atividades e/ou o funcionamento de: I - execução do Curso de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, seguidas todas as medidas de segurança estabelecidas; II - apresentações artísticas em restaurantes e barracas de praia, desde que obedecidos os Protocolos Geral e Setoriais 6 e 19 constantes do Anexo III, deste Decreto; III - shows de humor em eventos a partir do dia 14 de setembro de 2020, observados os Protocolos Geral e Setorial 22 constantes do Anexo III, deste Decreto; IV - bibliotecas e arquivos, limitado o atendimento a 35% (trinta por cento) da capacidade e desde que respeitados os protocolos geral e específicos para funcionamento; V - aulas teóricas de cursos de formação de condutores e pilotagem, limitado o atendimento a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade e desde que respeitados os protocolos geral e específicos para o funcionamento; VI - jogos do Campeonato Cearense de Futsal e atividades coletivas esportivas ao ar livre 100%, observado protocolo específico semelhante ao Protocolo Setorial 16 – Jogos do Campeonato Cearense de Futebol, sem público, com ampla testagem nas equipes; VIII - museus, prédios históricos atrações similares, cinemas e teatros, limitado o atendimento a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade e desde que respeitados os protocolos geral e específicos para funcionamento; IX – eventos, a partir do dia 14 de setembro, para até 100 (cem) pessoas em igrejas, hotéis, buffets, clubes e casas de eventos, em espaço privativo, até 23h, ocupação limitada a uma pessoa a cada 12 m²; X - atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos simi- lares, desde que restrito o funcionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento, devendo ser observadas as medidas de segurança previstas nos Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto; XI - celebração de cerimônias religiosas com ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 7m², atendidas as medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade; XII - utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de espaços reservados a academias, desde que limitado o uso a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local; XIII - funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 23h, observados os Protocolos Geral e Setorial previstos para a atividade; XIV - realização de aulas práticas por centros de formação de condu- tores, desde que atendido o Protocolo Geral previsto no Decreto, bem como observadas as medidas a constar de protocolo específico a ser elaborado pelo setor; XV - funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h, à exceção dos postos de gasolina, que retornarão ao funcionamento em horário normal, segundo as normas aplicáveis à atividade; XVI - funcionamento de parques temáticos, desde que observado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, bem como atendidas as medidas de segurança previstas nos Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto; XVII - prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e aglomerações; XVIII - práticas esportivas individual e os serviços de assessorias esportivas; XIX - realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto; XX - atendimento presencial das lojas de agências de viagem, obser- vado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto; XXI - atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto; XXII - prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza; XXIII - produção artística e cultural, observados os condicionamentos previstos neste Decreto; XXIV- atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em espaço amplo e observadas as medidas previstas nos protocolos de medidas sanitárias; XXV - ampliação do horário de funcionamento dos “shoppings centers” de 20h para as 22h; XXVI - operação dos ônibus/veículos de fretamento e turismos com a capacidade total, observados os protocolos gerais e setoriais de medidas sanitárias previstas para a atividade; XXVII - realização de jogos dos clubes cearenses nos Campeonatos Brasileiros Série A, C e D e Copa do Brasil, respeitados todas as medidas de prevenção constantes do Protocolo Setorial 16, deste Decreto; XXVIII - ampliação do horário de encerramento dos salões de beleza de 16h para 20h; XXIX - funcionamento de escolas de músicas, danças ou de outras atividades congêneres apenas para aulas individuais ou em grupo, desde que sem contato físico e compartilhamento de equipamentos entre os alunos, devendo ainda ser observados os protocolos de biossegurança geral e setorial; XXX - liberação da prática de artes marciais em academiais ou outros estabelecimentos similares, desde que sejam em espaços individuais, não ocorra o contato físico ou o compartilhamento de materiais e sejam respeitados os termos do Protocolo Setorial 15, deste Decreto. § 5° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. § 6° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitora- mento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento. Seção III Das atividades nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza Art. 6° Os municípios integrantes da Região de Saúde de Fortaleza permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especi- ficidades previstas nesta Seção. § 1º Nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, passam a ser autorizadas as atividades previstas no § 1º, do art. 5º, deste Decreto. § 2° Continuarão autorizadas, nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, as atividades na forma e condições previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, e n.° 33.645, de 4 de julho de 2020, n.° 33.684, de 18 de julho de 2020 e nº 33.700, de 1º de agosto de 2020, observado o seguinte: I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela VII, do Anexo II, deste Decreto; II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto; III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto; IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto. V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela I, do Anexo II, deste Decreto. § 3º Na Região de Saúde de Fortaleza, continuam vedado(a)s: I - transporte aquaviário para passeios turísticos; II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no art. 4°, deste Decreto; III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso X, do § 4°, do art. 5º, deste Decreto. § 4° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, conti- nuam autorizadas as atividades previstas no § 4º, do art. 5º, deste Decreto. § 5° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. § 6° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitora- mento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento. Seção IV Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte Art. 7° Os municípios integrantes da Região de Saúde Norte perma- necerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especi- ficidades constantes desta Seção. § 1° Continuarão liberadas, nos municípios a que se refere o “caput’, deste artigo as atividades previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, n.° 33.645, de 4 de julho de 2020, e n.º 33.693, de 25 de julho de 2020, nº 33.717, de 9 de agosto de 2020, e nº 33.730, de 29 de agosto de 2020, observado o seguinte: I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela VII, do Anexo II, deste Decreto; II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto; III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto; IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto. V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela II, do Anexo II, deste Decreto. § 2º Nos municípios da Região de Saúde Norte, continua(m) veda- do(a)s: I - a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos; II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso XI, do § 3°, deste artigo. III - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 3°, deste artigo § 3° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, estão liberadas as seguintes atividades: I - as atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos similares, desde que restrito o funcionamento a 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, devendo ser observadas as medidas de segurança previstas nos Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto; II - a celebração de cerimônias religiosas com ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 7m², atendidas as medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade; III - a utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de espaços reservados a academias, desde que limitado o uso a 30% (trinta por cento) da capacidade do local; IV - o funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 23h, observados os Protocolos Geral e Setorial previstos para a atividade; 3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº202 | FORTALEZA, 12 DE SETEMBRO DE 2020Fechar