DOE 12/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            atividades e/ou o funcionamento de: 
I - execução do Curso de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, 
seguidas todas as medidas de segurança estabelecidas;
II - apresentações artísticas em restaurantes e barracas de praia, 
desde que obedecidos os Protocolos Geral e Setoriais 6 e 19 constantes do 
Anexo III, deste Decreto; 
III - shows de humor em eventos a partir do dia 14 de setembro de 
2020, observados os Protocolos Geral e Setorial 22 constantes do Anexo 
III, deste Decreto;
IV - bibliotecas e arquivos, limitado o atendimento a 35% (trinta por 
cento) da capacidade e desde que respeitados os protocolos geral e específicos 
para funcionamento;
V - aulas teóricas de cursos de formação de condutores e pilotagem, 
limitado o atendimento a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade e desde 
que respeitados os protocolos geral e específicos para o funcionamento;
VI - jogos do Campeonato Cearense de Futsal e atividades coletivas 
esportivas ao ar livre 100%, observado protocolo específico semelhante ao 
Protocolo Setorial 16 – Jogos do Campeonato Cearense de Futebol, sem 
público, com ampla testagem nas equipes;
VIII - museus, prédios históricos atrações similares, cinemas e teatros, 
limitado o atendimento a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade e 
desde que respeitados os protocolos geral e específicos para funcionamento;
IX – eventos, a partir do dia 14 de setembro, para até 100 (cem) 
pessoas em igrejas, hotéis, buffets, clubes e casas de eventos, em espaço 
privativo, até 23h, ocupação limitada a uma pessoa a cada 12 m²;
X - atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos simi-
lares, desde que restrito o funcionamento a 50% (cinquenta por cento) da 
capacidade de atendimento, devendo ser observadas as medidas de segurança 
previstas nos Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto;
XI - celebração de cerimônias religiosas com ocupação de 100% (cem 
por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 7m², atendidas 
as medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade;
XII - utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de espaços 
reservados a academias, desde que limitado o uso a 50% (cinquenta por cento) 
da capacidade do local;
XIII - funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 23h, 
observados os Protocolos Geral e Setorial previstos para a atividade;
XIV - realização de aulas práticas por centros de formação de condu-
tores, desde que atendido o Protocolo Geral previsto no Decreto, bem como 
observadas as medidas a constar de protocolo específico a ser elaborado 
pelo setor;
XV - funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h, à exceção 
dos postos de gasolina, que retornarão ao funcionamento em horário normal, 
segundo as normas aplicáveis à atividade;
XVI - funcionamento de parques temáticos, desde que observado 
o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, bem como 
atendidas as medidas de segurança previstas nos Protocolos Geral e Setorial 
constantes deste Decreto;
XVII - prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões 
e aglomerações;
XVIII - práticas esportivas individual e os serviços de assessorias 
esportivas;
XIX - realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, 
observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constantes 
do Anexo III, deste Decreto;
XX - atendimento presencial das lojas de agências de viagem, obser-
vado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto;
XXI - atendimento presencial, mediante prévio agendamento e 
procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, 
desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme 
Anexo III, deste Decreto;
XXII - prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento 
da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento 
presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como 
todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a 
realização de eventos de qualquer natureza;
XXIII - produção artística e cultural, observados os condicionamentos 
previstos neste Decreto;
XXIV- atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em espaço 
amplo e observadas as medidas previstas nos protocolos de medidas sanitárias;
XXV - ampliação do horário de funcionamento dos “shoppings 
centers” de 20h para as 22h;
XXVI - operação dos ônibus/veículos de fretamento e turismos com 
a capacidade total, observados os protocolos gerais e setoriais de medidas 
sanitárias previstas para a atividade;
XXVII - realização de jogos dos clubes cearenses nos Campeonatos 
Brasileiros Série A, C e D e Copa do Brasil, respeitados todas as medidas de 
prevenção constantes do Protocolo Setorial 16, deste Decreto;
XXVIII - ampliação do horário de encerramento dos salões de beleza 
de 16h para 20h;
XXIX - funcionamento de escolas de músicas, danças ou de outras 
atividades congêneres apenas para aulas individuais ou em grupo, desde que 
sem contato físico e compartilhamento de equipamentos entre os alunos, 
devendo ainda ser observados os protocolos de biossegurança geral e setorial;
XXX - liberação da prática de artes marciais em academiais ou 
outros estabelecimentos similares, desde que sejam em espaços individuais, 
não ocorra o contato físico ou o compartilhamento de materiais e sejam 
respeitados os termos do Protocolo Setorial 15, deste Decreto.
§ 5° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá 
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados 
pela Secretária da Saúde.
§ 6° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitora-
mento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte 
órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as 
medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
 Seção III
 Das atividades nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza
Art. 6° Os municípios integrantes da Região de Saúde de Fortaleza 
permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades 
Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especi-
ficidades previstas nesta Seção. 
§ 1º Nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, passam a ser 
autorizadas as atividades previstas no § 1º, do art. 5º, deste Decreto.
§ 2° Continuarão autorizadas, nos municípios da Região de Saúde 
de Fortaleza, as atividades na forma e condições previstas nos Decretos n.° 
33.608, de 30 de maio de 2020, n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, e n.° 
33.645, de 4 de julho de 2020, n.° 33.684, de 18 de julho de 2020 e nº 33.700, 
de 1º de agosto de 2020, observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme 
Tabela VII, do Anexo II, deste Decreto; 
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela VI, 
do Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela V, 
do Anexo II, deste Decreto;
IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela IV, 
do Anexo II, deste Decreto.
V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela I, do 
Anexo II, deste Decreto. 
§ 3º Na Região de Saúde de Fortaleza, continuam vedado(a)s:
I - transporte aquaviário para passeios turísticos;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de 
ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no art. 4°, deste 
Decreto;
III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, 
para as atividades previstas no inciso X, do § 4°, do art. 5º, deste Decreto. 
§ 4° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, conti-
nuam autorizadas as atividades previstas no § 4º, do art. 5º, deste Decreto.
§ 5° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá 
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados 
pela Secretária da Saúde.
§ 6° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitora-
mento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte 
órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as 
medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
 Seção IV
 Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte
Art. 7° Os municípios integrantes da Região de Saúde Norte perma-
necerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades 
Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especi-
ficidades constantes desta Seção.
§ 1° Continuarão liberadas, nos municípios a que se refere o “caput’, 
deste artigo as atividades previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 de maio 
de 2020, n.° 33.645, de 4 de julho de 2020, e n.º 33.693, de 25 de julho de 
2020, nº 33.717, de 9 de agosto de 2020, e nº 33.730, de 29 de agosto de 
2020, observado o seguinte: 
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme 
Tabela VII, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela VI, 
do Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela V, 
do Anexo II, deste Decreto;
IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela IV, 
do Anexo II, deste Decreto.
V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela II, 
do Anexo II, deste Decreto.
§ 2º Nos municípios da Região de Saúde Norte, continua(m) veda-
do(a)s:
I - a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para 
passeios turísticos;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de 
ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso XI, do 
§ 3°, deste artigo.
III - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo, neste 
último caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 3°, deste artigo
§ 3° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, estão 
liberadas as seguintes atividades:
I - as atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos 
similares, desde que restrito o funcionamento a 30% (trinta por cento) da 
capacidade de atendimento, devendo ser observadas as medidas de segurança 
previstas nos Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto;
II - a celebração de cerimônias religiosas com ocupação de 100% 
(cem por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 7m², atendidas 
as medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade; 
III - a utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de espaços 
reservados a academias, desde que limitado o uso a 30% (trinta por cento) 
da capacidade do local;
IV - o funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 23h, 
observados os Protocolos Geral e Setorial previstos para a atividade; 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº202  | FORTALEZA, 12 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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