DOE 12/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
(RESPONDENDO)
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
na forma dos arts. 1° e 2°, deste Decreto.
§ 1° O disposto neste artigo não obsta o estabelecimento pelos
gestores municipais, por ato normativo próprio, de barreiras sanitárias e
outras medidas de maior rigor para enfrentamento da COVID-19, buscando
atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores
relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada
pelo vírus.
§ 2° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios
o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na
forma deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
Seção I
Das atividades de ensino
Art. 4º Continuam liberadas, no município de Fortaleza e nos que
integram a Região de Saúde de Fortaleza, as seguintes atividades educacionais
presenciais, conforme Tabela I, do Anexo II, deste Decreto:
I - educação infantil na rede priva de ensino, limitada a 30% (trinta
por cento), sem contato físico;
II - atividades extracurriculares (idiomas, músicas, informática e
similares), até a capacidade total de atendimento;
III - aulas práticas e estágios do ensino superior para concludentes
e não concludentes, até a capacidade total de atendimento;
IV - apoio à educação (transporte escolar, testes vocacionais, avalia-
ções educacionais), até a capacidade total de atendimento.
§ 1º O retorno às atividades presenciais de ensino, na forma do
“caput”, deste artigo, será sempre opcional para os estudantes e responsáveis,
assegurada a manutenção do ensino integralmente remoto para aqueles que
assim escolherem.
§ 2º As atividades a que se refere este artigo deverão respeitar os
distanciamentos, os limites de ocupação, além de todas as demais medidas
sanitárias previstas no Protocolo Geral e Protocolo Setorial n.º 18 constantes
do Anexo III, deste Decreto.
§ 3º As atividades autorizadas na forma deste artigo serão fiscalizadas
rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento
das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a
liberação de novas atividades de ensino condicionada à avaliação favorável
dos dados epidemiológicas relativos à COVID-19.
§ 4º Fica ratificada, para os fins do disposto na Lei n.º 17.208, de
11 de maio de 2020, a manutenção do Plano Estadual de Contingenciamento
do novo Coronavírus.
Seção II
Das atividades no município de Fortaleza
Art. 5° O município de Fortaleza permanecerá na Fase 4 do Processo
de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais
no Estado do Ceará, observadas as especificidades previstas nesta Seção.
§ 1º Em Fortaleza, passam a ser autorizado(a)s:
I - a antecipação do horário de abertura dos shoppings centers para
as 10h, bem como aumento de sua capacidade de atendimento para 50%
(cinquenta por cento);
II - as operações de parques de diversão e atrações em espaços abertos
ao ar livre, limitada a capacidade de atendimento a 30% (trinta por cento);
III - as aulas e treinamentos de natação em espaços abertos ao ar
livre, limitada a capacidade a 3 (três) alunos/atletas por raia de piscina de
25 e/ou 50m, sem prejuízo da observância das demais medidas sanitárias
estabelecidas para a segurança da atividade;
IV - as aulas presenciais para os discentes de formação, habilitação e
qualificação de cursos em andamento junto à Academia Estadual de Segurança
Pública, desde que inviável a realização das aulas remotamente;
V - o aumento da capacidade de atendimento das academias para
50% (cinquenta por cento);
VI - a operação de feiras em espaços abertos ao ar livre, desde que
observadas as medidas de segurança estabelecidas no Protocolo Geral cons-
tante do Anexo III, deste Decreto, e em Protocolo Setorial a ser publicado no
“site” da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET.
§ 2º No município de Fortaleza, continuam vedado(a)s:
I - o transporte aquaviário para passeios turísticos;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de
ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no art. 4°, deste
Decreto;
III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso,
para as atividades previstas no inciso X, do § 4°, deste artigo.
§ 3 º No município de Fortaleza, continuam liberadas as atividades
nas formas e condições previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 de maio
de 2020, n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, n.º 33.631, de 20 de junho de
2020, n.° 33.645, de 4 de julho de 2020, e n.° 33.684, de 18 de julho de 2020,
observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme
Tabela VII, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela VI,
do Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela V,
do Anexo II, deste Decreto;
IV- atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela IV,
do Anexo II, deste Decreto.
V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela I, do
Anexo II, deste Decreto.
§ 4° No município de Fortaleza, continuam autorizados as seguintes
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº202 | FORTALEZA, 12 DE SETEMBRO DE 2020
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