DOMFO 13/09/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 3 
 
§ 8º - Sem prejuízo do disposto § 7º, deste artigo, a liberação 
das atividades nos condomínios de temporada ou veraneio 
deverá também guardar conformidade com as medidas sanitá-
rias estabelecidas pelas autoridades de saúde para garantir a 
segurança de praticantes do serviço e dos usuários dos equi-
pamentos, cabendo aos condomínios adotarem ações de con-
trole e fiscalização necessárias, inclusive de pessoal, para fins 
de concretização de todas as medidas sanitárias estabelecidas. 
§ 9º - As pessoas submetidas ao dever especial de proteção a 
que se refere o inciso II, do “caput”, deste artigo, ficam libera-
das para a prática de atividades físicas individuais realizadas 
ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção. 
Art. 2º - Continuam liberadas, no Município de Fortaleza, as 
seguintes atividades presenciais, conforme Tabela I, do Anexo 
I, deste Decreto: 
I - educação infantil na rede priva de ensino, limitada a 30% 
(trinta por cento), sem contato físico; 
II - atividades extracurriculares (idiomas, músicas, informática e 
similares), até a capacidade total de atendimento; 
III - aulas práticas e estágios do ensino superior para conclu-
dentes e não concludentes, até a capacidade total de atendi-
mento;  
IV - apoio à educação (transporte escolar, testes vocacionais, 
avaliações 
educacionais), 
até 
a 
capacidade 
total 
de               
atendimento. 
§ 1º - O retorno às atividades presenciais de ensino, na forma 
do “caput”, deste artigo, será sempre opcional para os estudan-
tes e responsáveis, assegurada a manutenção do ensino inte-
gralmente remoto para aqueles que assim escolherem.  
§ 2º - As atividades a que se refere este artigo deverão respei-
tar os distanciamentos, os limites de ocupação, além de todas 
as demais medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e 
Protocolo Setorial nº 18 constantes do Anexo II, deste Decreto. 
§ 3º - As atividades autorizadas na forma deste artigo serão 
fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes 
quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas 
para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas 
atividades de ensino condicionada à avaliação favorável dos 
dados epidemiológicas relativos à COVID-19. 
§ 4º - Fica ratificada, para os fins do disposto na Lei nº 17.208, 
de 11 de maio de 2020, a manutenção do Plano Estadual de 
Contingenciamento do novo Coronavírus. 
Art. 3° - O município de Fortaleza permanecerá na Fase 4 do 
Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas 
e Comportamentais no Estado do Ceará. 
§ 1° - Em Fortaleza, passam a ser autorizadas: 
I - a antecipação do horário de abertura dos shoppings centers 
para as 10h, bem como aumento de sua capacidade de aten-
dimento para 50% (cinquenta por cento);  
II - as operações de parques de diversão e atrações em       
espaços abertos ao ar livre, limitada a capacidade de atendi-
mento a 30% (trinta por cento); 
III - as aulas e treinamentos de natação em espaços abertos ao 
ar livre, limitada a capacidade a 3 (três) alunos/atletas por raia 
de piscina de 25 e/ou 50m, sem prejuízo da observância das 
demais medidas sanitárias estabelecidas para a segurança da 
atividade; 
IV - as aulas presenciais para os discentes de formação, habili-
tação e qualificação de cursos em andamento junto à Acade-
mia Estadual de Segurança Pública, desde que inviável a reali-
zação das aulas remotamente; 
V - o aumento da capacidade de atendimento das academias 
para 50% (cinquenta por cento); 
VI - a operação de feiras em espaços abertos ao ar livre, desde 
que observadas as medidas de segurança estabelecidas no 
Protocolo Geral constante do Anexo II, deste Decreto, e em 
Protocolo Setorial a ser publicado no “site” da Secretaria do 
Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET.   
§ 2º - No município de Fortaleza, continuam vedado(a)s: 
I - transporte aquaviário para passeios turísticos; 
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da 
rede de ensino público e privado do Município, ressalvado o 
disposto no art. 2°, deste Decreto; 
III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último 
caso, para as atividades previstas no inciso X, do § 4°, deste 
artigo.  
§ 3° - Em Fortaleza, continuarão liberadas as atividades nas 
formas e condições previstas nos Decreto nº 14.611, de 17 de 
março de 2020, no Decreto nº 14.651, de 19 de abril de 2020, e 
suas alterações pelo Decreto nº 14.655, de 24 de abril de 2020, 
no Decreto nº 14.674, de 20 de maio de 2020, no Decreto nº 
14.695, de 31 de maio de 2020, no Decreto nº 14.699, de 07 de 
junho de 2020 e Decreto nº 14.709, de 14 de junho de 2020, 
Decreto nº 14.714, de 21 de junho de 2020, e no Decreto nº 
14.723, de 28 de junho de 2020, no Decreto nº 14.728, de 05 
de julho de 2020, no Decreto nº 14.736, 12 de julho de 2020, 
no Decreto nº 14.741, de 19 de julho de 2020, no Decreto nº 
14.747, de 26 de julho de 2020, no Decreto nº 14.759, de 02 de 
agosto de 2020, no Decreto nº 14.761, de 09 de agosto de 
2020, no Decreto nº 14.769, de 16 de agosto de 2020, no   
Decreto nº 14.776, de 23 de agosto de 2020, no Decreto nº 
14.781, de 30 de agosto de 2020 e no Decreto nº 14.788, de 06 
de setembro de 2020, observado o seguinte: 
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição,      
conforme Tabela V, do Anexo I, deste Decreto; 
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela 
IV, do Anexo I, deste Decreto; 
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela 
III, do Anexo I, deste Decreto; 
IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela 
II, do Anexo I, deste Decreto. 
V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela 
I, do Anexo I, deste Decreto. 
§ 4° - No município de Fortaleza, continua(m) autorizado(a)s:   
I - execução do Curso de Prevenção e Combate a Incêndios 
Florestais, 
seguidas 
todas 
as 
medidas 
de 
segurança                 
estabelecidas; 
II - apresentações artísticas em restaurantes e barracas de 
praia, desde que obedecidos os Protocolos Geral e Setoriais 6 
e 19 constantes do Anexo II, deste Decreto;  
III - shows de humor em eventos a partir do dia 14 de setembro 
de 2020, observados os Protocolos Geral e Setorial 22 cons-
tantes do Anexo II, deste Decreto; 
IV - bibliotecas e arquivos, limitado o atendimento a 35% (trinta 
por cento) da capacidade e desde que respeitados os protoco-
los geral e específicos para funcionamento; 
V - aulas teóricas de cursos de formação de condutores e pilo-
tagem, limitado o atendimento a 35% (trinta e cinco por cento) 
da capacidade e desde que respeitados os protocolos geral e 
específicos para o funcionamento; 
VI - jogos do Campeonato Cearense de Futsal e atividades 
coletivas esportivas ao ar livre 100%, observado protocolo 
específico semelhante ao Protocolo Setorial 16 – Jogos do 
Campeonato Cearense de Futebol, sem público, com ampla 
testagem nas equipes; 
VIII - museus, prédios históricos atrações similares, cinemas e 
teatros, limitado o atendimento a 35% (trinta e cinco por cento) 
da capacidade e desde que respeitados os protocolos geral e 
específicos para funcionamento; 
IX - eventos, a partir do dia 14 de setembro, para até 100 (cem) 
pessoas em igrejas, hotéis, buffets, clubes e casas de eventos, 
em espaço privativo, até 23h, ocupação limitada a uma pessoa 
a cada 12 m²; 
X - atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos 
similares, desde que restrito o funcionamento a 50% (cinquenta 
por cento) da capacidade de atendimento, devendo ser obser-
vadas as medidas de segurança previstas nos Protocolos Geral 
e Setorial constantes deste Decreto; 
XI - celebração de cerimônias religiosas com ocupação de 
100% (cem por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa 
por cada 7m², atendidas as medidas de segurança definidas 
em protocolo específico para a atividade; 
XII - utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de 
espaços reservados a academias, desde que limitado o uso a 
50% (cinquenta por cento) da capacidade do local; 

                            

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