DOMFO 13/09/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 35
de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos
à saúde humana e manter a qualidade interna do ar. Os filtros
dos sistemas de climatização (splits, ar condicionados de ban-
deja etc.) deverão, obrigatoriamente, ser limpos todos os dias;
5.12. Implementar rotina de higienização e limpeza de funcio-
nários, terceirizados, equipamentos e materiais de toques
frequentes várias vezes ao dia com o uso de cronograma de
limpeza dos setores com a coordenação adequada;
5.13. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos
providos de pia, água, sabão líquido, papel toalha, lixeiras com
tampa com acionamento de pedal e garantir o acesso de pon-
tos de higienização providos com material de limpeza e desin-
fecção, como soluções alcoólicas, solução de hipoclorito de
sódio e outros sanitizantes, para uso pessoal em quantidade
por todo o período do turno de trabalho;
5.14. Proibir o consumo de alimentos e bebidas que não seja
em local preparado e destinado a isso;
5.15. Devem ser implementados para os funcionários, serviços
por porções individuais servidas em embalagens fechadas, às
quais os usuários não têm acesso aos alimentos e são servidos
por profissionais devidamente equipados e higienizados,
segundo as boas práticas de fabricação de alimentos;
5.16. Adaptar os processos para a eliminação da prática de
compartilhamento de equipamentos e materiais de trabalho. Se
algum material e equipamento necessitar ser compartilhado,
deverá ser assegurada a desinfecção dos mesmos, com prepa-
rados alcoólicos, solução hipoclorito de sódio a 2% e/ou outros
sanitizantes;
5.17. Tornar obrigatório o uso de recipientes individuais para
consumo de água. Evitar contato de reservatórios pessoais
com torneiras e outros dispositivos de abastecimento de água
potável;
5.18. Tornar obrigatória maior frequência de limpeza de recipi-
entes de galões de água mineral ou adicionada de sais, bem
como a troca de dispositivos de filtragem. Está proibida a utili-
zação de bebedouros, incluindo os do tipo eletrônico;
5.19. Disponibilizar dispositivos de descarte adequado (prefe-
rencialmente lixeira com tampa e acionamento de pedal);
5.20. Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcio-
nários sobre as normas de proteção que estão em vigência no
local, assim como informações sobre capacidade de atendi-
mento e funcionamento específicos para cada atividade. É
proibido o atendimento e funcionamento de mais pessoas, uma
vez atingida a quantidade máxima permitida em um ambiente;
5.21. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel
higiênico. Os lavatórios de mãos devem estar sempre abaste-
cidos com sabonete líquido, álcool em gel 70%, papel toalha e
lixeiras acionadas por pedal. É indicado que pelo menos uma
vez ao dia, após a limpeza, o banheiro deverá ser desinfetado
com hipoclorito de sódio a 1% (espalhar o produto e deixar por
10 minutos, procedendo ao enxágue e secagem imediata) ou
solução de quaternário de amônia ou outro sanitizante de efi-
cácia comprovada. A quantidade de pessoas nos banheiros
deve ser limitada a 40% da ocupação e informada aos usuá-
rios. A entrada em banheiros só pode ser autorizada para pes-
soas calçadas, além do uso de máscaras;
5.22. Todos os estabelecimentos que estavam com suas ativi-
dades paralisadas pelo período superior a 60 (sessenta) dias
deverão, obrigatoriamente, para reabertura, realizar completa e
profunda higienização e desinfecção de suas instalações e
ambiente de trabalho, e, quando abertos, cumprir todas as
normas trazidas por este protocolo.
Protocolo Setorial 20 – Serviços de Transporte Turísticos
1. NORMAS GERAIS
1.1. Disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, na
entrada, no meio e na saída dos veículos, álcool em gel a 70%
ou outro sanitizante de efeito similar;
1.2. O uso da máscara de proteção facial é obrigatório para
todos os passageiros;
1.3. A empresa deverá incentivar os passageiros a realizarem a
compra de bilhetes e concluírem o check-in de maneira online;
1.4. Nos espaços físicos para obtenção dos serviços, os paga-
mentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos
eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), desde que obedecida a
distância do funcionário, do caixa e clientes, evitando o contato
direto. As máquinas de pagamento com cartão deverão ser
envelopadas com filme plástico e higienizadas com álcool a
70% a cada uso. Caso o pagamento seja feito em dinheiro,
deverá colocar o troco dentro de um saquinho plástico para não
ocorrer o contato físico;
1.5. O distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as
pessoas deverá ser garantido pela empresa na entrega e
retirada de bagagens dos veículos;
1.6. Utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte,
veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas
não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso
de necessidade e para fins de atendimento pleno da programa-
ção de viagens;
1.7. As empresas deverão implantar sistema de reserva para
embarque nos transportes turísticos, incluindo os aquáticos,
garantindo um acesso planejado dos horários dos serviços e
evitando aglomerações nos pontos de pagamento, partida e
entornos;
1.8. As empresas deverão garantir um espaço reservado para
guardar bolsas e itens pessoais dos colaboradores, fornecendo
sacolas plásticas para acondicionar os pertences de cada fun-
cionário. Os colaboradores deverão ser orientados para trazer
o mínimo de objetos pessoais para o ambiente de trabalho.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Nada a acrescentar para este item no que diz respeito às
recomendações do Protocolo Geral.
3. EPI’S
3.1. Reforçar o uso obrigatório de EPI’s e as medidas de segu-
rança para o combate à COVID-19 pelos funcionários, durante
todo o serviço de transporte turístico.
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS
4.1. Nada a acrescentar para este item no que diz respeito às
recomendações do Protocolo Geral.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. A colocação e a retirada das bagagens do interior dos
veículos deverão ser realizadas pelo motorista e sua equipe, se
houver, vedada a interação com os passageiros. Os mesmos
deverão utilizar luvas descartáveis para realizar o serviço;
5.2. Afixar, em local visível aos passageiros, informações sani-
tárias sobre higienização e cuidados implementados no trans-
porte para a prevenção da COVID-19;
5.3. Aferir temperatura, com a utilização de termômetro digital
infravermelho à distância, de todos os motoristas e guias turís-
ticos antes de iniciar o turno de trabalho e de todos os passa-
geiros antes de embarcarem nos transportes. Caso os indiví-
duos estejam com temperatura acima de 37,5°C, não poderão
embarcar nos transportes turísticos e estes deverão ser orien-
tados a procurar uma Unidade de Saúde;
5.4. Manter o ambiente do veículo sempre arejado por ventila-
ção natural. Caso seja necessária a utilização de sistema cli-
matizado (ar condicionado), aumentar a frequência de manu-
tenção (filtros) destes e usar o aparelho sempre no modo de
circulação de ar externo;
5.5. Estabelecer procedimento de desinfecção dos veículos
sempre antes de iniciar os serviços de turismo, após o trans-
porte dos passageiros e ao final do turno de trabalho;
5.6. Desinfetar regularmente os assentos, corrimãos, barras de
apoio, catracas, leitores de bilhetes e demais superfícies do
interior dos veículos que são frequentemente tocados pelos
motoristas, guias e passageiros, com solução de hipoclorito de
sódio a 2%, preparados alcoólicos a 70% e/ou outros sanitizan-
tes. Reforçar a higienização de botões do sistema de som,
microfones, equipamentos de trabalho, dentre outros;
5.7. A empresa deverá realizar, com periodicidade adequada e
maior frequência, a desinfecção completa no interior dos veícu-
los com a utilização do sistema de gás ozônio (O3);
5.8. No caso dos transportes turísticos coletivos, incluindo
transportes aquáticos, limitar a ocupação dos veículos em 50%
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