DOMFO 13/09/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 4 
 
XIII - funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 
23h, observados os Protocolos Geral e Setorial previstos para a 
atividade; 
XIV - realização de aulas práticas por centros de formação de 
condutores, desde que atendido o Protocolo Geral previsto no 
Decreto, bem como observadas as medidas a constar de     
protocolo específico a ser elaborado pelo setor; 
XV - funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h, à 
exceção dos postos de gasolina, que retornarão ao funciona-
mento em horário normal, segundo as normas aplicáveis à 
atividade; 
XVI - funcionamento de parques temáticos, desde que obser-
vado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de aten-
dimento, bem como atendidas as medidas de segurança     
previstas nos Protocolos Geral e Setorial constantes deste 
Decreto; 
XVII - prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões 
e aglomerações; 
XVIII - práticas esportivas individual e os serviços de assesso-
rias esportivas; 
XIX - realização de jogos do Campeonato Cearense de       
Futebol, observadas as medidas sanitárias previstas no          
Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto; 
XX - atendimento presencial das lojas de agências de viagem, 
observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do             
Decreto; 
XXI - atendimento presencial, mediante prévio agendamento e 
procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de 
Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no 
Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto; 
XXII - prestação de serviços voltada exclusivamente ao plane-
jamento da organização de eventos, observado o limite da 
capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcio-
nários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas 
sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a 
realização de eventos de qualquer natureza; 
XXIII - produção artística e cultural, observados os condiciona-
mentos previstos neste Decreto; 
XXIV - atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em 
espaço amplo e observadas as medidas previstas nos protoco-
los de medidas sanitárias; 
XXV - ampliação do horário de funcionamento dos “shoppings 
centers” de 20h para as 22h; 
XXVI - operação dos ônibus/veículos de fretamento e turismos 
com a capacidade total, observados os protocolos gerais e 
setoriais de medidas sanitárias previstas para a atividade; 
XXVII - realização de jogos dos clubes cearenses nos Campe-
onatos Brasileiros Série A, C e D e Copa do Brasil, respeitados 
todas as medidas de prevenção constantes do Protocolo Seto-
rial 16, deste Decreto; 
XXVIII - ampliação do horário de encerramento dos salões de 
beleza de 16h para 20h; 
XXIX - funcionamento de escolas de músicas, danças ou de 
outras atividades congêneres apenas para aulas individuais ou 
em grupo, desde que sem contato físico e compartilhamento de 
equipamentos entre os alunos, devendo ainda ser observados 
os protocolos de biossegurança geral e setorial; 
XXX - liberação da prática de artes marciais em academiais ou 
outros estabelecimentos similares, desde que sejam em espa-
ços individuais, não ocorra o contato físico ou o compartilha-
mento de materiais e sejam respeitados os termos do Protocolo 
Setorial 15, deste Decreto. 
§ 4° - O desempenho de quaisquer atividades já liberadas 
deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitá-
rias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setori-
ais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.  
§ 5° - As atividades liberadas serão submetidas a contínuo 
monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigo-
rosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais com-
petentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias 
previstas para o funcionamento. 
  
Art. 4º - No período de isolamento social, são vedadas a     
entrada e a permanência, em unidades hospitalares, públicas 
ou privadas, de pessoas estranhas ao funcionamento do      
respectivo serviço, as quais não sejam pacientes em busca de 
atendimento, seus acompanhantes ou profissionais que        
trabalhem na unidade de saúde. 
Parágrafo único - As atividades de inspeção e fiscalização 
poderão ser desenvolvidas pelos órgãos competentes em    
unidades hospitalares desde que submetidas às regras sanitá-
rias cabíveis para a proteção da saúde de todos os envolvidos. 
 
Art. 5º - As atividades econômicas e comportamentais já libe-
radas anteriormente à edição deste Decreto assim permanece-
rão durante a prorrogação do isolamento social, as quais deve-
rão continuar observando todas as condições estabelecidas 
para a respectiva operação, em especial medidas sanitárias 
gerais e setoriais definidas para o seguro funcionamento da 
atividade e as constantes neste Decreto. 
Parágrafo único - A Secretaria da Saúde, de forma concorren-
te com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, 
se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no 
“caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento 
dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanen-
te acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura 
responsável das atividades econômicas e comportamentais.  
 
Art. 6° - Todas as atividades e serviços liberados durante o 
isolamento social, inclusive os prestados por órgãos e entida-
des públicas, adotarão meios remotos de trabalho sempre que 
viáveis técnica e operacionalmente. 
 
Art. 7° - Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto 
Estadual nº 33.737, de 12 de setembro de 2020. 
 
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua                
publicação. 
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL,  
em 13 de setembro de 2020. 
 
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra 
PREFEITO DE FORTALEZA 
                                                                                        
Philipe Theophilo Nottingham 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, 
ORÇAMENTO E GESTÃO 
 
Felipe Augusto Siqueira Costa 
PROCURADOR GERAL EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO 
 
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.792,  
DE 13 DE SETEMBRO DE 2020 
 
TABELA I 
FASE 4 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL 
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO 
ESTADO 
 
Atividades 
Limite de 
capacidade 
Detalhamento 
Educação infantil na rede 
privada de ensino 
30% 
sem contato físico; até 30% da 
capacidade, desde que respeite os 
protocolos geral e específicos  
Atividades extracurriculares 
(idiomas, 
músicas,               
informática, etc.) 
100% 
sem contato físico; até 100% da 
capacidade, desde que respeite os 
protocolos geral e específicos  
Aulas práticas e estágios 
do Ensino Superior 
100% 
para 
concludentes 
e 
não-
concludentes, 
até 
100% 
da 
capacidade, desde que respeite os 
protocolos geral e específicos 

                            

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