DOE 12/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            V - a realização de aulas práticas por centros de formação de condu-
tores, desde que atendido o Protocolo Geral previsto no Decreto, bem como 
observadas as medidas a constar de protocolo específico a ser elaborado 
pelo setor;
VI - o funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h, à exceção 
dos postos de gasolina, que retornarão ao funcionamento em horário normal, 
segundo as normas aplicáveis à atividade;
VII - o funcionamento de parques temáticos, desde que observado 
o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, bem como 
atendidas as medidas de segurança previstas nos Protocolos Geral e Setorial 
constantes deste Decreto;
VIII - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões 
e aglomerações;
IX - a práticas esportivas individual e os serviços de assessorias 
esportivas;
X - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde 
que sem torcida, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo 
Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto;
XI - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes 
de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias 
a que se refere esta Seção, desde que inviável a utilização de meios remotos 
para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo 
Setorial 18, constantes do Anexo III, deste Decreto;
XII - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, 
observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto;
XIII - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e 
procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, 
desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme 
Anexo III, deste Decreto;
XIV - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao plane-
jamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de 
atendimento presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, 
bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em 
todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza;
XV - a produção artística e cultural sem público;
XVI- atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em espaço 
amplo e observadas as medidas previstas nos protocolos de medidas sanitárias;
XVII - a ampliação do horário de funcionamento dos “shoppings 
centers” de 20h para as 22h;
XVIII - a operação dos ônibus/veículos de fretamento e turismos com 
a capacidade total, observados os protocolos gerais e setoriais de medidas 
sanitárias previstas para a atividade;
XIX - a realização de jogos dos clubes cearenses nos Campeonatos 
Brasileiros Série A, C e D e Copa do Brasil, respeitados todas as medidas de 
prevenção constantes do Protocolo Setorial 16, deste Decreto;
XX - a ampliação do horário de encerramento dos salões de beleza 
de 16h para 20h;
XXI - o funcionamento de escolas de músicas, danças ou de outras 
atividades congêneres apenas para aulas individuais ou em grupo, desde que 
sem contato físico e compartilhamento de equipamentos entre os alunos, 
devendo ainda serem observados os protocolos de biossegurança geral e 
setorial;
XXII - a liberação da prática de artes marciais em academiais ou 
outros estabelecimentos similares, desde que sejam em espaços individuais, 
não ocorra o contato físico ou o compartilhamento de materiais e sejam 
respeitados os termos do Protocolo Setorial 15, deste Decreto.
§ 4° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá 
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados 
pela Secretária da Saúde.
§ 5° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitora-
mento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte 
órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as 
medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
 Seção V
Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e 
do Litoral Leste/Jaguaribe
Art. 8° Os municípios integrantes da Região de Saúde do Sertão 
Central e do Litoral Leste/Jaguaribe permanecerão na Fase 4 do Processo 
de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais 
no Estado do Ceará, observadas as especificidades constantes desta Seção.
§ 1° Continuarão liberadas, nos municípios a que se refere o “caput’, 
deste artigo as atividades previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 de maio 
de 2020, n.° 33.645, de 4 de julho de 2020, e n.º 33.693, de 25 de julho de 
2020, nº 33.717, de 9 de agosto de 2020, e nº 33.730, de 29 de agosto de 2020, 
observado o seguinte:I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, 
conforme Tabela VII, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela VI, 
do Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela V, 
do Anexo II, deste Decreto;
IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela IV, 
do Anexo II, deste Decreto.
V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela II, 
do Anexo II, deste Decreto.
§ 2º Nos municípios da Região de Saúde do Sertão Central e do 
Litoral Leste/Jaguaribe, continua(m) vedado(a)s:
I - a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para 
passeios turísticos;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de 
ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso XI, do 
§ 3°, do art. 7º, deste Decreto.
III - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo, 
neste último caso, para as atividades previstas nos incisos I, do § 3°, do art. 
7º, deste Decreto.
§ 3° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, estão 
liberadas as atividades previstas no § 3º, do art. 7º, deste Decreto.
§ 4° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá 
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados 
pela Secretária da Saúde.
§ 5° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitora-
mento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte 
órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as 
medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
 Seção VI
 Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Cariri
Art. 9º Os municípios integrantes da Região de Saúde do Cariri 
ingressarão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades 
Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observado o disposto 
neste artigo.
§ 1° Por força do “caput”, deste artigo, serão liberadas, nos municí-
pios da Região de Saúde do Cariri, as atividades na forma e condições previstas 
na Tabela III, do Anexo II, desde Decreto.§ 2° A liberação de atividades a 
que se refere este artigo dar-se-á conforme as regras previstas no Decreto n.º 
33.684, de 18 de julho de 2020, c/c o art. 3°, do Decreto n.° 33.617, de 06 de 
junho de 2020, à exceção do disposto nos seus §§ 7° e 8°.
§ 3° Nos municípios da Região de Saúde do Cariri, continuarão 
liberadas as atividades previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 de maio de 
2020, n.° 33.684, de 18 de julho de 2020, nº 33.700, de 1° de agosto de 2020, 
e nº 33.717, de 15 de agosto de 2020, observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme 
Tabela VII, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela VI, 
do Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela V, 
do Anexo II, deste Decreto;
IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela IV, 
do Anexo II, deste Decreto;
V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela III, 
do Anexo II, deste Decreto.
§ 4º Sem prejuízo do atendimento ao disposto na Tabela III, do Anexo 
II, deste Decreto, a liberação de atividades observará o seguinte:I - a cadeia 
de alimentação fora do lar passará a funcionar com atendimento presencial 
de 6h até 23h, à exceção dos bares, que permanecerão fechados;
II - na cadeia de esporte e lazer:
a) será admitida a produção artística e cultural sem público, perma-
necendo fechados cinemas, academias, clubes e estabelecimentos similares;
b) ficam liberadas as atividades de cine “drive in”, desde que reali-
zadas em espaço amplo e observadas as medidas sanitárias gerais e setoriais 
previstas para a atividade;
III - na cadeia de turismo, não será admitida a realização de eventos, 
espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos.
§ 5° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, liberadas:
I - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e 
aglomerações;
II - a prática esportiva individual e os serviços de assessorias espor-
tivas;
III - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde 
que sem torcida, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo 
Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto;
IV - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes 
de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias 
a que se refere esta Seção, desde que inviável a utilização de meios remotos 
para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo 
Setorial 18, constantes do Anexo III, deste Decreto;
V - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, obser-
vado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto;
VI - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e 
procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, 
desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme 
Anexo III, deste Decreto;
VII - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento 
da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento 
presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como 
todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a 
realização de eventos de qualquer natureza;
VIII - a produção artística e cultural sem público;
IX - atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em espaço 
amplo e observadas as medidas previstas nos protocolos de medidas sanitárias.
§ 6° Permanecerão vedadas as aulas presenciais em universidades 
nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o 
disposto no inciso XI, do § 5°, do art. 5°, deste Decreto.§ 7° O desempenho 
das atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com todas 
medidas sanitárias previstas nos Protocolos Gerais e Setoriais constantes 
do Anexo III, deste Decreto, devidamente homologados pela Secretária da 
Saúde, sem prejuízo da cumprimento do disposto no art. 11, Decreto n.° 
33.608, de 30 de maio de 2020.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº202  | FORTALEZA, 12 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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