DOE 11/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
conclui-se que, muito embora os boletins de frequência tenham registrado
faltas no mês de novembro de 2016, o sindicado José Moreira não faltou ao
serviço, entretanto confessou ter aderido à paralisação, razão pela qual incorreu
no descumprimento de dever do Art. 100, inc. I (cumprir as normas legais e
regulamentares), além da transgressão disciplinar prevista no Art. 103, alínea
“b”, inc. LXII (provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço
policial ou qualquer outro serviço, ou dele participar fora dos casos previstos
em lei); Em auto de qualificação e interrogatório (fls. 722/725), o sindicado
IPC José Orismar Ricarte Júnior asseverou que aderiu ao movimento paredista,
mas não faltou ao expediente da delegacia, inclusive assinou o livro de frequ-
ência, e que não recebeu ordem de missão da autoridade policial, nem lhe
mandaram fazer nada. Os demais depoimentos colhidos durante a instrução
(fls. 596/597, fls. 606/607, fls. 677/678, fls. 679/680) não foram conclusivos
para comprovar que o sindicado deixou de cumprir com suas atribuições
funcionais. Ainda, o Delegado que confeccionou o boletim de frequência de
novembro de 2016, Marcos Antônio dos Santos, declarou que os sindicados
compareceram ao serviço. Posto isso, conclui-se que, muito embora os bole-
tins de frequência tenham registrado faltas no mês de novembro de 2016, o
sindicado José Orismar não faltou ao serviço, entretanto confessou ter aderido
à paralisação, razão pela qual incorreu no descumprimento de dever do Art.
100, inc. I (cumprir as normas legais e regulamentares), além da transgressão
disciplinar prevista no Art. 103, alínea “b”, inc. LXII (provocar movimento
de paralisação total ou parcial do serviço policial ou qualquer outro serviço,
ou dele participar fora dos casos previstos em lei); CONSIDERANDO que
todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgres-
sivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer do presente feito admi-
nistrativo; CONSIDERANDO que as fichas funcionais dos sindicados (fls.
431/474), demonstram que: 1) O IPC Francisco César Santos de Sousa
ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, possui 01 (um) elogio
e não consta registro de punição disciplinar; 2) O IPC José Alenio Ferreira
ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, não possui elogio ou
registro de punição disciplinar; 3) O IPC José Magno Lima Barbosa ingressou
na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, não possui elogio ou registro
de punição disciplinar; 4) O IPC José Moreira Filho ingressou na Polícia
Civil do Ceará no dia 12/06/2014, não possui elogio ou registro de punição
disciplinar; 5) O IPC José Orismar Ricarte Júnior ingressou na Polícia Civil
do Ceará no dia 26/03/2013, não possui elogio e não consta registro de punição
disciplinar; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Rela-
tório Final n° 230/2019 (fls. 751/786), no qual firmou o seguinte posiciona-
mento, in verbis: “Diante das provas testemunhais e documentais, sugiro,
salvo melhor juízo, arquivar em face do IPC José Alenio Ferreira, porque as
faltas foram justificadas com atestados médicos. Em face dos outros policiais,
Francisco César Santos de Sousa, José Magno Lima Barbosa, José Moreira
Filho e José Orismar Ricarte Júnior, restou comprovado que apesar de não
terem faltado ao serviço, assinando um livro de frequência que existia na
época da greve, eles cruzaram os braços para qualquer atividade na delegacia,
sugiro, salvo melhor juízo, aplicar a pena de suspensão nos termos do Art.
106, inc. II, da Lei nº 12.124/93 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do
Ceará), tendo em vista o disposto no Art. 103, b, incs. XXXIII (concorrer
para o não cumprimento ou para o atraso no cumprimento de ordem de
autoridade competente) e LXII (provocar movimento de paralisação total ou
parcial do serviço policial ou qualquer outro serviço, ou dele participar fora
dos casos previstos em lei)”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade
Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da
Autoridade Sindicante, salvo quando contrário às provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE,
diante do exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final n° 230/2019
(fls. 751/786); e b) Absolver os SINDICADOS IPC José Alenio Ferreira
– M.F. nº 404.946-1-8 e IPC Francisco César Santos de Sousa – M.F.
nº404.835-1-9, em relação às acusações de adesão ao movimento grevista e
de negligenciar ou não cumprir ordem de autoridade competente, por insu-
ficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedi-
mento, nos termos do Art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004; bem como em
relação à acusação de faltas injustificadas, pela inexistência de transgressão,
notadamente pela apresentação de atestados médicos pelo IPC José Alenio
Ferreira (fls. 740/741) e pelo depoimento do então Delegado da Delegacia
Regional de Juazeiro do Norte, Marcos Antônio dos Santos, asseverando que
os sindicados não faltaram ao serviço (fls. 606/607); c) Punir com 45 (quarenta
e cinco) dias de Suspensão os sindicados IPC José Magno Lima Barbosa –
M.F. n° 404.961-1-4 e IPC José Orismar Ricarte Júnior – M.F. n° 404.965-1-3,
de acordo com o Art. 106, Inc. II, §1º c/c Art. 112, inc. II §1º, inc. II e §2º,
em relação à acusação de adesão ao movimento grevista, o qual constitui
transgressão disciplinar do segundo grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”,
inc. LXII, da Lei nº 12.124/2003 (provocar movimento de paralisação total
ou parcial do serviço policial ou qualquer outro serviço, ou dele participar
fora dos casos previstos em lei), por restar demonstrado de forma inequívoca,
em face das provas documentais (fls. 487/492) e testemunhais (fls. 596/597,
fls. 606/607, fls. 677/678, fls. 679/680) produzidas nos autos, mormente os
interrogatórios dos sindicados (fls. 726/729 e fls. 722/725), nos quais os
servidores admitiram a adesão à greve. In casu, a prática da infração admi-
nistrativa disciplinar em comento depreende dolo na conduta dos servidores
e lesividade ao serviço, além de ser atentatória aos Poderes Constituídos, às
Instituições e ao Estado, não cumprindo os pressupostos legais para a aplicação
benefício preceituado na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº
07/2016 - CGD, incorrendo assim os sindicados na prática transgressiva,
convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos
correspondentes ao período da punição, sendo obrigados os policiais civis a
permanecerem em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencia-
lidade do serviço prestado, na forma do §2º do Art. 106, do referido diploma
legal; d) Punir com 80 (oitenta) dias de Suspensão o sindicado IPC José
Moreira Filho – M.F. n° 300.386-1-4, de acordo com o Art. 106, Inc. II, §1º
c/c Art. 112, inc. II §1º, inc. II e §2º, em relação à acusação de adesão ao
movimento grevista, o qual constitui transgressão disciplinar do segundo
grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, inc. LXII, da Lei nº 12.124/2003
(provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou
qualquer outro serviço, ou dele participar fora dos casos previstos em lei),
por restar demonstrado de forma inequívoca, em face das provas documentais
(fls. 487/492) e testemunhais (fls. 596/597, fls. 606/607, fls. 677/678, fls.
679/680) produzidas nos autos, mormente o interrogatório do sindicado (fls.
719/721), no qual o servidor admitiu a adesão à greve, assim como por ter
praticado tal conduta durante o estágio probatório (conforme informação
constante da ficha funcional do servidor às fls. 439/446. In casu, a prática da
infração administrativa disciplinar em comento depreende dolo na conduta
do servidor e lesividade ao serviço, além de ser atentatória aos Poderes Cons-
tituídos, às Instituições e ao Estado, não cumprindo os pressupostos legais
para a aplicação benefício preceituado na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução
Normativa nº 07/2016 - CGD, incorrendo assim os sindicados na prática
transgressiva, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos
vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o poli-
cial civil a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a
essencialidade do serviço prestado, na forma do §2º do Art. 106, do referido
diploma legal; e) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98,
de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n°
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; f) Decorrido o prazo
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que
pertençam os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta;
g) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha funcional dos servidores. No caso de aplicação
de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato
a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art.
33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 31.797/2015, bem como no Provi-
mento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 13,
de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 31 de agosto
de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº305/2020 – ADITAMENTO - O CONTROLADOR
GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I
e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011,
CONSIDERANDO o SPU 2001851256, onde fora instaurado o Conselho de
Disciplina, conforme a Portaria nº 86, de 21/02/2020, publicada no DOE Nº
037, de 21/02/2020 em desfavor dos policiais militares: 1º SGT PM 17831
– JOSÉ EVIRLANDE COSTA SILVA – M.F. 113.051-1-3, CB PM 22330
MARCOS LIMA E SILVA – M.F 300.981-1-0 e SD PM 29513 EUDES DE
CARVALHO TAVARES – M.F 307.194-1-7; os quais, segundo Ofício n.º
224/2020, datado de 19/02/2020, oriundo do Subcomando-Geral da Polícia
Militar do Ceará, encaminhando cópia da Portaria nº 143/2020, instaurada
no 4ºCRPM/PMCE, face às práticas de paralisação parcial do Policiamento
Ostensivo Geral, contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria
de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral
da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO os
fatos descritos na documentação, de que a composição da VTR RP nº 1264
da 4ª Cia/1º BPM, de serviço no Destacamento de Quixeré, durante a jornada
de serviço, por volta das 22h45min, teria recebido um pedido de socorro
(S21), via rádio, tendo se deslocado até a sede da Companhia, em Limoeiro
do Norte, ocasião em que foram abordados por mulheres que supostamente
seriam integrantes do movimento em alusão, as quais esvaziaram os pneus
da viatura, tendo os membros da composição retornado ao Destacamento
de Quixeré, indicando, em tese, adesão ao movimento paredista; CONSI-
DERANDO o Ofício Nº 366/2020 subscrito pelo Subcomandante-Geral
da PMCE, o qual trouxe aos autos a informação de que o nome do CB PM
MARCOS LIMA E SILVA, foi inserido equivocadamente no rol dos poli-
ciais militares integrantes da guarnição do Destacamento de Quixeré/CE,
cuja viatura teria sido arrebatada durante o movimento paredista; CONSI-
DERANDO a documentação anexa ao citado Ofício, o CB PM MARCOS
LIMA E SILVA, quando do episódio em apuração no presente processo,
encontrava-se na Sede do Destacamento Policial de Quixeré, acometido
com dores abdominais, não possuindo condições de integrar a composição
da referida viatura para o serviço operacional; CONSIDERANDO a Cópia
Autêntica nº 001/2020-Destacamento de Quixeré subscrita pelo Comandante
daquela Unidade Policial, trouxe a seguinte informação in verbis: “Informo
que por volta das 21:45, a VTR 1264 comandada pelo Sgt Evirlande e o Sd
Eudes receberam um S-21 da 4ª Cia, de imediato deslocaram-se ao local e lá
chegando VTR foi tomada por pessoas encapuzadas, a patrulha tentou impedir,
sem êxito”, desprendendo-se da informação acima descrita, que por ocasião
da referida circunstância, o nome do CB Marcos Lima não consta como inte-
grante da equipe da citada viatura; CONSIDERANDO verificar-se, de plano,
que o mencionado servidor não teve participação nos atos que ensejaram a
abertura do referenciado Conselho de Disciplina, razão pela qual, não pode
figurar no polo passivo da relação processual, devendo ser retirado dos autos;
RESOLVE: ADITAR a Portaria CGD nº 86, de 21/02/2020, publicada no
69
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº201 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2020
Fechar