DOE 14/09/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ao preconizado pelas Boas Práticas de Manipulação de Alimentos e exigido 
em regulamentações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e pelo 
Código Sanitário do Estado/Município, que atualizam o conhecimento e as 
exigências sobre o tema. 
Art. 13 O depósito e armazenamento dos alimentos serão realizados 
conforme a natureza de cada um, em atendimento às condições higiênico-
sanitárias preconizadas pelas Boas Práticas de Manipulação de Alimentos e 
conforme os equipamentos disponíveis no Banco de Alimentos, podendo ser: 
I - resfriamento (geladeira ou câmara frigorífica com temperaturas 
inferiores a 5ºC); 
II - congelamento (freezer ou câmara frigorífica com temperatura 
igual ou inferior a - 18ºC);
III - temperatura ambiente (estoque seco: estrados, estantes e outros). 
Seção V 
Da Saída de Alimentos 
Art. 14 Os alimentos provenientes do Banco de Alimentos são 
retirados pelas entidades da seguinte forma: a entidade assistencial retira os 
alimentos no Banco de Alimentos, com transporte e embalagem (caixa plástica, 
sacola, saco plástico resistente, caixa térmica e outros) próprios, conforme 
escala estabelecida e mediante termo de responsabilidade pelo transporte 
adequado e vedada expressamente a comercialização. 
§ 1º A equipe técnica do Banco de Alimentos poderá realizar registros 
fotográficos das condições de transporte, para aprimoramento e fiscalização 
do sistema, considerando, ainda, o termo de responsabilidade firmado pelas 
entidades junto ao programa. As entidades poderão utilizar aplicativos de 
transporte adequado dos alimentos.
§ 2º Em casos excepcionais e havendo disponibilidade logística, para 
situações de grave insegurança alimentar e nutricional, o Banco de Alimentos 
poderá, por meio do suporte operacional e transporte próprio e adequado, 
entregar os alimentos na entidade assistencial, sempre monitorados pela 
equipe de assistência social e de nutrição.
Art. 15 As entidades se comprometem a distribuir os alimentos no 
mesmo dia em que saírem do Banco de Alimentos, quando autorizada a de 
distribuição dos kits às famílias, e no caso de preparo de refeições, as entidades 
se comprometem a prezar pela conservação dos alimentos recebidos, bem como 
priorizar o uso de alimentos em função de sua validade ou amadurecimento, no 
preparo da alimentação às famílias e/ou pessoas atendidas de vulnerabilidade 
social, seguindo as orientações da equipe de nutrição. 
Parágrafo único. A saída de alimentos do Banco de Alimentos 
dar-se-á mediante o preenchimento do controle de distribuição de alimentos, 
utilizando-se de registro fotográfico se necessário, e do controle que comprova 
a distribuição dos alimentos para as famílias e/ou pessoas atendidas.
CAPÍTULO II 
DO FUNCIONAMENTO 
Seção I 
Do Prazo e Horário de Funcionamento 
Art. 16 O Banco de Alimentos funcionará de segunda à sexta-feira, 
no horário das 08h às 17h. O funcionamento em feriados, pontos facultativos, 
datas festivas ou em campanhas de arrecadação de alimentos, será determinado 
pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário. Alteração, redução ou ampliação 
de horários poderá ocorrer, desde que devidamente motivados e com a devida 
publicidade e comunicação junto aos usuários, beneficiários e parceiros.
Parágrafo único. O horário de retirada de alimentos (kits) pelas 
entidades assistenciais será definido pela Secretaria de Desenvolvimento 
Agrário, levando-se em consideração a capacidade de atendimento organizado, 
controle, logística das doações recebidas pelo Banco de Alimentos e outros 
fatores técnicos, sempre com a prévia comunicação junto às entidades, de 
acordo com a divisão dos grupos de entidades, de segunda à sexta-feira.
Art. 17 O funcionamento e a permanência do Banco de Alimentos 
independem de quaisquer interesses de caráter político, considerado serviço 
público essencial. 
Parágrafo único. O Programa Banco de Alimentos tem prazo de 
duração indeterminado.
Seção II 
Da Equipe de Trabalho 
Art. 18 Comporão a equipe de trabalho do Banco de Alimentos, entre 
outros, servidores nutricionistas, assistentes sociais, encarregados operacionais, 
auxiliares de serviços gerais, assistentes, técnicos ou oficiais administrativos, 
motoristas, estagiários de nutrição e de serviço social. A equipe de trabalho do 
Banco de Alimentos será, preferencialmente, de servidores técnicos e efetivos.
§ 1° A composição da equipe do Banco de Alimentos deverá 
ser dimensionada e ampliada, mediante a avaliação técnica observada 
pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário e pelos demais órgãos da 
Administração Estadual que têm sob sua responsabilidade a Política de 
Segurança Alimentar e Nutricional. O Banco de Alimentos é programa de 
caráter essencial e deve receber prioridade nas ações governamentais.
§ 2° Outros profissionais técnicos poderão atuar no Banco de 
Alimentos, como engenheiro de alimentos, engenheiro agrônomo, setor de 
vigilância, cientista de alimentos, analistas, entre outros profissionais, assim 
como serviços terceirizados e colaboradores de programas de inclusão social, 
de acordo com os critérios legais.
Art. 19 O Banco de Alimentos, por meio do Secretaria de 
Desenvolvimento Agrário, poderá realizar parcerias com entidades sociais 
para ações voluntárias em campanhas de arrecadação de alimentos, ações 
de voluntariado, captação e distribuição de alimentos, entre outros, assim 
como utilizar-se de programas de inclusão e/ou contratação de serviços para 
o desenvolvimento dos trabalhos, seguindo os ritos legais.
Art. 20 O Banco de Alimentos, por meio Secretaria de 
Desenvolvimento Agrário, poderá realizar ações intersetoriais com as demais 
Secretarias Estaduais e programas governamentais, voltados à segurança 
alimentar e nutricional, bem como no combate à fome, em especial com a 
saúde, assistência social, agricultura familiar e urbana, meio ambiente, políticas 
públicas de inclusão social, empregabilidade, políticas públicas para pessoas 
com deficiência, programas de inclusão social produtiva, fortalecimento da 
ação coletiva e de identidade comunitária.
CAPÍTULO III 
DAS CONDUTAS VEDADAS NO BANCO DE ALIMENTOS 
Seção Única 
Condutas Vedadas
Art. 21 São vedadas as seguintes condutas: 
I - utilização e distribuição de alimentos impróprios para consumo 
(por parte do Banco de Alimentos ou das entidades assistenciais); 
II - utilização de alimentos arrecadados pelo Banco de Alimentos 
para outros fins que não as definidas na Seção V - Da Saída de Alimentos, 
do Capítulo I deste Regimento Interno, assim como o de comercialização dos 
alimentos recebidos de doações ou sua utilização na realização de eventos 
com caráter lucrativo ou político; 
III - envolver propaganda política vinculada à arrecadação ou 
distribuição de alimentos do Banco de Alimentos, assim como às refeições 
servidas com os alimentos doados ao Banco de Alimentos;
IV - utilização do espaço, equipamentos, utensílios e equipe do Banco 
de Alimentos para fins prejudiciais ao trabalho realizado ou outros fins que 
não os do Banco de Alimentos; 
V - deixar de cumprir com as obrigações previstas no presente 
Regulamento Interno e na legislação em vigor.
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 22 Os casos omissos, assim como mudanças neste Regimento 
Interno, poderão ser definidos de acordo com a responsabilidade da Secretaria 
de Desenvolvimento Agrário.
Art. 23 O Banco Estadual de Alimentos em Maracanaú deverá 
seguir as orientações técnicas do Governo Federal, por meio do Ministério 
da Cidadania, assim como dos outros órgãos federais, estaduais e municipais 
cabíveis e aplicáveis.
Art. 24 O Banco de Alimentos deverá atuar em consonância com a 
Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, em ações articuladas 
com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e Câmara 
intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN).
Art. 25 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua 
aprovação, revogando-se as disposições em contrário.
Fortaleza, 11 de setembro de 2020. 
Demitri Nóbrega Cruz
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO 
INTERNA 
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2º TERMO ADITIVO AO TERMO DE FOMENTO SDA Nº141/2017 
ESPÉCIE:2ºTERMO ADITIVO AO TERMO DE FOMENTO QUE ENTRE 
SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA 
DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO–SDA E A ASSOCIAÇÃO DOS 
REMANESCENTES DE QUILOMBO DE NAZARÉ - ARQNA, PARA 
O FIM NELE INDICADO.FUNDAMENTAÇÃO:O presente TERMO 
ADITIVO reger-se-á por toda legislação aplicável, pelas Leis Complemen-
tares n.º 119/2012 e 178/2018 e suas alterações posteriores; Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; Lei nº 13.019/2014; Decreto Federal nº 8.726/2016, Decreto 
nº. 31.406/2014 e suas alterações posteriores; Decreto nº. 31.621/2014; Lei nº. 
16.202, de 17 de março de 2017, Lei n°. 15.661, de 31 de julho de 2014; Lei 
nº. 15.997, de 02 de maio de 2016, Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e 
suas alterações, especialmente o art. 42 §5º e nas Diretrizes do Banco Mundial 
de janeiro de 2011 e informações contidas no Processo Administrativo nº. 
10711982/2019e no Parecer Jurídico nº. 2257/2019.OBJETO:O presente 
Termo Aditivo tem por objetoa prorrogação do prazo de vigênciado Termo 
de Fomento nº 141/2017, cujo objetivo é investimento em construção de 
galpão para beneficiamento de frutas, matéria prima, equipamentos e serviços 
conforme o plano de trabalho,por mais 04 meses, contados a partir do dia 
01/01/2020.RATIFICAÇÃO:As demais Cláusulas e condições do TERMO DE 
FOMENTO SDA Nº 141/2017, ora aditado, não modificadas, ficam ratificadas 
e em pleno vigor.DATA DA ASSINATURA:27 de dezembro de 2019,SIGNA-
TÁRIOS:FRANCISCO DE ASSIS DINIZ, Secretario do Desenvolvimento 
Agrário-SDA e o Representante Legal,ANA REJANE COELHO DE LIMA, 
ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DE NAZARÉ 
- ARQNA, SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIA- SDA, 
em Fortaleza, 16 de março de 2020. 
Antonio Glauberto Moreira Batista
COORDENADOR- ASSESSORIA JURIDICA 
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2º TERMO ADITIVO AO TERMO DE FOMENTO SDA Nº148/2017 
ESPÉCIE:2ºTERMO ADITIVO AO FOMENTO QUE ENTRE SI CELE-
BRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DO 
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO –SDA E A ASSOCIAÇÃO COMU-
NITÁRIA DE LAGOA DO TEODÓSIO, PARA O FIM NELE INDI-
CADO.FUNDAMENTAÇÃO:O presente TERMO ADITIVO reger-se-á 
por toda legislação aplicável, pela Lei Complementar nº 119/2018, alterada 
pela Lei Complementar nº 178, de 10 de maio de 2018 (DOE 11/05/2018); 
Lei de Diretrizes Orçamentárias; Lei nº 13.019/2014; Decreto Federal nº 
8.726/2016, Decreto nº. 31.406/2014 e suas alterações posteriores; Decreto 
nº. 31.621/2014; Decreto n°. 32.810/2018; Lei n°. 15.661, de 31 de julho de 
2014; Lei nº. 15.997, de 02 de maio de 2016, Lei nº. 8.666, de 21 de junho 
de 1993 e suas alterações, especialmente o art. 42 §5º, bem como nas Dire-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº203  | FORTALEZA, 14 DE SETEMBRO DE 2020

                            

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