DOE 14/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O presente Regimento Interno regulamenta o funcionamento
do Banco Estadual de Alimentos em Maracanaú.
Art. 2º O Banco Estadual de Alimentos em Maracanaú é um programa
e equipamento públicos, de abastecimento e alimentação, que trata da
Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância, principalmente, com a
Lei Estadual nº 15.002, de 21 de setembro de 2011, que institui a Política de
Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, a Lei Federal nº 11.346, de 15
de setembro de 2006, a Portaria nº 17, de 14 de abril de 2016 (atual Ministério
da Cidadania), a Instrução Normativa nº 01, de 15 de maio de 2017 (Secretaria
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional), bem como demais normas
aplicáveis e Constituição Federal.
Parágrafo único. Ao Banco de Alimentos, serviço público e atividades
essenciais de alimentação e abastecimento, deverão ser priorizadas aquisições
de equipamentos de segurança e proteção individual, bem como para controle
da qualidade e condições higiênico-sanitárias e de segurança do trabalho, entre
outros bens, móveis ou imóveis, permanentes ou de consumo, necessários ao
atendimento das recomendações técnicas e normas da vigilância sanitária,
segurança, meio ambiente e saúde.
Art. 3º A gestão do Banco de Alimentos caberá a Secretaria de
Desenvolvimento Agrário, com o apoio e suporte dos servidores técnicos
que atuam no equipamento e dos demais órgãos do Governo do Estado do
Ceará, seguindo as diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar
e Nutricional.
Seção I
Dos Objetivos
Art. 4º O Banco de Alimentos tem como objetivo arrecadar
alimentos, por meio de articulação com o maior número possível de
unidades de comercialização, armazenagem e processamento de alimentos,
buscando o recebimento de doações de alimentos, fora ou não dos padrões de
comercialização, mas sem restrição de caráter nutricional e sanitário (próprios
para consumo humano).
Art. 5º O Banco de Alimentos tem como objetivo distribuir os
alimentos arrecadados a entidades assistenciais, associações, instituições,
movimentos, redes e organizações sociais e fundações, sem fins lucrativos,
que atendam indivíduos em situação de vulnerabilidade social, a fim de
contribuir para a redução da fome, melhoria na qualidade da alimentação das
famílias beneficiadas e para o cumprimento do Direito Humano à Alimentação
Adequada e da Política Pública de Segurança Alimentar e Nutricional, além
de atuar no combate ao desperdício de alimentos. O atendimento deve incluir
distribuição de alimentos em forma de kits de hortifruti, caixas ou cestas de
alimentos não perecíveis, sem a implicação de qualquer tipo de custo aos
beneficiários finais, de acordo com critérios técnicos de nutrição e do serviço
social do programa.
Parágrafo único. Constituem, ainda, objetivos do Banco de Alimentos,
sem prejuízo de outras ações e diretrizes:
I - selecionar, classificar, higienizar, armazenar, processar e
acondicionar, com base em conhecimentos técnicos e científicos em segurança
alimentar e nutricional e de acordo com as normas higiênico-sanitárias, os
alimentos arrecadados por meio de doações, e distribuí-los às entidades
assistenciais, associações, instituições, movimentos, redes e organizações
sociais e fundações cadastradas, sem fins lucrativos, dentro da política pública
de combate ao desperdício de alimentos e do direito humano à alimentação
adequada;
II - promover atividades socioeducativas destinadas a difundir
conceitos e práticas de educação alimentar e nutricional a fim de contribuir
para a capacitação, autonomia e promoção da qualidade de vida e do Direito
Humano à Alimentação Adequada (DHAA) na perspectiva da Segurança
Alimentar e Nutricional (SAN), a exemplo de: aproveitamento integral dos
alimentos, práticas de higiene na manipulação de alimentos, alimentação
saudável, entre outros;
III - promover intercâmbio de experiências com programas que
operem com o objetivo e fins semelhantes, principalmente junto às Redes de
Bancos de Alimentos, além de organizações não governamentais e fundações
que atuem com ações de segurança alimentar e nutricional.
IV - estabelecer parcerias com organismos públicos ou privados para
desenvolvimento de atividades relacionadas com o Banco de Alimentos, em
atenção ao interesse público;
V – sensibilizar e incentivar a participação dos doadores, públicos
ou privados, com a divulgação da legislação estadual sobre combate ao
desperdício de alimentos, mediante ação articulada com os demais órgãos
estaduais;
VI - promover a realização de campanhas de arrecadação de
donativos;
VII - viabilizar a transparência das ações por meio de relatórios e
prestação de contas periódicas ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar
e Nutricional, aos doadores, bem como aos demais Conselhos, de forma
intersetorial, e à sociedade em geral;
VIII - compreender e incorporar, de forma constante, o conceito do
direito humano à alimentação adequada e saudável e de segurança alimentar
e nutricional;
IX - implementar práticas que potencializam ações desenvolvidos
pelos setores público e privado, de modo a tornar mais eficiente e eficaz o
combate às perdas e ao desperdício alimentar;
X - analisar e avaliar o impacto de suas atividades na sociedade;
XI - demonstrar a relevância de suas atividades, de forma a promover
os resultados alcançados;
XII - identificar formas inovadoras e eficazes de atuar em parceria
com outros setores na promoção do direito humano à alimentação adequada
e saudável;
XIII – buscar parcerias para firmar pactos institucionais para
Alimentação Saudável, por meio de articulações em nível nacional, estadual
ou municipal;
XIV - aprimorar e ampliar as políticas públicas para a Promoção
da Alimentação Saudável, em sua esfera de competência, promovendo a
intersetorialidade.
Seção II
Das Entidades, Beneficiários e Parceiros
Art. 6º São entidades cadastradas no Banco de Alimentos as
Organizações da Sociedade Civil da área de assistência social, apartidárias,
localizadas em Fortaleza, Maracanaú e Caucaia, selecionadas em Edital de
Chamamento Público, e que atendam pelo menos um dos seguintes públicos:
I) Famílias com crianças na faixa etária de 0 à 06 anos;
II) Crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade
social, com vínculo familiar e comunitário mantidos;
III) Crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
IV) Crianças e adolescentes com deficiência mental em situação de
acolhimento institucional;
V) Pessoas em situação de rua;
VI) Adolescentes em conflito com a lei cumprindo medidas
socioeducativas;
VII) Adolescentes com dependência química em comunidade
terapêutica;
VIII) Famílias em situação de vulnerabilidade social;
IX) Mulheres em situação de violência em acolhimento institucional;
X) Idosos em situação de vulnerabilidade social com convívio familiar
e comunitário mantidos;
XI) Idosos em situação de acolhimento institucional;
XII) Pessoas com deficiência – PCD em atividades socioeducativas,
com vínculos familiares e comunitários mantidos;
XIII) Povos e Comunidades Tradicionais (indígenas, afrodescendentes,
quilombolas, comunidades de terreiros, pescadores artesanais, recicladores,
etc);
XIV) LGBTI+ em situação de vulnerabilidade social, com vínculos
familiares e comunitários mantidos;
Art. 7º São beneficiários do Banco de Alimentos quem usufrui dos
serviços das entidades assistenciais cadastradas junto ao Banco de Alimentos
e consome os alimentos distribuídos pelo Banco de Alimentos.
Art. 8º São parceiros do Banco de Alimentos:
I – representantes da sociedade civil, de empresas privadas, de
serviços sociais autônomos, de fundações, centros de distribuição de alimentos
e outros órgãos, públicos ou privados, que podem e devem participar das ações
empreendidas pelo Banco de Alimentos de diferentes formas, seja doando
alimentos, oferecendo suporte logístico e tecnológico, coletando as doações,
auxiliando na distribuição ou prestando serviços voluntários;
II – empresas de transporte, associações de defesa da cidadania e de
combate à fome, indústrias, universidades, faculdades e instituições de ensino,
laboratórios para análise de alimentos, sindicatos de empresas de alimentação,
associações comerciais, empresas de publicidade, conselhos regionais de
nutrição e serviço social, OSC de bancos de alimentos, outros bancos de
alimentos (públicos ou de organizações da sociedade civil), organismos
internacionais, federação das indústrias, associações de supermercados, órgãos
de governo, centros de voluntários, instituições religiosas com atuação no
combate à fome e outros.
Seção III
Da Entrada de Alimentos no Banco de Alimentos
Art. 9º Os alimentos provenientes de doação podem chegar até o
Banco de Alimentos das seguintes formas, de acordo com as condições
técnicas operacionais e logísticas:
I - recolhidos pelo Banco de Alimentos no local indicado pelo doador;
II - entregues pelo doador diretamente no Banco de Alimentos;
III - entregues por outro Banco de Alimentos ou coletado em outro
Banco de Alimentos.
Art. 10 Os alimentos arrecadados por meio da Compra Direta da
Agricultura Urbana Familiar ou doações de alimentos comprados (não
provenientes do combate ao desperdício) feitas por comerciantes, empresas,
produtores e cidadãos ou em campanhas de arrecadação, são permitidos,
nos termos legais.
Art. 11 A Administração Pública poderá, ainda, realizar compra de
alimentos, seguindo os ritos legais, a disponibilidade orçamentária e financeira
e os critérios técnicos de nutrição, e outras formas previstas em Lei, priorizando
a segurança alimentar e nutricional, o direito humano à alimentação adequada
e o combate à fome.
Seção IV
Dos Procedimentos para Recebimento, Manipulação, Armazenamento e
Descarte de Alimentos
Art. 12 Após o recebimento, a equipe do Banco de Alimentos efetuará
a pesagem e seleção dos alimentos próprios para consumo humano. Os valores
de peso antes e após a seleção devem ser registrados em formulário específico.
§ 1º Feita a seleção dos alimentos, os que forem julgados impróprios
para o consumo humano são destinados ao descarte apropriado em local
designado, podendo servir, ainda, para compostagem, respeitando as políticas
de descarte de resíduos de alimentos. Poderão também ser destinados aos
criadores de animais, nos termos de lei e conforme avaliação da equipe técnica
do Banco de Alimentos. Os materiais recicláveis (papel, alumínio, plástico,
madeira, vidro e outros) podem ser destinados às Cooperativas de reciclagem
ou Programas de Reciclagem.
§ 2º Os alimentos selecionados como próprios para consumo humano
são higienizados, processados ou não, embalados e armazenados de acordo
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº203 | FORTALEZA, 14 DE SETEMBRO DE 2020
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