V - a realização de aulas práticas por centros de formação de condu- tores, desde que atendido o Protocolo Geral previsto no Decreto, bem como observadas as medidas a constar de protocolo específico a ser elaborado pelo setor; VI - o funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h, à exceção dos postos de gasolina, que retornarão ao funcionamento em horário normal, segundo as normas aplicáveis à atividade; VII - o funcionamento de parques temáticos, desde que observado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, bem como atendidas as medidas de segurança previstas nos Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto; VIII - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e aglomerações; IX - a práticas esportivas individual e os serviços de assessorias esportivas; X - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde que sem torcida, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto; XI - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias a que se refere esta Seção, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18, constantes do Anexo III, deste Decreto; XII - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto; XIII - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto; XIV - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao plane- jamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza; XV - a produção artística e cultural sem público; XVI- atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em espaço amplo e observadas as medidas previstas nos protocolos de medidas sanitárias; XVII - a ampliação do horário de funcionamento dos “shoppings centers” de 20h para as 22h; XVIII - a operação dos ônibus/veículos de fretamento e turismos com a capacidade total, observados os protocolos gerais e setoriais de medidas sanitárias previstas para a atividade; XIX - a realização de jogos dos clubes cearenses nos Campeonatos Brasileiros Série A, C e D e Copa do Brasil, respeitados todas as medidas de prevenção constantes do Protocolo Setorial 16, deste Decreto; XX - a ampliação do horário de encerramento dos salões de beleza de 16h para 20h; XXI - o funcionamento de escolas de músicas, danças ou de outras atividades congêneres apenas para aulas individuais ou em grupo, desde que sem contato físico e compartilhamento de equipamentos entre os alunos, devendo ainda serem observados os protocolos de biossegurança geral e setorial; XXII - a liberação da prática de artes marciais em academiais ou outros estabelecimentos similares, desde que sejam em espaços individuais, não ocorra o contato físico ou o compartilhamento de materiais e sejam respeitados os termos do Protocolo Setorial 15, deste Decreto. § 4° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. § 5° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitora- mento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento. Seção V Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe Art. 8° Os municípios integrantes da Região de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especificidades constantes desta Seção. § 1° Continuarão liberadas, nos municípios a que se refere o “caput’, deste artigo as atividades previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, n.° 33.645, de 4 de julho de 2020, e n.º 33.693, de 25 de julho de 2020, nº 33.717, de 9 de agosto de 2020, e nº 33.730, de 29 de agosto de 2020, observado o seguinte:I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela VII, do Anexo II, deste Decreto; II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto; III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto; IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto. V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela II, do Anexo II, deste Decreto. § 2º Nos municípios da Região de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe, continua(m) vedado(a)s: I - a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos; II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso XI, do § 3°, do art. 7º, deste Decreto. III - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas nos incisos I, do § 3°, do art. 7º, deste Decreto. § 3° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, estão liberadas as atividades previstas no § 3º, do art. 7º, deste Decreto. § 4° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. § 5° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitora- mento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento. Seção VI Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Cariri Art. 9º Os municípios integrantes da Região de Saúde do Cariri ingressarão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observado o disposto neste artigo. § 1° Por força do “caput”, deste artigo, serão liberadas, nos municí- pios da Região de Saúde do Cariri, as atividades na forma e condições previstas na Tabela III, do Anexo II, desde Decreto.§ 2° A liberação de atividades a que se refere este artigo dar-se-á conforme as regras previstas no Decreto n.º 33.684, de 18 de julho de 2020, c/c o art. 3°, do Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, à exceção do disposto nos seus §§ 7° e 8°. § 3° Nos municípios da Região de Saúde do Cariri, continuarão liberadas as atividades previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, n.° 33.684, de 18 de julho de 2020, nº 33.700, de 1° de agosto de 2020, e nº 33.717, de 15 de agosto de 2020, observado o seguinte: I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela VII, do Anexo II, deste Decreto; II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto; III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto; IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto; V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela III, do Anexo II, deste Decreto. § 4º Sem prejuízo do atendimento ao disposto na Tabela III, do Anexo II, deste Decreto, a liberação de atividades observará o seguinte:I - a cadeia de alimentação fora do lar passará a funcionar com atendimento presencial de 6h até 23h, à exceção dos bares, que permanecerão fechados; II - na cadeia de esporte e lazer: a) será admitida a produção artística e cultural sem público, perma- necendo fechados cinemas, academias, clubes e estabelecimentos similares; b) ficam liberadas as atividades de cine “drive in”, desde que reali- zadas em espaço amplo e observadas as medidas sanitárias gerais e setoriais previstas para a atividade; III - na cadeia de turismo, não será admitida a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos. § 5° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, liberadas: I - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e aglomerações; II - a prática esportiva individual e os serviços de assessorias espor- tivas; III - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde que sem torcida, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto; IV - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias a que se refere esta Seção, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18, constantes do Anexo III, deste Decreto; V - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, obser- vado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto; VI - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto; VII - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza; VIII - a produção artística e cultural sem público; IX - atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em espaço amplo e observadas as medidas previstas nos protocolos de medidas sanitárias. § 6° Permanecerão vedadas as aulas presenciais em universidades nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso XI, do § 5°, do art. 5°, deste Decreto.§ 7° O desempenho das atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com todas medidas sanitárias previstas nos Protocolos Gerais e Setoriais constantes do Anexo III, deste Decreto, devidamente homologados pela Secretária da Saúde, sem prejuízo da cumprimento do disposto no art. 11, Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020. 4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº202 | FORTALEZA, 12 DE SETEMBRO DE 2020Fechar