DOMFO 13/09/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 27 
 
9.6.1. Esteve a menos de um metro de distância, 
por um período mínimo de 15 minutos, com 
um caso confirmado; 
9.6.2. Teve um contato físico direto (por exemplo,       
apertando 
as 
mãos) 
com 
um 
caso                  
confirmado; 
9.6.3. É profissional de saúde que prestou assistên-
cia em saúde ao caso de COVID-19 sem utili-
zar equipamentos de proteção individual      
(EPI), conforme preconizado, ou com EPIs 
danificados; 
9.6.4. Seja contato domiciliar ou residente na      
mesma casa/ambiente (dormitórios, creche, 
alojamento, dentre outros) de um caso con-
firmado.  
9.7. Incentivar profissionais e alunos a se utilizarem de prá-
ticas de higiene básica e cumprirem as regras de       
etiqueta respiratória para proteção de tosses, espirros 
com o cotovelo ou lenço de papel e lavar as mãos logo 
em seguida, zelo pelo seu espaço pessoal, não tocar 
com frequência no rosto, lavar as mãos, manter as 
unhas cortadas e curtas, não compartilhar objetos 
pessoais e outras medidas que reduzam a possível 
propagação do vírus. 
9.8. Permitir a realização do trabalho ou participação remo-
ta de profissionais e alunos dos grupos de risco rela-
cionados à Covid-19. Alunos que não se sentirem    
confortáveis ao retorno das atividades presenciais 
também poderão ter participação remota. Para esses 
casos, a instituição de ensino deverá oferecer opções 
de aprendizado e trabalho que limitem o risco de      
exposição (por exemplo, maiores oportunidades virtu-
ais de aprendizado).  
9.9. Liberar para teletrabalho ou aulas remotas, se a natu-
reza da ocupação permitir, ou licença do trabalho, sem 
necessidade de atestado médico, para isolamento re-
sidencial por 14 dias ou data de recebimento de even-
tual resultado negativo de teste para COVID-19, o que 
ocorrer primeiro, a todos os alunos e profissionais que 
declarem apresentar sintomas de tosse, cansaço, 
congestão nasal, coriza, dor no corpo, dor de cabeça, 
dor de garganta, febre, dificuldades de respirar ou de-
sorientação, orientando-os quanto à busca de atendi-
mento médico. 
9.10. Acompanhar a cada 1(um) ou 2 (dois) dias todos os 
alunos e profissionais que tiveram alguma relação de 
proximidade com uma pessoa afastada. Caso alguém, 
por quaisquer motivos, tenha tido contato direto com o 
profissional ou aluno afastado que o exponha ao con-
tágio, este deverá ser afastado do restante da equipe 
por iguais 14 dias. Intensificar as medidas preventivas 
para o restante dos alunos e profissionais. 
9.11. No caso de haver um caso confirmado por laboratório 
em uma instituição de ensino, todos os alunos e              
professores da turma da pessoa confirmada com              
Covid-19 são considerados contatos próximos e serão 
instruídos a fazer uma autoquarentena por 14 dias 
desde sua última exposição ao caso, bem como reali-
zar testagem. 
9.12. Em caso de familiares ou alunos que retornarem de 
viagem para o exterior ou outros estados com grande 
número de casos, estes deverão manter-se em isola-
mento voluntário por 14 dias para avaliar evolução da 
sua condição de saúde. 
9.13. Garantir que todos os profissionais da instituição de 
ensino tenham tomado a vacina da H1N1 antes da     
retomada das aulas presenciais, se possível, a fim de 
prevenir ocorrências de Influenza que podem ser     
confundidas com a infecção pelo novo Coronavírus.  
9.14.  Ao final do expediente, os profissionais deverão retirar 
a vestimenta de trabalho utilizada substituindo por 
roupas de seu uso, levando consigo a vestimenta     
devidamente embalada em saco plástico fechado para 
a realização de lavagem do mesmo em sua residên-
cia. A instituição de ensino que optar por uso de uni-
forme padrão deverá disponibilizar 3 (três) unidades 
de fardamento para cada profissional, para que assim 
tenha uma vestimenta em uso, uma em lavagem e 
uma preparada para uso no dia seguinte. 
9.15. A instituição de ensino deve conferir se a carteira de 
vacina dos alunos e profissionais está atualizada. Em 
caso negativo, a pessoa deverá ser direcionada para a 
atualização das vacinas antes de retomar as ativida-
des presenciais.  
9.16. Alunos e profissionais que apresentem dificuldades ou 
impossibilidade para a execução da lavagem ou desin-
fecção adequada das mãos devem receber apoio.  
9.17. A instituição deverá realizar maior limpeza do ambien-
te físico utilizado pelos estudantes com deficiência     
física por lesão medular ou encefalopatia crônica      
como paralisia cerebral, hemiplegias, paraplegias e    
tetraplegias e outras, e aos estudantes que estão sus-
cetíveis à contaminação pelo uso de sondas, bolsas 
coletoras, fraldas e manuseios físicos para a higiene, 
alimentação e locomoção, além do uso de equipamen-
to de proteção individual.  
9.18. Os estudantes autistas devem ser protegidos de hipe-
restimulação visual ou auditiva e de ambientes desor-
ganizados. Orienta-se discutir com aos pais o retorno 
gradual do aluno, avaliando cada situação em particu-
lar com profissionais da instituição de ensino. No caso 
de discordância entre pais e instituição de ensino, de-
ve ser solicitado o parecer do médico que acompanha 
as crianças acerca da sua condição de saúde para o 
retorno as atividades ou a continuidade das aulas à 
distância.  
9.19. No caso de estudantes cegos e surdocegos, devido ao 
contato físico indispensável para a comunicação efeti-
va desses estudantes, os guias-intérpretes devem u-
sar luvas, máscaras transparentes e higienizar as 
mãos com frequência. 
9.20. Os estudantes com deficiência múltipla, que podem ter 
sua saúde agravada por combinar dois ou três tipos de 
deficiências diferentes, devem receber maior atenção 
dos profissionais de educação em todas as medidas 
sanitárias citadas. 
 
10. Do controle das medidas 
 
10.1. Elaborar, em conjunto às instituições de saúde muni-
cipais e estadual, um fluxo de comunicação entre as 
instituições de ensino e as Unidades Básicas de      
Saúde (UBS) para que as comunicações de casos 
suspeitos ou confirmados contemplem ações de pro-
moção da saúde e prevenção da Covid-19 ocorram de 
modo efetivo. De acordo com o fluxo elaborado entre a 
instituição de ensino e o município, em caso de sus-
peita, deve-se buscar uma Unidade de Saúde para as 
orientações sobre avaliação e conduta, podendo ser o 
Serviço Público de Saúde (SUS), serviços privados 
(para os que possuem plano de saúde) ou o profissio-
nal de saúde do ambulatório da organização.  
10.2. Elaborar relatórios situacionais para cada etapa da     
retomada e após retomada integral a cada quinze      
dias, como instrumento de monitoramento e avaliação 
das atividades relacionadas ao referido protocolo seto-
rial de biossegurança. Os relatórios são de responsa-
bilidade de cada instituição de ensino e devem se     
adequar à sua realidade.   
10.3. Para garantir a menor contaminação devido a casos 
suspeitos ou confirmados, a instituição de ensino de-
verá seguir as recomendações de fechamento de tur-
mas ou da sede da instituição de acordo com tabela 
disponibilizada em Anexo II - Cenários para decisões 
pós-investigação sobre quarentenas de sala de aula 
ou o fechamento total da instituição de ensino. A insti-
tuição de ensino não precisará de autorização prévia 
das autoridades municipais e estaduais para fecha-

                            

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