DOE 12/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                             CAPÍTULO IV
 DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 10. As atividades econômicas e comportamentais liberadas e que assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, nos termos 
dos arts. 5° a 9º, deste Decreto, deverão ser desempenhadas de acordo com todas as regras e condições estabelecidas para a respectiva operação.
Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscali-
zação do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e 
permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais. 
CAPÍTULO V
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os municípios do Estado deverão, no combate à COVID-19, guardar estrita obediência ao disposto neste Decreto, sendo-lhes vedadas:
I - a adoção de medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas neste Decreto;
II- a liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste Decreto.
Art. 12. Fica o expediente dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual alterado para o horário de 8h às 17h.
Art. 13. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados, no Estado, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao 
cumprimento pelas atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.737, DE 12 DE SETEMBRO DE 2020
Municípios onde recomendada a adoção de medidas de isolamento social mais restritivas (Região de Saúde do Cariri)
REGIÃO DE SAÚDE DO CARIRI
17ª ICÓ
(ADS)
BAIXIO
CEDRO
ICÓ
IPAUMIRIM
LAVRAS DA MANGABEIRA
ORÓS
UMARI
18ª IGUATU
(ADS)
ACOPIARA
CARIÚS
CATARINA
IGUATU
DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO
JUCÁS
MOMBAÇA
PIQUET CARNEIRO
QUIXELÔ
SABOEIRO
19ª BREJO SANTO (ADS)
ABAIARA
AURORA
BARRO
JATI
BREJO SANTO
MAURITI
MILAGRES
PENAFORTE
PORTEIRAS
20ª CRATO (ADS)
ALTANEIRA
ANTONINA DO NORTE
ARARIPE
ASSARÉ
CAMPOS SALES
CRATO
FARIAS BRITO
NOVA OLINDA
POTENGI
SALITRE
SANTANA DO CARIRI
TARRAFAS
VÁRZEA ALEGRE
21ª JUAZEIRO DO NORTE
BARBALHA
CARIRIAÇU
GRANJEIRO
JARDIM
JUAZEIRO DO NORTE
MISSÃO VELHA
ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.737, DE 12 DE SETEMBRO DE 2020
FASE 4 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO (MUNI-
CÍPIO DE FORTALEZA E MUNICÍPIOS DA REGIÃO DE SAÚDE DE FORTALEZA)
TABELA I
ATIVIDADES
LIMITE DE 
CAPACIDADE
DETALHAMENTO
Educação infantil na rede privada de ensino
30%
sem contato físico; até 30% da capacidade, desde que respeite os protocolos geral e específicos 
Atividades extracurriculares (idiomas, músicas, informática)
100%
sem contato físico; até 100% da capacidade, desde que 
respeite os protocolos geral e específicos 
Aulas práticas e estágios do Ensino Superior
100%
para concludentes e não-concludentes, até 100% da capacidade, 
desde que respeite os protocolos geral e específicos
Apoio à educação (transporte escolar, testes vocacionais, avaliações educacionais)
100%
até 100% da capacidade, desde que respeite os protocolos geral 
e específicos. OBS: Cantinas permanecem fechadas.
Bibliotecas e arquivos
35%
Até 35%  desde que respeite os protocolos geral e específicos
Aulas teóricas de cursos de formação de condutores e pilotagem
35%
até 35%, desde que respeite os protocolos geral e específicos
Jogos do Campeonato Cearense de Futsal e atividades coletivas esportivas ao ar livre 
100%
Mediante protocolo específico semelhante ao Protocolo Setorial 16 – Jogos do 
Campeonato Cearense de Futebol, sem público, com ampla testagem nas equipes
Museus, prédios históricos atrações similares, cinemas e teatros
35%
até 35%, desde que respeite os protocolos geral e específicos
Eventos
100 pessoas
Eventos em espaço privativo para até 100 convidados, até 
23h, ocupação limitada a 1 pessoa a cada 12 m2.
5
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº202  | FORTALEZA, 12 DE SETEMBRO DE 2020

                            

Fechar