DOMFO 13/09/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 28 
 
mento de turmas ou da sede, porém no caso de insti-
tuições públicas deve comunicar às autoridades de 
educação municipais ou estaduais, de acordo com a 
rede em que esteja vinculada. 
10.4. Implantar Comitê Interno de Prevenção em consonân-
cia com Comitês Escolares previamente estabelecidos 
pela instituição de ensino, eleger e capacitar quantida-
de suficiente de pessoas, entre alunos e profissionais, 
que serão responsáveis por supervisionar as novas 
práticas a cada semana, em sistema de rodízio.  
10.5. Cada instituição de ensino deverá ter seu próprio     
protocolo adaptado à sua realidade e garantindo o 
cumprimento das normas previstas nos Protocolos    
Geral e Setoriais de Educação, Atividades Físicas, 
Comércio e Serviços Alimentícios, Restaurantes e      
afins e Transporte Coletivo Público e Privado.  
10.6. Cada instituição de ensino deverá estruturar um Plano 
de Rodízio de Alunos de acordo com as peculiarida-
des de suas unidades e resguardando as indicações 
estabelecidas pelos órgãos de educação estadual e 
municipais. Deverá ser priorizado o retorno dos alunos 
com dificuldade de acessar a internet.  
10.7. Implantar uma estrutura de fluxo de informação sobre 
profissionais e alunos que atuem/pertençam a mais de 
um estabelecimento de ensino, da mesma rede ou 
não, para que, na eventualidade de um caso suspeito 
ou confirmado, as outras instituições de ensino sejam 
notificadas, respeitando-se o sigilo do paciente.  
10.8. Incentivar alunos, profissionais, fornecedores, terceiri-
zados e familiares a se inscreverem no Ceará App 
como medida de apoio ao rastreamento de casos de 
Covid-19.  
10.9. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de    
todas as rotinas e planos internos da instituição rela-
cionados ao combate à COVID-19. 
10.10.  Ao final do período mínimo de cada etapa, serão ava-
liadas as condições epidemiológicas de cada municí-
pio e Região de Saúde para decisão de quais podem 
avançar para a etapa posterior. A instituição de ensino 
deverá reavaliar, aprimorar e aperfeiçoar os sistemas 
de controle durante cada etapa especial, garantindo 
adequações e melhorias a tempo do início da etapa 
seguinte. 
 
11. Do uso de objetos 
 
11.1. Garantir que alunos e profissionais mantenham os    
cabelos presos e não utilizem bijuterias, joias, anéis, 
relógios e outros adereços, para assegurar a correta 
higienização das mãos e antebraços. 
11.2. Vedar o compartilhamento de itens de uso pessoal    
entre alunos e ou profissionais, como materiais de   
EPI, fones, aparelhos de telefone e outros. Garantir 
que nos intervalos para alimentação, refeições e uten-
sílios não devem ser compartilhados. 
11.3. Deve ser utilizado o mínimo de material possível, de 
forma que os objetos essenciais estejam em sacolas, 
bolsas ou recipientes de plástico ou emborrachado pa-
ra facilitar a higienização. 
11.4. Adaptar os processos para a eliminação da prática de 
compartilhamento de equipamentos e materiais de    
aulas. Se algum material e equipamento necessitar ser 
compartilhado, deverá ser assegurada a desinfecção 
dos mesmos, com preparados alcoólicos, solução de 
hipoclorito de sódio a 2% e/ou outros sanitizantes. 
11.5. Higienizar, a cada uso, materiais e utensílios de uso 
comum, tais como cadeiras de rodas, bengalas,       
óculos, cadeiras higiênicas, implantes ou próteses    
auditivas e corporais, entre outros utensílios.  
11.6. Orientar os alunos que fazem uso de cadeiras de      
rodas, bengalas, óculos, cadeiras higiênicas, implan-
tes ou próteses auditivas e corporais, sobre a necessi-
dade de redobrar a atenção na higienização das 
mãos, que consiste em lavá-las com água e sabão ou 
usar álcool em gel 70%, por conta do contato direto e 
frequente nesses equipamentos.  
11.7. Orientar pais e responsáveis para não enviarem brin-
quedos, equipamentos eletrônicos como tablets, celu-
lares, nem qualquer outro material que não tenha sido 
solicitado; a exceção de quando houver a necessidade 
do uso para as crianças que utilizem o equipamento 
destinado à comunicação alternativa e suplementar, 
neste caso o equipamento deve ser higienizado de 
acordo com o fabricante. 
 
12. Dos casos suspeitos ou confirmados na instituição de 
ensino 
 
12.1. Garantir que alunos e profissionais fiquem em casa 
quando apresentarem sintomas gripais, que tiverem 
familiares sintomáticos ou esperando resultado de    
testes ou após contato com caso confirmado, além de 
garantir a comunicação à instituição de ensino caso o 
aluno ou profissional tenha acessado presencialmente 
a instituição.  
12.2. Comunicar em até 48 horas os familiares e autorida-
des sanitárias da suspeita ou confirmação de alunos e 
profissionais do contágio pela COVID-19 e acompa-
nhar a situação de saúde dessas pessoas. Em caso 
de confirmação, o aluno ou profissional só deverá      
retornar à instituição de ensino quando de posse de 
autorização médica.  
12.3. Cada instituição de ensino deve acordar com a Unida-
de Municipal de referência o fluxo de encaminhamento 
para casos suspeitos.  
12.4. Designar uma sala para isolamento temporário dos a-
lunos ou profissionais que apresentarem sintomas 
quando na instituição. 
12.5. Ao identificar um estudante com sinais e sintomas de 
síndrome gripal, na entrada da instituição de ensino ou 
durante o período em que estiver em sala de aula, a 
instituição deve:  
12.5.1. 
 Acionar os pais ou responsáveis, no caso 
de menor de idade ou dependente; 
12.5.2. 
 Fornecer máscaras e desinfetantes para as 
mãos à base de álcool 70%;  
12.5.3.  A pessoa só pode voltar à instituição com 
permissão de um médico, após confirmado 
o fim dos sintomas de COVID-19.  
12.5.4. 
 Isolar a pessoa em ambiente com ventila-
ção natural até a chegada de pais e          
responsáveis ou sua saída; orientando que 
essa deve comparecer a Unidade de Saúde 
de referência da instituição de ensino para 
fazer a testagem do exame. 
12.6. No caso de suspeita ou confirmação de aluno ou pro-
fissional contaminado com a COVID-19, a instituição 
de ensino deverá reforçar higienização das áreas onde 
houve atividade e passagem da pessoa confirmada. 
12.7. No caso de suspeita ou confirmação de aluno ou pro-
fissional contaminado com a COVID-19, a instituição 
de ensino deverá reforçar a comunicação das medidas 
sanitárias para a(s) turma(s) do aluno ou aquelas que 
tiveram contato com os profissionais, bem como para 
todos os profissionais da instituição.  
 
13. Da realização de testagem 
 
13.1.  Todos os membros da equipe serão convidados a     
fazer um teste COVID-19 nos dias anteriores ao       
primeiro dia de aula. 
13.2.  A realização da testagem dos profissionais deve      
seguir a progressão do percentual de cada etapa do 
faseamento. Deve ser seguida as publicações periódi-
cas do decreto estadual, de forma que a quantidade e 
organização seja de responsabilidade da instituição de 
ensino. 

                            

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