DOMFO 13/09/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 34
3.15.5. Na entrada do estabelecimento, deverá ser posto à
disposição álcool gel a 70% para correta higienização;
3.15.6 Cardápios quando possível deverão ser substituídos por
meios digitais, e quando não for possível, higienizados com
preparados alcoólicos a cada apresentação ao cliente;
3.15.7. Garçons e atendentes devem utilizar máscaras de pro-
teção, com a recomendação de não conversar durante o servi-
ço. Falar somente o necessário com o cliente, não espirrar ou
tossir, se for inevitável, cobrir o rosto com o braço e sair do
salão para realizar higienização completa de mãos, face etc.;
3.15.8. Talheres deverão ser postos somente no momento da
refeição, sendo entregues higienizados e dentro de sacos plás-
ticos lacrados. Copos e pratos devem seguir o mesmo padrão
de higienização e estarem acondicionados em receptáculo
fechado;
3.15.9. O ambiente deve, preferencialmente, utilizar ventilação
ambiente com circulação de ar livre;
3.15.10. Os banheiros para clientes deverão conter, além do
sabonete e papel toalha para correta higienização das mãos,
preparados alcoólicos em gel a 70% para reforçar a desinfec-
ção, ou outro sanitizantes compatível;
3.15.11. No balcão de pagamento deverá ser disposto álcool
em gel a 70% para higienização das mãos, tanto do colabora-
dor quanto do cliente;
3.15.12. Sugere-se utilizar o sistema à la carte, com o prato
sendo servido pronto e preparado dentro da área de trabalho
da cozinha. Em caso de utilização do serviço self-service,
seguir o dispostos no Protocolo Setorial 6.
3.15.13. O sistema de pagamento deverá priorizar o uso de
cartão de débito/ crédito, sem contato direto com as máquinas
de cartão, que deverão estar cobertas com plástico filme. Deve-
rá ser evitado ao máximo o aceite de dinheiro, dado a sua
capacidade de contaminação. As máquinas de cartão deverão
ser higienizadas a cada operação de pagamento de
débito/crédito, devendo esta ser recoberta com plástico-filme.
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Garantir a condicionante de isolamento social dos funcio-
nários (incluindo diaristas e trabalhadores temporários) e pro-
fissionais pelos 14 (quatorze) dias anteriores à retomada das
atividades;
4.2. Adotar prática de isolamento social de profissionais consi-
derados no grupo de risco em suas residências. São conside-
rados profissionais do grupo de risco aqueles com idade e
comorbidades descritas pela Organização Mundial de Saúde.
Estes profissionais afastados deverão realizar trabalho remoto
quando possível, e, na impossibilidade, deverão manter-se em
isolamento domiciliar até o término da pandemia;
4.3. Monitorar diariamente, tanto no início do turno de trabalho
quanto em seu término, todos os funcionários (incluindo diaris-
tas e trabalhadores temporários) e terceirizados quanto aos
sintomas da COVID-19, com a medição da temperatura reali-
zada através do distanciamento seguro, utilizando termômetro
digital infravermelho, e entrevista sobre a ocorrência de sinto-
mas nos colaboradores e naqueles com os quais ele reside ou
tem contato frequente. As temperaturas e sintomas devem ser
anotados em livro de registro próprio, o qual deve ficar armaze-
nado para consulta pelas autoridades competentes;
4.4. Realizar testes de diagnóstico em periodicidade e cobertu-
ra dos funcionários recomendada pelas autoridades de saúde
do Estado e do Município. É obrigatória, todavia, a realização
de testes da COVID-19 prévios em todos os funcionários de
estabelecimentos que tenham mais de 20 (vinte) funcionários,
quando da abertura dos trabalhos e/ou divulgação deste proto-
colo. No caso de contratação de novo funcionário, o mesmo
também deve ser testado e iniciar o trabalho apenas após re-
sultado do teste;
4.5. Flexibilizar a licença médica por 14 (quatorze) dias a todos
os funcionários, terceirizados, diaristas e trabalhadores tempo-
rários, que declarem apresentar sintomas de tosse, cansaço,
congestão nasal, coriza, mialgia (dor do corpo), cefaléia (dor de
cabeça), dor de garganta, febre, dificuldades de respirar ou
desorientação, orientando-os quanto à busca de atendimento
médico. Ao apresentar esses sintomas, o funcionário deverá
ser afastado do convívio coletivo imediatamente;
4.6. Comunicar familiares e autoridades sanitárias da suspeita
ou confirmação de funcionários do contágio com a COVID-19 e
acompanhar diariamente a situação de saúde desses colabo-
radores. O funcionário só deverá retornar ao trabalho quando
de posse de autorização médica;
4.7. No caso de suspeita ou confirmação de funcionário conta-
giado com a COVID-19, a empresa deverá higienizar as áreas
em que houve a passagem do colaborador;
4.8. Caso o colaborador faça uso de uniforme padrão da Barra-
ca, ao final do expediente o mesmo deverá retirar o uniforme
substituindo por roupas de seu uso, levando consigo o uniforme
devidamente embalado em saco plástico fechado para a reali-
zação de lavagem do mesmo em sua residência. A Barraca que
optar por uso de uniforme padrão deverá disponibilizar 3 (três)
unidades de fardamento para cada colaborador;
4.9. No início de cada turno de trabalho, realizar o Diálogo
Diário de Segurança (DDS) com o objetivo de reforçar as
informações de prevenção e proteção contra a COVID-19,
monitorando por lista de presença e realizando a atividade ao
ar livre.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. É permitida a venda ambulante nas praias, desde que
respeitadas as regras e orientações de higiene e segurança
definidas pelas autoridades sanitárias e de saúde;
5.2. É obrigatório o uso de máscara ou viseira “face shield” pelo
vendedor;
5.3. A circulação de vendedores ambulantes na praia deverá
ocorrer preferencialmente nos corredores de circulação da
praia, devendo os vendedores respeitar as regras de distanci-
amento físico de segurança, efetuar a disponibilização dos
alimentos através de pinça e respeitar as orientações definidas
pelas autoridades sanitárias e de saúde relativas à limpeza e
desinfeção de superfícies;
5.4. Não são permitidas as atividades de natureza desportiva,
bem como massagens e atividades similares na área de praia
que envolvam duas ou mais pessoas, não devendo ser monta-
dos ou colocados equipamentos, ou definidos espaços que
promovam a sua realização, tendo em vista evitar atividades
que podem promover o contato físico;
5.5. Serão permitidas aulas promovidas por escolas ou instruto-
res de surfe, bem como atividades desportivas similares, desde
que respeitado o número máximo de 5 participantes por instru-
tor, desde que seja garantido o distanciamento físico de segu-
rança recomendado de 1,5 metros entre cada participante,
tanto em terra como no mar;
5.6. Nas atividades náuticas individuais deverão ser cumpridas
as regras e orientações de distanciamento físico de segurança,
de etiqueta respiratória, de higiene das mãos e de limpeza e
desinfeção de superfícies, definidas pelas autoridades sanitá-
rias e de saúde;
5.7. Uso de chuveiros (apenas com acionamento automático) e
parques infantis limitados a 50% (cinquenta por cento) da
capacidade de lotação do local;
5.8. Uso das cadeiras de sol respeitada a distância entre as
mesmas de 3 metros;
5.9. Funcionamento dos serviços dos restaurantes em áreas
abertas localizados em barracas de praias, respeitando a dis-
tância mínima entre as mesas de 4 metros, cada mesa com
capacidade de 4 pessoas e 1,5 metro entre as cadeiras. Talhe-
res, pratos e copos deverão estar embalados. A refeições deve-
rão chegar à mesa devidamente protegidas;
5.10. Adaptar o layout, instalações, sistemas de escala e capa-
cidade produtiva ou de atendimento de forma a respeitar dis-
tanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre funcionários e
entre clientes. Deve haver marcações nos locais para preservar
essa distância, e em locais em que haja escada, a distância a
ser preservada entre as pessoas é de 3 (três) degraus;
5.11. Manter os ambientes arejados por ventilação natural
sempre que possível. Se for necessário usar sistema climatiza-
do, manter limpos os componentes do sistema de climatização
(bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos),
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