DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2020 DOMINGO - PÁGINA 3 § 8º - Sem prejuízo do disposto § 7º, deste artigo, a liberação das atividades nos condomínios de temporada ou veraneio deverá também guardar conformidade com as medidas sanitá- rias estabelecidas pelas autoridades de saúde para garantir a segurança de praticantes do serviço e dos usuários dos equi- pamentos, cabendo aos condomínios adotarem ações de con- trole e fiscalização necessárias, inclusive de pessoal, para fins de concretização de todas as medidas sanitárias estabelecidas. § 9º - As pessoas submetidas ao dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do “caput”, deste artigo, ficam libera- das para a prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção. Art. 2º - Continuam liberadas, no Município de Fortaleza, as seguintes atividades presenciais, conforme Tabela I, do Anexo I, deste Decreto: I - educação infantil na rede priva de ensino, limitada a 30% (trinta por cento), sem contato físico; II - atividades extracurriculares (idiomas, músicas, informática e similares), até a capacidade total de atendimento; III - aulas práticas e estágios do ensino superior para conclu- dentes e não concludentes, até a capacidade total de atendi- mento; IV - apoio à educação (transporte escolar, testes vocacionais, avaliações educacionais), até a capacidade total de atendimento. § 1º - O retorno às atividades presenciais de ensino, na forma do “caput”, deste artigo, será sempre opcional para os estudan- tes e responsáveis, assegurada a manutenção do ensino inte- gralmente remoto para aqueles que assim escolherem. § 2º - As atividades a que se refere este artigo deverão respei- tar os distanciamentos, os limites de ocupação, além de todas as demais medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e Protocolo Setorial nº 18 constantes do Anexo II, deste Decreto. § 3º - As atividades autorizadas na forma deste artigo serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades de ensino condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas relativos à COVID-19. § 4º - Fica ratificada, para os fins do disposto na Lei nº 17.208, de 11 de maio de 2020, a manutenção do Plano Estadual de Contingenciamento do novo Coronavírus. Art. 3° - O município de Fortaleza permanecerá na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará. § 1° - Em Fortaleza, passam a ser autorizadas: I - a antecipação do horário de abertura dos shoppings centers para as 10h, bem como aumento de sua capacidade de aten- dimento para 50% (cinquenta por cento); II - as operações de parques de diversão e atrações em espaços abertos ao ar livre, limitada a capacidade de atendi- mento a 30% (trinta por cento); III - as aulas e treinamentos de natação em espaços abertos ao ar livre, limitada a capacidade a 3 (três) alunos/atletas por raia de piscina de 25 e/ou 50m, sem prejuízo da observância das demais medidas sanitárias estabelecidas para a segurança da atividade; IV - as aulas presenciais para os discentes de formação, habili- tação e qualificação de cursos em andamento junto à Acade- mia Estadual de Segurança Pública, desde que inviável a reali- zação das aulas remotamente; V - o aumento da capacidade de atendimento das academias para 50% (cinquenta por cento); VI - a operação de feiras em espaços abertos ao ar livre, desde que observadas as medidas de segurança estabelecidas no Protocolo Geral constante do Anexo II, deste Decreto, e em Protocolo Setorial a ser publicado no “site” da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET. § 2º - No município de Fortaleza, continuam vedado(a)s: I - transporte aquaviário para passeios turísticos; II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Município, ressalvado o disposto no art. 2°, deste Decreto; III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso X, do § 4°, deste artigo. § 3° - Em Fortaleza, continuarão liberadas as atividades nas formas e condições previstas nos Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, no Decreto nº 14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 14.655, de 24 de abril de 2020, no Decreto nº 14.674, de 20 de maio de 2020, no Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, no Decreto nº 14.699, de 07 de junho de 2020 e Decreto nº 14.709, de 14 de junho de 2020, Decreto nº 14.714, de 21 de junho de 2020, e no Decreto nº 14.723, de 28 de junho de 2020, no Decreto nº 14.728, de 05 de julho de 2020, no Decreto nº 14.736, 12 de julho de 2020, no Decreto nº 14.741, de 19 de julho de 2020, no Decreto nº 14.747, de 26 de julho de 2020, no Decreto nº 14.759, de 02 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.761, de 09 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.769, de 16 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.776, de 23 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.781, de 30 de agosto de 2020 e no Decreto nº 14.788, de 06 de setembro de 2020, observado o seguinte: I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela V, do Anexo I, deste Decreto; II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela IV, do Anexo I, deste Decreto; III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela III, do Anexo I, deste Decreto; IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela II, do Anexo I, deste Decreto. V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela I, do Anexo I, deste Decreto. § 4° - No município de Fortaleza, continua(m) autorizado(a)s: I - execução do Curso de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, seguidas todas as medidas de segurança estabelecidas; II - apresentações artísticas em restaurantes e barracas de praia, desde que obedecidos os Protocolos Geral e Setoriais 6 e 19 constantes do Anexo II, deste Decreto; III - shows de humor em eventos a partir do dia 14 de setembro de 2020, observados os Protocolos Geral e Setorial 22 cons- tantes do Anexo II, deste Decreto; IV - bibliotecas e arquivos, limitado o atendimento a 35% (trinta por cento) da capacidade e desde que respeitados os protoco- los geral e específicos para funcionamento; V - aulas teóricas de cursos de formação de condutores e pilo- tagem, limitado o atendimento a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade e desde que respeitados os protocolos geral e específicos para o funcionamento; VI - jogos do Campeonato Cearense de Futsal e atividades coletivas esportivas ao ar livre 100%, observado protocolo específico semelhante ao Protocolo Setorial 16 – Jogos do Campeonato Cearense de Futebol, sem público, com ampla testagem nas equipes; VIII - museus, prédios históricos atrações similares, cinemas e teatros, limitado o atendimento a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade e desde que respeitados os protocolos geral e específicos para funcionamento; IX - eventos, a partir do dia 14 de setembro, para até 100 (cem) pessoas em igrejas, hotéis, buffets, clubes e casas de eventos, em espaço privativo, até 23h, ocupação limitada a uma pessoa a cada 12 m²; X - atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos similares, desde que restrito o funcionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento, devendo ser obser- vadas as medidas de segurança previstas nos Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto; XI - celebração de cerimônias religiosas com ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 7m², atendidas as medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade; XII - utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de espaços reservados a academias, desde que limitado o uso a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;Fechar