou 
atestados médicos datados de 01/11/16 (fl. 740), 08/11/16 (fl. 741) e 13/11/16 
(fl. 741 v), mencionando a necessidade de afastamentos por 04 (quatro) dias 
e 48 (quarenta e oito) horas, respectivamente, não restando faltas injustificadas 
durante o período da paralisação; CONSIDERANDO que em depoimento 
(fls. 606/607), o então Delegado da 20ª Delegacia Regional de Juazeiro do 
Norte, Marcos Antônio dos Santos, declarou: “que com relação as 14 
(quatorze) faltas constantes no boletim de frequência de novembro de 2016, 
os sindicados efetivamente compareceram à delegacia e não trabalharam, 
cruzaram os braços para todo atendimento ao público e não fizeram nenhum 
serviço pertinente as suas funções (...) que consta apenas sua assinatura no 
boletim de frequência de novembro porque não pediu para que os outros dois 
servidores assinassem para não criar animosidade entre os policiais (...) os 
delegados resolveram fazer um plantão na Delegacia do Crato para que tudo 
que acontecesse na região fosse atendido lá” (sic). Em depoimento (fls. 
596/597), o então escrivão chefe da 20ª Delegacia Regional de Juazeiro do 
Norte, Lúcio de Freitas Lourenço, declarou: “Que confirma sua assinatura e 
dados constantes só no boletim de outubro. Que o boletim de novembro de 
2016 foi confeccionado apenas pelo Delegado Marcos Antônio dos Santos. 
Que no período da greve os policiais ficaram na delegacia e só saiam com 
ordem de missão da autoridade policial. Que a greve não ocasionou nenhum 
prejuízo ao funcionamento da delegacia, porque quando havia ordem de 
missão, esta era cumprida pelos policiais. Que no início de novembro de 2016 
foi à Fortaleza levar a documentação da Delegacia de Juazeiro do Norte e 
mesmo a serviço levou falta. Por isso, questiona a autenticidade das infor-
mações contidas no boletim de novembro de 2016, assinado apenas pelo DPC 
Marcos. Que colocaram falta até em quem estava de licença médica e de 
férias, o que caracteriza uma perseguição administrativa. Que todos os poli-
ciais estavam presentes na delegacia no mês de novembro de 2016, estando 
ausentes somente aqueles que estavam de férias ou de atestado médico. (...) 
Durante o período da greve, os delegados montaram uma equipe na Delegacia 
Regional do Crato, composta somente por delegados, alguns foram nomeados 
escrivães ad-hoc e foram feitos diversos procedimentos policiais” (sic). Em 
auto de qualificação e interrogatório (fls. 710/713), o sindicado IPC Francisco 
César Santos de Sousa negou ter aderido ao movimento paredista. O servidor 
asseverou que não faltou ao serviço no período da paralisação e não sabe o 
motivo de o DPC Marcos ter lhe atribuído 14 (quatorze) faltas no mês de 
novembro de 2016 (fls. 490/492), além disso, nesse período não houve ordem 
de serviço, nem flagrante, pois as ocorrências foram transferidas para a Dele-
gacia Regional do Crato e não recebeu ordem da autoridade policial para que 
fosse para o Crato. Os demais depoimentos colhidos durante a instrução (fls. 
596/597, fls. 606/607, fls. 677/678, fls. 679/680) não foram conclusivos para 
comprovar que o sindicado efetivamente aderiu ao movimento paredista ou 
deixou de cumprir com suas atribuições funcionais. Ainda, o Delegado que 
confeccionou o boletim de frequência de novembro de 2016, Marcos Antônio 
dos Santos, declarou que os sindicados compareceram ao serviço. Posto isso, 
conclui-se que, muito embora os boletins de frequência tenham registrado 
faltas no mês de novembro de 2016, o sindicado Francisco César não faltou 
ao serviço, não havendo, portanto, razão para atribuir-lhe as condutas descritas 
na Portaria inaugural; Em auto de qualificação e interrogatório (fls. 714/718), 
o IPC José Alenio Ferreira negou ter aderido ao movimento paredista. O 
servidor asseverou que as faltas aos plantões foram justificadas mediante 
atestados médicos datados de 01/11/16 (fl. 740), 08/11/16 (fl. 741) e 13/11/16 
(fl. 741 v), mencionando a necessidade de afastamentos por 04 (quatro) dias 
e 48 (quarenta e oito) horas, respectivamente. Os demais depoimentos colhidos 
durante a instrução (fls. 596/597, fls. 606/607, fls. 677/678, fls. 679/680) não 
foram conclusivos para comprovar que o sindicado efetivamente aderiu ao 
movimento paredista ou deixou de cumprir com suas atribuições funcionais. 
Posto isso, conclui-se que, muito embora os boletins de frequência tenham 
registrado faltas ao serviço, o sindicado José Alenio justificou suas ausências 
por meio dos documentos retromencionados, não havendo, portanto, razão 
para atribuir-lhe as condutas descritas na Portaria inaugural; Em auto de 
qualificação e interrogatório (fls. 726/729), o sindicado IPC José Magno 
Lima Barbosa asseverou que aderiu ao movimento paredista, mas não faltou 
ao expediente da delegacia, inclusive assinou o livro de frequência, e apesar 
de ter sido visto pelos Delegados, sua frequência não foi considerada 
(490/492). Os demais depoimentos colhidos durante a instrução (fls. 596/597, 
fls. 606/607, fls. 677/678, fls. 679/680) não foram conclusivos para comprovar 
que o sindicado deixou de cumprir com suas atribuições funcionais. Ainda, 
o Delegado que confeccionou o boletim de frequência de novembro de 2016, 
Marcos Antônio dos Santos, declarou que os sindicados compareceram ao 
serviço. Posto isso, conclui-se que, muito embora os boletins de frequência 
tenham registrado faltas no mês de novembro de 2016, o sindicado José 
Magno não faltou ao serviço, entretanto confessou ter aderido à paralisação, 
razão pela qual incorreu no descumprimento de dever do Art. 100, inc. I 
(cumprir as normas legais e regulamentares), além da transgressão disciplinar 
prevista no Art. 103, alínea “b”, inc. LXII (provocar movimento de paralisação 
total ou parcial do serviço policial ou qualquer outro serviço, ou dele participar 
fora dos casos previstos em lei); Em auto de qualificação e interrogatório 
(fls. 719/721), o sindicado IPC José Moreira Filho asseverou que aderiu ao 
movimento paredista, mas não faltou ao expediente da delegacia. Os demais 
depoimentos colhidos durante a instrução (fls. 596/597, fls. 606/607, fls. 
677/678, fls. 679/680) não foram conclusivos para comprovar que o sindicado 
deixou de cumprir com suas atribuições funcionais. Ainda, o Delegado que 
confeccionou o boletim de frequência de novembro de 2016, Marcos Antônio 
dos Santos, declarou que os sindicados compareceram ao serviço. Posto isso, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº201  | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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