DOMFO 11/09/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2020 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 9 
 
 
mentar nº 23/2005, regulamen-
tado pelo Decreto nº 14.739/ 
2020.  
 
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS 
DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferi-
das pela Legislação Municipal de Fortaleza, em especial, pelo 
art. 3º da Lei Complementar nº 23, de 5 de setembro de 2005, 
e alterações posteriores, e ainda, tendo em vista o disposto no 
Decreto nº 11.893, de 22 de setembro de 2005 e posteriores 
alterações. CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Decreto 
nº 14.739, de 14 de julho de 2020, que prevê que a apuração 
da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação Tri-
butária – GEFAT, a que fazem jus os servidores da Secretaria 
Municipal das Finanças, far-se-á com base em três indicadores: 
desempenho da arrecadação, gerenciamento de custeio e 
resolutividade do atendimento remoto; CONSIDERANDO a 
necessidade de estabelecer metodologia de cálculo das metas 
e demais procedimentos relacionados aos indicadores previs-
tos no Decreto nº 14.739/2020, para fins de apuração dos valo-
res a serem pagos a título de Gratificação de Estímulo à Fisca-
lização e Arrecadação Tributária (GEFAT); CONSIDERANDO, 
por fim, a necessidade de operacionalizar as normas contidas 
no Decreto n° 14.707, de 14 de junho de 2020, que institui o 
Modelo de Gestão e Governança Pública para Resultados, no 
âmbito da Secretaria Municipal das Finanças. RESOLVE: Art. 
1º - Fixar a metodologia e demais procedimentos para cálculo 
dos valores a serem pagos a título de Gratificação de Estímulo 
à Fiscalização e Arrecadação Tributária (GEFAT), em conso-
nância ao disposto nos artigos 1º e 4º do Decreto n° 14.739, de 
14 de julho de 2020. Art. 2º - Para fins do disposto nesta Porta-
ria considera-se: I - Meta: objetivo ou desafio mensurável, es-
pecífico, atingível, realista, a ser alcançado num determinado 
intervalo de tempo; e, II - Indicador: métrica ou medida de de-
sempenho que possibilita avaliar o que está sendo executado e 
gerenciar de forma adequada para o atingimento das metas e 
alcance os objetivos estratégicos. Art. 3º - Nas hipóteses de 
decretação de situação de emergência ou de estado de cala-
midade pública no Município de Fortaleza, nos termos do art. 
3º, § 6º da Lei Complementar nº 23/2005, alterada pela Lei 
Complementar nº 292/2020, e art. 1º do Decreto nº 14.739/ 
2020, a GEFAT será apurada levando em consideração os 
seguintes indicadores: I - Desempenho da Arrecadação: men-
surado de acordo com o esforço de recuperação da arrecada-
ção dos tributos municipais, medido através do Índice de De-
sempenho da Receita Tributária, considerando a arrecadação 
decorrente dos tributos municipais (ISSQN, IPTU, ITBI, CIP e 
Taxas), seja em razão da obrigação principal, seja das acessó-
rias, bem como os acréscimos moratórios sobre eles incidentes 
(atualização, multa e juros); II - Gerenciamento do Custeio: 
mensurado esforço em reduzir custos e otimizar a aplicação de 
recursos na Secretaria Municipal das Finanças, medido por 
meio do Índice de Comprometimento do Fundo de Investimento 
e Desenvolvimento de Atividades da Administração Fazendária 
(FIDAF) com o Custeio; e III - Resolutividade de Atendimento 
Remoto: mensurado levando em consideração a resolução ágil 
e efetiva dos atendimentos efetuados de forma remota, medido 
por meio do Índice de Resolutividade das Demandas do Fale 
com a SEFIN. Parágrafo Único. Os indicadores de que tratam 
os incisos I, II e III do caput deste artigo, serão apurados de 
acordo com os parâmetros descritos no Anexo Único desta 
Portaria. Art. 4º - Os resultados obtidos nos indicadores de que 
trata o art. 3º, incisos I, II e III serão confrontados com as metas 
estabelecidas para o mês de referência, para fins de cálculo do 
percentual de atingimento das metas, na forma do art. 5º desta 
Portaria. Art. 5º - Compete à Comissão Permanente de Produti-
vidade e Educação Fiscal (CPPEF), estabelecer as metas 
mensais dos indicadores a que se refere o art. 3º desta Portari-
a, para fins de para fins de pagamento da GEFAT, levando em 
consideração os estudos técnicos e/ou resultados obtidos a 
partir do Planejamento Estratégico da Secretaria Municipal das 
Finanças. § 1º - As metas de que trata o caput deste artigo 
poderão ser revistas com o viso de ajustá-las, por deliberação 
da CPPEF, na forma do seu Regimento, e nos termos do § 1º, 
alínea “a” do Decreto nº 11.893, de 22 de setembro de 2005, 
alterado pelo Decreto nº 12.951, de 24 de abril de 2012. § 2º - 
A Ata de reunião da comissão que estabelecer as metas dos 
indicadores instruirá processo administrativo, que deverá ser 
arquivado no setor responsável da Coordenadoria Administrati-
vo Financeira, sendo o seu acesso fraqueado a qualquer inte-
ressado. § 3º - Ato do Secretário Municipal das Finanças dará 
publicidade às metas mensais estabelecidas pela CPPEF, no 
Diário Oficial do Município. Art. 6º - Para fins de pagamento da 
GEFAT, adotar-se-á média aritmética simples dos resultados de 
alcance das metas dos indicadores de desempenho de arreca-
dação, de gerenciamento do custeio e de resolutividade do 
atendimento remoto, pela seguinte fórmula:  
 
GEFAT = ∑ % ATINGIMENTO DA META DOS INDICADORES 
3 
 
Parágrafo Único - O resultado obtido de acordo com o disposto 
no caput deste artigo determinará o valor a ser pago, à título de 
GEFAT, obedecendo os seguintes intervalos: I - a partir de 
90%: GEFAT devida em seu valor integral; II - de 80% a 
89,99%: GEFAT devida em 90% de seu valor; III - de 70% a 
79,99%: GEFAT devida em 80% de seu valor; IV - de 50% a 
69,99%: GEFAT devida em 70% de seu valor; e V - menor que 
50%: a GEFAT não será devida. Art. 7º - Esta Portaria entra em 
vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as dis-
posições em contrário. SECRETARIA MUNICIPAL DAS        
FINANÇAS – SEFIN, em Fortaleza-CE, aos 15 de julho de 
2020. Jurandir Gurgel Gondim Filho - SECRETÁRIO       
MUNICIPAL 
DAS 
FINANÇAS. 
(REPUBLICADA 
POR                           
INCORREÇÃO). 
 
ANEXO ÚNICO 
INDICADORES DOS PARÂMETROS AVALIADOS PARA  
PAGAMENTO DA GEFAT 
(ART. 4° DESTA PORTARIA) 
 
I – INDICADOR DO DESEMPENHO DA ARRECADAÇÃO 
 
INDICADOR DE DESEMPENHO DA ARRECADAÇÃO 
Índice de Desempenho da Receita Tributária 
Objetivo Estratégico: Aumentar a Receita de Maneira     
Sustentável 
Descrição do       
indicador:  
Mede a representatividade da receita 
tributária municipal, considerando ISS, 
IPTU, ITBI, CIP, Taxas, Contribuição 
de Melhoria, Juros e Multas, de forma 
acumulada a partir de julho de 2020, 
comparativamente ao mesmo período 
de 2019, visando avaliar o esforço de 
recuperação 
da 
arrecadação 
dos 
tributos municipais. 
Frequência de       
medição:  
Mensal 
Como medir: 
  
[(Arrecadação da receita tributária 
acumulada a partir do mês de julho de 
2020) / (Arrecadação da receita tribu-
tária acumulada a partir do mês de 
julho de 2019)] *100 
Polaridade:  
Maior melhor 
Responsável pelos 
dados:  
Coordenadoria 
de 
Administração  
Tributária (CATRI)  
Linha de base: 
Disponível no sistema GRPFOR-FC e 
BI 
Descrição da Meta: 
Elevar para 91,3%, dado o contexto 
da pandemia, a representatividade da 
receita tributária municipal até dezem-
bro de 2020, a partir de julho, em 
relação ao mesmo período de 2019.  
 
II – INDICADOR DO DESEMPENHO DE GERENCIAMENTO 
DO CUSTEIO 

                            

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