DOMFO 13/09/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 4
XIII - funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às
23h, observados os Protocolos Geral e Setorial previstos para a
atividade;
XIV - realização de aulas práticas por centros de formação de
condutores, desde que atendido o Protocolo Geral previsto no
Decreto, bem como observadas as medidas a constar de
protocolo específico a ser elaborado pelo setor;
XV - funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h, à
exceção dos postos de gasolina, que retornarão ao funciona-
mento em horário normal, segundo as normas aplicáveis à
atividade;
XVI - funcionamento de parques temáticos, desde que obser-
vado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de aten-
dimento, bem como atendidas as medidas de segurança
previstas nos Protocolos Geral e Setorial constantes deste
Decreto;
XVII - prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões
e aglomerações;
XVIII - práticas esportivas individual e os serviços de assesso-
rias esportivas;
XIX - realização de jogos do Campeonato Cearense de
Futebol, observadas as medidas sanitárias previstas no
Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto;
XX - atendimento presencial das lojas de agências de viagem,
observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do
Decreto;
XXI - atendimento presencial, mediante prévio agendamento e
procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de
Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no
Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto;
XXII - prestação de serviços voltada exclusivamente ao plane-
jamento da organização de eventos, observado o limite da
capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcio-
nários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas
sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a
realização de eventos de qualquer natureza;
XXIII - produção artística e cultural, observados os condiciona-
mentos previstos neste Decreto;
XXIV - atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em
espaço amplo e observadas as medidas previstas nos protoco-
los de medidas sanitárias;
XXV - ampliação do horário de funcionamento dos “shoppings
centers” de 20h para as 22h;
XXVI - operação dos ônibus/veículos de fretamento e turismos
com a capacidade total, observados os protocolos gerais e
setoriais de medidas sanitárias previstas para a atividade;
XXVII - realização de jogos dos clubes cearenses nos Campe-
onatos Brasileiros Série A, C e D e Copa do Brasil, respeitados
todas as medidas de prevenção constantes do Protocolo Seto-
rial 16, deste Decreto;
XXVIII - ampliação do horário de encerramento dos salões de
beleza de 16h para 20h;
XXIX - funcionamento de escolas de músicas, danças ou de
outras atividades congêneres apenas para aulas individuais ou
em grupo, desde que sem contato físico e compartilhamento de
equipamentos entre os alunos, devendo ainda ser observados
os protocolos de biossegurança geral e setorial;
XXX - liberação da prática de artes marciais em academiais ou
outros estabelecimentos similares, desde que sejam em espa-
ços individuais, não ocorra o contato físico ou o compartilha-
mento de materiais e sejam respeitados os termos do Protocolo
Setorial 15, deste Decreto.
§ 4° - O desempenho de quaisquer atividades já liberadas
deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitá-
rias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setori-
ais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
§ 5° - As atividades liberadas serão submetidas a contínuo
monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigo-
rosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais com-
petentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias
previstas para o funcionamento.
Art. 4º - No período de isolamento social, são vedadas a
entrada e a permanência, em unidades hospitalares, públicas
ou privadas, de pessoas estranhas ao funcionamento do
respectivo serviço, as quais não sejam pacientes em busca de
atendimento, seus acompanhantes ou profissionais que
trabalhem na unidade de saúde.
Parágrafo único - As atividades de inspeção e fiscalização
poderão ser desenvolvidas pelos órgãos competentes em
unidades hospitalares desde que submetidas às regras sanitá-
rias cabíveis para a proteção da saúde de todos os envolvidos.
Art. 5º - As atividades econômicas e comportamentais já libe-
radas anteriormente à edição deste Decreto assim permanece-
rão durante a prorrogação do isolamento social, as quais deve-
rão continuar observando todas as condições estabelecidas
para a respectiva operação, em especial medidas sanitárias
gerais e setoriais definidas para o seguro funcionamento da
atividade e as constantes neste Decreto.
Parágrafo único - A Secretaria da Saúde, de forma concorren-
te com os demais órgãos estaduais e municipais competentes,
se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no
“caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento
dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanen-
te acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura
responsável das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 6° - Todas as atividades e serviços liberados durante o
isolamento social, inclusive os prestados por órgãos e entida-
des públicas, adotarão meios remotos de trabalho sempre que
viáveis técnica e operacionalmente.
Art. 7° - Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto
Estadual nº 33.737, de 12 de setembro de 2020.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL,
em 13 de setembro de 2020.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO DE FORTALEZA
Philipe Theophilo Nottingham
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO
Felipe Augusto Siqueira Costa
PROCURADOR GERAL EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.792,
DE 13 DE SETEMBRO DE 2020
TABELA I
FASE 4 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO
ESTADO
Atividades
Limite de
capacidade
Detalhamento
Educação infantil na rede
privada de ensino
30%
sem contato físico; até 30% da
capacidade, desde que respeite os
protocolos geral e específicos
Atividades extracurriculares
(idiomas,
músicas,
informática, etc.)
100%
sem contato físico; até 100% da
capacidade, desde que respeite os
protocolos geral e específicos
Aulas práticas e estágios
do Ensino Superior
100%
para
concludentes
e
não-
concludentes,
até
100%
da
capacidade, desde que respeite os
protocolos geral e específicos
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