CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES Art. 10. As atividades econômicas e comportamentais liberadas e que assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, nos termos dos arts. 5° a 9º, deste Decreto, deverão ser desempenhadas de acordo com todas as regras e condições estabelecidas para a respectiva operação. Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscali- zação do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Os municípios do Estado deverão, no combate à COVID-19, guardar estrita obediência ao disposto neste Decreto, sendo-lhes vedadas: I - a adoção de medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas neste Decreto; II- a liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste Decreto. Art. 12. Fica o expediente dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual alterado para o horário de 8h às 17h. Art. 13. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados, no Estado, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao cumprimento pelas atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.737, DE 12 DE SETEMBRO DE 2020 Municípios onde recomendada a adoção de medidas de isolamento social mais restritivas (Região de Saúde do Cariri) REGIÃO DE SAÚDE DO CARIRI 17ª ICÓ (ADS) BAIXIO CEDRO ICÓ IPAUMIRIM LAVRAS DA MANGABEIRA ORÓS UMARI 18ª IGUATU (ADS) ACOPIARA CARIÚS CATARINA IGUATU DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO JUCÁS MOMBAÇA PIQUET CARNEIRO QUIXELÔ SABOEIRO 19ª BREJO SANTO (ADS) ABAIARA AURORA BARRO JATI BREJO SANTO MAURITI MILAGRES PENAFORTE PORTEIRAS 20ª CRATO (ADS) ALTANEIRA ANTONINA DO NORTE ARARIPE ASSARÉ CAMPOS SALES CRATO FARIAS BRITO NOVA OLINDA POTENGI SALITRE SANTANA DO CARIRI TARRAFAS VÁRZEA ALEGRE 21ª JUAZEIRO DO NORTE BARBALHA CARIRIAÇU GRANJEIRO JARDIM JUAZEIRO DO NORTE MISSÃO VELHA ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.737, DE 12 DE SETEMBRO DE 2020 FASE 4 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO (MUNI- CÍPIO DE FORTALEZA E MUNICÍPIOS DA REGIÃO DE SAÚDE DE FORTALEZA) TABELA I ATIVIDADES LIMITE DE CAPACIDADE DETALHAMENTO Educação infantil na rede privada de ensino 30% sem contato físico; até 30% da capacidade, desde que respeite os protocolos geral e específicos Atividades extracurriculares (idiomas, músicas, informática) 100% sem contato físico; até 100% da capacidade, desde que respeite os protocolos geral e específicos Aulas práticas e estágios do Ensino Superior 100% para concludentes e não-concludentes, até 100% da capacidade, desde que respeite os protocolos geral e específicos Apoio à educação (transporte escolar, testes vocacionais, avaliações educacionais) 100% até 100% da capacidade, desde que respeite os protocolos geral e específicos. OBS: Cantinas permanecem fechadas. Bibliotecas e arquivos 35% Até 35% desde que respeite os protocolos geral e específicos Aulas teóricas de cursos de formação de condutores e pilotagem 35% até 35%, desde que respeite os protocolos geral e específicos Jogos do Campeonato Cearense de Futsal e atividades coletivas esportivas ao ar livre 100% Mediante protocolo específico semelhante ao Protocolo Setorial 16 – Jogos do Campeonato Cearense de Futebol, sem público, com ampla testagem nas equipes Museus, prédios históricos atrações similares, cinemas e teatros 35% até 35%, desde que respeite os protocolos geral e específicos Eventos 100 pessoas Eventos em espaço privativo para até 100 convidados, até 23h, ocupação limitada a 1 pessoa a cada 12 m2. 5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº202 | FORTALEZA, 12 DE SETEMBRO DE 2020Fechar