DOMFO 11/09/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2020
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 9
mentar nº 23/2005, regulamen-
tado pelo Decreto nº 14.739/
2020.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS
DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferi-
das pela Legislação Municipal de Fortaleza, em especial, pelo
art. 3º da Lei Complementar nº 23, de 5 de setembro de 2005,
e alterações posteriores, e ainda, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 11.893, de 22 de setembro de 2005 e posteriores
alterações. CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Decreto
nº 14.739, de 14 de julho de 2020, que prevê que a apuração
da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação Tri-
butária – GEFAT, a que fazem jus os servidores da Secretaria
Municipal das Finanças, far-se-á com base em três indicadores:
desempenho da arrecadação, gerenciamento de custeio e
resolutividade do atendimento remoto; CONSIDERANDO a
necessidade de estabelecer metodologia de cálculo das metas
e demais procedimentos relacionados aos indicadores previs-
tos no Decreto nº 14.739/2020, para fins de apuração dos valo-
res a serem pagos a título de Gratificação de Estímulo à Fisca-
lização e Arrecadação Tributária (GEFAT); CONSIDERANDO,
por fim, a necessidade de operacionalizar as normas contidas
no Decreto n° 14.707, de 14 de junho de 2020, que institui o
Modelo de Gestão e Governança Pública para Resultados, no
âmbito da Secretaria Municipal das Finanças. RESOLVE: Art.
1º - Fixar a metodologia e demais procedimentos para cálculo
dos valores a serem pagos a título de Gratificação de Estímulo
à Fiscalização e Arrecadação Tributária (GEFAT), em conso-
nância ao disposto nos artigos 1º e 4º do Decreto n° 14.739, de
14 de julho de 2020. Art. 2º - Para fins do disposto nesta Porta-
ria considera-se: I - Meta: objetivo ou desafio mensurável, es-
pecífico, atingível, realista, a ser alcançado num determinado
intervalo de tempo; e, II - Indicador: métrica ou medida de de-
sempenho que possibilita avaliar o que está sendo executado e
gerenciar de forma adequada para o atingimento das metas e
alcance os objetivos estratégicos. Art. 3º - Nas hipóteses de
decretação de situação de emergência ou de estado de cala-
midade pública no Município de Fortaleza, nos termos do art.
3º, § 6º da Lei Complementar nº 23/2005, alterada pela Lei
Complementar nº 292/2020, e art. 1º do Decreto nº 14.739/
2020, a GEFAT será apurada levando em consideração os
seguintes indicadores: I - Desempenho da Arrecadação: men-
surado de acordo com o esforço de recuperação da arrecada-
ção dos tributos municipais, medido através do Índice de De-
sempenho da Receita Tributária, considerando a arrecadação
decorrente dos tributos municipais (ISSQN, IPTU, ITBI, CIP e
Taxas), seja em razão da obrigação principal, seja das acessó-
rias, bem como os acréscimos moratórios sobre eles incidentes
(atualização, multa e juros); II - Gerenciamento do Custeio:
mensurado esforço em reduzir custos e otimizar a aplicação de
recursos na Secretaria Municipal das Finanças, medido por
meio do Índice de Comprometimento do Fundo de Investimento
e Desenvolvimento de Atividades da Administração Fazendária
(FIDAF) com o Custeio; e III - Resolutividade de Atendimento
Remoto: mensurado levando em consideração a resolução ágil
e efetiva dos atendimentos efetuados de forma remota, medido
por meio do Índice de Resolutividade das Demandas do Fale
com a SEFIN. Parágrafo Único. Os indicadores de que tratam
os incisos I, II e III do caput deste artigo, serão apurados de
acordo com os parâmetros descritos no Anexo Único desta
Portaria. Art. 4º - Os resultados obtidos nos indicadores de que
trata o art. 3º, incisos I, II e III serão confrontados com as metas
estabelecidas para o mês de referência, para fins de cálculo do
percentual de atingimento das metas, na forma do art. 5º desta
Portaria. Art. 5º - Compete à Comissão Permanente de Produti-
vidade e Educação Fiscal (CPPEF), estabelecer as metas
mensais dos indicadores a que se refere o art. 3º desta Portari-
a, para fins de para fins de pagamento da GEFAT, levando em
consideração os estudos técnicos e/ou resultados obtidos a
partir do Planejamento Estratégico da Secretaria Municipal das
Finanças. § 1º - As metas de que trata o caput deste artigo
poderão ser revistas com o viso de ajustá-las, por deliberação
da CPPEF, na forma do seu Regimento, e nos termos do § 1º,
alínea “a” do Decreto nº 11.893, de 22 de setembro de 2005,
alterado pelo Decreto nº 12.951, de 24 de abril de 2012. § 2º -
A Ata de reunião da comissão que estabelecer as metas dos
indicadores instruirá processo administrativo, que deverá ser
arquivado no setor responsável da Coordenadoria Administrati-
vo Financeira, sendo o seu acesso fraqueado a qualquer inte-
ressado. § 3º - Ato do Secretário Municipal das Finanças dará
publicidade às metas mensais estabelecidas pela CPPEF, no
Diário Oficial do Município. Art. 6º - Para fins de pagamento da
GEFAT, adotar-se-á média aritmética simples dos resultados de
alcance das metas dos indicadores de desempenho de arreca-
dação, de gerenciamento do custeio e de resolutividade do
atendimento remoto, pela seguinte fórmula:
GEFAT = ∑ % ATINGIMENTO DA META DOS INDICADORES
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Parágrafo Único - O resultado obtido de acordo com o disposto
no caput deste artigo determinará o valor a ser pago, à título de
GEFAT, obedecendo os seguintes intervalos: I - a partir de
90%: GEFAT devida em seu valor integral; II - de 80% a
89,99%: GEFAT devida em 90% de seu valor; III - de 70% a
79,99%: GEFAT devida em 80% de seu valor; IV - de 50% a
69,99%: GEFAT devida em 70% de seu valor; e V - menor que
50%: a GEFAT não será devida. Art. 7º - Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as dis-
posições em contrário. SECRETARIA MUNICIPAL DAS
FINANÇAS – SEFIN, em Fortaleza-CE, aos 15 de julho de
2020. Jurandir Gurgel Gondim Filho - SECRETÁRIO
MUNICIPAL
DAS
FINANÇAS.
(REPUBLICADA
POR
INCORREÇÃO).
ANEXO ÚNICO
INDICADORES DOS PARÂMETROS AVALIADOS PARA
PAGAMENTO DA GEFAT
(ART. 4° DESTA PORTARIA)
I – INDICADOR DO DESEMPENHO DA ARRECADAÇÃO
INDICADOR DE DESEMPENHO DA ARRECADAÇÃO
Índice de Desempenho da Receita Tributária
Objetivo Estratégico: Aumentar a Receita de Maneira
Sustentável
Descrição do
indicador:
Mede a representatividade da receita
tributária municipal, considerando ISS,
IPTU, ITBI, CIP, Taxas, Contribuição
de Melhoria, Juros e Multas, de forma
acumulada a partir de julho de 2020,
comparativamente ao mesmo período
de 2019, visando avaliar o esforço de
recuperação
da
arrecadação
dos
tributos municipais.
Frequência de
medição:
Mensal
Como medir:
[(Arrecadação da receita tributária
acumulada a partir do mês de julho de
2020) / (Arrecadação da receita tribu-
tária acumulada a partir do mês de
julho de 2019)] *100
Polaridade:
Maior melhor
Responsável pelos
dados:
Coordenadoria
de
Administração
Tributária (CATRI)
Linha de base:
Disponível no sistema GRPFOR-FC e
BI
Descrição da Meta:
Elevar para 91,3%, dado o contexto
da pandemia, a representatividade da
receita tributária municipal até dezem-
bro de 2020, a partir de julho, em
relação ao mesmo período de 2019.
II – INDICADOR DO DESEMPENHO DE GERENCIAMENTO
DO CUSTEIO
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