DOMFO 13/09/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 39
mesas. Os funcionários deverão higienizar as mesas e cadeiras
antes e após os eventos.
5.18. Quando forem utilizadas apenas cadeiras nos eventos,
deverá ser observado o espaçamento em zigue-zague, obede-
cendo ao distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as
mesmas.
5.19. Após a realização do evento, manter lista (nomes e conta-
tos) dos participantes por pelo menos um mês. Se algum parti-
cipante tiver que se isolar por testar positivo ou por suspeita de
Covid-19, o organizador deverá informar a todos os participan-
tes, para que possam monitorar o desenvolvimento de sinto-
mas por 14 dias.
Protocolo Setorial 23 – Cinemas
1. NORMAS GERAIS
1.1. O funcionamento de cinemas deverá restringir-se obrigato-
riamente à capacidade de funcionamento de 1 (uma) pessoa
para cada 7 (sete) metros quadrados. Adicionalmente aos
termos deste item, devem ser observadas as obrigações esta-
belecidas no decreto estadual vigente, que pode ser mais
restritivo para a Fase 4 do que o aqui indicado.
1.2. Na venda de ingressos, limitar a capacidade prevista no
ponto 1.1. garantindo o distanciamento social entre os clientes
e considerando não somente o distanciamento lateral, mas
também o distanciamento entre pessoas em diferentes fileiras.
1.3. Os estabelecimentos deverão trabalhar com os pontos de
vendas alternados caso a distância entre eles não obedeça ao
distanciamento mínimo de 1,5 metro, assegurando também
essa distância entre os balcões de autoatendimento ou pontos
de atendimento e disponibilizando preparação alcoólica a 70%
próximo dos mesmos.
1.4. Garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as
pessoas dentro das salas de exibições, exceto para pessoas da
mesma família, de uma mesma residência e casais (máximo 4
pessoas), estes deverão respeitar o distanciamento mínimo
entre os demais espectadores.
1.5. É permitido o consumo de alimentos e bebidas nos interio-
res das salas de exibições, garantindo que os espectadores
iniciem o consumo apenas ao sentar no local, mantendo o uso
obrigatório da proteção facial durante todo o período que não
estão ingerindo alimentos.
1.6. É vedado o serviço de venda alimentos e bebidas e o a-
tendimento por garçons nos interiores das salas de exibições.
1.7. É permitido a exibição de filmes apenas no formato 2D,
devendo as demais dimensões serem desabilitadas, tais como
óculos de três dimensões, aspersores, entre outros.
1.8. Vedar o acesso a qualquer pessoa, profissional, cliente ou
fornecedor, que não esteja com o uso devido de EPIs em con-
formidade com os protocolos vigentes.
1.9. Os cinemas devem incentivar, por meio de seus canais de
comunicação, a venda de ingressos e guloseimas (pipocas,
doces, entre outros) pela internet por meio dos sites e aplicati-
vos próprios, com a finalidade de evitar filas nas bilheterias e
caixas presenciais. O estabelecimento deve garantir que o
sistema de vendas de ingressos bloqueie a venda dos assen-
tos vizinhos a cada transação realizada em caso de pessoas
sem ser da mesma família.
1.10. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realiza-
dos por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão etc), priorizan-
do pagamento com cartões por aproximação (contactless) e/ou
pagamento de compra de produtos ou alimentos por touchless.
As máquinas de cartão de crédito devem estar cobertas por
plástico filme e deverão obrigatoriamente ser higienizadas com
preparados alcoólicos a 70% em cada operação.
1.11. Afixar comunicações, como cartilhas, placas, cartazes ou
outros meios, dentro dos estabelecimentos sobre como evitar
contatos muito próximos e avisos referentes às novas regras de
distanciamento mínimo, etiqueta respiratória, higienização das
mãos e protocolos existentes nos banheiros, públicos e de
funcionários, entradas e saídas, bomboniere e bilheteria.
1.12. Executar anúncios periódicos no sistema de som e/ou
vídeo existentes, alertando sobre as normas sanitárias que
dizem respeito aos clientes, tais como distanciamento social,
higienização das mãos, número máximo de grupos, uso obriga-
tório e constante de máscaras e etiqueta respiratória (tossir e
espirrar com proteção do cotovelo e de máscara).
1.13. Informar no site e demais canais de comunicação da
instituição ou equipamento as normas e procedimentos que
estão sendo adotados para promover a segurança dos colabo-
radores e clientes.
1.14. Todos os funcionários devem ser capacitados sobre
medidas e recomendações de higiene e segurança, em espe-
cial os colaboradores com atendimento ao público.
1.15. As conferências dos ingressos deverão ser realizadas por
profissional habilitado de forma visual ou por meio de leitores
óticos, sem contato manual do atendente com o bilhete ou por
meio do auto check-in. Da mesma maneira, deverá ser obede-
cido o processo para a conferência de carteirinhas ou docu-
mentos para meia entrada.
1.16. Os estabelecimentos devem assegurar que o público, ao
adentrar no cinema, se dirija imediatamente para seu lugar,
evitando aglomeração no foyer (área externa às salas).
1.17. Utilizar o maior número de entradas e saídas nas salas de
exibições para garantir ao distanciamento mínimo.
2. TRANSPORTE, TURNOS E SESSÕES
2.1. Os estabelecimentos deverão organizar e programar as
sessões de filmes para respeitar o intervalo de, no mínimo, 30
minutos entre as sessões, visando garantir a realização dos
procedimentos de limpeza e higienização da sala.
2.2. Organizar um escalonamento de sessões de modo a evitar
entradas e saídas de mais de uma sala simultaneamente.
2.3. Assegurar a atenção dos funcionários às regras de
prevenção da Covid-19 no trajeto de ida e volta do trabalho.
3. EPIS
3.1. As empresas deverão fornecer EPI em quantidade e quali-
dade suficiente para os funcionários, reforçando os treinamen-
tos e os cuidados sobre os procedimentos de higienização e
trabalho dentro das salas de exibições.
3.2. Uso obrigatório de máscara facial e face shield por todos
os funcionários na linha de atendimento ao público.
3.3. Uso obrigatório de máscara facial; luvas de latex, vinil ou
nitrílica; avental frontal impermeável e sapato impermeável com
solado antiderrapante pelos funcionários responsáveis pela
higienização dos banheiros durante a operação da atividade.
3.4. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte
de EPIs e de materiais de limpeza necessários à instituição.
3.5. Garantir que o descarte de EPIs ocorra de forma adequa-
da, em sacos plásticos e dispostos em área para depósito
apropriada. Os profissionais dos serviços de limpeza deverão
ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio e o correto
descarte dos EPIs usados, por se tratar de materiais contami-
nantes.
3.6. Os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, não pode-
rão ser compartilhados entre os colaboradores.
3.7. É obrigatória a substituição imediata do Equipamento de
Proteção Individual - EPI que apresente algum dano.
4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS E PÚBLICO
4.1. Realizar a aferição de temperatura corporal na entrada do
estabelecimento para os funcionários e público, mediante a
utilização de termômetro digital infravermelho a distância. Caso
estes não se encontrem com a temperatura corporal dentro da
normalidade, informar de forma cortês e discreta que há impe-
dimento de acesso daqueles que estiverem identificados com
quadro febril (acima de 37,5ºC), orientando a procurar atendi-
mento médico. Caso a instituição esteja dentro de shoppings,
está desobrigada a aferir a temperatura corporal dos clientes e
funcionários, dado que já é obrigatória a aferição na entrada do
estabelecimento.
4.2. Assegurar boas condições de trabalho e prevenção da
Covid-19 para colaboradores e prestadores de serviços.
4.3. Efetuar acompanhamento diário da condição de saúde
individual do funcionário com medição de temperatura e esti-
mular a hidratação e alimentação saudável como forma de
manter a imunidade pessoal.
Fechar