DOMFO 13/09/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 35 
 
de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos 
à saúde humana e manter a qualidade interna do ar. Os filtros 
dos sistemas de climatização (splits, ar condicionados de ban-
deja etc.) deverão, obrigatoriamente, ser limpos todos os dias; 
5.12. Implementar rotina de higienização e limpeza de funcio-
nários, terceirizados, equipamentos e materiais de toques    
frequentes várias vezes ao dia com o uso de cronograma de 
limpeza dos setores com a coordenação adequada; 
5.13. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos 
providos de pia, água, sabão líquido, papel toalha, lixeiras com 
tampa com acionamento de pedal e garantir o acesso de pon-
tos de higienização providos com material de limpeza e desin-
fecção, como soluções alcoólicas, solução de hipoclorito de 
sódio e outros sanitizantes, para uso pessoal em quantidade 
por todo o período do turno de trabalho; 
5.14. Proibir o consumo de alimentos e bebidas que não seja 
em local preparado e destinado a isso; 
5.15. Devem ser implementados para os funcionários, serviços 
por porções individuais servidas em embalagens fechadas, às 
quais os usuários não têm acesso aos alimentos e são servidos 
por profissionais devidamente equipados e higienizados,      
segundo as boas práticas de fabricação de alimentos; 
5.16. Adaptar os processos para a eliminação da prática de 
compartilhamento de equipamentos e materiais de trabalho. Se 
algum material e equipamento necessitar ser compartilhado, 
deverá ser assegurada a desinfecção dos mesmos, com prepa-
rados alcoólicos, solução hipoclorito de sódio a 2% e/ou outros 
sanitizantes; 
5.17. Tornar obrigatório o uso de recipientes individuais para 
consumo de água. Evitar contato de reservatórios pessoais 
com torneiras e outros dispositivos de abastecimento de água 
potável; 
5.18. Tornar obrigatória maior frequência de limpeza de recipi-
entes de galões de água mineral ou adicionada de sais, bem 
como a troca de dispositivos de filtragem. Está proibida a utili-
zação de bebedouros, incluindo os do tipo eletrônico; 
5.19. Disponibilizar dispositivos de descarte adequado (prefe-
rencialmente lixeira com tampa e acionamento de pedal); 
5.20. Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcio-
nários sobre as normas de proteção que estão em vigência no 
local, assim como informações sobre capacidade de atendi-
mento e funcionamento específicos para cada atividade. É 
proibido o atendimento e funcionamento de mais pessoas, uma 
vez atingida a quantidade máxima permitida em um ambiente; 
5.21. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel 
higiênico. Os lavatórios de mãos devem estar sempre abaste-
cidos com sabonete líquido, álcool em gel 70%, papel toalha e 
lixeiras acionadas por pedal. É indicado que pelo menos uma 
vez ao dia, após a limpeza, o banheiro deverá ser desinfetado 
com hipoclorito de sódio a 1% (espalhar o produto e deixar por 
10 minutos, procedendo ao enxágue e secagem imediata) ou 
solução de quaternário de amônia ou outro sanitizante de efi-
cácia comprovada. A quantidade de pessoas nos banheiros 
deve ser limitada a 40% da ocupação e informada aos usuá-
rios. A entrada em banheiros só pode ser autorizada para pes-
soas calçadas, além do uso de máscaras; 
5.22. Todos os estabelecimentos que estavam com suas ativi-
dades paralisadas pelo período superior a 60 (sessenta) dias 
deverão, obrigatoriamente, para reabertura, realizar completa e 
profunda higienização e desinfecção de suas instalações e 
ambiente de trabalho, e, quando abertos, cumprir todas as 
normas trazidas por este protocolo. 
Protocolo Setorial 20 – Serviços de Transporte Turísticos  
1. NORMAS GERAIS 
1.1. Disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, na 
entrada, no meio e na saída dos veículos, álcool em gel a 70% 
ou outro sanitizante de efeito similar; 
1.2. O uso da máscara de proteção facial é obrigatório para 
todos os passageiros;  
1.3. A empresa deverá incentivar os passageiros a realizarem a 
compra de bilhetes e concluírem o check-in de maneira online;  
1.4. Nos espaços físicos para obtenção dos serviços, os paga-
mentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos 
eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), desde que obedecida a 
distância do funcionário, do caixa e clientes, evitando o contato 
direto. As máquinas de pagamento com cartão deverão ser 
envelopadas com filme plástico e higienizadas com álcool a 
70% a cada uso. Caso o pagamento seja feito em dinheiro, 
deverá colocar o troco dentro de um saquinho plástico para não 
ocorrer o contato físico; 
1.5. O distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as      
pessoas deverá ser garantido pela empresa na entrega e       
retirada de bagagens dos veículos; 
1.6. Utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte, 
veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas 
não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso 
de necessidade e para fins de atendimento pleno da programa-
ção de viagens; 
1.7. As empresas deverão implantar sistema de reserva para 
embarque nos transportes turísticos, incluindo os aquáticos, 
garantindo um acesso planejado dos horários dos serviços e 
evitando aglomerações nos pontos de pagamento, partida e 
entornos; 
1.8. As empresas deverão garantir um espaço reservado para 
guardar bolsas e itens pessoais dos colaboradores, fornecendo 
sacolas plásticas para acondicionar os pertences de cada fun-
cionário. Os colaboradores deverão ser orientados para trazer 
o mínimo de objetos pessoais para o ambiente de trabalho. 
 
2. TRANSPORTE E TURNOS 
2.1. Nada a acrescentar para este item no que diz respeito às 
recomendações do Protocolo Geral. 
 
3. EPI’S 
3.1. Reforçar o uso obrigatório de EPI’s e as medidas de segu-
rança para o combate à COVID-19 pelos funcionários, durante 
todo o serviço de transporte turístico. 
 
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS 
4.1. Nada a acrescentar para este item no que diz respeito às 
recomendações do Protocolo Geral. 
 
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS 
5.1. A colocação e a retirada das bagagens do interior dos 
veículos deverão ser realizadas pelo motorista e sua equipe, se 
houver, vedada a interação com os passageiros. Os mesmos 
deverão utilizar luvas descartáveis para realizar o serviço; 
5.2. Afixar, em local visível aos passageiros, informações sani-
tárias sobre higienização e cuidados implementados no trans-
porte para a prevenção da COVID-19; 
5.3. Aferir temperatura, com a utilização de termômetro digital 
infravermelho à distância, de todos os motoristas e guias turís-
ticos antes de iniciar o turno de trabalho e de todos os passa-
geiros antes de embarcarem nos transportes. Caso os indiví-
duos estejam com temperatura acima de 37,5°C, não poderão 
embarcar nos transportes turísticos e estes deverão ser orien-
tados a procurar uma Unidade de Saúde; 
5.4. Manter o ambiente do veículo sempre arejado por ventila-
ção natural. Caso seja necessária a utilização de sistema cli-
matizado (ar condicionado), aumentar a frequência de manu-
tenção (filtros) destes e usar o aparelho sempre no modo de 
circulação de ar externo; 
5.5. Estabelecer procedimento de desinfecção dos veículos 
sempre antes de iniciar os serviços de turismo, após o trans-
porte dos passageiros e ao final do turno de trabalho; 
5.6. Desinfetar regularmente os assentos, corrimãos, barras de 
apoio, catracas, leitores de bilhetes e demais superfícies do 
interior dos veículos que são frequentemente tocados pelos 
motoristas, guias e passageiros, com solução de hipoclorito de 
sódio a 2%, preparados alcoólicos a 70% e/ou outros sanitizan-
tes. Reforçar a higienização de botões do sistema de som, 
microfones, equipamentos de trabalho, dentre outros; 
5.7. A empresa deverá realizar, com periodicidade adequada e 
maior frequência, a desinfecção completa no interior dos veícu-
los com a utilização do sistema de gás ozônio (O3); 
5.8. No caso dos transportes turísticos coletivos, incluindo 
transportes aquáticos, limitar a ocupação dos veículos em 50% 

                            

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