DOMFO 13/09/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 2
S
S
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
MORONI BING TORGAN
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
LAUDÉLIO ANTONIO DE OLIVEIRA BASTOS
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador Geral do Município
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
JOSÉ MARIA BARBOSA SOARES
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL
Secretária Municipal da Saúde
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA
Secretária Municipal da Infraestrutura
JOÃO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
FRANCISCO ARQUIMEDES RODRIGUES
PINHEIRO
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
RAIMUNDO PACHECO DE PINHO
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
LEILIANE BATISTA VASCONCELOS
Secretário Municipal do Turismo
MARCELO NOGUEIRA CRUZ
Secretário Municipal dos Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social
OLINDA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA
Secretário Municipal da Cultura
RENATO CESAR PEREIRA LIMA
Secretaria Municipal da Gestão Regional
FRANCISCO RENNYS AGUIAR FROTA
Secretário da Regional I
JOÃO FREIRE NETO
Secretário da Regional II
MARA JESSYKA BULCÃO PIRES
Secretária da Regional III
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Secretário da Regional IV
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA
Secretário da Regional V
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO
Secretário da Regional VI
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário da Regional do Centro
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
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14.781, de 30 de agosto de 2020 e no Decreto nº 14.788, de 06
de setembro de 2020 e suas alterações posteriores.
§ 1° - No período a que se refere o “caput”, deste artigo,
permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de
isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto nº
14.695, de 31 de maio de 2020, no Decreto nº 14.699, de 07 de
junho de 2020 e no Decreto nº 17.709, de 14 de junho de 2020,
Decreto nº 14.714, de 21 de junho de 2020, no Decreto nº
14.723, de 28 de junho de 2020 e Decreto nº 14.728, de 05 de
julho de 2020, no Decreto nº 14.736, 12 de julho de 2020, no
Decreto nº 14.741, de 19 de julho de 2020, no Decreto nº
14.747, de 26 de julho de 2020, no Decreto nº 14.759, de 02 de
agosto de 2020, no Decreto nº 14.761, de 09 de agosto de
2020, no Decreto nº 14.769, de 16 de agosto de 2020, no De-
creto nº 14.776, de 23 de agosto de 2020, no Decreto nº
14.781, de 30 de agosto de 2020 e no Decreto nº 14.788, de 06
de setembro de 2020, as quais estabelecem:
I - suspensão de eventos ou atividades com risco de dissemi-
nação da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do
Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, ressalvado o
disposto neste Decreto;
II - manutenção do dever especial de proteção em relação a
pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°,
do Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, ressalvado o
disposto no § 9º, deste artigo;
III - recomendação para a permanência das pessoas em suas
residências como forma de evitar a disseminação do COVID-
19;
IV - controle no uso das áreas e equipamentos de lazer de
condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização
desses espaços e equipamentos em condomínios preponde-
rantemente de temporada ou veraneio, na forma do art. 1º, §§
3º e 4º, do Decreto nº 14.699, de 07 de junho de 2020 e altera-
ções posteriores, ressalvado o disposto no § 7º, deste artigo;
§ 2° - Na prorrogação de que trata este artigo, fica mantido, nos
termos do art. 7°, do Decreto nº 14.695, de 31 de maio de
2020, o dever geral de proteção individual relativo ao uso obri-
gatório de máscara por todos aqueles que precisarem sair de
suas residências, especialmente quando do uso de transporte
público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimen-
tos abertos ao público.
§ 3º - Ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de
proteção as pessoas com transtorno do espectro autista, com
deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com
quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso
adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração
médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três)
anos de idade, nos termos da Lei Federal n° 14.019, de 2 de
julho de 2020.
§ 4º - Continuam autorizadas, na forma do Decreto nº 14.709,
de 14 de junho de 2020, a voltar ao trabalho as pessoas com
idade acima de 60 (sessenta) anos em atividades liberadas,
desde que tenham comprovação de imunidade ou de ter
contraído a COVID-19 há mais de 30 (trinta) dias.
§ 5° - Em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60
(sessenta) anos, o dever especial de proteção a que se refere o
inciso II, do § 1°, deste artigo, só se aplica àquelas que sejam
portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente,
de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar
obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias
malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunode-
pressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo
avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo.
§ 6° - Continua autorizada, para a prática esportiva individual, a
circulação de pessoas em espaços públicos e privados acessí-
veis ao público, desde que observadas pelos frequentadores
todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, tais
como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo,
vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração.
§ 7º - Nos condomínios de temporada ou veraneio, permane-
cem autorizados:
I - a prática esportiva individual sem contato e ao ar livre,
sempre mediante o uso de máscaras de proteção e regras de
distanciamento, permanecendo fechados os espaços de uso
coletivo, como quadras e campos de esportes coletivos que
propiciem contato entre os praticantes;
II - o uso de academias, limitado a 30% (trinta por cento) da
capacidade, desde que não ocorram o contato físico ou o
compartilhamento de materiais e sejam observadas as medidas
sanitárias previstas no Protocolo Setorial 15 constante do
Anexo II, deste Decreto;
III - a utilização de piscinas, desde que evitadas aglomerações
e reduzida a quantidade de cadeiras e mesas no respectivo
ambiente ao patamar de 30% (trinta por cento) da capacidade
total.
SEGOV
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