DOE 12/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
na forma dos arts. 1° e 2°, deste Decreto.
§ 1° O disposto neste artigo não obsta o estabelecimento pelos 
gestores municipais, por ato normativo próprio, de barreiras sanitárias e 
outras medidas de maior rigor para enfrentamento da COVID-19, buscando 
atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores 
relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada 
pelo vírus.
§ 2° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios 
o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na 
forma deste artigo.
 CAPÍTULO III
 DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS
 Seção I
 Das atividades de ensino 
Art. 4º Continuam liberadas, no município de Fortaleza e nos que 
integram a Região de Saúde de Fortaleza, as seguintes atividades educacionais 
presenciais, conforme Tabela I, do Anexo II, deste Decreto:
I - educação infantil na rede priva de ensino, limitada a 30% (trinta 
por cento), sem contato físico;
II - atividades extracurriculares (idiomas, músicas, informática e 
similares), até a capacidade total de atendimento;
III - aulas práticas e estágios do ensino superior para concludentes 
e não concludentes, até a capacidade total de atendimento; 
IV - apoio à educação (transporte escolar, testes vocacionais, avalia-
ções educacionais), até a capacidade total de atendimento.
§ 1º O retorno às atividades presenciais de ensino, na forma do 
“caput”, deste artigo, será sempre opcional para os estudantes e responsáveis, 
assegurada a manutenção do ensino integralmente remoto para aqueles que 
assim escolherem. 
§ 2º As atividades a que se refere este artigo deverão respeitar os 
distanciamentos, os limites de ocupação, além de todas as demais medidas 
sanitárias previstas no Protocolo Geral e Protocolo Setorial n.º 18 constantes 
do Anexo III, deste Decreto.
§ 3º As atividades autorizadas na forma deste artigo serão fiscalizadas 
rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento 
das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades de ensino condicionada à avaliação favorável 
dos dados epidemiológicas relativos à COVID-19.
§ 4º Fica ratificada, para os fins do disposto na Lei n.º 17.208, de 
11 de maio de 2020, a manutenção do Plano Estadual de Contingenciamento 
do novo Coronavírus. 
 Seção II
 Das atividades no município de Fortaleza
Art. 5° O município de Fortaleza permanecerá na Fase 4 do Processo 
de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais 
no Estado do Ceará, observadas as especificidades previstas nesta Seção. 
§ 1º Em Fortaleza, passam a ser autorizado(a)s:
I - a antecipação do horário de abertura dos shoppings centers para 
as 10h, bem como aumento de sua capacidade de atendimento para 50% 
(cinquenta por cento); 
II - as operações de parques de diversão e atrações em espaços abertos 
ao ar livre, limitada a capacidade de atendimento a 30% (trinta por cento);
III - as aulas e treinamentos de natação em espaços abertos ao ar 
livre, limitada a capacidade a 3 (três) alunos/atletas por raia de piscina de 
25 e/ou 50m, sem prejuízo da observância das demais medidas sanitárias 
estabelecidas para a segurança da atividade;
IV - as aulas presenciais para os discentes de formação, habilitação e 
qualificação de cursos em andamento junto à Academia Estadual de Segurança 
Pública, desde que inviável a realização das aulas remotamente;
V - o aumento da capacidade de atendimento das academias para 
50% (cinquenta por cento);
VI - a operação de feiras em espaços abertos ao ar livre, desde que 
observadas as medidas de segurança estabelecidas no Protocolo Geral cons-
tante do Anexo III, deste Decreto, e em Protocolo Setorial a ser publicado no 
“site” da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET. 
§ 2º No município de Fortaleza, continuam vedado(a)s:
I - o transporte aquaviário para passeios turísticos;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de 
ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no art. 4°, deste 
Decreto;
III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, 
para as atividades previstas no inciso X, do § 4°, deste artigo. 
§ 3 º No município de Fortaleza, continuam liberadas as atividades 
nas formas e condições previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 de maio 
de 2020, n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, n.º 33.631, de 20 de junho de 
2020, n.° 33.645, de 4 de julho de 2020, e n.° 33.684, de 18 de julho de 2020, 
observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme 
Tabela VII, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela VI, 
do Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela V, 
do Anexo II, deste Decreto;
IV- atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela IV, 
do Anexo II, deste Decreto.
V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela I, do 
Anexo II, deste Decreto.
§ 4° No município de Fortaleza, continuam autorizados as seguintes 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº202  | FORTALEZA, 12 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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