DOMFO 13/09/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 12
5.12.2. Na entrada ou no sistema de self-service, em havendo
fila de espera, é obrigatória a marcação ou monitoramento de
distanciamento de 2 (dois) metros entre cada indivíduo. Um
funcionário do estabelecimento deverá disciplinar a fila de
espera.
5.12.3. Na entrada do estabelecimento deve-se por um tapete
sanitizante tipo pedilúvio, que deve ser preparado diariamente,
devendo realizar a sua manutenção com a utilização de hipo-
clorito de sódio a 2%.
5.12.4. Os estabelecimentos deverão ter mesas e cadeiras
suficientes para garantir que seja respeitada a distância de 2
(dois) metros entre as pessoas, os funcionários deverão higie-
nizar as mesas e cadeiras após cada uso e troca de cliente.
5.12.5. Os Clientes deverão sentar-se à mesa lado a lado ou
frente um ao outro com distância mínima de 1,5 (um e meio)
metro, sendo admitidos apenas 2 ocupantes por mesa. Se
forem na mesma família, mais de 2 ocupantes poderão sentar
juntos.
5.12.6. Na entrada do estabelecimento, deverá ser posto à
disposição álcool gel a 70% para correta higienização.
5.12.7. Cardápios quando possível deverão ser substituídos
por meios digitais (menu board, cardápio digital com QR code),
não sendo possível, deverão ser utilizados cardápios que
podem ser higienizados, ou seja, de material plastificado.
5.12.8. Garçons e atendentes deverão utilizar máscaras de
proteção e viseiras de proteção “Face Shields”, sendo ao
mesmo recomendado: não conversar durante serviço, falar
somente o necessário com cliente, não espirrar ou tossir, se for
inevitável, cobrir o rosto com o braço e sair do salão para
realizar higienização completa de mãos, antebraços, face etc.
5.12.9. É recomendado que as máquinas de refil de refrigeran-
tes, normalmente disponibilizadas para uso direto pelos
clientes, sejam mantidas desligadas.
5.12.10. Os estabelecimentos deverão, preferencialmente,
disponibilizar aos clientes sacos plásticos ou outros recipientes
onde serão depositadas as máscaras. Após o fim das refeições
o cliente deverá voltar a usar a máscara.
5.12.11. Nas mesas, preferencialmente, utilizar jogos america-
nos descartáveis. Não usar toalhas, peças decorativas (vasos,
velas ou enfeites) galheteiros, porta guardanapos, saleiros,
açucareiros ou qualquer outro alimento/tempero que seja
acondicionado dessa forma, sendo permitido somente o uso de
sachês individuais.
5.12.12. Informar aos clientes sobre a importância de evitar o
compartilhamento de talheres, copos e outros objetos à mesa
(como o aparelho celular). Afixar cartazes alertando que clien-
tes com sintomas de febre, tosse, espirro etc não deverão
permanecer no restaurante.
5.12.13. Os banheiros para clientes devem conter além do
sabonete e papel toalha para correta higienização das mãos,
preparados alcoólicos em gel a 70% para reforçar a desinfec-
ção, ou outro sanitizantes compatível.
5.12.14. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser reali-
zados por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), obede-
cendo a distância do funcionário do caixa ou entregador e
clientes, evitando o contato direto. As máquinas de pagamento
com cartão deverão ser envelopadas com filme plástico e higi-
enizadas com álcool 70% a cada uso. Caso o pagamento seja
feito em dinheiro, colocar o troco dentro de um saquinho plásti-
co fechado para não haver o contato físico. No balcão de
pagamento deverá ser disposto álcool em gel a 70% para higi-
enização das mãos, tanto do funcionário quanto do cliente e
fornecedor.
5.12.15. Recomenda-se o serviço, preferencialmente, no siste-
ma à la carte, em que o prato vem pronto e preparado dentro
área de trabalho da cozinha ou no sistema de “prato feito”,
utilizando o modo de escolha das porções pelo cliente, sendo
que, deverá ser direcionado um funcionário treinado e devida-
mente paramentado (luvas, máscaras, face shield) para compor
o prato por trás de uma proteção de vidro curvo que impeça o
acesso do cliente, sendo possível para este somente indicar os
itens.
5.12.16. No sistema de self-service durante o período da
pandemia, o estabelecimento deverá dispor de um funcionário
de forma exclusiva localizado no início das “pistas frias e
quentes”, munido com recipiente borrifador contendo prepara-
ção alcoólica a 70% na forma líquida, borrifando as mãos do
cliente. O cliente deverá utilizar luvas descartáveis disponibili-
zadas pelo estabelecimento, para manuseio dos utensílios.
Após o serviço, o cliente deverá descalçar as luvas e descartá-
las em lixeira de pedal com tampa, localizada próxima ao bal-
cão de alimentos. Disponibilizar para os clientes talheres higie-
nizados e mantidos em embalagens individuais e lacradas,
acompanhados de no mínimo 02(dois) guardanapos descartá-
veis. No caso do cliente se servir novamente, deverá repetir o
procedimento acima especificado. É recomendado que o esta-
belecimento utilize o porcionamento de saladas e outros emba-
lados individualmente em plástico filme, devidamente identifi-
cados com prazo de validade, para retirada segura pelo cliente,
agilizando o tempo de serviço e restringindo ainda mais o risco
de contaminação. Um funcionário devidamente paramentado
(máscara e face shield), deverá ser o responsável pela rápida
reposição dos itens retirados. Os temperos e molhos deverão
ser oferecidos em sachês. O vidro curvo que faz a barreira de
segurança da pista de serviço deverá ser de maior prolonga-
mento, para reduzir o manuseio dos utensílios por parte do
cliente. Utensílios utilizados para servir o alimento deverão ser
recolhidos e higienizados ou trocados por outros a cada 30
minutos.
5.12.17. No sistema de Rodízio em geral prevalecerá o distan-
ciamento das mesas e o sistema de entrega (pizzas, massas,
carnes, petiscos, bebidas e outros), sendo feito por profissional
devidamente paramentado conforme já descrito acima. O self-
service que complementa o serviço de rodízio deverá ser de
acordo com as orientações descritas no item anterior.
5.12.18. Solicitar que profissionais de saúde evitem adentrar no
restaurante com seus jalecos de trabalho e, caso estejam
usando, orientar para que deixem em local específico para este
fim, se houver.
5.13. Atendimento via entrega, drive thru ou retirada rápida:
5.13.1. Priorizar o recebimento de pedidos por meio de
telefone, internet e aplicativos.
5.13.2. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser reali-
zados por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), obede-
cendo a distância entre o funcionário do caixa ou entregador e
clientes, evitando o contato direto. As máquinas de pagamento
com cartão deverão ser envelopadas com filme plástico e higi-
enizadas com álcool 70% a cada uso. Caso o pagamento seja
feito em dinheiro, colocar o troco dentro de um saquinho plásti-
co para não haver o contato físico. O responsável pela entrega
deverá usar obrigatoriamente máscara.
5.13.3. É permitida a retirada de pedidos pelo cliente no esta-
belecimento desde que não haja aglomerações em nenhum
horário de funcionamento. Em caso de filas, deverão ser obe-
decidas as medidas de prevenção quanto ao distanciamento
mínimo (com as devidas demarcações realizadas pelo estabe-
lecimento) e ao uso de EPI’s do Protocolo Geral.
5.13.4. A entrega deverá ser realizada em embalagens duplas
e lacradas para que o cliente, no momento do recebimento,
possa fazer a retirada do produto de dentro da primeira emba-
lagem.
5.13.5. O box dos entregadores deverá ser higienizado a cada
entrega internamente e externamente com detergente ou
sabão neutro e preparação alcoólica a 70% ou com solução de
hipoclorito a 2%. Os entregadores não poderão colocar o box
no chão na hora da entrega ou em qualquer outro momento ou
situação.
5.13.6. No momento do pagamento com a “maquininha” espe-
cífica, entregadores deverão colocá-la em cima do box e higie-
nizar as mãos antes e depois do manuseio.
5.13.7. Os meios de transporte de produtos, seja carro, van,
moto ou bicicleta, deverão ser higienizados diariamente (assen-
to, volante, piso, maçanetasetc) e manter higienizados também
os equipamentos de ar condicionado no caso de veículos.
5.14. Orientar/supervisionar a equipe do estabelecimento ou da
empresa terceirizada quanto a correta higienização de equipa-
mentos, tais como: chopeira, máquinas de café, máquinas de
refrigerante, gelo e demais equipamentos.
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