Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO (RESPONDENDO) Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LÚCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO na forma dos arts. 1° e 2°, deste Decreto. § 1° O disposto neste artigo não obsta o estabelecimento pelos gestores municipais, por ato normativo próprio, de barreiras sanitárias e outras medidas de maior rigor para enfrentamento da COVID-19, buscando atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus. § 2° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na forma deste artigo. CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS Seção I Das atividades de ensino Art. 4º Continuam liberadas, no município de Fortaleza e nos que integram a Região de Saúde de Fortaleza, as seguintes atividades educacionais presenciais, conforme Tabela I, do Anexo II, deste Decreto: I - educação infantil na rede priva de ensino, limitada a 30% (trinta por cento), sem contato físico; II - atividades extracurriculares (idiomas, músicas, informática e similares), até a capacidade total de atendimento; III - aulas práticas e estágios do ensino superior para concludentes e não concludentes, até a capacidade total de atendimento; IV - apoio à educação (transporte escolar, testes vocacionais, avalia- ções educacionais), até a capacidade total de atendimento. § 1º O retorno às atividades presenciais de ensino, na forma do “caput”, deste artigo, será sempre opcional para os estudantes e responsáveis, assegurada a manutenção do ensino integralmente remoto para aqueles que assim escolherem. § 2º As atividades a que se refere este artigo deverão respeitar os distanciamentos, os limites de ocupação, além de todas as demais medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e Protocolo Setorial n.º 18 constantes do Anexo III, deste Decreto. § 3º As atividades autorizadas na forma deste artigo serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades de ensino condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas relativos à COVID-19. § 4º Fica ratificada, para os fins do disposto na Lei n.º 17.208, de 11 de maio de 2020, a manutenção do Plano Estadual de Contingenciamento do novo Coronavírus. Seção II Das atividades no município de Fortaleza Art. 5° O município de Fortaleza permanecerá na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especificidades previstas nesta Seção. § 1º Em Fortaleza, passam a ser autorizado(a)s: I - a antecipação do horário de abertura dos shoppings centers para as 10h, bem como aumento de sua capacidade de atendimento para 50% (cinquenta por cento); II - as operações de parques de diversão e atrações em espaços abertos ao ar livre, limitada a capacidade de atendimento a 30% (trinta por cento); III - as aulas e treinamentos de natação em espaços abertos ao ar livre, limitada a capacidade a 3 (três) alunos/atletas por raia de piscina de 25 e/ou 50m, sem prejuízo da observância das demais medidas sanitárias estabelecidas para a segurança da atividade; IV - as aulas presenciais para os discentes de formação, habilitação e qualificação de cursos em andamento junto à Academia Estadual de Segurança Pública, desde que inviável a realização das aulas remotamente; V - o aumento da capacidade de atendimento das academias para 50% (cinquenta por cento); VI - a operação de feiras em espaços abertos ao ar livre, desde que observadas as medidas de segurança estabelecidas no Protocolo Geral cons- tante do Anexo III, deste Decreto, e em Protocolo Setorial a ser publicado no “site” da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET. § 2º No município de Fortaleza, continuam vedado(a)s: I - o transporte aquaviário para passeios turísticos; II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no art. 4°, deste Decreto; III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso X, do § 4°, deste artigo. § 3 º No município de Fortaleza, continuam liberadas as atividades nas formas e condições previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, n.° 33.645, de 4 de julho de 2020, e n.° 33.684, de 18 de julho de 2020, observado o seguinte: I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela VII, do Anexo II, deste Decreto; II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto; III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto; IV- atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto. V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela I, do Anexo II, deste Decreto. § 4° No município de Fortaleza, continuam autorizados as seguintes 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº202 | FORTALEZA, 12 DE SETEMBRO DE 2020Fechar