DOMFO 13/09/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 27
9.6.1. Esteve a menos de um metro de distância,
por um período mínimo de 15 minutos, com
um caso confirmado;
9.6.2. Teve um contato físico direto (por exemplo,
apertando
as
mãos)
com
um
caso
confirmado;
9.6.3. É profissional de saúde que prestou assistên-
cia em saúde ao caso de COVID-19 sem utili-
zar equipamentos de proteção individual
(EPI), conforme preconizado, ou com EPIs
danificados;
9.6.4. Seja contato domiciliar ou residente na
mesma casa/ambiente (dormitórios, creche,
alojamento, dentre outros) de um caso con-
firmado.
9.7. Incentivar profissionais e alunos a se utilizarem de prá-
ticas de higiene básica e cumprirem as regras de
etiqueta respiratória para proteção de tosses, espirros
com o cotovelo ou lenço de papel e lavar as mãos logo
em seguida, zelo pelo seu espaço pessoal, não tocar
com frequência no rosto, lavar as mãos, manter as
unhas cortadas e curtas, não compartilhar objetos
pessoais e outras medidas que reduzam a possível
propagação do vírus.
9.8. Permitir a realização do trabalho ou participação remo-
ta de profissionais e alunos dos grupos de risco rela-
cionados à Covid-19. Alunos que não se sentirem
confortáveis ao retorno das atividades presenciais
também poderão ter participação remota. Para esses
casos, a instituição de ensino deverá oferecer opções
de aprendizado e trabalho que limitem o risco de
exposição (por exemplo, maiores oportunidades virtu-
ais de aprendizado).
9.9. Liberar para teletrabalho ou aulas remotas, se a natu-
reza da ocupação permitir, ou licença do trabalho, sem
necessidade de atestado médico, para isolamento re-
sidencial por 14 dias ou data de recebimento de even-
tual resultado negativo de teste para COVID-19, o que
ocorrer primeiro, a todos os alunos e profissionais que
declarem apresentar sintomas de tosse, cansaço,
congestão nasal, coriza, dor no corpo, dor de cabeça,
dor de garganta, febre, dificuldades de respirar ou de-
sorientação, orientando-os quanto à busca de atendi-
mento médico.
9.10. Acompanhar a cada 1(um) ou 2 (dois) dias todos os
alunos e profissionais que tiveram alguma relação de
proximidade com uma pessoa afastada. Caso alguém,
por quaisquer motivos, tenha tido contato direto com o
profissional ou aluno afastado que o exponha ao con-
tágio, este deverá ser afastado do restante da equipe
por iguais 14 dias. Intensificar as medidas preventivas
para o restante dos alunos e profissionais.
9.11. No caso de haver um caso confirmado por laboratório
em uma instituição de ensino, todos os alunos e
professores da turma da pessoa confirmada com
Covid-19 são considerados contatos próximos e serão
instruídos a fazer uma autoquarentena por 14 dias
desde sua última exposição ao caso, bem como reali-
zar testagem.
9.12. Em caso de familiares ou alunos que retornarem de
viagem para o exterior ou outros estados com grande
número de casos, estes deverão manter-se em isola-
mento voluntário por 14 dias para avaliar evolução da
sua condição de saúde.
9.13. Garantir que todos os profissionais da instituição de
ensino tenham tomado a vacina da H1N1 antes da
retomada das aulas presenciais, se possível, a fim de
prevenir ocorrências de Influenza que podem ser
confundidas com a infecção pelo novo Coronavírus.
9.14. Ao final do expediente, os profissionais deverão retirar
a vestimenta de trabalho utilizada substituindo por
roupas de seu uso, levando consigo a vestimenta
devidamente embalada em saco plástico fechado para
a realização de lavagem do mesmo em sua residên-
cia. A instituição de ensino que optar por uso de uni-
forme padrão deverá disponibilizar 3 (três) unidades
de fardamento para cada profissional, para que assim
tenha uma vestimenta em uso, uma em lavagem e
uma preparada para uso no dia seguinte.
9.15. A instituição de ensino deve conferir se a carteira de
vacina dos alunos e profissionais está atualizada. Em
caso negativo, a pessoa deverá ser direcionada para a
atualização das vacinas antes de retomar as ativida-
des presenciais.
9.16. Alunos e profissionais que apresentem dificuldades ou
impossibilidade para a execução da lavagem ou desin-
fecção adequada das mãos devem receber apoio.
9.17. A instituição deverá realizar maior limpeza do ambien-
te físico utilizado pelos estudantes com deficiência
física por lesão medular ou encefalopatia crônica
como paralisia cerebral, hemiplegias, paraplegias e
tetraplegias e outras, e aos estudantes que estão sus-
cetíveis à contaminação pelo uso de sondas, bolsas
coletoras, fraldas e manuseios físicos para a higiene,
alimentação e locomoção, além do uso de equipamen-
to de proteção individual.
9.18. Os estudantes autistas devem ser protegidos de hipe-
restimulação visual ou auditiva e de ambientes desor-
ganizados. Orienta-se discutir com aos pais o retorno
gradual do aluno, avaliando cada situação em particu-
lar com profissionais da instituição de ensino. No caso
de discordância entre pais e instituição de ensino, de-
ve ser solicitado o parecer do médico que acompanha
as crianças acerca da sua condição de saúde para o
retorno as atividades ou a continuidade das aulas à
distância.
9.19. No caso de estudantes cegos e surdocegos, devido ao
contato físico indispensável para a comunicação efeti-
va desses estudantes, os guias-intérpretes devem u-
sar luvas, máscaras transparentes e higienizar as
mãos com frequência.
9.20. Os estudantes com deficiência múltipla, que podem ter
sua saúde agravada por combinar dois ou três tipos de
deficiências diferentes, devem receber maior atenção
dos profissionais de educação em todas as medidas
sanitárias citadas.
10. Do controle das medidas
10.1. Elaborar, em conjunto às instituições de saúde muni-
cipais e estadual, um fluxo de comunicação entre as
instituições de ensino e as Unidades Básicas de
Saúde (UBS) para que as comunicações de casos
suspeitos ou confirmados contemplem ações de pro-
moção da saúde e prevenção da Covid-19 ocorram de
modo efetivo. De acordo com o fluxo elaborado entre a
instituição de ensino e o município, em caso de sus-
peita, deve-se buscar uma Unidade de Saúde para as
orientações sobre avaliação e conduta, podendo ser o
Serviço Público de Saúde (SUS), serviços privados
(para os que possuem plano de saúde) ou o profissio-
nal de saúde do ambulatório da organização.
10.2. Elaborar relatórios situacionais para cada etapa da
retomada e após retomada integral a cada quinze
dias, como instrumento de monitoramento e avaliação
das atividades relacionadas ao referido protocolo seto-
rial de biossegurança. Os relatórios são de responsa-
bilidade de cada instituição de ensino e devem se
adequar à sua realidade.
10.3. Para garantir a menor contaminação devido a casos
suspeitos ou confirmados, a instituição de ensino de-
verá seguir as recomendações de fechamento de tur-
mas ou da sede da instituição de acordo com tabela
disponibilizada em Anexo II - Cenários para decisões
pós-investigação sobre quarentenas de sala de aula
ou o fechamento total da instituição de ensino. A insti-
tuição de ensino não precisará de autorização prévia
das autoridades municipais e estaduais para fecha-
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